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Terrorismo no Brasil: a importância de tipificação ainda não contida no ordenamento jurídico brasileiro

Terrorismo no Brasil: a importância de tipificação ainda não contida no ordenamento jurídico brasileiro

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Por que ainda não se deu importância a tipificação de terrorismo? Breve resumo da importância de uma lei anti-terrorismo, ainda não contida na legislação brasileira.

Hodiernamente, o terrorismo pode se manifestar no Brasil através de grupos organizados que praticam uma série de atos criminosos, coagindo autoridades governamentais e semeando o medo na população com a finalidade de conseguir mudanças políticas (especialmente agrária), e de demarcação de terras pretendidas por comunidades indígenas, em todo o país. Além disso, as táticas de organizações criminosas que, por meio de atentados com artefatos explosivos contra postos, delegacias e viaturas policiais, deveriam, em sua opinião, ser consideradas terroristas.

De acordo com GUIMARÃES (2007, p. 51), são tidos como bem jurídicos tutelados, no crime de terrorismo: a segurança, a incolumidade e a paz públicas, ou em outras palavras, a ordem pública e a paz social. Conforme o autor, o dispositivo também tutela, no aspecto do poder público constituído e da ordem constitucional vigente, a estabilidade social e, mais concretamente, a estabilidade política.

O repúdio ao terrorismo ganhou força constitucional, já que foi expressamente colocado na Carta Magna brasileira atual, dando fundamento constitucional claro para o seu combate, até porque o Direito Penal tem por escopo a proteção dos bens jurídicos mais fundamentais para a vida em sociedade. Ainda que não tenha o terrorismo um sentido constitucional preciso, a prática do terrorismo colide com os bens jurídicos protegidos pela Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro, incluído em alguns dos princípios, direitos e garantias fundamentais.

Na análise do tratamento constitucional do terrorismo na CF/88, convém ressaltar, a princípio, que o cometimento de atos de terrorismo vulnera princípios como o da dignidade da pessoa humana, o da prevalência dos direitos humanos e da solução pacífica dos conflitos:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana.

Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] II – prevalência dos direitos humanos. Inserido entre os princípios fundamentais da CF/88, a primeira referência direta ao terrorismo consta no art. 4º, que aborda os princípios relativos à comunidade internacional, isto é, que regem o Brasil em suas relações internacionais, determinando o comportamento do Brasil como pessoa jurídica de Direito Internacional: Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo”. (grifou-se) A segunda referência direta consta no art. 5º, que trata dos direitos e das garantias fundamentais, determinando que o terrorismo seja equiparado a crime hediondo, e que por isso, seja inafiançável e insuscetível de graça ou anistia: Art. 5º. [...]: XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”

Para MORAIS (2002, p. 7-11), no Brasil ninguém pode inclusive ser preso, processado e julgado pela prática de crime de terrorismo, pois, no ordenamento jurídico pátrio, nenhuma lei penal incriminadora define o tipo penal em comento. Entende o autor que, desse modo, “não é difícil reconhecer que existe a lacuna legal, onde as condutas terroristas não se amoldam ad figuras típicas previstas em nosso ordenamento jurídico – o que limita a aplicação do ‘ius puniendi’ estatal”.

O terrorismo, seguindo a disposição advinda da CF/88 (art. 5º, XLIII, já citado e comentado), não é fixado, segundo a própria denominação legal, como delito propriamente hediondo, uma vez que não figura no rol dos crimes que a lei nº 8.072/90 que assim os reconhece. Desta maneira, dispõe o art. 1º: Art. 1º. São considerados crimes hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Dec.-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); II – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); III – estupro (art. 213, caput, §§ 1º e 2º); VI – estupro de vulnerável (art.217-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º); VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º); VII-A – (vetado); VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, 1º-B, com redação dada pela Lei 9.677, de 2 de julho de 1998). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.

O Brasil mesmo sendo signatário da Convenção Interamericana contra o terrorismo e da Convenção Internacional de Prevenção ao Financiamento ao Terrorismo, não tem em seu ordenamento a figura penal tipificada como terrorismo, pois ainda vigora a Lei de Segurança Nacional da ditadura, em cujo artigo 20 se menciona o ato de terrorismo.

Já na Lei de Organização Criminosa 12.850/13, artigo 20 refere-se a organizações terroristas internacionais, mas também não as define.

A tipificação penal do terrorismo torna-se, nesse momento, uma realidade da qual o Estado brasileiro não pode abrir mão. Entre os que a repudiam, existe a preocupação de que essa tipificação inclua a ação de grupos sociais.

