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Prevenção criminal e repressão criminal: as duas faces de um caminho.

Os tempos de intervenção.

Prevenção criminal e repressão criminal: as duas faces de um caminho. Os tempos de intervenção.

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Apresenta a teoria da prevenção criminal, sendo que a prevenção criminal em sentido amplo deve abarcar as funções de vigilância, função de prevenção criminal strictu sensu e a função de restabelecimento da paz jurídica e social.

A falta de cientificidade nos debates sobre o fenômeno criminal e nas ações dos órgãos do Estado encarregados de prevenir e reprimir o crime fazem com que não se tenha nem prevenção, nem repressão adequadas, de modo proteger a sociedade e o cidadão dos danos provenientes do crime.

Convive-se com um debate acalorado, em que todos se acham especialistas no tema, sem contudo conhecê-lo. Acaba-se por não se compreender o objeto de estudo e, por consequência, não se tomando atos adequados para a sua solução.

As causas do crime, a própria definição do que deve ser crime, a dogmática penal, e como o Estado deve agir para que os bens mais caros ao ser humano sejam convenientemente tutelados são questões de suma importância que surgem com a própria reunião do ser humano em grupos organizados.

Muito mais que se olhar para o fato ocorrido e para o agente provocador, deve-se analisar o mundo a sua volta que propiciou aquele acontecimento. Só assim, com uma visão global e sistêmica, se poderá dar tratamento adequado ao problema.

Só este olhar holístico e verdadeiramente científico que poderá dar efetividade à busca da melhoria da qualidade de vida em sociedade.

Inseridos em um Estado Democrático, que tem em sua norma fundadora o princípio da dignidade da pessoa humana, não se pode esquecer que cada ser humano dentro deste Estado faz parte do contrato social, não podendo ser tratado como objeto, sua condição de parte do Estado e não objeto ou meio para realização deste deve ser observada, garantindo-se seu mínimo existencial e seus direitos de cidadão, nunca coisa.

O ser humano é o limite e fundamento da República, o poder político deve se pautar na serventia ao ser humano e não este como instrumento para fazer a vontade de alguns, tendo, por óbvio, o dever de respeitar esta mesma dignidade dos outros.1

Assim, na busca pelo melhor caminho, deve-se abrir passagem à ciência. A política criminal, a criminologia e a dogmática penal devem fazer com que o sistema de justiça criminal tenha como base dados científicos e pilar na dignidade humana.

Daí, a prevenção ao crime e a sua repressão passam a ter maior efetividade. Em verdade, difícil fazer a distinção entre estas duas faces do caminho, pois muito próximas e tendo o mesmo objetivo, a busca pela paz social. A intervenção estatal, mesmo quando reprimindo um fato já ocorrido, não deixa de ser prevenção ao crime, não deixa de se ter a oportunidade de estudar esta ação para evitar que se repita.

Além da atuação dos órgãos policiais e do ministério público na prevenção e repressão penais, há que se investir em intervenções não penais para a repressão e a prevenção do crime, tais como a regulamentação das atividades financeiras e sua transparência, o desenvolvimento econômico e social, a melhoria da educação, a distribuição de renda, o pleno emprego, a ocupação ordenada do solo urbano, o apoio às famílias e à cultura, transparência e controle no serviço público, entre outras formas não penais de prevenção.

Logo, a política criminal não pode se ater somente a prescrições jurídico-penais na busca pela prevenção e repressão da criminalidade, deve ser uma ciência multidisciplinar, atenta ao funcionamento global da sociedade, sendo uma política social.

Como o Estado deseja a não ocorrência do crime, devendo investir mormente seus esforços na prevenção, mais ainda a política criminal deve valorizar soluções extrapenais para evitar danos.

Em um momento de grandes transformações sociais e perplexidades que afetam a aldeia global, com pressões para a diminuição da tutela dos direitos fundamentais, mais cuidado ainda deve se ter ao elaborar-se as diretrizes estatais.

Com a maior visibilidade do crime nos tempos modernos, uma criminalidade organizada que se impõe, causando graves danos, o terrorismo, a crise econômica, os movimentos migratórios, a nova forma de organização social, as novas tecnologias, entre outros fatores, temos um mundo em ebulição. Neste cenário, mais cautela deve haver na estruturação das medidas de prevenção e repressão ao crime, sob pena de, por cegueira causada por este momento de inquietudes, deixar-se de lado os direitos humanos conquistados após muitas tragédias.

