Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/35971
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A incongruência do exercício do direito à moradia em área de preservação permanente (APP): análise a partir da retirada de moradores da margem do Rio da Prata em São José de Ribamar

A incongruência do exercício do direito à moradia em área de preservação permanente (APP): análise a partir da retirada de moradores da margem do Rio da Prata em São José de Ribamar

Publicado em . Elaborado em .

Trata-se da apreciação da possível colisão do direito fundamental à moradia em face do direito fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado a partir da análise da retira de moradores da margem do Rio da Prata em São José de Ribamar, Maranhão.

Sumário: Introdução; 1 Áreas de Preservação Permanentes (APP´s): noções gerais; 1.1 Área de Preservação Permanente: caso Rio da Prata em São José de Ribamar; 2 Inexistência da Colisão entre os Direitos Fundamentais à Moradia e ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado em Áreas de Preservação Permanente (APP´s); 3 A Incongruência do Exercício do Direito à Moradia em Áreas de Preservação Permanente (APP´s); Conclusão; Referências.
 
RESUMO

Este artigo trata a incongruência do exercício do Direito à Moradia em Áreas de Preservação Permanentes (APP´s), analisando a retirada de moradores da margem do Rio da Prata no Município de São José de Ribamar, Estado do Maranhão. Moradia adequada não significa, simplesmente, a posse de um teto. Todos têm Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, assim como o Poder Público e a coletividade devem defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Art. 225, CF, caput). Não existe colisão entre os Direitos Fundamentais à Moradia e ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado.

Palavras-chave: Áreas de Preservação Permanentes (APP´s). Direito à Moradia. Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado. Colisão.

Introdução
Esta pesquisa objetiva analisar a incongruência do exercício do Direito à Moradia em Áreas de Preservação Permanentes (APP´s) à luz da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal), a partir da retirada de moradores das margens do Rio da Prata, bairro Araçagi, em São João de Ribamar, Maranhão, e, também, fomentando discussão acerca da inexistência de colisão de Direitos Fundamentais à Moradia e Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado em Áreas de Preservação Permanente (APP´s).
Moradia adequada não significa, simplesmente, a posse de um teto. Na ausência da propriedade formal, especialmente, a camada empobrecida da sociedade ocupa áreas de preservação ambiental, o que se constata no caso em comento da retira de moradores das margens do Rio da Prata, Araçagi, município de São José de Ribamar.
Nesse sentido, em que medida é incompatível o exercício do Direito à Moradia em Áreas de Preservação Permanentes (APP´s)? Existe, realmente, colisão de direitos fundamentais à Moradia e ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado em APP´s? São questões norteadoras desta pesquisa.  
Diante disso, pretende-se, ainda, apontar que as ocupações nas Áreas de Preservação Permanentes (APP´s) demonstram insensibilidade política, em grande parte, sobretudo, na proteção dos direitos fundamentais dos mais empobrecidos, tendo em vista que ao se negar o Direito à Moradia, consequentemente, muitos outros Direitos Fundamentais serão suprimidos.

1 Áreas de Preservação Permanentes (APP´s): noções gerais
Nos termos do Artigo 3º, inciso II da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Nova Lei do Código Florestal), Área de Preservação Permanente (APP) é

a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Por previsão legal as áreas localizadas em zonas rurais ou urbanas, previstas no Artigo 4º da Lei nº 12.651/12 são consideradas, também, Áreas de Preservação Permanente, pois o legislador infraconstitucional assinalou situações diversas determinando essas áreas por subsunção dos casos concretos com as possibilidades legais. Imperioso, portanto, conhecer essas previsões legais. Afira-se:

Art. 4º  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - as veredas.

