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IPI na importação de bens

IPI na importação de bens

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Abordagem jurídica acerca da não incidência de IPI nos produtos importados para revenda

Em tempos de dificuldades financeiras não restam alternativas para a atividade empresarial do que a redução de custos para maior competitividade e consequentemente uma maior produtividade, tal finalidade pode ser atingida por uma simples redução da carga tributária. Em setores específicos, como os das empresas de importação, temos o surgimento de alguns impostos que possuem a materialidade na chegada da mercadoria no Brasil, sendo o fato gerador o desembaraço aduaneiro, assim, podemos listar o ICMS importação, Imposto de Importação (II), PIS/CoFins, havendo prestação de serviço o ISS e por fim o imposto que se resulta a presente discussão o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI).

Tais impostos devem ser recolhidos na aduana, visto que somente após seu recolhimento os bens/mercadorias são liberados ao importador, sendo assim, temos uma questão que aborda maior aspecto técnico jurídico  que é o recolhimento do imposto de produto industrializado, ou seja o IPI, quanto a sua materialidade nesta operação já que o “fato jurídico” realizado, ou seja a simples importação não pode ser confundido com a industrialização do bem/mercadoria já que a norma que prescreve tal tributo não autoriza seu  recolhimento sobre produtos industrializados fora do território nacional, e para sua tributação, tal procedimento de industrialização deve ocorrer em território nacional, sendo assim, havendo exação do IPI pelo fato da simples importação, teremos a situação de patente “bis in idem” já que estará recolhendo IPI com fato gerador diverso da prescrição normativa hipotética, ou seja o mesmo fato gerador do Imposto de Importação.

Em decisão recente do STJ por meio de ação judicial promovida por importadoras, houve por bem julgar favorável a desoneração do IPI sobre produtos importados já que o processo de importação não resulta em território nacional nenhum procedimento de industrialização para sustentar a incidência de tal imposto, sendo somente tais mercadorias/bens são  importados para revenda.

 O imposto sobre produto industrializado possui sua materialidade apresentada no artigo 155, IV CF e 46 do CTN e tem incidência sobre produtos que sofrem mudanças promovidas pela atividade industrial, ou seja, toda operação física, química, mecânica ou técnica que modifique a natureza da “coisa” ou sua finalidade, ou que aperfeiçoe para o consumo.[i]

O IPI  bem indica em sua denominação incide em uma relação jurídica obrigacional de “ fazer” e de “dar” o produto industrializado, o que não pode ser confundido com a circulação de bem/mercadoria o qual sua materialidade está adstrita ao Imposto sobre circulação de mercadoria (ICMS) bem como na prestação de serviço que somente há vinculo jurídico de natureza obrigacional de “fazer”.

Ainda, o IPI não se qualifica como um imposto que se materializa no comercio exterior, como são os casos do Imposto de Importação e Exportação, sua materialidade se resulta na industrialização do produto por meio de uma cadeia produtiva sendo ainda imprescindível que tal transformação industrial realizada no produto seja consumada em território nacional, já que se trata de imposto territorial o qual vigora o principio da territorialidade.

As exceções sujeitas à tributação fora do território nacional são[ii]:

i) Imposto de Importação sobre produto estrangeiro;

ii) Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

iii) ICMS relativamente às operações e prestações que iniciem no exterior  e serviços prestados exclusivamente no exterior;

iv) Imposto sobre causa mortis e doação, no caso de bens situados no exterior;

v) Cide,Pis-Pasep Importação e CoFins-Importação.

Partindo a oneração do IPI em operação de importação resulta em patente “bis in idem” já que haverá recolhimento de tributo sobre a mesma materialidade, no caso do Imposto de Importação já que este incide em produtos/bens que sejam inseridos no território nacional por meio de negócios jurídicos realizados com um vinculo obrigacional de “dar”, sejam eles industrializados ou não, tendo o conceito de produto mais genérico do que resultante da materialidade do IPI que concerne na industrialização.

Quanto ao ICMS, que se materializa na circulação de mercadorias como bem já observamos, tal incidência em se tratando de importação possui um alargamento positivamente prescrito pelo próprio texto constitucional visto que fora observada a possibilidade de incidência pela simples importação do produto independente de sua circulação ( art. 155, IX “a” CF).

Tal situação, em relação ao IPI, não se apresenta no texto constitucional o que impede a possibilidade de alargamento de tal materialidade, mesmo que expressamente apresenta a possibilidade de incidência por meio do artigo 46,I do CTN e tendo este status de lei complementar recepcionada pela CF, entendo que o referido artigo é inconstitucional e se encontra em patente  descompasso com a estrutura normativa.

Sendo assim, para a materialização do IPI faz-se necessário à atividade de industrialização no produto não sendo admitida a materialidade em fato jurídico diverso e havendo o recolhimento indevido é possível sua restituição por meio de ação jurídica pertinente.


[i] Coelho, Sasha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 12ª Ed. p . 288

[ii] Melo, José Eduardo Soares, Importação e Exportação no Direito Tributário, 2 ª Ed.p.148


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