Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/35312
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O Direito do Mar: convenção de Montego Bay e a Constituição Federal de 1988

O Direito do Mar: convenção de Montego Bay e a Constituição Federal de 1988

Publicado em . Elaborado em .

Este artigo busca analisar algumas concepções para o Brasil advindos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), de 1982.

INTRODUÇÃO

                A convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar foi adotada em Montego Bay, Jamaica, em 1982, entrando em vigor, internacionalmente, no dia 16 de novembro de 1994, tendo como fim precípuo normalizador todas as questões controversas existentes em relação ao direito marítimo. Montego Bay caracterizou de forma contundente o que a sociedade internacional tentava fazer desde o inicio do século passado com a ideia do mar territorial de três milhas. O Brasil firmou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar juntamente com 118 países, em 22 de dezembro de 1998, veio a ratifica-lo. A partir de então, vislumbrou-se uma nova realidade para a exploração dos mares, mais específicos, os fundos marinhos, ficando dessa forma não mais adstrito ao controle de um grupo de Estados, mas especificamente a toda humanidade (res comnunis).

“A Convenção declara que os recursos minerais da área internacional dos oceanos são patrimônio comum da humanidade e cria a Autoridade Internacional dos fundos Marinhos para organizar e controlar as atividades relativas ao aproveitamento desses recursos”. (SOUZA, 2000, p. 88)

                  Esta pesquisa tem como objetivo, explorar as relações jurídicas, politicas, relações internacionais, descobertas e avanços no país, relacionados com a descoberta de uma grande reserva de petróleo, localizado abaixo do pré-sal em aguas brasileiras. Por sua dimensão territorial e extensão de suas costas, o Brasil empenhou-se na elaboração de regime jurídico internacional que salvaguardasse e protegesse os interesses nacionais no aproveitamento do que se conhece como a “Amazônia Azul” pela escala e diversidade de suas riquezas.

                    No documento, a comunidade internacional reconheceu o papel da CNUDM para promover o desenvolvimento sustentável, bem como a importância da sua adoção quase universal pelos Estados, instando todos os Estados-Membros a implementar plenamente suas obrigações perante a Convenção.

                  Dentre as normatizações trazidas pela Convenção de Montego Bay, temos as que definem e resguardam de forma precisa, os espaços marítimos, denominados de mar territorial, zona contígua, plataforma continental, zona econômica exclusiva, alto mar, etc.

METODOLOGIA

              Para este trabalho, realizou-se consulta bibliográfica, a autores brasileiros que deram contribuições essenciais ao tema abordado, como Jairo Marcondes Souza, Gustavo de Lemos Carvalho e Adherbal Meira Mattos, com uma abordagem qualitativa, à medida que se aprofundará na compreensão das Convenções Internacionais, sendo descritiva, posto que buscará descrever, explicar, esclarecer e interpretar o fenômeno estudado. ja que algumas informações desta pesquisa são encontradas em convenções internacionais.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

1.     A FORMAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO DO MAR

               O Brasil, que ratificou a Convenção em 1998, ajustou seu Direito, antes que encontrar-se obrigado ao plano internacional. A Convenção de Montego Bay regula uma grande província do Direito Internacional, o direito do mar, que compreende não apenas as regras a cerca da soberania do estado costeiro sobre as aguas  adjacentes, mas também as normas a respeito de gestão dos recursos marinhos e do controle da população.

   Segundo afirma CARVALHO, 1999.

Reconhecia-se ao Estado costeiro o direito a manutenção de um mar territorial clássico, ate o limite de dose milhas e de estabelecer entre esse limite e o das duzentas milhas, uma zona na qual se exerceriam direitos de soberania e jurisdição sobre os recursos vivos e não vivos do mar, sem prejuízo de liberdade de navegação de que continuariam a gozar, nessa área, os outros Estados.

                Com a Convenção, definiram-se de forma precisa, os espaços marítimos, e, como consequência, nos dias atuais, mesmo os países não signatários da Convenção adotaram e respeitaram os conceitos relacionados com as definições dos espaços marítimos e ao meio ambiente.