 E, ainda mais, além dessas previsões legais, estabelece o Artigo 6º do Novo Código Florestal que se consideram, também, Áreas de Preservação Permanente aquelas declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que sejam áreas cobertas com florestas ou quaisquer outras formas de vegetação, tendo como destinação a uma ou mais das finalidades: conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha (inciso I); proteger as restingas ou veredas (inciso II); proteger várzeas (inciso III); abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção (inciso IV);  proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico (inciso V);  formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias (inciso VI);  assegurar condições de bem-estar público (inciso VII);  auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares (inciso VIII); e IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional (inciso IX).
Sabe-se que, essas áreas são bens de interesse comum de todos os habitantes do País (Art. 2º, Lei nº 12.651/12) em função de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando a todos à sadia qualidade de vida, cabendo, portanto, à coletividade e ao poder público o dever de defendê-las para o uso comum das presentes e futuras gerações, nos termos do Artigo 225, caput, do Texto Constitucional de 88.
Nessa perspectiva, as Áreas de Preservação Permanente (APP´s) são áreas protegidas por lei ou por ato do chefe do Poder Executivo nos termos do Artigo 225, §1º, III, porque “são áreas de vital importância para o equilíbrio ambiental e assim para a preservação e proteção do meio ambiente” (HENKES, 2006, p. 880), que “apesar de estarem situadas sobre o direito de propriedade... devem cumprir sua função de servirem como uma área de vegetação protegida, sendo sua preservação uma responsabilidade de todos...” (BORGES; OLIVEIRA, 2011, p. 4), inclusive, do Estado em benefício de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

1.1 Área de Preservação Permanente: caso Rio da Prata em São José de Ribamar
Notícias de desmatamento e de ocupações irregulares às margens do Rio da Prata, município de São José de Ribamar, foram, amplamente, divulgadas, no mês de junho próximo passado pelos principais jornais que circularam na capital maranhense (SARAIVA, 2012, p. 01; Jornal Folha Maranhão.com , em 13.06.2012; e G1 Maranhão ,em 12.06.2012).
Após denúncias que, aproximadamente, 300 pessoas ocuparam de forma irregular as margens do Rio da Prata, uma operação, precedida de notificação, conjunta da Polícia Civil; do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); do Batalhão Florestal; da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São José de Ribamar, retiraram famílias de seus “barracos” (FOLHA MARANHÃO.COM, Notícias de 13.06.2012, p. 2)), pois achavam-se alocados numa área inferior a 30 metros das margens (direita e esquerda) do Rio da Prata, portanto, por expressa previsão legal, em Área de Preservação Permanente nos termos da Lei 12.651/12, Art. 4º, inciso I, alínea a, caracterizando, consequentemente, crime ambiental.
Ocupações irregulares às margens de rios geram seríssimos danos ambientais, como desmatamento, destruição de encostas e nascentes, assolamento dos leitos dos rios e, consequentemente, desaparecimento, o que, em parte, está acontecendo com o Rio da Prata em virtude do alto grau de desmatamento, comenta a bióloga Madalena Xavier (G1 MARANHÃO, Notícia de 12.06.2012). 
É esclarecedor mencionar que a vegetação de uma área de preservação permanente é pacífica de supressão e “somente é autorizada quando inexistir alternativa técnica e locacional para o empreendimento pretendido” (TRENNEPOHL, 2010), obedecendo, ainda, o dispositivo do Artigo 8º, parágrafo 1º do Novo Código Florestal, que aventa como pressuposto a utilidade pública para fins de supressão de vegetação de Áreas de Preservação Permanente (APP´s).
Ainda mais, a operação de retirada dos “casebres” operacionalizou-se de forma pacífica, mas angustiante àqueles que buscam um “teto” quando da constatação de construções de mansões na mesma situação, o que percebe-se, claramente, nas palavras de Aylla Maria de Sousa Oliveira, de 24 anos, desempregada e mãe de duas crianças:  "Nós, que somos pobres e não temos casa, temos que sair, enquanto pessoas ricas que constroem mansões aqui podem ficar. Isso é injusto! Não vou sair, vou lutar até o fim" (FOLHA MARANHÃO.COM, Notícia de 13 de junho de 2012, p. 2-3).
O caso em comento representa uma relação de amor e ódio dos cidadãos com seus rios, tendo em vista que, comumente, constatam-se um cenário desanimador no ambiente urbano, bem retratado nas palavras de Alex Fernandes Santiago (2011, p. 629; 2012, p.11):

