Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/36472
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A criação de um repositório digital de decisões judiciais com efeito vinculante ao trabalho dos notários e registradores

A criação de um repositório digital de decisões judiciais com efeito vinculante ao trabalho dos notários e registradores

Publicado em . Elaborado em .

Este artigo objetiva indicar a possibilidade de criação, por intermédio das Corregedorias de Justiça dos Estados, de um procedimento de controle das cláusulas que podem ser incluídas nos negócios jurídicos elaborados pelos notários.

INTRODUÇÃO

Este artigo objetiva indicar a possibilidade de criação, por intermédio das Corregedorias de Justiça dos Estados, de um procedimento de controle das cláusulas que podem ser incluídas nos negócios jurídicos elaborados pelos notários, guardando certa semelhança com o que ocorre na Espanha. Isto significaria a existência de um controle formal extrajudicial de cláusulas contratuais.
 Recentemente a mídia espanhola deu destaque à criação, pelo Conselho Geral do Notariado Espanhol, de um Órgão Notarial de Controle de Cláusulas Abusivas (reconhecido na Espanha pelas siglas OCCA).
Na Espanha, a intenção deste órgão é a de criar um repositório digital com todas as decisões judiciais que declarem uma cláusula abusiva. Os notários, tendo livre acesso a este arquivo virtual, poderão prevenir aqueles que utilizam de seus serviços notariais acerca da inclusão em negócios jurídicos de determinadas cláusulas. Desta forma, a inserção de cláusulas abusivas em contratos consumeristas seria impedida, concedendo-se maior segurança jurídica aos contratos desta natureza celebrados por instrumento público.
No Brasil, o Judiciário constantemente também decide que determinadas cláusulas contratuais são consideradas abusivas. Porém, não existe um órgão central com atribuição de compilar tais decisões. Desta forma, a implantação de um procedi-mento semelhante ao modelo espanhol seria de grande utilidade para os serviços notariais.
Por exemplo, com a possibilidade de se efetuar inventários e partilhas extra-judiciais, bem como separações e divórcios, aumenta a exigência de conhecimento jurisprudencial do tabelião, uma vez que ele possui a atribuição de conduzir tais atos jurídicos, em que pese a obrigatoriedade de acompanhamento de advogado. Neste sentido, um arquivo central com as decisões judiciais relacionadas sobre o assunto também se mostra útil, ampliando, desta forma, a ideia original proposta na Espanha.
Uma maior segurança aos atos notariais e registrais é de interesse da socie-dade, pois evita que o negócio jurídico nasça falho, impelindo os contratantes, posteri-ormente, às abarrotadas vias judiciais. Também engradece a função do notário, uma vez que os negócios jurídicos por ele firmados, além de serem reconhecidamente se-guros pela forma, também o serão pelo conteúdo.
A seguir serão apresentados detalhes do funcionamento do modelo espa-nhol, mediante o Órgão Notarial de Controle de Cláusulas Abusivas (OCCA). Na se-quência, mostrar-se-ão exemplos de decisões judiciais que afetam os negócios jurídi-cos.
Na parte central deste trabalho, será considerado como a legislação permite desde já a criação de um repositório de decisões judiciais desta natureza. E, por último, como os notários e registradores podem atuar segundo este sistema.

2. O MODELO ESPANHOL – ÓRGÃO DE CONTROLE DE CLAUSULAS ABUSIVAS

Como comentado na parte introdutória, houve na Espanha a criação de um Órgão de Controle de Clausulas Abusivas (sigla “OCCA”), apresentado no Colégio Notarial de Madrid em 13 de junho de 2013.
Um grande trunfo para a implantação deste órgão é que este não necessita de grandes estruturas ou de criação de diversos serviços de apoio para funcionar. No formato espanhol, ocorre o seguinte: o notário, em sua atividade, terá à sua disposição o arquivo digital do Órgão de Controle de Cláusulas Abusivas.

1.1. Controle de Clausulas Abusivas

Este Órgão de Controle de Cláusulas Abusivas possui um arquivo eletrônico com registros de decisões que declararam abusiva uma cláusula contratual. Após consultar o arquivo digital, se houver suspeita concreta de abuso, o notário poderá assessorar as partes neste sentido.
A intenção é impedir que se introduzam cláusulas abusivas em contratos com consumidores firmados mediante escrituras públicas. Assim, antes de formalizar definitivamente o negócio jurídico, o notário poderá consultar o mencionado arquivo digital com decisões judicial a respeito de cláusulas abusivas, podendo fornecer uma assessoria de maior qualidade às partes.