Como afirma MATTOS, 2008, p. 20-21.

Todos os navios, de todos os estado, gozam do direito de passagem inocente pelo mar territorial, a qual se caracteriza a paz, a boa ordem e a segurança do Estado costeiro. Assim, a passagem não será inofensiva, se atender contra a soberania do  Estado costeiro (...). O Estado costeiro não deve entravar a passagem reconhecidamente inocente, mas pode tomar as medidas necessárias para impedir toda passagem ofensiva, com base em normas internacionais e normas internas.

                 De acordo com a Convenção, os navios estrangeiros estão sujeitos à jurisdição do Estado em cujas aguas se encontrem. Os navios estrangeiros encontrados no mar territorial e na ZEE gozam do chamado “direito de passagem inocente”, definida como continua, rápida e ordeira. No entanto, o Estado costeiro tem o direito de regulamentar este tipo de passagem, de modo a prover a segurança da navegação, proteção de equipamentos diversos e a proteção do meio ambiente.

(...) o mar só tinha uma dimensão, a superfície, uma vez que regulavam apenas questões relativas à navegação. Apenas no século xx, com os desenvolvimentos que levaram a negociação e a conclusão da CNUDM, pode o mar adquirir uma forma jurídica pluridimensional, pois passaram a ser disciplinado também o espaço aéreo subjacente, os fundos marinhos, bem como as utilizações possíveis dessas três dimensões do mar. (DUPUY, 1979, P. 15-18).

No que diz respeito à proteção do meio ambiente, a artigo 145 da CNUDM dispõe:

Art. 145 No que se refere às atividades na Área devem ser tomadas as medidas necessárias, de conformidade com a presente Convenção, para assegurar proteção eficaz do meio marinho contra os efeitos nocivos que possam resultar de tais atividades. Para tal fim, a Autoridade adotará normas, regulamentos e procedimentos apropriados para, inter alia:. a) prevenir, reduzir e controlar a poluição e outros perigos para o meio marinho, incluindo o litoral, bem como a perturbação do equilíbrio ecológico do meio marinho, prestando especial atenção à necessidade de proteção contra os efeitos nocivos de atividades, tais como perfuração, dragagem, escavações, lançamento de detritos, construção e funcionamento ou manutenção de instalações, dutos e outros dispositivos relacionados com tais atividades; b) proteger e conservar os recursos naturais da Área e prevenir danos à flora e à fauna do meio marinho.

                   O dispositivo visa assegurar que a exploração de atividades, que possam acarretar danos ambientais, seja exercida com o mínimo de prejuízo ambiental ao meio marinho.

               De acordo com RANGEL (2005), as nações já estabeleciam como principio consagrado, por meio da Resolução nº 2.749 (XXV), de 1970, da Assembleia Geral das Nações Unidas, o seguinte:

(...) os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos seus limites de jurisdição nacional, bem como os respectivos recursos são patrimônio comum da humanidade e que a exploração e o aproveitamento do mesmo serão feitos em benefícios da humanidade em geral, independente da situação geográfica do Estado ( Res. N. 2749, 1970, ONU, apud, Vicente Marotta Rangel, 2005, p. 249).

               Vale ressaltar a preocupação em explorar esta dimensão de recursos de forma sustentável, para que os depósitos minerais marinhos possam representar um importante recurso a médio e longo prazo, não comprometendo as necessidades das gerações futuras. Levando em conta em zona de exploração econômica a pesquisa cientifica, soma-se para o Poder Nacional brasileiro, uma área de cerca de cerca de 3.500.000 km. Importante frisar que, a partir deste conceito, é que a Petrobrás é, por conseguinte, o Estado brasileiro que vem conseguindo, legitimamente, realizar a exploração das reservas de hidrocarbonetos de parte da denominada camada de “pré-sal”.