[...] edificações às margens dos rios; rios latrinas, destino do esgoto doméstico e industrial; nas margens, nenhuma vegetação. E o que dizer das nascentes que lhes dão vida, muitas vezes aterradas, volta e meia insistindo e agonizando ao brotar em garagem de prédio residencial ou mesmo em shopping? Ou das mortandades de peixes, pela falta de oxigênio, gerada pelo esgoto, ou vazamento de óleo (postos de gasolina, pátios de ferrovias, dentre outros).

Contudo, a ausência da propriedade formal das pessoas carentes não os legitimam para a ocupação em Áreas de Preservação Permanente, pois como dito, caracteriza-se crime ambiental e, nessa situação, a efetiva desocupação deve ser imediata.

2 Inexistência da Colisão entre os Direitos Fundamentais à Moradia e ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado em Áreas de Preservação Permanente (APP´s)
No Artigo 6º da Constituição Federal de 88, o direito à moradia é descrito como direito social, compreendendo um direito subjetivo dos cidadãos e um dever prestacional do Estado Democrático de Direito. Cabendo, ao Estado, a obrigação de elaborar políticas públicas habitacionais, porque são consideradas políticas públicas constitucionais vinculantes (GONÇALVES, 2007, p. 6895-6914 apud AMARAL, 2009, p. 34).
O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil através do Decreto nº 591 de 06 de julho de 1992, prescreve no Artigo 11º - 1:

Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medida apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.

Em outras palavras, “o direito à moradia deriva do direito a um nível de vida adequado” (SAULE JÚNIOR, 1999, p. 77), implicando numa indivisibilidade e interdependência com os inúmeros direitos fundamentais que apontam para a concretude de uma vida adequada nos moldes do princípio da dignidade da pessoa humana.
No tocante ao direito ao meio ambiente, por sua vez, a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81, recepcionada pela Carta Magna de 88, no seu Artigo 3º, inciso I, conceitua meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida de todas as formas”. 
Para a doutrina, o meio ambiente não se restringe ao meio físico, mas engloba o meio artificial, social e cultura, tendo em vista que ele abrange tanto o homem quanto a natureza, assim como todas as formas de vida de vida, seja animal ou vegetal (TRENNEPOHL, 2010, p. 1), ele “é um fato real, múltiplo e constantemente renovado, de modo que nunca será esgotado em suas diversas análises” (MILARÉ, 2007, p. 120), “é titularizado pela sociedade, atendendo, como típico direito fundamental de terceira geração, a exigências de solidariedade presentes nas constituições contemporâneas” (SANTOS, p.12, 2012).
A Carta Constitucional, Artigo 225, caput, por sua vez, garante que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, trata-se de um direito difuso de “uso comum do povo” que “[...] não se funda num vínculo jurídico determinado, específico, mas em dados genéricos, contingentes e acidentais [...]” (BULOS, 2009, p. 1405).
Para o caso em tela, é mister frisar que a Teoria Geral dos Direitos Fundamentais abomina a possibilidade de uma hierarquia dos Direitos Fundamentais, não existe a priori prevalência de um direito sobre o outro, para tanto, requer, casos não contemplados pela Lei no Artigo 4º da Lei 12.651/12, a aplicação do Princípio da Proporcionalidade (Adequação, Necessidade e Ponderação), porque o direito ao meio ambiente não é absoluto e imune a restrições (SARLET, 2009, p.96 apud SANTIGO, 2011, p. 632), assim como o direito à moradia.

Vale ressaltar posição da Suprema Corte do Brasil sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado:

"O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade." (STF, MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de17-11-1995.) No mesmo sentido: RE 134.297, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-1995, Primeira Turma, DJ de 22-9-1995.