1.2. Funcionamento do OCCA para propostas legislativas

Outra função deste Órgão é efetuar propostas legislativas que garantam a segurança dos consumidores.
Isto se coaduna com a atividade do Notário:
atividade notarial inclui, necessariamente, aspecto pedagó-gico, em razão da qual instrui cada um o verdadeiro signifi-cado, origem e conseqüências das cláusulas a serem subs-critas. O artigo 1 º do Regulamento Procurador diz que os notários têm o objetivo de auxiliar aqueles que afirmam o seu ministério e aconselhamento sobre os meios jurídicos mais adequados para atingir os fins lícitos que que se propõem alcançar (José Enrique Gomá Salcedo, Derecho Notarial, Bosch, 2011 (Fernando e Ignacio Gomá Lanzón, cola-boradores) tradução livre)

Este serviço de profilaxia jurídica, além de proteger o consumidor, impede a judicialização de conflitos. Além disso, cria um arquivo que pode ser consultado por todos, fazendo com que as empresas possam se precaver contra cláusulas comumen-te utilizadas, porém, abusivas.

1.3. O OCCA e o trabalho do notário

Outro ponto que se pode destacar é que dignifica o trabalho do notário, visto que o ato jurídico por ele conduzido, além de estampar segurança formal, também trará segurança material. Cria ao notário a necessidade de sempre se atualizar com a deci-sões do referido órgão de controle, tornando sua atividade ainda mais técnico-jurídica.
Uma maior segurança às partes de um negócio, por fim, resultará em uma maior credibilidade ao mercado financeiro, além de, como acima mencionado, desafo-gar o Judiciário. Ou seja, os benefícios ultrapassam a mera garantia do direito do con-sumidor. Neste sentido:
Este tipo de organização está em linha com a recente lei 1/ 2013, de 14 de maio ,com medidas para reforçar a proteção aos devedores hipotecários, reestruturação da dívida e alu-guel sociais, que altera o artigo 129 da Lei Mortgage à venda extrajudicial do imóvel hipotecado, para, entre outras coisas, permitir que ao notário lidar com o arquivo, se considerar que não há provas de injusto , notificar os fins apropriados do devedor e o credor.

Este corpo pode também ter utilidade adicional . Nós todos sabemos o estado extremo de saturação da justiça, e, por-tanto, que o cancelamento de uma cláusula abusiva é levar o assunto a tribunal é um longo e sinuoso caminho para o resultado menos incerto. Nós só temos que lembrar o gran-de número de declarações que caíram sobre a injustiça ou não da cláusula de terra em empréstimos hipotecários , nem todos com a mesma doutrina, e é uma questão que ainda não está resolvida depois de vários anos.
Judicialmente começa com uma série de decisões de tribu-nais de primeira instância e tribunais provinciais, muitos dos quais anuladas por abusivo, mas outros não, ela por válido. Em 09 de maio de 2013 o Supremo Tribunal pronunciou a sentença afirmando que, por si só, a cláusula é abusiva, mas não podia substituído por contratos específicos se hou-ve transparência suficiente.
E em qualquer caso, o tribunal está dizendo, que a anulação não teria o efeito retroativo de solicitar a restituição dos valo-res pagos ao longo até então. Bem, depois dessa afirmação, há muitos mais, novamente em tribunais de primeira instân-cia e tribunais provinciais, algumas das quais, no entanto, aplicar retroactividade, outros negam, e um terceiro grupo não declará-los nulos porque acredita que a falta de transpa-rência. Uma verdadeira bagunça .(disponível em http://www.elnotario.es/index.php/opinion/analisis-de-la-actual-situacion-hipotecaria-espanola/3527-reflexiones-a-proposito-del-organo-notarial-de-control-de-clausulas-abusivas-occa)

2.4 Da não necessidade de legislação específica

A ideia central deste modelo, criar um repositório digital, com um histórico de cláusulas declaradas judicialmente abusivas, que pode ser facilmente consultado pelos notários, é, deveras, eficaz. Tal mecanismo poderia ser muito bem adaptado no Brasil, inclusive com uma maior gama de atuação.
Para a criação do referido órgão na Espanha, não foi necessária previamente a criação de uma lei, uma vez que a própria legislação espanhola já continha autorização para que esta melhoria fosse posta em prática:

Sumariamente , podemos dizer que o sistema de proteção contra cláusulas abusivas que estão em incluído nas condi-ções gerais do contrato é baseado em duas leis : a Defesa dos Consumidores e Usuários ( Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de novembro ) e das Condições Gerais do Contrato (Lei 7/1998 , de 13 de Abril ), que permitem aos desafios legais tanto pelo individual e coletiva , para aqueles afetados , associações e ministério Público .
Considerada abusiva , diz o artigo 82 da RDLeg 1/2007 to-dos aqueles que não disposições negociadas individualmen-te e todas aquelas práticas expressamente acordado que , a despeito da exigência de boa fé causa , em detrimento dos consumidores e usuários , um desequilíbrio significativo de direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato .
O trabalho do notário no combate e prevenção destas cláu-sulas é - quase - regulada no artigo 84, em conjunto com re-gistradores : Notários e Registradores e Imóveis Comerciais na prática de suas funções públicas , não autorizam ou se inscrever os contratos ou negócios a que se destina a incluir cláusulas declaradas nulas por sentença abusivo registrado nas Condições gerais do Contrato . O legislador prevê estes dois corpos legais , basicamente, um papel negativo na fase final, quando uma cláusula especial foi definitivamente iden-tificado como um abuso, mas não na fase inicial , talvez o mais complicado e mais complexo : a detecção e queixa. (disponível em http://www.elnotario.es/index.php/opinion/analisis-de-la-actual-situacion-hipotecaria-espanola/3527-reflexiones-a-proposito-del-organo-notarial-de-control-de-clausulas-abusivas-occa).

Portanto, diante do dever atribuído por lei ao notário, entendeu o Conselho Geral do Notariado pela possibilidade de criação de um órgão central para controle de cláusulas abusivas.
No Brasil, também há grande influência de decisões judiciais sobre cláusulas contratuais. Vejamos, portanto, no capítulo seguinte, um panorama geral de como as decisões judiciais têm afetado as relações contratuais.


3. A INFLUÊNCIAS DAS DECISÕES JUDICIAIS NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ATOS JURÍDICOS EM GERAL

Existem diversas decisões judiciais que são capazes de influenciar a cele-bração de atos jurídicos.
3.1 Decisões do STJ
Passaremos a analisar algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça que possuem interferência nas celebrações de atos jurídicos.
O STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.395 - PR (2009⁄0170609-0) defi-niu ser abusiva a cláusula contratual que limita, em uma vez e meia o valor da avalia-ção, a indenização devida no caso de extravio, furto ou roubo das joias que deveriam estar sob a segura guarda da recorrida, conforme segue abaixo:
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. FURTO. FORTUITO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ABUSO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM FACE DE EXTRAVIO DOS BENS EMPENHADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 51, I, DO CDC. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No contrato de penhor é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, sub-metendo-se à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nesse contexto, deve-se reconhecer a violação ao art. 51, I, do CDC, pois mostra-se abusiva a cláusula contratual que limita, em uma vez e meia o valor da avaliação, a indenização devida no caso de extravio, furto ou roubo das joias que deveriam estar sob a segura guarda da recorrida.
2. O consumidor que opta pelo penhor assim o faz preten-dendo receber o bem de volta, e, para tanto, confia que o mutuante o guardará pelo prazo ajustado. Se a joia empe-nhada fosse para o proprietário um bem qualquer, sem valor sentimental, provavelmente o consumidor optaria pela venda da joia, pois, certamente, obteria um valor maior.
3. Anulada a cláusula que limita o valor da indenização, o quantum a título de danos materiais e morais deve ser esta-belecido conforme as peculiaridades do caso, sempre com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcio-nalidade.
4. Recurso especial provido.
Sobre plano de saúde, já decidiu o STJ também:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRA-TO. PLANO DE SAÚDE. AIDS. EXCLUSÃO DE COBER-TURA. CLÁUSULA POTESTATIVA. PRECEDENTES. PROVIMENTO.
I. É abusiva a cláusula contratual inserta em plano de assis-tência à saúde que afasta a cobertura de tratamento da sín-drome de imonudeficiência adquirida (AIDS⁄SIDA).
II. As limitações às empresas de prestação de serviços de planos e seguros privados de saúde em benefício do con-sumidor advindas com a Lei 9.656⁄98 se aplicam, em princí-pio, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, embora o contrato tenha sido celebrado anteriormente, porquanto cui-da-se de ajuste de trato sucessivo . Precedente.
III. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 650.400 - SP (2004⁄0051165-9)