1.2     PARA ENTENDER O PLANO PRÉ-SAL

                O pré-sal, de acordo com a Petrobrás, foi uma das maiores descobertas dos últimos anos. São mais de 8 bilhões de barris de petróleo em uma faixa de 800km de extensão: a baixo do mar existem três camadas, sendo elas: o pós-sal, o sal e o pre-sal. Há uma maquina denominada “arvore de natal”, que fica na superfície do mar, composta por um “tubo” com revestimento de aço. Ao ser perfurado, o sal passa exercer tensões e fechar os poços. Como o petróleo saiu muito quente, faz-se necessário um ajuste na temperatura. As descobertas do pre-sal elevam a um novo patamar de reservas e produção de petróleo.

                 De acordo com a Petrobrás, o termo pre-sal, caracteriza por um conjunto de rochas localizadas nas porções marinhas de grande parte do litoral brasileiro, com potencial para a geração de acumulo de petróleo. É chamado pre-sal porque se estende por baixo de uma camada do sal. Ou seja, são rochas localizadas antes da camada de sal. “A profundidade total dessas rochas, que é a distancia entre a superfície do mar e os reservatórios de petróleo abaixo da camada de sal, pode chegar a mais de 7 mil metros”

(PETROBRÁS, 2009).

As reservas de petróleo encontradas na camada pre-sal no litoral brasileiro estão dentro da área marítima considerada zona econômica exclusiva do Brasil. Portanto, são reservas com petróleo considerado de media e alta qualidade.

                Dessa forma, propugna-se, que o Pré- Sal efetivamente coloque o Brasil entre as maiores potencias do mundo e que a primazia do pre-sal não ofusque a relevância do contexto no desenvolvimento e sustentabilidade do comercio internacional e da indústria naval.

1.3     A IMPORTÂNCIA DA CNU COMO INSTRUMENTO DE

TUTELA DA AGUA DO MAR

                A Convenção reduziu o mar litoral para 12 milhas marítimas (22 km). Em contrapartida, garantiu aos Estados costeiros a exploração econômica exclusiva numa aérea de 200 milhas marítimas.

a) ÁGUAS INTERIORES:

             Nas águas interiores, o estado costeiro exerce sua soberania de forma plena sem estar sujeito qualquer limitação da ordem jurídica internacional. Nesse sentido, águas interiores abrangem tanto as aguas doces dos rios, lagos e poços existentes no território do país.

b) ZONA ECONOMICA EXCLUSIVA: (ZEE)

              É um conceito criado pela Convenção sobre o direito do mar. Embora o estado costeiro não tenha jurisdição absoluta, tem direito exclusivo de exploração dos recursos marinhos encontrados no solo e subsolo.

            Esse direito estende-se à produção de energia da agua, das correntes e dos ventos, além de abranger jurisdição para o estabelecimento e a utilização de ilhas artificiais, para investigação cientifica marinha e preservação do meio ambiente marinho.

c) ZONA CONTÌGUA:

                A Convenção estabelece que este espaço até 12 milhas do limite exterior do mar territorial, tendo o Estado costeiro o direito de adotar medidas de fiscalização.

Segundo afirma (CREDENDIO; ÂNGELO, 2010)

“reivindiquem direitos sobre o oceano a até350 milhas náuticas de sua costa. Além, portanto, da Zona Econômica Exclusiva de 200 milhas” para tanto precisam entregar à ONU um mapeamento de sua plataforma continental.

            Através do Decreto n. 98.145/89 o Brasil instituiu o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC), com o objetivo de determinar o limite exterior da Plataforma Continental além das200 milhas, conforme previsto no art. 76 da CNUDM III. Com base no LEPLAC, o Brasil apresentou, em 2004, pedido de extensão da Plataforma Continental (PC) à ONU. “A proposição solicitava novo limite exterior da PC na extensão de350 milhas e a inclusão em sua plataforma de cinco áreas: cone do Amazonas; cadeia Norte brasileiro; cadeia Vitória e Trindade, platô de São Paulo e margem continental Sul”. Seria assim uma integração patrimonial de200 milhas marítimas (370 km) e pela plataforma continental de até350 milhas marítimas (648 km) de largura, a partir de linha de base o aumento é de mais de 50% a área do território nacional. (MARTINS, 2011)

               Esse Plano de integração visa através da expansão territorial acesso a uma área maior do pré-sal e, consequentemente, sua exploração.