Impedindo o retrocesso, a política criminal deve atuar em conjunto com a criminologia e a dogmática penal, como ciência transistêmica, com o fim de proteger o ser humano daqueles atos que atinjam os bens jurídicos mais caros à sociedade, evitando-se que ocorram danos e, caso estes ocorram, que os órgãos do Estado possam agir de forma adequada a mitigar as lesões ocorridas aos bens jurídicos protegidos, definindo os limites da punibilidade.2

Neste contexto, como principal órgão do Estado responsável pela execução da política criminal, a Polícia tem um papel de protagonista.

Tendo em vista que tem o papel de defender os valores mais caros à sociedade, é o primeiro e principal defensor dos direitos humanos. A segurança é esteio da democracia, propiciando liberdade.3

Para prover a segurança nasceram os Estados organizados. Evitando o estado de guerra, o homem saiu do estado de natureza e conglomerou-se em sociedade, formatando o contrato social.4

Ocorre que o ser humano não perde qualquer liberdade além daquela absolutamente necessária, pois o pacto firmado sempre estará voltado para o que a sociedade civil deseja. Em um Estado Democrático de Direito isto fica mais evidente, sendo a polícia instrumento dos cidadãos na defesa dos Direitos Humanos, não uma peça política, braço de quem detém temporariamente o poder.

A legitimidade da atuação policial deve ser buscada na Constituição, não em ordens de governantes, deve ser autônoma para que possa atingir a todos aqueles que cometam crimes ou planejam cometê-los, principalmente os que detêm o poder político e econômico, pois os atos destes provocam maiores danos, de maior irradiação social. Agindo, assim, sem olhar a quem, tem respaldo social.

A Polícia, então, no seu nobre mister de executar a política de defesa dos direitos fundamentais, coadjuvada pelo Judiciário e pelo Ministério Público (pois o processo-crime é um quase nada diante da imensidão que é o trabalho policial e certos de que como parte no processo o ministério público não deve participar de investigações criminais), exerce a prevenção e a repressão criminal, que, em última análise, se confundem na execução de uma mesma tarefa: a defesa do ser humano, havendo uma prevenção criminal em sentido amplo.


Da hexagonia da prevenção

Para cumprimento desta tarefa, a missão da Polícia estará fundada em três funções: função de vigilância, função de prevenção criminal stricto senso e função de restabelecimento da paz jurídica e social, sendo a última exercida pelo tribunal, porém com seu trabalho tendo como substrato a investigação policial prévia.

Já as duas primeiras funções são absolutamente exercidas pela Polícia de ordem e tranquilidade públicas, administrativa e investigativa. Sobre esta trilogia de funções, exerce-se uma sequência de atos, divididos entre o tempo da prevenção e o tempo da repressão, tendo ambos como limite a ocorrência de um crime.

Esta sequência é composta pelos vetores: prevenção do perigo, prevenção da lesão (risco da lesão) do bem jurídico, prevenção reativa à lesão do bem jurídico, prevenção dos efeitos negativos colaterais da lesão do bem jurídico, prevenção geral e especial, e prevenção científica. Abaixo, figura que representa a hexagonia da prevenção.5

Ressalte-se que, para o sucesso que qualquer estratégia de prevenção criminal, mostra-se necessário buscar parcerias na iniciativa privada e aproximação com a sociedade em geral, montando-se um circulo de proteção, o que insere na estrutura abaixo apresentada.6

Estas parcerias não surtem efeitos somente para evitar-se o crimes de rua e de sangue, mas principalmente para o combate ao crime organizado e a corrupção, quando se faz mais necessário ainda a colaboração de servidores públicos e do cidadão em geral.


Hexágono da Trilogia Funcional da Prevenção

Passa-se então a discorrer sobre os institutos apresentados, que ficam topologicamente apresentados na figura supra, conjunto da prevenção criminal ampla, analisados profundamente na obra referida.

a) da função de vigilância

A função de vigilância faz parte da atividade da polícia de ordem e tranquilidade pública, busca impedir que se descumpram os mandamentos legais, imprimindo redução de atos e espaços em que possam gerar danos a bens jurídicos protegidos. Age com a presença ostensiva de policiais de forma a impedir lesões e recolher informações úteis à Polícia em caso de ser necessária sua intervenção.