Além disso, penalistas alegam que o Brasil não deve adotar legislação penal sobre terrorismo por não haver negociado politicamente o assunto. No entanto, é bom lembrar que a assinatura e ratificação de vários instrumentos internacionais sobre o mesmo resultaram de negociações político-diplomáticas (seja no âmbito da Organização das Nações Unidas – ONU, com onze convenções e dois protocolos, além de resoluções do Conselho de Segurança – CSNU, tais como a 1373, de out. 2001, seja no âmbito da Organização dos Estados Americanos – OEA), que têm efeito vinculante, devendo o País cumprir seus dispositivos. Dessa forma, não tipificar significaria desrespeitar obrigações estipuladas nessas convenções e regulamentos, o que poderá implicar, inclusive, em possibilidade real de sanções ao País.

Assim sendo, pressões sofridas pelo Brasil e por outros países na ONU, a fim de que aderissem às convenções sobre terrorismo, advêm basicamente da natureza do sistema internacional, ou seja, da disputa e estabelecimento de interesses que cada país defende.

Logo, se a tipificação é necessária, obrigatória, a pergunta que as autoridades brasileiras devem-se fazer é como tipificar o terrorismo, e não se o Brasil deve tipificá-lo.

Técnica e politicamente, a codificação penal que parece mais plausível refere-se a uma equivalência e paralelismo entre o corpo legal interno e as convenções internacionais. Assim, todo e qualquer anteprojeto (ou projeto) de lei de autoria do Poder Executivo ou do Legislativo precisa contemplar os crimes com base nessas convenções já assinadas e ratificadas pelo País, com as penas sendo determinadas a cada um dos atos prescritos.

Destaca-se, por exemplo, Projetos de Lei (PL) como o nº 6.764/2002, que acrescenta título que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, à Parte Especial do Código Penal, de dez. 1940, que define, em seu capítulo referente aos Crimes contra o Funcionamento das Instituições Democráticas e dos Serviços Essenciais, cinco tipos penais: terrorismo, apoderamento ilícito de meios de transporte, sabotagem, ação de grupos armados e coação contra autoridade legítima.

Por outro lado, está previsto no projeto do novo Código Penal (PLS 236/2012), criação de tipo penal específico para o terrorismo, que também é proposta no projeto (PLS 762/2011), apresentado pelo senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), em dez. 2011, que indica ações que podem ser classificadas como terrorismo, estabelece penas e define que a competência para julgar os crimes será da Justiça Federal.

De acordo com o texto, poderá pegar até 30 anos de prisão aquele que provocar terror generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político, racial, étnico, homofóbico ou xenófobo. O projeto ainda prevê agravante, caso o crime seja cometido contra autoridade pública.

A formação de grupos terroristas poderá dar até 15 anos de prisão. A incitação ao terrorismo por meio de material gráfico ou de vídeo poderá render 8 anos, e se a incitação ocorrer por meio da internet, a pena poderá ser aumentada em até um terço.

Na justificativa do projeto, Aloysio Nunes lembra que não há tipificação específica para esse crime na legislação brasileira, apesar de o Brasil ser signatário de vários tratados contra o terrorismo. Para ele, o projeto “preenche lacuna grave de nosso ordenamento jurídico, permite o cumprimento de nossas obrigações internacionais e constrói instrumento jurídico para repressão penal de conduta odiosa”.

Nesse momento, a matéria aguarda votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O relator, senador Aécio Neves (PSDB-MG), manifestou-se favoravelmente ao projeto. Em seu relatório, Aécio Neves lembra que o Brasil receberá eventos internacionais de grande porte nos próximos anos e existência de probabilidade real de ocorrência de atos terroristas em território nacional. (Agência Senado).

Com isso, entende-se que o PLS 762/2011 atende perfeitamente à necessidade de tipificação do crime de terrorismo, sendo sua abrangência de amplo espectro (o que inclusive facilita a ação jurídica), possibilitando à estrutura governamental desenvolver um melhor trabalho na prevenção e repressão de ações extremistas que porventura o país venha a sofrer, combatendo eficazmente qualquer ato que possa colocar em risco a segurança da realização dos grandes eventos que o Brasil sediará, lembrando ainda que o julgamento desse tipo de crime está muito bem definido, ou seja, na esfera federal, foro mais do que adequado para o seu julgamento.

Tipificar penalmente o terrorismo, portanto, é um compromisso que o Brasil está obrigado a honrar, ainda mais nesse momento em que o País está sob os holofotes mundiais, tanto por estar em constante ascensão internacional, quanto pela realização de grandes eventos, tornando-se, consequentemente, alvo preferencial de organizações extremistas tais como a Al-Qaeda.

