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Alguns comentários sobre a Lei Complementar n° 64/90

Alguns comentários sobre a Lei Complementar n° 64/90

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Neste trabalho, é analisada a Lei Complementar n° 64/1990, que estabelece, de acordo com o artigo 14, § 9° da Constituição Federal, os casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

NATUREZA JURÍDICA
Tendo em vista a expressa previsão, no texto constitucional, de reserva de Lei Complementar para a definição de outros casos de inelegibilidade, e do entendimento consubstanciado no enunciado n° 13 da súmula do TSE e na ADPF n° 144, impetrada esta no STF, de que a disposição do §9º do Art. 14 da Constituição da República Federativa Brasileira não é auto-aplicável, necessitando da referida Lei para ser aplicado, temos a Lei 64/1990, com a Natureza Jurídica de Lei Integradora. 
Segundo GONET BRANCO, 

O terceiro grupo de normas constitucionais compõe a classe das normas constitucionais de eficácia limitada (ou reduzida). Estas somente produzem os seus efeitos essenciais após um desenvolvimento normativo posterior, a cargo dos poderes constituídos. A sua vocação de ordenação depende, para ser satisfeita nos seus efeitos básicos, da interpolação do legislador infraconstitucional. São normas, pois, incompletas, apresentando baixa densidade normativa. (2011, p. 80-81)


Assim, dependendo o § 9º do Art. 14 da Constituição Federal de 1998 de Lei Complementar para definir os casos de inelegibilidade baseados na vida pregressa do candidato, será esta Lei de Natureza Integradora.
ASPECTOS HISTÓRICOS

CONTEXTO
A Lei Complementar n 64, de 18 de Maio de 1990, foi aprovada logo após um período de ampla restrição de direitos políticos: ditadura militar. A preocupação em torno de manter a recente democracia, levou a adoção de uma série de medidas, muitas, constantes do próprio texto constitucional.
Nesse cenário, logo após a disputa da primeira eleição direta após o período ditatorial, é aprovada a lei de inelegibilidade. Naquele momento, a maior preocupação da sociedade era salvaguardar o regime democrático.

RAZÕES DE SUA MODIFICAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 135/2010
As razões que levaram à modificação da lei complementar n° 64 de 18 de Maio de 1990 passaram por um amadurecimento que tem por base alguns acontecimentos. O principal motivo foi a insatisfação popular acerca da corrupção. Porém, para entender o surgimento dessa lei, necessário se faz analisar esses acontecimentos.
Pelo menos quatro acontecimentos, segundo MOURA, merecem destaque:
1) emenda constitucional de revisão n° 4, de 7 de Junho de 1994, que alterou o texto constitucional trazendo a possibilidade de lei complementar trazer inelegibilidade baseada na vida pregressa do candidato; 
2) Criação do Movimento de Combate a Corrupção; 
3) indeferimento, dado pelo TRE-RJ, do registro de candidatura do então deputado federal Eurico Miranda; e, 
4) julgamento da ADPF n° 144 pelo STF.
Nas palavras de Moura, 

“Contextualização importante para entender o surgimento da Lei do Ficha Limpa nos remete ao ano de 1997, quando a CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – lançou o projeto ‘combatendo a corrupção eleitoral’.
“Trata-se de iniciativa que resultou diretamente na aprovação do terceiro PLP (Lei n. 9.840/99 – Inelegibilidade decorrente de compra de votos), bem como na criação do MCCE (Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral).”

Outro acontecimento que influenciou na modificação da Lei complementar 94/1990 foi o indeferimento, prolatado pelo TRE-RJ, do registro da candidatura do então deputado federal Eurico Miranda, no ano de 2006. A decisão, no entanto, fora reformada pelo TSE, pois, segundo entendimento lançado em súmula, constante no enunciado n° 13, do mesmo Tribunal, a norma prevista no §9º do Art. 14 da Constituição da República Federativa Brasileira, não possuía aplicabilidade imediata.
A reforma da decisão do TRE-RJ, causou uma insatisfação social que culminou na propositura de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF N°144), por parte da Associação de Magistrados do Brasileiros (AMB). Alegava, esta, que a Lei Complementar 144/1990 não teria sido recepcionada pela Emenda Constitucional de Reforma n. 04, no que tange à exigência de transito em julgado da condenação. Com base no princípio da presunção de inocência e na reserva da matéria à Lei Complementar, julgou o STF, improcedente a ação.
Assim, em meio à discussão acerca da aplicabilidade do §9º do Art. 14 da Constituição Federal, e, necessitando, segundo o entendimento do TSE e do STF, de Lei Complementar que definisse os casos de inelegibilidade com base na vida pregressa do candidato, emergiu um movimento que desaguou na aprovação da Lei Complementar n° 135, de 4 de Junho de 2010. 
Vale também fazer referência ao processo de votação da Lei. Por conta da matéria e da falta de interesse de vê-la aprovada, necessário se fez uma movimentação muito grande para que ela obtivesse aprovação. Sem contar com a discussão acerca da sua aplicabilidade no mesmo ano de sua aprovação.