Como exemplo, pode-se citar as revistas pessoais nas entradas de grandes eventos ou o policiamento ostensivo, assim como a coleta de dados sobre a características de aglomerado de pessoa, para o caso de uma ação sobre a turba ser inevitável.

b) da função de prevenção criminal strictu sensu

Já a função de prevenção criminal strictu sensu, tem como pressuposto a ocorrência de um crime e a necessidade de intercessão da Polícia para a aplicação de medidas para a guarda de provas, sejam materiais, sejam provas pessoais.

Neste ofício que se mostra a maior conexão entre a prevenção e a repressão criminal, deixando explícito o vínculo entre o tempo de prevenção e o tempo de repressão, entre a atividade tendente a evitar a ocorrência de danos e aquela destinada ao processo.

Isto se verifica como uma fungibilidade de atos, pois durante as ações que tendem a evitar que um dano ocorra, este pode acabar se verificando e a ação policial passa a ter outro viés, já que o fato a ser evitado acabou ocorrendo, sendo necessárias diferentes ações.

c) da função de restabelecimento da paz jurídica e social

Tratando da função de restabelecimento da paz jurídica e social, ela é o objetivo da investigação e processo criminal, sendo resultado da busca da verdade, realização da justiça e defesa e garantia dos direitos dos cidadãos, reprimindo os danos provocados pelo crime.

Com a investigação e processo judicial, busca-se a reação ao crime, no objetivo de alcançar a prevenção geral e prevenção especial, tem lugar a função de restabelecimento da paz jurídica e social quando a função de vigilância falhar.

Esta trilogia de funções dinamiza-se sob o hexágono supraindicado, o qual contém uma sequência de ações de prevenção que tem como fronteira entre o tempo de prevenção e o tempo de repressão, como já dito, um crime ocorrido.

Insere-se na função de vigilância as ações de prevenção do perigo e prevenção de lesão (risco de lesão) do bem jurídico; na função de prevenção stricto sensu temos os atos de prevenção reativa à lesão do bem jurídico e prevenção dos efeitos negativos colaterais da lesão do bem jurídico; na função de restabelecimento da paz jurídica e social, age as medidas de prevenção geral e especial e a prevenção científica.

Torna-se conveniente relembrar que toda atuação policial na restrição da liberdade, mesmo estando consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos a cláusula geral de polícia, impondo a todo indivíduo deveres para com a sociedade, deve-se fundar na legalidade e em limites adequados, necessários e proporcionais, existindo um limite aos limites a serem impostos.7

O princípio democrático deve estar presente não só no âmbito processual, como também nas ações administrativas e operacionais da segurança pública, garantindo os direitos, liberdades e garantias individuais, sendo dever da Polícia garantir o cidadão contra agressões do próprio Estado, não só de particulares.8

Voltando ao hexágono, passamos a discorrer sobre suas arestas, sendo que podemos montar um quadro complementar para fazer-se entender a prevenção criminal em sentido amplo.

Este trabalho, com visão global das estratégias de prevenção criminal de uma política criminal do Ser Humano, é visionário, pois dá transparência e sistematização à sequência de ações tomadas ou que devem ser tomadas pelos órgãos envolvidos com a execução destas políticas públicas.

Conhecendo o seu próprio labor de forma científica, os órgãos de execução da política criminal podem melhor desenvolver seu trabalho, pois foi lançada luz sobre os tempos de intervenção.

Prevenção criminal em sentido amplo:

  • Função de vigilância:

    1. Prevenção do perigo

    2. Prevenção de lesão (risco de lesão) do bem jurídico

  • Função de prevenção criminal strictu sensu:

    1. Prevenção reativa à lesão do bem jurídico

  • Função de restabelecimento da paz jurídica e social:

    1. Prevenção dos efeitos negativos colaterais da lesão do bem

    2. Prevenção geral e especial

    3. Prevenção científica

1) prevenção do perigo

A prevenção do perigo é a ação de coleta de informações gerais e informações policiais com o fim de levantar sinais de possíveis danos à ordem e preparar uma resposta para estas ameaças.

Identificado o risco, elabora-se um plano de medidas para dar resposta à possível lesão, sendo necessário, para a restrição da liberdade uma probabilidade ou possibilidade qualificada da ocorrência de fatos criminais ou que possam levar perigo à ordem.

2) prevenção de lesão do bem jurídico

Quanto à prevenção de lesão do bem jurídico, é o segundo lado do hexágono, e tem como fundamento o risco concreto de lesão do bem jurídico protegido, não somente a suspeita de um possível dano, abrindo espaço para as medidas de prevenção criminal avançada.

