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Medida cautelar de afastamento do lar

Medida cautelar de afastamento do lar

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Ação cautelar para afastamento de companheiro do lar por violação da Lei Maria da Penha nº 11.340/06

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MATELÂNDIA - PR.

 

 

 

 

 

MEDIDA CAUTELAR LEI Nº 11.340/06.

 

 

 

 

 

      

 

 

FULANA DE TAL, brasileira, casada, garçonete, portadora da carteira de identidade RG nº 000.000-00, inscrita no CPF sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliada na rua das Flores, nº XX, bairro Jardim Botânico, Matelândia - PR, por seu advogado, que ao final subscreve, devidamente inscrito na OAB/PR, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

A requerente é casada com o Sr. SICLANO DE TAL, brasileiro, casado, entregados de jornal, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 residente e domiciliado no mesmo endereço supra citado, desde 10 de dezembro de 2004, mas reside junto com ele a 15 (quinze) anos, sendo que , dessa união adveio o nascimento de uma filha. Ocorre que, com o transcorrer dos anos, a convivência entre o casal tornou-se insustentável por culpa exclusiva do Sr. Siclano, em razão do constante e exagerado uso de bebidas alcoólicas, agredia verbal e fisicamente a requerente, difamando a sua honra e moral, e ainda a ameaçava constantemente de morte, boletim de ocorrência anexo

 

Por esses motivos, a vida em comum tornou-se insuportável e arriscada para a própria integridade física e moral da ofendida, sendo que no dia 07 de outubro, a mesma foi agredida fisicamente pelo requerido, boletim de ocorrência anexo.

Após a referida agressão, a vida do casal se tornou ainda mais insuportável, sendo que o tempo todo em que estes ficam juntos em casa há brigas. Além de afetar diretamente a requerente esta situação, também afeta a filha do casal, que presencia todas as discussões, com apenas 9 (nove) anos de idade, estando muito triste e confusa com tal situação.

Vale ressaltar ainda que no dia 22 de novembro de 2014, o mesmo foi até o local de trabalho da requerente, Hotel Fazenda, para agredi-la, o que restou infrutífero graças aos colegas de trabalho da requerente que a afastaram levando-a a outra sala, boletim de ocorrência anexo.

Conforme se verifica, o presente caso encaixa-se perfeitamente na nova Lei nº 11.340/06, uma vez que a vítima é mulher, o seu agressor é seu marido e o delito (artigos 147 e 129 § 9º do Código Penal) praticado configura umas das formas de violência - a psicológica e física - contra a mulher.

Assim, nos termos dos artigos 19 e 22 da Lei 11.340/06, constatada a ocorrência de violência doméstica ou familiar, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, poderá conceder de imediato as medidas protetivas de urgência.

Além disso, reza o art. 22 da Lei 11.340/06:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Vê-se que a requerente faz jus aos alimentos provisionais, já que estes são necessários para a mantença do lar e a subsistência da filha do casal. Levando-se em consideração que o requerido ganha mais de dois salários mínimos, requer-se que se estipule o valor em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.

Insta salientar que a residência em que o casal habita era da mãe da requerente conforme se comprova através do CONTRATO DE COMPROMISSO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO da Prefeitura Municipal, anexo.

 Importante ressaltar que, recebido o expediente com o pedido da ofendida, o juiz deverá no prazo de 48 horas decidir acerca das medidas de protetivas de urgência, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público (artigos 18, I e 19, parágrafo 1º da Lei 11.340/2006).

Com base no exposto, requer-se à V. Exa, para ter assegurada a sua integridade física e mental, MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, consoante o artigo 22 da Lei nº 11.340/06, I - SUSPENSÃO DA POSSE OU RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMAS, COM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE, NOS TERMOS DA LEI nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, caso o Sr. Jorge tenha o porte de arma, II - PROIBIR O AGRESSOR DE APROXIMAR-SE OU FAZER CONTATO COM A OFENDIDA E SEUS FAMILIARES, III- PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISISORIOS NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).

                             Nestes termos,

                             Pede deferimento.

                              Matelândia, 24 de novembro de 2014.

                           

Fulana de Tal                                                                                 Advogado

                                                                                                         OAB/PR nº XXXXX.          


Autor

  • Vainer Marcelo Bernardes

    Graduado em Direito pela Universidade José do Rosário Vellano. (Alfenas/MG). Pós Graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (Poços de Caldas/MG). Advogado atuante em vários ramos do Direito. <br>

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