Após esses esclarecimentos, passa-se a dissertar sobre a inexistência da Colisão entre os Direitos Fundamentais à Moradia e ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado em Áreas de Preservação Permanente (APP´s), seja na doutrina, na legislação, assim como, também, na jurisprudência do ordenamento jurídico brasileiro.
Na esfera legal, o legislador infraconstitucional no Artigo 4º da Lei 12.651/12 (Novo Código Florestal) restringiu o direito fundamental à moradia, em vista da segurança das pessoas e, especialmente, da preservação do meio ambiente. E, ainda mais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 88 determina no Artigo 225, §1º, inciso III, o dever do Estado de definir os espaços territoriais e seus componentes para serem especialmente protegidos, significando, portanto, também uma limitação ao direito fundamental de moradia.
Seguindo esse raciocínio, adota-se na doutrina, neste caso sob análise, a existência de um conflito aparente, porque com os limites do Novo Código Florestal para fixação de moradias em Áreas de Preservação Permanente (APP´s), a simples tentativa configura-se não uma colisão de direitos fundamentais, mas um conflito entre ato ilícito e direito, para bem da verdade, um crime ambiental. “Antes do conflito entre dois direitos fundamentais, preexiste uma regra que se soma ao princípio-direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (SANTIAGO, 2011, p. 631).  
Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim tem se posicionado:

Não há conflito entre o direito à moradia e o  direito ao meio ambiente; isto porque o direito à moradia há de ser exercido sem o sacrifício da natureza, que beneficia também, e principalmente, as pessoas de baixa renda. Sem fugir ao truísmo, o art. 225 da CF/88 estabelece que a preservação da natureza é dever de todos, e isso inclui a população menos favorecida, uma vez que a dificuldade econômica não confere direito à destruição da natureza (TJSP, Voto do Relator Torres de Carvalho na ApCiv 99409357951-8, Câmara Especial de Meio Ambiente, 08.04.2010).

Ocupações em Áreas de Preservação Permanente (APP´s) violam as restrições legais, causam sérios danos ambientais diretos, tornando sua permanência inviável, razão pela qual ensejam-se em demolições imediatas de construções e reposição ao estado anterior (TJSP, Voto do Relator Torres de Carvalho na ApCiv 99409357951-8, Câmara Especial de Meio Ambiente, 08.04.2010).
Também, corrobora com o referido entendimento o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL POR DESMATAMENTO. MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DA CONSTRUÇÃO ERIGIDA E RECUPERAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA DESMATADA.1. Cumpre ressaltar, de início, que o Código Florestal impõe determinadas limitações ao direito de propriedade, a fim de preservar as florestas e demais formas de vegetação natural, que, nos termos da lei, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País.2. Neste sentido, a Lei nº 4.771/65 não permite a construção ou realização de obras de quaisquer espécies em áreas de preservação permanente.3. Através das vistorias realizadas pelos órgãos ambientais do Município, restou comprovado que o imóvel que ora se pretende remover encontra-se às margens do Rio da Cachoeira e, portanto, ocupa a faixa marginal de proteção estabelecida em lei.4. O dano ambiental é evidente, não podendo tal situação ser chancelada pelo Poder Judiciário, que tem o dever de intervir para evitar um fato consumado mais grave, relativo à expansão da ocupação urbana desordenada, que acaba por lesionar severamente o meio ambiente e a coletividade, como um todo.5. Daí, a procedência do pedido autoral se impõe, com base no disposto no art. 225 § 3º da Constituição da República, que deve prevalecer, data vênia, ao direito fundamental à moradia.6. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo, para reformar parcialmente a sentença e determinar que o réu, além das medidas de recomposição da área degradada, seja condenado a demolir a edificação erigida em área de preservação permanente, de acordo com a legislação supramencionada (TJRJ, Apelação Cível 0000299-04.2008.8.19.0030, Rel. Des. Benedicto  Abicair, Sexta Câmara Cível,   Julgamento: 23/11/2011).