Encontra fundamento legal também na cláusula geral de polícia, na restrição de direitos e liberdades fundamentais por razões de salvaguarda da ordem pública, podendo citar como exemplo, a detenção temporária de pessoa exaltada que diz que irá matar outra, apesar de não ter iniciado o ato agressivo.

3) prevenção reativa à lesão do bem jurídico

Seguindo as bordas do hexágono, temos a prevenção reativa à lesão do bem jurídico, a qual está conectando a prevenção criminal em sentido clássico e a repressão criminal. Ocorre quando ocorre uma lesão concreta ao bem jurídico, como nos casos de flagrante delito, detenção do autor de crime fora da situação flagrancial ou conhecimento direto de crime, com o intuito de preservar a prova, para que não desapareça.

Se dá frequentemente como uma transição entre a ação de prevenção de lesão do bem jurídico à prevenção reativa à lesão, pois a Polícia praticando atos de prevenção de lesão, comumente se depara com situação de flagrante de crime, agindo de forma reativa. O mesmo corpo policial passa a exercer outro tipo de atividade, havendo uma mutação de funções.

4) prevenção dos efeitos negativos colaterais da lesão do bem jurídico

Passando-se à prevenção dos efeitos negativos colaterais da lesão do bem jurídico, temos esta como fruto da antecedente, tendo fim humanitário e social, constituindo-se principalmente no amparo às vítimas, logo após a ocorrência de crime.

Como exemplo pode-se citar o encaminhamento para assistência médica, psicológica, prestação de informações jurídicas, assim como, na mesma oportunidade, a Polícia procura ainda levantar informações necessárias a elucidar a autoria e circunstâncias do crime, evitando-se, assim, efeitos colaterais da lesão do bem jurídico tutelado.

5) prevenção geral e a especial

Na próxima face da figura representativa da prevenção criminal encontramos a prevenção geral e a especial. Temos agora a ação da dogmática penal da prevenção, neste ponto que as opções da política criminal, representadas na dogmática jurídico-criminal, se apresentarão. Aqui que o direito penal atua.

A prevenção geral vem com a proposta de restauração do bem afetado e da força da norma que foi agredida, já a prevenção especial busca o apenamento do autor do fato criminoso e sua inserção na sociedade como pessoa que cumpre as normas.

Neste tempo que aparecem a investigação criminal e a atuação do judiciário, nesta faixa do sistema de justiça criminal que temos o tempo de repressão, não deixando de ser também um tempo de prevenção, com um viés diferente, pois o Direito Penal irá se impor, através da investigação e ação penal, levando à condenação do autor do crime, na busca da reintegração dos bens jurídicos atingidos, da afirmação da norma, fazendo com que o agente do desvio não reincida e se ressocialize.

É uma ação posterior ao fato, restabelecendo a paz jurídica e social.

6) prevenção científica

Por fim, a última aresta, a prevenção científica. Esta tem por objetivo a pesquisa sobre o fato criminoso, o desenvolvimento de conhecimento científico na busca de entender o desvio, as razões que levaram a pessoa a cometer o crime e como teve a oportunidade de concretizá-lo.

A partir deste estudo, deve-se fazer intervenções macrossociais de ordem política, econômica, cultural, de ordenamento urbano entre outras a fim de reduzir ao máximo a ocorrência de fenômenos criminais e diminuir ao máximo as oportunidades. Cada tipo de crime, seja passional, patrimonial, organizado, de rua, de sangue, dentro da família, econômico, de colarinho branco deve ter sua análise específica.

Desta arte, a prevenção científica mostra-se de extrema importância, pois leva a proposta do estudo dos processos que já passaram por julgamento para verificar a sua eficácia, o porque das falhas na prevenção. Vai-se a campo para se entender as causas, efeitos e consequências do crime, o que permitirá conhecer as medidas mais eficazes a aplicar.


Conclusão

Encerrando-se estas breves linhas, fica patente a magnitude da atividade da Polícia, nascida com a organização das sociedade, é os olhos e o braço do ser humano em busca da liberdade que lhe permite construir seu mundo exterior e interior.

Muitas vezes deixada de lado nos debates que dizem respeito à política criminal e suas próprias atribuições, a Polícia é esteio do Estado, esteio da democracia, esteio dos direitos humanos, pois por ela que se efetiva o respeito ao Direito e ao ser humano na defesa dos bens jurídicos mais caros ao cidadão.