Assim afirma TRINDADE, 2003, P. 42.

 Não é cabível se falar no Direito do Mar Clássico, na existência de norma que consagre a liberdade de utilização dos recursos dos fundos marinhos e oceânicos internacionais. Uma vez que se tratava de um direito de caráter costumeiro e o aproveitamento econômico dos recursos da área só veio a ser seriamente considerado a partir da segunda metade do século xx, conclui-se com facilidade que essa pretendida liberdade carecia tanto do elemento subjetivo (a opinião juris) de uma norma costumeira.

1.4     PLATAFORMA CONTINENTAL BRASILEIRA: (PCB)

               É constituída por áreas submersas adjacentes à zona do Mar Territorial e compreende o leito subsolo das áreas submarinas que se estendem do seu mar territorial, em toda extensão do seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental.  Sobre a égide da CNUDM, art. 77, III, o estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a cp para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais.

              A Convenção permitiu, ainda, que os estados costeiros pudessem apresentar, à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) da CNUDM, os seus pleitos sobre o estabelecimento do limite exterior de suas Plataformas Continentais, além das 200 milhas marítimas, até um limite máximo de 350 milhas marítimas, a partir das linhas de base da costa. Nesse prolongamento, o Estado costeiro tem direito à exploração dos recursos do solo e subsolo marinhos, mas não dos recursos vivos da camada líquida sobrejacente. A partir daí, foi criado o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC), que é um programa de Governo instituído pelo Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989, com o propósito de estabelecer o limite exterior da nossa Plataforma Continental no seu enfoque jurídico, ou seja, determinar a área marítima, além das 200 milhas, na qual o Brasil exercerá direitos de soberania para a exploração e o dos recursos naturais do leito e subsolo marinho.

               De acordo com os Artigos 76 e 77 da CNUDM, o LEPLAC permitirá que o Brasil incorpore uma extensa área além das 200 milhas marítimas, a partir das linhas de base. Sobre sua Plataforma Continental, o País exercerá direitos de soberania para efeitos de exploração e aproveitamento de seus recursos minerais e outros recursos não-vivos do leito do mar e de seu subsolo, bem como dos organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aqueles que, no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contato físico com esse solo ou subsolo.

CONCLUSÃO

             O presente estudo mostra, enfim, que a maior contribuição da Convenção de Montego Bay para o mundo e para o Brasil, foi à efetivação de novos limites para os espaços marítimos, excepcionalmente quanto ao mar territorial, à zona econômica exclusiva e a plataforma continental. Esses novos limites dos espaços marítimos, dilataram no território nacional, como meios, em termos econômicos, políticos, estrangeiro e ambiental. Isto demonstra a validez da assertiva constante da CNUDM, de que a definitiva de marcação de novos limites dos espaços marítimos é a maior contribuição da Convenção ao complexo Direito do Mar.

REFERÊNCIAS

CARVALHO, Gustavo de lemos. O mar territorial brasileiro de 200 milhas: estratégia e soberania. 1970- 1982. Revista brasileira de Política Interncional. Vol. 42, N1. Brasília, 2009. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR. Disponível em:http://www2.mre.gov.br/dai/m_1530_1995.htm. Acesso em 19 ago2014

DUPUY, René-Jjean. La notion de patrimoine com mum de I’hunanité aplique aux fouds Marinsinfluence  des donees é conomigues et tech nologiques- colliard. Paris:Editoins A. Pedone, 1979, p. 15-18.

MATTOS, Adherbal Meira. O Novo Direito do Mar. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Pré-sal, soberania e jurisdição maritima. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2773,3fev.2011.Disponível em: 22 ago 2014

PETROBRÁS. Fontes de energia: Pré-Sal. 2009.

RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relaçoes Interncaionais. 8 ed.rev. atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

SOUZA, Jairo Marcondes. Mar Territorial, Zona Econômica Exclusiva ou Plataforma Continental. Disponível

em:www.info.Incc.br/leppetr2.html. acessado em ago 2014.

TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. A nova dimensão do direito Interncional: Brasilia: Fundação Alexandre de Gusmão, 2003



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.