Sobre direito das sucessões, o STJ concluiu:
Direito civil. Família e Sucessões. Embargos de declaração no recurso especial. Inventário e partilha. Cônjuge sobrevi-vente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Interpretação do art. 1.829, I, do CC⁄02. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência.
- Em suas ponderações, pretende a embargante tão-somente rediscutir matérias jurídicas já decididas, sob pris-ma diverso do que imprimido pelo acórdão embargado, sem concretizar alegações que se amoldem às particularidades de que devem se revestir as peças dos embargos declarató-rios.
- As questões trazidas à debate pelas partes não demarcam a fundamentação adotada pelo julgador, que pode se valer dos temas jurídicos que entender de Direito para alcançar o deslinde da controvérsia.
- Ao STJ não é dado imiscuir-se na competência do STF, sequer para prequestionar matéria constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição Federal.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 992.749 - MS (2007⁄0229597-9)

Sobre o inventário, em decisão recente, definiu o STJ:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADO COM O DE CUJUS PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HE-RANÇA COMPOSTA DE BENS PARTICULARES E BEM COMUM. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. ARTS. ANALISADOS: 1.658, 1.659, 1.661, E 1.829, I, DO CC/02.
1. Inventário distribuído em 24/01/2006, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 27/05/2013.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o cônjuge supérstite, casado com o falecido pelo regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes dele na partilha dos bens particulares.
3. No regime da comunhão parcial, os bens exclusivos de um cônjuge não são partilhados com o outro no divórcio e, pela mesma razão, não o devem ser após a sua morte, sob pena de infringir o que ficou acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em matrimônio. Acaso a vontade deles seja a de compartilhar todo o seu patrimônio, a partir do casamento, assim devem instituir em pacto ante-nupcial.
4. O fato de o cônjuge não concorrer com os descendentes na partilha
dos bens particulares do de cujus não exclui a possibilidade de qualquer dos consortes, em vida, dispor desses bens por testamento, desde que respeitada a legítima, reservando-os ou parte deles ao sobrevivente, a fim de resguardá-lo acaso venha a antes dele falecer.
5. Se o espírito das mudanças operadas no CC/02 foi evitar que um cônjuge fique ao desamparo com a morte do outro, essa celeuma não se resolve simplesmente atribuindo-lhe participação na partilha apenas dos bens particulares, quan-do houver, porque podem eles ser insignificantes, se compa-rados aos bens comuns existentes e amealhados durante toda a vida conjugal.
6. Mais justo e consentâneo com a preocupação do legisla-dor é permitir que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, não lhe tocando qualquer fração daqueloutros bens que, no exercício da autonomia da von-tade, optou - seja por não ter elegido regime diverso do legal, seja pela celebração do pacto antenupcial por manter incomunicáveis, excluindo-os expressamente da comunhão.
7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente pro-vido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Espe-cial n.º 1377084, Brasília, DF, 6 dez. 1994. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201300839140&dt_publicacao=15/10/2013. Acesso em: 18 nov. 2013.).