Por fim, a política criminal que deve ter uma visão holística, não pode deixar de lado a experiência da Polícia nos seus debates, assim como a Polícia não pode abrir mão de ser o socorro do ser humano, seja de onde vier a agressão, da rua ou de agentes do Estado, sendo uma polícia que obedece aos valores democráticos e não fantoche de governos.

A estratégia de atuação representada na hexagonia da prevenção é caminho a ser seguido nestas nas duas faces do objetivo maior da política criminal.

Neste contexto que a Polícia, coadjuvada pelo Judiciário, deve efetuar a prevenção do crime em seus vários aspectos. Como diz o sábio ditado popular: antes prevenir que remediar.

Com o supramestre Aristóteles:

Em primeiro lugar, então, se alguma coisa foi dita acertada e detalhadamente pelos pensadores que nos antecederam, passemos em revista seu legado; depois, à luz das constituições que nós coligimos, passemos ao exame acerca de que espécies preservam ou destroem as cidades, que outras têm os mesmo efeitos sobre os tipos particulares de constituição, e a que causas se deve o fato de serem umas bem e outras mal aplicadas. Depois de estudar essas coisas, certamente seremos mais capazes de ver de forma mais ampla qual é a melhor constituição, como deve ser estruturada cada uma, e quais as leis e costumes que convém a uma constituição utilizar para ser a melhor possível.9


BIBLIOGRAFIA

ANDRADE, Manuel da Costa Andrade; DIAS, Jorge de Figueiredo. Criminologia: O homem delinquente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra Editora, 1992.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2000.

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: Introdução à sociologia do direito penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011.

BECCARIA, Cesare Bonesana Marchese di. Dos delitos e das penas. São Paulo: Edipro, 2003.

CUSSON, Maurice. Criminologia. 2. ed. Cruz Quebrada: Casa das Letras, 2002.

CRAWFORD, Adam. Crime prevention & Community Safety: Politics, Policies & Practices. London: Longman, 1998.

GILLING, Daniel. Crime prevention: theory, policy and politics. London: Routledge, 1997.

GOMES CANOTILHO, J.J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7.ed. Coimbra: Almedina, 2008.

LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil e outros escritos. Petrópolis: Vozes, 1994.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional: direitos fundamentais, tomo IV. 5. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Tomo IV.

MOLINA, Antonio Garcia-Pablos de. Criminologia: Una introducion a sus fundamentos teóricos para juristas. 2. ed. Valência: Tirant lo Blanch, 1994.

MOLINA, Antonio Garcia-Pablos de. Tratado de Criminologia. 4. ed. Valência: Tirant lo Blanch, 2003.

PIRES, Élia Chambel (2002), A cooperação policial europeia e o terrorismo transnacional, in Ana Paula Brandão (coord.), A luta contra o terrorismo transnacional: contributos para uma reflexão. Coimbra: Almedina.

SUTHERLAND, Edwin H. El delito de cuello blanco. Madri: La Piqueta, 1999.

SUTHERLAND, Edwin H. White-collar criminality. American Sociological Review, volume 5, número 1, páginas 1-12, 1940.

VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Teoria Geral do Direito Policial. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2012.

VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Do Ministério Público e da Polícia: Prevenção criminal e acção penal como execução de uma política criminal do ser humano. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2013.

ZACKSESKI, Cristina. Da prevenção penal à nova prevenção. Disponível em: <https://www.criminologiacritica.com.br/nossas-pesquisas/>. Acesso em 5 de setembro. 2013.


Notas

1 GOMES CANOTILHO, J.J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7.ed. Coimbra: Almedina, 2008.

2 DIAS, Jorge de Figueiredo e ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: O homem delinquente e a sociedade criminogena, Coimbra: Coimbra editora, 1997.

3 PIRES, Élia Chambel (2002), A cooperação policial europeia e o terrorismo transnacional, in Ana Paula Brandão (coord.), A luta contra o terrorismo transnacional: contributos para uma reflexão. Coimbra: Almedina.

4 LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil e outros escritos. Petrópolis: Vozes, 1994.

5 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Do Ministério Público e da Polícia: Prevenção criminal e acção penal como execução de uma política criminal do ser humano. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2013.

6 GILLING, Daniel. Crime prevention: theory, policy and politics. London: Routledge, 1997.

7 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional: direitos fundamentais, tomo IV. 5. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Tomo IV.

8 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Teoria Geral do Direito Policial. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2012.

9 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2000.


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