Diante do explicitado, percebe-se a inexistência de colisão entre os direitos fundamentais à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em Áreas de Preservação Permanente por se tratar de um conflito aparente, ou seja, um crime ambiental.

3 A Incongruência do Exercício do Direito à Moradia em Área de Preservação Permanente (APP)
Uma vez demonstrado a inexistência de colisão entre direito à moradia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em Áreas de Preservação Permanente (APP´S), que por razões legais referem-se a um ilícito, se faz necessário, também, demonstrar a incongruência do exercício do direito à moradia em Áreas de Preservação Permanente, dado por algumas razões concernentes à própria legislação e, especialmente, à garantia dos próprios direitos fundamentais.
Primeiramente, o direito à moradia tem por finalidade garantir a igualdade formal e material em vista da dignidade da pessoa humana (AMARAL, 2009, p. 83), pretende sanar as desigualdades históricas, principalmente, com as camadas mais empobrecidas da sociedade. Não é qualquer moradia que possa garantir, especialmente, a igualdade material, tendo em vista que a concretude do direito à moradia se estende, especialmente, ao direito à dignidade da pessoa humana.
Em segundo lugar, por expressa previsão constitucional o direito à moradia não se limita, simplesmente, à “faculdade de ocupar uma habitação”, mas a “uma habitação de dimensões adequadas, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoas e a privacidade familiar” (SILVA, 2001, p. 317 apud FIQUEIREDO, 2003, p. 568). Evidentemente, que um casebre, a exemplo daqueles demolidos às margens do Rio da Prata, está longe de atingir esta perspectiva. 
Numa terceira direção, a impossibilidade do exercício do direito à moradia em áreas de preservação ambiental decorre da preocupação do legislador com o meio ambiente e com a “progressiva deterioração das condições de vida, do avanço técnico na capacidade de verificar e estimar esse processo e de um avanço do pensamento humano” (WEIS, 2012, p. 11). Com o processo e avanço das tecnologias, novos valores e bens necessitam de especial tutela, dentre os quais, o meio ambiente ecologicamente equilibrado que dever ser protegido pelo Estado e por todas as pessoas.
Esse entendimento é comungado na tese de mestrado de Cláudia Haas Amaral (2009, p. 128) ao fomentar que:

O direito ao meio ambiente equilibrado, sendo um direito fundamental, traz consigo um dever, oriundo da necessidade de conscientizar o cidadão para que se reconheça no espaço que é seu e de todos os demais seres, preservando e cuidando desse espaço, sob pena de extinção da espécie humana. Isto porque, de nada adianta reclamar por direitos de moradia e de ocupar um lugar no mundo se não se tiver a consciência da preservação dos seres vivos para a continuidade das espécies, numa integração entre animais, vegetais, minerais e tudo o mais que a Biologia classificar como pertencente ao mundo que se encontra ameaçado.

E mais ainda, numa última perspectiva, o direito à moradia não que dizer a posse de um teto, porque o direito à moradia está ligado à aquisição de outros direitos, “[...] como o direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, ao sigilo de correspondência de sua residência, ao segredo doméstico, ao sossego, à educação, à saúde, à educação [...]” (HENKES, 2006, p. 873-874), numa relação de interdependência. A moradia integra a própria constituição do ser humano, assim “a não-habitação ou habitação inadequada representa não apenas a perda da moradia, mas a perda da própria condição de pessoa” (HENKES, 2006, p. 874).
Sabe-que, a situação habitacional no Brasil, ainda, é precária e de as linhas de financiamento da Caixa Econômica Federal, por exemplo, são inviáveis para a maioria dos trabalhadores brasileiros que são assalariados (COMISSÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2000, p. 77), muito embora, nos últimos tempos, o Governo Federal pelo programa “Minha Casa, Minha Vida” tem impulsionado bastante aquisição de casas próprias.
Por último, para o bem da verdade, as ocupações em áreas protegidas retratam a fragilidade do Poder Pública fiscalizatório, intencional ou não, como forma de mascarar a atual realizada do déficit  da população brasileira, pois não se precisa de dados científicos para se verificar as condições desumanas das habitais de milhões de brasileiros e brasileiras, o que pode ser constato facilmente, porque o Estado tem “fechado os olhos” diante das ocupações ilegais e irregulares (HENKES, 2006, p. 876).