As autoridades governamentais responsáveis pela segurança da nação e os legisladores nacionais devem ter em mente, ao analisar novos PLs como os acima citados, as várias convenções e resoluções sobre a matéria, visando a proteção do Estado brasileiro sob dois aspectos: um, internacional, ao assumir suas obrigações e evitar, assim, futuras sanções e exposição negativa desnecessária do País; outro, nacional, ao explicar à sociedade e aos grupos sociais legítimos que a legislação sobre terrorismo, além de ser um dever do País, não tem como premissa a sua perseguição e sim o estabelecimento de entendimento jurídico unificado do que é o terrorismo.

Entendimento da OAB

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) manifestou-se, por unanimidade, pela rejeição do Projeto de Lei do Senado (PLS) 499/2013 que define o crime de terrorismo. A proposta para criação da Lei Antiterrorismo, elaborada pela Comissão Mista de Consolidação das Leis e Regulamentação da Constituição, tramita no Congresso Nacional desde novembro de 2013.

O Senado ainda busca um texto de consenso, mas inicialmente o PLS 499/2013 prevê, para o crime de terrorismo,  penas que vão de 15 a 30 anos de prisão. No caso de mortes, a pena seria de 24 anos de reclusão e, se o terrorista usar explosivos, armas químicas ou outros recursos de destruição em massa, o tempo na cadeia pode aumentar em um terço. Outro projeto, o PLS 08/2013, do senador licenciado Armando Monteiro (PTB-PE), tipifica o vandalismo

No entendimento da OAB, tanto na legislação comparada como nos tratados e convenções sobre terrorismo, as condutas criminalizadas dizem respeito ao ataque às instituições democráticas (Parlamento, Judiciário), com ofensas aos postulados da democracia, motivado por questões religiosas, políticas, étnicas e outras. Afirma que não há justificativa para que se promova a tipificação da conduta em lei específica. Lembra ainda que no projeto do Novo Código Penal (PLS 236/2011) a definição do crime de terrorismo já está em discussão.

De acordo com o documento enviado à Presidência do Senado, a tentativa do Congresso Nacional em tipificar o terrorismo foi feita “às pressas, valendo-se de um Direito Penal de emergência, atropelando procedimentos e evitando um amplo debate do tema com a sociedade civil organizada, buscando criminalizar a conduta dos movimentos sociais”.

Para a OAB o projeto é uma resposta às manifestações populares de junho de 2013 , que se intensificaram no “evidente despreparo” dos policiais na repressão aos protestos, culminando na morte do cinegrafista  da TV Bandeirantes, Santiago Andrade, em 10 de fevereiro deste ano.

O relator Evânio José de Moura Santos avalia  que não se configuram como terrorismo os atos praticados pelos manifestantes. A morte do jornalista, agressão física a policiais, depredação do patrimônio público ou privado e o uso de explosivos podem ser enquadrados como homicídio, lesões corporais, dano e dano qualificado, porte ou posse de artefato explosivo incendiário.

Discussão

O senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) comemorou o posicionamento da OAB. Para ele não existe necessidade de uma lei para classificar o terrorismo no Brasil, pois o objetivo seria unicamente criminalizar as manifestações populares e ameaçar direitos já garantidos, como o da liberdade de expressão.

- Fico feliz que a OAB esteja ao lado do bom senso. Espero, inclusive, que com esse posicionamento e outra composição do Senado, a partir do ano que vem, esse projeto seja devidamente arquivado - afirmou.

O texto do PLS 499/2013 deverá sofrer alterações para ser votado na forma de um substitutivo. Durante as discussões, o senador Romero Jucá (PMDB-RR), relator da matéria na comissão mista, defendeu a proposta como a mais adequada para nortear a elaboração do novo texto.

Já os senadores Humberto Costa (PT-PE) e José Pimentel (PT-CE), líder do governo no Congresso, consideraram que a definição prevista no projeto do novo Código Penal é mais precisa, menos subjetiva.

Ainda não existe no ordenamento jurídico brasileiro a definição de terrorismo, crime que a Constituição repudia, estabelecendo como hediondo, sendo inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

Após o atentado de 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos, foi editada a Convenção Interamericana contra o Terrorismo, ratificada pelo Brasil.

Atualmente apenas estão prevista a Lei da Segurança Nacional:

LEI 7.170/83

Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

I - a integridade territorial e a soberania nacional;

Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:

I - a motivação e os objetivos do agente;

II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.

Art. 3º - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.

Parágrafo único - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Art. 4º - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:

I - ser o agente reincidente;

II - ter o agente:

a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;

b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.

Art. 5º - Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos,

pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;

II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua

conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

Parágrafo único - A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.

Art. 6º - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:

I - pela morte do agente;

Il - pela anistia ou indulto;

III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição.

Art. 7º - Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.

Parágrafo único - Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

TíTULO II

Dos Crimes e das Penas

Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.

Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.

Art. 10 - Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.

Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta,

recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.

Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo

estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;

II - com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;

III - oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;

IV - obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.

Art. 14 - Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.

Pena: detenção, de 1 a 5 anos.

Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

§ 1º - Se do fato resulta:

a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;

b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;

c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.

§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Art. 19 - Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.

Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

Art. 21 - Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.

Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:

I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;

III - de guerra;

IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: detenção, de 1 a 4 anos.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.

§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:

a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;

b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.

§ 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

Art. 23 - Incitar:

I - à subversão da ordem política ou social;

II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições

civis;

III - à luta com violência entre as classes sociais;

IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.

Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

Art. 25 - Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

Art. 27 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.

Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.

§ 1º - Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15 anos.

§ 2º - Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.

Art. 28 - Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26.

Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.

Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

TíTULO III

Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos

Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com

observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.

Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.

Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:

I - de ofício;

II - mediante requisição do Ministério Público;

III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;

IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.

Parágrafo único - Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.

Art. 32 - Será instaurado inquérito Policial Militar se o agente for militar ou assemelhado, ou quando o crime:

I - lesar patrimônio sob administração militar;

II - for praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;

III - for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência ou do estado de sítio.

Art. 33 - Durante as investigações, a autoridade de que presidir o inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.

§ 1º - Em caso de justificada necessidade, esse prazo poderá ser dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do inquérito, ouvido o Ministério Público.

§ 2º - A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, cinco dias.

§ 3º - O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita observância do disposto nos arts. 237 a 242 do Código de Processo Penal Militar.

§ 4º - Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa, do indiciado, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física e mental; uma via do laudo, elaborado por dois peritos médicos e instruída com fotografias, será juntada aos autos do inquérito.

§ 5º - Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.

§ 6º - O tempo de prisão ou custódia será computado no de execução da pena privativa de liberdade.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 - Revogam-se a Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

ESTATÍSTICAS:

O número de vítimas de homicídio no Brasil em quatro anos -- 206 mil -- superou os mortos nos 12 maiores conflitos armados no mundo entre 2004 e 2007, de acordo com o relatório Mapa da Violência 2013: Homicídios e Juventude no Brasil, divulgado nesta sexta-feira (19) com os dados mais recentes do país (2008 a 2011). Ao todo, 170 mil pessoas morreram nos confrontos de Iraque, Sudão, Afeganistão, Colômbia, República Democrática do Congo, Sri Lanka, Índia, Somália, Nepal, Caxemira, Paquistão e Israel. O relatório destaca que, diferentemente destas regiões, o Brasil não enfrenta "disputas territoriais, movimentos emancipatórios, guerras civis, enfrentamentos religiosos, raciais ou étnicos, conflitos de fronteira ou atos terroristas" que justifiquem o alto número de mortos. E a dimensão continental do país também não pode ser apontada como razão para o total de vítimas, já que "o Brasil, com sua taxa de 27,4 homicídios por 100 mil habitantes, supera largamente os índices dos 12 países mais populosos do mundo.

No Brasil, o conceito de terrorismo, incluído na lei 9474, como se fosse supertransparente, é usado pelos setores mais conservadores do governo e do parlamento para criticar qualquer refúgio ou asilo que se ofereça a alguém minimamente suspeito de ter idéias ou simpatias de esquerda. Além disso, apesar dos muitos problemas nacionais, não há no Brasil qualquer indício de atividade terrorista. Ou seja, a inclusão desse termo na lei só pode ver-se como subserviência aos interesses americanos.

Nem falar, então, do STF, cujos ministros mais notórios acusam de terrorismo a qualquer um cuja extradição queiram conceder. É claro que toda farsa pode ter alguns parágrafos de “obra séria” e um bom diretor pode aproveitá-las, como fez o ex-ministro Tarso Genro ao aplica-la ao caso Battisti. Mas, a lei 9474 exige uma reformulação radical. Alguém pode dizer que isso não é necessário porque o Brasil não está interessado em asilar ninguém, salvo algumas celebridades como os saudosos Stroessner, Mengele, Wagner e outros. Com efeito, em 2009, o Brasil tinha menos de 4 mil refugiados, enquanto o Paquistão passava dos 2,8 milhões. Mas, nesse caso, seria justo pedir mais sinceridade.

É preciso que o Brasil legisle mais aprofundadamente sobre o terrorismo, definido seus atos, meios de consumação, sujeitos ativos e passivos, suas formas tentadas e consumadas, formas de financiar, processo de investigação e julgamento , afim de tornar um processo mais justo(com ampla defesa e contraditório) e rápido (princípios da economicidade processual e célere),  e, acima de tudo, penas severas impostas aos comprovadamente culpados.



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