Direito penal faustodazende
Direito penal faustodazende
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Resumo: Este ensaio aborda de forma sucinta o Direito Penal Faustodazende, uma nova tendência de persecução criminal no Brasil. Visa ainda analisar de forma simplificada a tipicidade penal, o nexo de causalidade e o resultado criminal.
Resumo: Este ensaio aborda de forma sucinta o Direito Penal Faustodazende, uma nova tendência de persecução criminal no Brasil. Visa ainda analisar de forma simplificada a tipicidade penal, o nexo de causalidade e o resultado criminal.
Palavras-Chave: Direto Penal Faustodazende, tipicidade penal, nexo de causalidade e resultado criminal.
O direito penal da moda tem a potencialidade de escolher os seus autores, seus acusados e seus réus, impulsiona os órgãos de persecução criminal, além de aumentar os pontos de audiências nos telejornais brasileiros. São casos e espécies de legitimação do poder penal pela pressão social.
Para o direito penal Faustodazende o que importa é a gravidade do fato, é saber quantas pessoas morreram, quantas ficaram feridas, preocupa-se com o resultado lesivo, deixando a análise dos elementos do delito, tendo em vista a teoria da estratificado do tipo, como conduta e o nexo causal para um segundo plano.
A Polícia registra o fato criminoso. Se for um evento normal, corriqueiro, sem maiores interesses jornalísticos, este acontecimento passa despercebido e logo ninguém comenta.
Em havendo grandes repercussões sociais, logo a mídia entra em cena e se incumbe de fazer o cabotinismo necessário.
Com a divulgação em massa de fatos geradores de holofotes logo a Justiça se apressa em resolver as questões com os instrumentos do direito penal de emergência.
Logo surgem os exploradores e críticos do direito penal, dizendo que o nosso direito penal é ultrapassado, obsoleto, velho, é de 1940, que a sociedade evoluiu e que a legislação penal precisa de urgentes mudanças.
Dizem que as penas são brandas, que as penas devem ser aumentadas, que a sociedade vive presa e que os marginais estão soltos, e até cogitam da criação da pena de morte no Brasil.
Os juristas se mobilizam em defender a criação de um direito penal mais rigoroso, citam as teorias das janelas quebradas dos Estados Unidos e do direito penal do inimigo da Alemanha como solução das mazelas sociais.
Assim, surgindo um fato criminoso grave que mexe com a sensibilidade social, com a comoção das pessoas, a mídia começa o seu papel crítico, dando ênfase ao acontecimento por longos dias.
Três grandes apresentadores da televisão brasileira entram em cena disputando espaços de audiência pela venda de sangue e desgraça.
De um lado o imprevisível Fausto Silva com suas dominicais verborreias excessivas, de outro o revoltado Datena, com suas agulhadas afiadas e desconexas e por último o circense Marcelo Rezende, com suas observações mais absurdas e teratológicas, dando origem aquilo que chamamos de moderno Direito Penal Faustodazende, fruto de uma mídia barulhenta e sensacionalista.
Referências bibliográficas:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 19/09/2014, às 09h15min;
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 19/09/2014, às 09h27min.
BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 19/09/2014, às 09h27min.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Dispõe sobre a Lei de Execução Penal. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 19/09/2014, às 10h46min.
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