Conclusão
Apreciou-se, nesta pesquisa, a incongruência do exercício do Direito à Moradia em Áreas de Preservação Permanentes (APP´s) à luz da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal), a partir da retirada de moradores das margens do Rio da Prata, bairro Araçagi, em São João de Ribamar, Maranhão, e, também, fomentou-se discussão acerca da inexistência de colisão de Direitos Fundamentais à Moradia e Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado em Áreas de Preservação Permanente (APP´s).
Após pesquisa na legislação, doutrina e jurisprudência, algumas considerações são pertinentes:
a) Moradia adequada não significa, simplesmente, a posse de um teto, porque o direito à moradia implica, também, a garantia de outros direitos fundamentais – direito à vida, direito à saúde, direito à educação, etc. – como garantia do princípio da dignidade da pessoa humana;
b) Inexiste colisão entre os direitos fundamentais à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em Áreas de Preservação Permanente, porque o Novo Código Florestal no Artigo 4º restringiu o direito à moradia nas Áreas de Preservação Permanente e, consequente, sua ocupação não consolida uma colisão de direitos fundamentais, mas um conflito de um ato ilícito a uma norma infraconstitucional, ou seja, um crime ambiental;
c) Incongruência do exercício do direito à moradia em áreas de preservação permanentes (APP´s), pois essas áreas nos limites da 12.651/12, Artigo 4º, são áreas de protegidas em função do meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do Artigo 225 da Carta Magna de 88 e, também, o exercício do direito de moradia nessas áreas não garante a igualdade material das pessoas; e
d) As ocupações e fixação de moradias, em grande parte, representem a ausência de efetivação de políticas públicas habitacionais do Poder Público.

E, ainda mais, embora que de forma superficial, acredita-se que o caso de ocupação e retirada de moradores da margem do Rio da Prata, em São José de Ribamar, Estado do Maranhão, representa a face de uma camada empobrecida da sociedade, que na ausência da propriedade formal, adentra Áreas de Preservação Permanente (APP´s), pois, como se verificou, as grandes mansões permanecem e os pobres são “expulsos”.
Finalmente, nos termos da legislação vigente, existe impossibilidade do exercício do direito à moradia em Áreas de Preservação Permanente (APP´s) e, também, observou-se a inexistência de colisão entre os direitos fundamentais de moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como certa “incompetência” do poder público em gerir as políticas habitacionais no País. 

Referências

AMARAL, Cláudia Haas. Direito à Moradia como Mínimo Fundamental à Garantia da Dignidade Humana. Jacarezinho (PR): UENP, 2009. 175 p. Tese (Mestrado) –  Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro – FUNDINOP, Jacarezinho (PR), 2009.  Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp113996.pdf> Acesso em: 01 set. 2012.

BORGES, Alexandre Walmott; OLIVEIRA, Diego Alves de. Possibilidades de Uso Sustentável das Áreas Territoriais Especialmente Protegidas. OBSERVATORIUM: Revista Eletrônica de Geografia, v.2, n.6, p.120-134, abr. 2011. Disponível em: <http://www.observatorium.ig.ufu.br/pdfs/2edicao/n6/8.pdf> Acesso em: 01 set. 2012.

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 10 set. 2012.

__________. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm#art83> Acesso em: 01 set. 2012.

__________. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional de Mei Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. In: ANGHER, Anne Joyce (Org.). Vade Mecum: Acadêmico de Direito. 12. ed. São Paulo: Rideel: 2011.

COMISSÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (Org.) Relatório – O Brasil e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 2000. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/relatorios/RelatPidesc.pdf> Acesso em: 01 set. 2012.


FIQUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Ocupação Humana em Áreas de Mananciais e Saneamento Ambiental. Congresso Internacional de Direito Ambiental. Direito, Água e Vida. Org. Antonio Herman Benjamin. São Paulo: Impressa Oficial do Estado de São Paulo, 2003. 2 vls.

G1 MARANHÃO. Rio da Prata está ameaçado por desmatamento e ocupação irregular. Notícia de 12 de junho de 2012. Disponível em: <http://www.jornalpequeno.com.br/2012/7/6/casas-as-margens-do-rio-da-prata-vao-ser-retiradas-do-local-pela-policia-203056Print.htm>. Acesso em: 09 out. 2012.

HENKES, Silvana L. Colisão de Direitos Fundamentais: Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e Acesso à Moradia em Áreas Protegidas. Congresso Internacional de Direito Ambiental. Direitos Humanos e Meio Ambiente. Org. Antonio Herman Benjamin. São Paulo: Impressa Oficial do Estado de São Paulo, 2006. 2 vls.

JORNAL FOLHA DO MARANHÃO.COM. Área de Preservação Ambiental é Ocupada de Forma Irregular. Disponível em: <http://folhamaranhao.com/noticias/maranhao/area-de-preservacao-ambiental-e-ocupada-de-forma-irregular-12195.html> Acesso em: 01 set. 2012.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, Prática, Jurisprudência, Glossário. 5. ed. ref. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

SANTIAGO, Alex Fernandes. Ocupação Urbana, Áreas de Preservação Ambiental Permanente, Operações Urbanas Consorciadas e Ministério Público. Disponível em: <http://www.mp.ba.gov.br/atuacao/ceama/material/doutrinas/arborizacao/ocupacao_urbana_areas_preservacao_permanente_operacoes_urbanas_consorciadas_mp.pdf> Acesso em: 01 set. 2012.

__________. O Direito à Moradia e o Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado. Ocupação de Áreas Protegidas: Conflito entre Direitos Fundamentais? In: MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (Orgs.). Direito Ambiental: Fundamentos do Direito Ambiental. Coleção Doutrina Essenciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

SANTOS, Gustavo Ferreira. Direito de Propriedade e Direito a um Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado: Colisão de Direitos Fundamentais? Revista de Informação Legislativa, v. 37, n. 147, p. 15-28, jul./set. de 2000. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/603/4/r147-02.PDF> Acesso em: 01 set. 2012.

SARAIVA, Gabriela. Casas às margens do Rio da Prata vão ser retiradas do local pela polícia. Jornal Pequeno, 06 de junho de 2012. Disponível em: <http://www.jornalpequeno.com.br/2012/7/6/casas-as-margens-do-rio-da-prata-vao-ser-retiradas-do-local-pela-policia-203056Print.htm>. Acesso em: 09 nov. 2012.

SAULE JÚNIOR, Nelson. O Direito à Moradia como Responsabilidade do Estado Brasileiro. In: __________ (Coord.). Direito à Cidade: Trilhas Legais para o Direito às Cidades Sustentáveis. São Paulo: Pólis/Max Limonad, 1999.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MS 22.164. Rel. Min. Celso de Mello. Julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de17-11-1995. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar>. Acesso em: 16 nov. 2012.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Apelação Cível 0000299-04.2008.8.19.0030. Rel. Des. Benedicto  Abicair, Sexta Câmara Cível,   Julgamento: 23/11/2011. Disponível em: < http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw>. Acesso em: 16 nov. 2012.

WEIS, Carlos. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Culturais e Sociais. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/direitos/tratado6.htm> Acesso em: 01 set. 2012.

TRENNEPOHL, Natascha. Manual de Direito Ambiental. Niterói: Impetus, 2010.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.