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Direito Penal Argentino: Diferente, atual e moderno.

Direito Penal Argentino: Diferente, atual e moderno.

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Resumo: O presente ensaio tem por objetivo analisar o Código Penal Argentino, a Lei 11.179/84, sem nenhuma intenção de esgotar o tema, mas procurando apontar as normas gerais de aplicação e os tipos penais existentes.

Direito Penal Argentino: Diferente, atual e moderno.

 

Resumo: O presente ensaio tem por objetivo analisar o Código Penal Argentino, a Lei 11.179/84, sem nenhuma intenção de esgotar o tema, mas procurando apontar as normas gerais de aplicação e os tipos penais existentes, e ao final propor algumas mudanças na legislação brasileira de forma a aprimorar nosso sistema penal, sem arrogância e sem sentimentos revanchistas.

Palavras-chave: Código Penal Argentino, Normas gerais de aplicação, Tipos Penais existentes.

Resumen: este ensayo pretende analizar el Código Penal Argentino, la Ley 11.17984, sin intención agotar el tema, pero buscando señalar las normas generales de aplicación y tipos penales existentes y proponer algunos cambios en la legislación brasileña para mejorar nuestro sistema penal, sin arrogancia y sin sentimientos de venganza.

Palabras clave: Código Penal Argentino, aplicación general las regulaciones, los tipos existentes de Penal.

  Assim, de início, pode-se afirmar que o Direito Penal da Nação Argentina tem como reitor o Código penal e suas leis esparsas.

 O Código penal possui 306 artigos, sendo dividido em dois Livros. O Livro I possui normas gerais de aplicabilidade em toda legislação penal, se não houver disposição em contrário, art. 4º, adotando o princípio da especialidade.

  As normas gerais estão distribuídas em 78 artigos, dispostas em 13 (treze) títulos.

 Passamos a alinhavar algumas normas de aplicação, que têm grandes repercussões na vida do povo argentino.

O Título II, artigo 5º e SS do CP prevê as penas aplicáveis ao agente em conflito com a lei, sendo reclusão perpétua e temporal, prisão perpétua e temporal, pena de multa e inabilitação.

Mulheres e menores cumprirão pena em estabelecimentos especiais. Mulheres honestas, maiores de 60 anos e valetudinários, condenados a pena não superior a 6 meses, poderão cumprir suas penas em regime domiciliar.

 O trabalho do condenado é obrigatório e o produto do trabalho será destinado à indenização dos danos e prejuízos causados, à prestação de alimentos segundo o Código Civil, a custear os gastos da prisão e a formação de fundo próprio.

 O artigo 13 prevê casos de concessão de liberdade provisória, por resolução judicial, com o benefício concedido aos que preencherem as condições objetivas e subjetivas previstas nos itens 1º a 6º do citado artigo, sendo que em caso de revogação, o beneficiário não poderá obtê-lo novamente, nem será concedido aos reincidentes.

A imputabilidade é prevista no artigo 34, sendo que o código relaciona os casos não puníveis, como insuficiência das faculdades mentais, estado de inconsciência, erro, ignorância, força física irresistível, cumprimento de um dever,  legítimo exercício de um direito, autoridade e cargo, obediência devida, legítima defesa própria ou de terceiros, estado de necessidade ou para evitar um mal maior.

 A responsabilidade penal começa aos 16 anos de idade, com algumas limitações de alguns casos, para os compreendidos entre 16 e 18 anos, como nos delitos de ação privada e para aqueles cuja pena privativa de liberdade não exceda a 2 anos, com multa ou inabilitação, cumprida a medida imposta pela justiça competente em institutos especializados.

Se a situação alcançar a maioridade, cumprirá o restante da condenação em estabelecimentos para adultos, conforme previsto no artigo 6º da Lei 22.278/80, que dispõe sobre o regime penal da menoridade.

 O artigo 41 do estatuto repressivo prevê uma causa de aumento de pena na ordem de 1/3 para todos os delitos previstos no Código, quando praticados com violência ou intimidação contra pessoas, emprego de arma de fogo, cometidos com intervenção de menores de 18 anos, com a ressalva da não aplicação da causa quando essas circunstâncias qualificarem o delito.

