Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/35989
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Erro na execução x resultado diverso do pretendido x erro de proibição

Erro na execução x resultado diverso do pretendido x erro de proibição

Publicado em . Elaborado em .

Erro na Execução, Resultado diverso do pretendido e o Erro de Proibição, e suas espécias. São facilmente confundidos e estão sempre nas provas de concursos.

Erro na execução

Também chamado de "aberratio  ictus",  O  agente  quer  atingir  determinada  pessoa  mas  por  mau pontaria, por acidente, por erro na execução.

 A formula é: Pessoa X Pessoa

Qual e a diferença entre o erro na execução e o erro sobre a pessoa (art. 20, §3° do CP)?, os dois apresentam   m ponto  em comum, nos dois institutos existe   uma vítima  virtual (e a pessoa q  e o agente queria atingir) e também   uma vítima real (e a pessoa efetivamente atingida).

 No erro sobre a pessoa, existe uma confusão do agente  no tocante  a vítima  pessoal com a vítima real. A vítima virtual não corre nenhum perigo (ex. o agente  quer matar  o pai e por erro mata  o tio, o pai não corre nenhum perigo)

 No erro na execução não ha confusão alguma, entre a vítima virtual e a vítima real (o agente  quer matar  o pai, o agente  atira para matar  o pai no ponto de ônibus e erra e mata  outra pessoa), não ha confusão, no erro na execução a vítima virtual corre perigo.

 O erro na  execução  e  o  erro  sobre  a  pessoa  não  se  confundem,  porem,  entretanto,  no  erro  na execução  aplica-se  a mesma  regra  do  erro sobre  a pessoa. Ou seja, no  momento em  q  e for aplicar a pena, o Juiz faz de conta que ele matou  o pai, assim o agente  responde  pelas agravantes que possam existir.

 Espécies de erro na execução

 a) Erro na execução com unidade simples o resultado único.

 O agente atinge somente pessoa diversa da desejada, atira  para  matar  o pai e acerta    m terceiro, a consequência e q  e o agente  vai responder  como  se tivesse  praticado  o crime contra a pessoa desejada.

A utilidade desse instituto do erro na execução, se não existisse o erro na execução, o agente iria responder  por  tentativa   de  homicídio  contra  o  pai, e  o  homicídio  culposo  perante  o terceiro q  e o agente acerto.

b) Erro na execução com  unidade complexa  ou resultado duplo

O agente  atinge  a pessoa  desejada  e também a pessoa  diversa. (atira  no pai, mata  o pai e também mata    m terceiro que estava atrás do pai, pelo mesmo  projeto), a consequência e q  e o agente responde  por todos os crimes praticados  em concurso formal.

Só existe erro na execução com unidade  complexa  o   resultado duplo q  ando o segundo crime e  culposo. Só existe erro se não ha dolo.

Resultado diverso do pretendido  (Art. 74 do CP):

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, q  ando, por acidente o   erro na execução do crime, sobrevém  resultado diverso do pretendido, o agente responde  por culpa, se o fato  e previsto  como  crime culposo; se ocorre também o resultado  pretendido, aplica-se  a regra do art. 70 deste Código.  (Redação  dada pela Lei n° 7.209, de 11.7.1984)

É também chamado de "aberratio  delict", o   "aberratio  criminis".

A formula é: crime X crime

0  sujeito  quer praticar  determinado  crime, mas  por  erro  acaba  praticando     m  crime  diverso. Resultado diverso do pretendido e igual a crime diverso do pretendido.

Espécies

a)  Resultado diverso do pretendido com unidade simples ou resultado único:

Exemplo. O agente  joga a pedra na vidraça e acerta   um transeunte, responde  por lesão corporal culposa

Exemplo.  O agente  joga  a  pedra  no  transeunte  e  acerta  a  vidraça, responde  por tentativa  de lesão corporal culposa. O dano culposo só é crime no CPM.

b)  Resultado diverso do pretendido com unidade complexa ou esultado duplo

O sujeito  pratica um crime desejado e também um crime diverso e ele responde pelos dois  crimes. O segundo crime tem que ser culposo. São institutos completamente diferentes.

Erro de tipo: O sujeito  não  sabe  q  e pratica    m  fato definido como crime

Crime putativo por erro de tipo:  "putativo"   vem   do   latim   "putare"   que significa parecer,     putatividade é aparência, e também chamado de  crime imaginário ou crime erroneamente suposto  e aquele que não  tem  existência real, e aquele que só tem  na  cabeça  do agente. O agente  acredita  que pratica um crime, mas na verdade não faz.

Crime putativo  por erro de tipo, o agente acredita  que  pratica um  crime, mas  na verdade não    faz porque falta um elemento do tipo penal.

A terminologia legal e erro sobre a ilicitude do fato, na redação  original do Códiqo penal, antes da reforma da parte geral do CP, era chamado de erro de direito.

A diferença entre o erro de proibição e o desconhecimento da lei:

- Erro de proibição: O agente conhece a lei, mas desconhece o caráter ilícito do fato. Esse caráter ilícito do fato chamado de  conteúdo  da  lei, q  e diz  respeito ao alcance e significado da lei. Ex. crime de molestar cetaceo.

- Desconhecimento da lei (ignorantia legis): O desconhecimento da lei e inescusável (art. 21 do CP, e art. 3° da LINDB).

Mesmo sendo inescusável por razões de segurança  jurídica, o direito brasileiro como um todo não pode ficar a "merce"  ao arbítrio de pessoas  desleixadas. O Direito brasileiro faz  uma presunção bsoluta, o seja, não  admite  prova  em  contrario,  uma  vez publicada   a  lei  na  imprensa   oficial  ela  e  do conhecimento  de  todas  as  pessoas  (teoria  da ficção).

Mesmo sendo inescusável o desconhecimento da lei produz efeitos:

a)  Atenuantes genéricas (art. 65, II do CP).

b)  Perdão judicial nas contravenções  penais.

(art. 8° da Lei das contravenções penais)

Espécies de erro de proibição

O critério de distinção é a pessoa do agente, o perfil subjetivo do agente, não serve aqui a figura do homem médio.

a) Inevitável ou escusável:

Ainda que o agente se esforçasse no caso concreto o erro existiria, o efeito e que ocorre a isenção de pena, isto e, exclui a culpabilidade. Porque retira o potencial conhecimento da ilicitude.

É uma dirimente, ou  seja, uma causa de exclusão da culpabilidade.

b)  Evitável ou inescusável:

O  agente errou, mas se ele tivesse se esforçado no caso concreto o agente não teria errado. O Erro de proibição evitável ou   inescusável não isenta de pena, não exclui a culpabilidade, mas a pena será diminuida de 1−6 a 1−3.

É uma causa de diminuição da pena.

Outras espécies

Erro de proibição diretoÉ o erro de proibição próprio ou propriamente dito, o agente desconhece a ilicitude do fato.

Erro de proibição indiretoEstamos diante das chamadas descriminantes putativas

Erro de proibição mandamental: É aquele que recai sobre o dever de agir para evitar o resultado (art. 13, §2° do CP). O agente  tem   um dever de agir para evitar   um resultado, mas  na situação concreta ele  acredita   que  esta  autorizado   a  se  livrar  desse  dever  de  agir.  Os  efeitos dependem, pois são os mesmos  do erro de proibição (inevitável  - isenta de pena; se evitável - reduz a pena).

Crime putativo por erro de proibição:  O agente acredita q  e pratica um crime, mas na verdade não o faz porque esse crime não existe.

Erro de proibição: O agente não quer praticar o fato típico e ilícito



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.