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Pode o Ministério Público Estadual atuar perante o Supremo Tribunal Federal

Pode o Ministério Público Estadual atuar perante o Supremo Tribunal Federal

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O artigo analisa a possibilidade do Ministério Público Estadual e do Distrito Federal atuarem perante os tribunais superiores diante de decisões do STF e do STJ.

A Lei Complementar nº 75/93, que disciplina o Ministério Público da União (Federal, do Trabalho, Militar, do Distrito Federal) determina que apenas o Procurador-Geral da República atuará no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de lei orgânica que disciplina a organização do Ministério Público da União.

Discute-se se o Ministério Público Estadual e do Distrito Federal podem atuar perante o Supremo Tribunal Federal.

A matéria foi objeto de discussão no RE 593.727/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, 21 de junho de 2012, onde por votação majoritária, foi decido que  a Lei Complementar nº 75/93 somente incide no âmbito do Ministério Público da União.

Ficou entendido que o Ministério Público Estadual disporia de legitimação para atuar diretamente no Supremo Tribunal Federal nas causas por ele promovidas originalmente. Advertiu-se que nos casos em que o Ministério Público da União, em qualquer de seus ramos, figurasse no feito, apenas ao Procurador-Geral da República seria dado oficiar perante o STF; porque ele encanaria os interesses confiados pela lei ou pela Constituição àquele órgão. Todavia, nos demais casos, o Ministério Público da União exerceria o papel de fiscal da lei. E, nessa última condição, a sua manifestação não poderia preexcluir a das partes, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.

Ademais, leve-se em conta que o Procurador-Geral da Republica não é o chefe dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal, lembrando-se a plena autonomia, no Estado Federal, que possuem aqueles Ministérios Públicos e cada uma das suas unidades federativas. O PGR é chefe do Ministério Público da União e pode, nos processos que envolvem os demais Ministérios Públicos, intervir de forma contrária ao que foi postulado por eles como parte, como fiscal da lei.  

Sendo assim há o reconhecimento de que o Ministério Público dos Estados possui legitimidade para atuar perante os Tribunais Superiores (STJ e STF), nas ações por ele ajuizadas.

Se não bastassem os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, na matéria, em que destaco o EDcl no AgRg no Agravo de Recurso Especial nº 194.892 – RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, basta lembrar a conclusão de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, de forma administrativa e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, de forma que tem ampla legitimidade de postular, autonomamente, em sede de reclamação (writ constitucional), habeas corpus, mandado de segurança,  e ainda outras medidas como sustentação oral, embargos de declaração, agravos etc, perante os tribunais superiores, nas ações em que for parte.  

Nessa linha de raciocínio é inadmissível que exija-se que a atuação processual do Ministério Público do Estado se faça por intermédio do Procurador-Geral da República que não tem poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual (artigo 128, § 1º, da Constituição Federal).


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