O instituto da tentativa vem previsto nos artigos 42, 43 e 44, onde aquele determinado a cometer algum delito, começa a execução, mas  não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade, respondendo pela pena do delito consumado com redução de 1/3 a ½.  Não há previsão de pena para quem desiste voluntariamente na prática do delito. A pena  para a tentativa nos delitos de reclusão perpétua será de 15 a 20 anos, e a de prisão perpétua será de 10 a 15 anos.

 A temática do crime impossível possui disposição diferente de alguns países, sendo a pena diminuída em da ½ e permite a redução ao mínimo legal ou até mesmo eximir-se dela, segundo o grau de periculosidade revelado pelo delinquente.

 A participação criminal tem previsão no artigo 45 a 49 do Código Penal.

O instituto da reincidência vem previsto nos artigos 50, 51, 52 e 53 do Código Penal, não dando lugar à reincidência os delitos políticos, os elencados exclusivamente no Código Penal Militar, os anistiados e os cometidos por menores de 18 anos.

As causas de extinção de punibilidade e da ação têm conteúdo no artigo 59 do Código Penal, em quatro casos, sendo morte do imputado, anistia, prescrição e renúncia nos crime de ação privada. A prescrição pode ser da ação e da pena. A prescrição da ação nos crimes de reclusão ou prisão perpétua se dá em 15 anos, a pena de multa em 2 anos e a pena de inabilitação em 01 ano.

A prescrição da pena de reclusão ou prisão perpétua se dá em 20 anos, a reclusão ou prisão temporal prescreve pelo tempo igual a condenação.

 O exercício do direito de ação está plasmado no artigo 71 a 76 do Código Penal.

 Finalmente, o Código Penal traz nos artigos 77 e 78 significados de alguns conceitos empregados, como regulamentos, ordenanças, funcionário público, empregado público, mercadoria, capitão, tripulação, estupefacientes, estabelecimento rural e determina que o conceito violência se enquadra quem se utilizam de meios de hipnose e narcótico.

O livro II do Código Penal, nos artigos 79 a 306 define os delitos em XII títulos, sendo dispostos:

Título I – Delitos contra a pessoa;

Título II – Delitos contra a Honra;

Título III – Delitos contra a integridade sexual;

Título IV – Delitos contra o estado civil;

Título V – Delitos contra a Liberdade;

Título VI – Delitos contra a propriedade;

Título VII – Delitos contra a Segurança Pública;

Título VIII – Delitos contra a Ordem Pública;

Título IX – Delitos contra a Segurança da Nação;

Título X – Delitos contra os Poderes Públicos e a Ordem Constitucional;

Título XI – Delitos contra a Administração Pública;

Título XII – Delitos contra a Fé Pública.        

O legislador argentino previu os casos puníveis com reclusão ou prisão perpétua e a título exemplificativo, citamos o homicídio qualificado, artigo 80, crime sexual com resultado morte, artigo 124, delitos contra a liberdade individual, artigo 142 – bis, extorsão com resultado morte, artigo 170, traição, artigo 214, além de outras hipóteses.

 Aqui apenas algumas linhas acerca do direito penal argentino, uma legislação avançada, moderna e que tem servido de modelo para alguns países, como o Brasil que tem se espelhado na legislação argentina para modernizar a sua.

 E neste contexto, importante salientar que normas como a legislação do menor, tratamento do crime impossível, modelo de prisão perpétua para casos gravíssimos e outras normas regentes bem que poderiam ser copiadas pelo legislador brasileiro para o enfrentamento ao crime organizado e a manutenção da própria estrutura estatal, violência desenfreada que tem causado a indústria do medo na sociedade que não mais acredita em soluções em curto prazo. 

Vamos deixar a vaidade de lado e copiar aquilo que há de bom por lá, em nome do progresso humanitário e das atuais normas do direito comunitário. Se nada for copiado, se nada for imitado, se nada nos servir, que pautemos nossa conduta em prol do crescimento e fortalecimento humanitários, adotando a tríade existencial proposta pelo Papa Francisco: Verdade, bondade e beleza.

 


Autor

  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

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