Ainda sobre inventário:
MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. USUFRUTO VIDU-AL. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.611, §§ 1º E 2º DO CC/1916 E ART. 2º, INCISOS I E II DA LEI N. 8.971/94. INAPLICABI-LIDADE. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.278/1996. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE O IMÓVEL RESIDENCIAL. LIMINAR CONCEDIDA.
1. Em matéria de direito sucessório, aplica-se a lei sob cuja égide foi aberta a sucessão. A morte do inventariado ocorreu em dezembro de 2002, quando não mais vigorava a Lei n. 8.971/94, portanto, em linha de princípio, afasta-se o direito de usufruto sobre a parcela do patrimônio do falecido, previsto no mencionado diploma, incidindo a Lei n. 9.278/1996, que previu o direito real de habitação da com-panheira sobrevivente, porém, somente em relação ao imó-vel destinado à residência familiar.
2. Liminar deferida para determinar que o Juízo do inventário se abstenha da prática de atos que importem reconheci-mento do usufruto vidual em benefício da companheira so-brevivente, relativamente aos bens deixados pelo de cujus, com exceção, se for o caso, do direito real de habitação so-bre o imóvel residencial do casal, e sem prejuízo de eventual direito de herança. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Medica Cautelar n.º21.570-DF, Brasília, DF, 5 set. 2013. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201303054960&dt_publicacao=17/09/2013. Acesso em: 18 nov. 2013.).
Com relação a divórcio, também já se manifestou o STJ:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. PARTILHA. POSSIBILIDADE. BEM DOA-DO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
- Debate sobre a comunicabilidade de doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente, em ca-samento regido pela comunhão parcial de bens.
- O regime de comunhão parcial de bens tem, por testa, a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisi-ção do patrimônio decorre, diretamente, do labor de apenas um dos consortes.
- Na doação, no entanto, há claro descolamento entre a a-quisição de patrimônio e uma perceptível congruência de es-forços do casal, pois não se verifica a contribuição do não-donatário na incorporação do patrimônio.
- Nessa hipótese, o  aumento patrimonial de um dos consor-tes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, razão pela qual, a doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimo-nias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, so-mente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á fei-tas apenas ao donatário.
- Recurso provido com aplicação do Direito à espécie, para desde logo excluir o imóvel sob tela, da partilha do patrimô-nio, destinando-o, exclusivamente à recorrente. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.318.599-SP, Brasília, DF, 23 abr. 2013. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201101583780&dt_publicacao=02/05/2013. Acesso em: 18 nov. 2013.)
3.2 Decisões do STF
Mas não é apenas o STJ, com a incumbência de fornecer interpretação À legislação federal, que decide acerca de legalidade de cláusulas contratuais e atos jurídicos que afetam o trabalho do tabelião. O STF contém diversas decisões que tam-bém afetam o serviço notarial.
Por exemplo, foi emblemática a decisão do STF na ADPF 132/RJ – Rio de Janeiro:
1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOFUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação.
2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DE-LES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTU-LO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOME-NAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EX-PRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DI-REITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea.
...
6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓ-DIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF n.º 132-RJ, Brasília, DF, 05 nov. 2011. Disponível em: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.318.599-SP, Brasília, DF, 23 abr. 2013. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201101583780&dt_publicacao=02/05/2013. Acesso em: 18 nov. 2013.)
Tal decisão gerou diversos efeitos nos serviços dos cartórios extrajudiciais, inclusive a possibilidade do casamento homossexual. Além do mais, os efeitos de or-dem patrimonial nas relações jurídicas homoafetivas devem ser de conhecimento do tabelião, o qual, ao celebrar atos jurídicos que envolvam tais situações, deve estar ci-ente desta decisão.
Contudo, não apenas os Tribunais Superiores proferem decisões que afetam os serviços notariais. Os tabeliães devem estar inteirados também das decisões dos tribunais locais. Para exemplificar, citemos o caso do Estado de São Paulo.
Na Apelação n.º 0139269-02.2010.8.26.0100, o Tribunal Paulista entendeu pela possibilidade de utilização da tabela Price em contrato de arrendamento mercantil:
Apelação Cível. Ação de revisão de contrato. Arrendamento Mercantil. Sentença de improcedência. Insurgência. Aplica-ção do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a necessidade de demonstração das alegadas abusividades no caso concreto. Desnecessidade de realização de prova pericial contábil. Possibilidade de julgamento antecipado da lide. Alegação de existência de cláusulas abusivas e ocor-rência de anatocismo. Limitação da taxa de juros a 12% ao ano. Não adoção às instituições financeiras. Súmula 596 do STF. Utilização da Tabela Price. Possibilidade. Ausência de abusividade. Sentença mantida. Recurso não provido. (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ape-lação n.º 0139269-02.2010.8.26.0100, São Paulo, SP, 09 nov. 2013. Disponível em: BRASIL. Disponível em: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do. Acesso em: 18 nov. 2013.)
Citando um exemplo quanto à decisão de inventário:
APELAÇÃO CÍVEL. Inventário e partilha. Pretensão de her-deira colateral de suceder os bens deixados pelo falecido. Tentativas infrutíferas de localização de cinco filhos deixa-dos pelo 'de cujus', cuja existência foi afirmada pela própria apelante, por ocasião da lavratura da certidão de óbito. In-sucesso nas diligências de localização que não implica ex-clusão de eventual direito dos herdeiros necessários de concorrer à herança. Improbabilidade de inexistência de herdeiros em grau de preferencia superior ao da requerente. Requerente que não se desincumbiu do ônus da prova, in-sistindo em alegação genérica de inexistência de herdeiros. Carência da ação corretamente reconhecida. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Nº : 0106318-91.2006.8.26.0003, São Paulo, SP, 12 nov. 2013. Disponível em: BRASIL. Disponível em: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do. Acesso em: 18 nov. 2013.)
Todas estas decisões indicam a grande influência que as decisões judiciais influenciam a elaboração de contratos e atos jurídicos em geral. Um profissional da área do direito desavisado destas decisões, pode assessorar as partes em um negócio jurídico passível de ser anulado no futuro, com a grande probabilidade de acarretar diversos prejuízos, tanto aos envolvidos diretamente como à sociedade em geral.
Desta forma, a sugestão de criação de um repositório com as decisões judi-ciais que afetem o trabalho dos tabeliães é medida salutar. Veremos a seguir mais de-talhes deste procedimento.