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE PREVISTAS NA LEI 64/1990, ALTERADA PELA LEI 135/2010

    Dentre as várias hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei 64/1990, vale destacar algumas (quatro mais especificamente), por conta da grande repercussão que causaram quando da proposição do Projeto de Lei Popular n° 518. 
    A primeira hipótese, é a prevista no Art. 1º, I, alínea e), item 1 . Dispõe esta que:
Art. 1º- São inelegíveis:
I – Para qualquer cargo:
(...)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela LC 135/2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela LC 135/2010)
(...)

    A inclusão desta hipótese não passou imune a críticas. Partindo da presunção de inocência vários grupos pugnaram pela inconstitucionalidade deste dispositivo, que só não foi declarada por ter a Emenda Constitucional de Reforma n° 4, de 7 de Junho de 1994 previsto a possibilidade de causas de inelegibilidade baseadas na vida pregressa do candidato.
    Por este dispositivo, aquele que por condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, tenha praticado crime contra a economia popular, a fé pública, a administração e o patrimônio público, será inelegível desde a condenação até 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
    Dessa hipótese, tem algo que deve ser considerado: deve existir condenação. Além disso, de acordo com o § 4º do mesmo artigo, não se aplica as hipóteses previstas no Inciso I, alínea e) em se tratando de crime culposo, de menor potencial ofensivo, ou de ação penal privada.
    Outra consideração a ser feita, é acerca da possibilidade de suspender os efeitos da decisão colegiada sempre que houver plausibilidade da pretensão recursal (Art. 26-C).
    A segunda hipótese a ser considerada é a prevista no Art. 1º, I, alínea e), item 7, in verbis:
Art. 1º- São inelegíveis:
I – Para qualquer cargo:
(...)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela LC 135/2010)
(...)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela LC135/2010)

    Nesse caso, é de salutar importância justificar o porquê dessa disposição, tendo em vista que ela, inicialmente, parece não ter razões de gerar inelegibilidade. Ocorre que a Constituição Federal, em vários dispositivos, impõe mandados de criminalização. Em meio a esses mandados de criminalização estão os crimes taxados neste item. Ora, não seria congruente, impor ao legislador um mandado de criminalização, e, em seguida, permitir que pessoas condenadas por estes crimes participem do processo de elaboração de leis. Poderia gerar uma situação em que se tentasse criar óbice a implementação desses mandados de criminalização.
    Nessas situações, da mesma forma da primeira hipótese citada, é possível que se suspenda os efeitos da decisão do colegiado.
    A terceira situação que pode ensejar a inelegibilidade, vem prevista no Art. 1º, II, a) item 7. Aliás, todas as situações de inelegibilidade da Lei 64/1990 estão nele previstos. O referido artigo traz e seu inciso I, hipóteses que se aplicam para qualquer caso. Nos incisos subsequentes, traz inelegibilidades que se aplicam apenas a cargos determinados. Determina o referido Artigo que:

Art. 1º- São inelegíveis:
(...)
II- para Presidente e Vice-Presidente da República:
até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
(...)
7. os comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

Aqui se trata de um cuidado do legislador. Tendo em vista os pressupostos históricos à Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, não seria coerente deixar, esta, e a legislação infraconstitucional, de tomar medidas para evitar um retorno a tal regime. Saindo de uma Ditadura Militar, não poderia ser outra a atitude. Aqui objetivou-se não permitir que pudesse, um militar de comando, estar candidato a chefia do executivo, sem antes passar por um período que lhe diminuísse o poder de influência. Vale salientar, que, tendo em vista de critério de sucessão presidencial, tomou-se tal precaução, também, quanto aos cargos no Senado Federal e Câmara dos Deputados (art. 1º, V, alínea a); e Inciso VI.
E, por fim, destaco no inciso I, do Art. 1º, a alínea l), que in verbis diz que:

Art. 1º- São inelegíveis:
I – Para qualquer cargo:
(...)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação, desde a condenação ou o transito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela LC 135/2010)
    
    Aqui temos claramente uma preocupação do legislador de ampliar a possibilidade de hipóteses de inelegibilidade aos servidores públicos. Faz todo sentido porquanto se um indivíduo não se mostrou idôneo em suas funções como servidor público, por que o faria se detentor de mandato eletivo?
    Exposta essas quatro hipóteses, não podemos deixar de salientar que existem outras, e que constituem enumeração in numerus clausus, ou seja, o rol ali descrito é taxativo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGÁFICAS

BARROS, Aidil Jesus da Silveira; LEHFELD, Neide Aparecida de Souza. Fundamentos de metodologia científica. 3ª ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007.
            BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. “Noções Introdutórias”. In: MENDES, Gilmar Ferreira; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 45-112
            GIALUCA, Alexandre; TÁVORA, Nestor. Vade Mecum: 2013: com foco no exame da OAB e em concursos públicos. 3a ed. Niteroí, Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
            MOURA, Fernando Quevem Cardoso. Comentários as inelegibilidades da Lei Complementar n° 135/2010 a lei da Ficha Limpa. Monografia disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7511. Acesso em: 27/11/2014.


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