4. DA POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REPOSITÓRIO COM EFEITO VINCULAN-TE

Até agora este trabalho indicou:
• A boa prática adotada na Espanha, com a criação de um repositório digi-tal, contendo decisões judiciais que declaram cláusulas abusivas. Este repositório tem como objetivo direcionar o trabalho dos tabeliães na feitu-ra de atos jurídicos, visando maior segurança;
• Que as decisões dos Tribunais do Brasil, sejam Superiores ou locais, in-fluenciam enormemente os negócios jurídicos e atos jurídicos em geral;
Assim, um Tabelião que pratica um ato, conhecendo apenas a legislação, sem estar inteirado das últimas decisões judiciais sobre o assunto, pode estar incidindo em erro no assessoramento das partes que o buscam, prejudicando o ato jurídico praticado.
A ideia de se criar também um repositório com as decisões judiciais acerca de cláusulas contratuais seria muita bem vinda. Os negócios jurídicos praticados pelos tabeliães teriam que obrigatoriamente seguir, além da lei, as decisões judiciais sobre o tema.
Contundo, não pratica o tabelião apenas negócios jurídicos comerciais. A lei vem atribuindo a este profissional mais atividades, como a possibilidade de instrumentalizar a separação ou divórcio, bem como a lavratura de escritura pública de inventário. Some-se a isso propostas existentes, como a sugestão da usucapião extrajudicial.
E não só o tabelião necessita estar ambientado com as decisões judiciais. Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro de Imóveis são exemplos clássicos, que indicam a necessidade de se conhecer jurisprudência ao praticar atos registrais.
Sendo assim, para a segurança de atos jurídicos praticados nas serventias extrajudiciais, bem como para promover a eficácia das decisões judiciais, um repositó-rio digital (à semelhança do que ocorre na Espanha), com força vinculante para os Oficiais e Notários, é um bom mecanismo para o desenvolvimento dos serviços notariais e de registro.
A possibilidade das Corregedorias de Justiça dos Estados estabelecer este procedimento, sem necessidade de criação de legislação própria para o assunto, é per-feitamente possível.
Tomando como base o estado de São Paulo, analisemos alguns artigos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O artigo 16 deste Regimento, ao tratar das competências do Conselho Su-perior da Magistratura, declara no inciso XII: propor as medidas necessárias ao aprimo-ramento da função jurisdicional e serviços.
O artigo declara que o Conselho Superior da Magistratura tem a função de propor medidas visando o aprimoramento da função jurisdicional e também dos “servi-ços”. Aqui se enquadra a possibilidade de implantar mecanismos que melhorem a qualidade dos serviços extrajudiciais.
Para exemplificar, cite-se o Provimento do Conselho Superior da Magistratura n.º 1.954/2012, que dispõe sobre a implantação da Unidade de Gerenciamento de Projetos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nota-se a competência deste órgão em sugerir e implantar melhorias no serviços prestados sob a direção do Tribunal:
CONSIDERANDO a inexistência de metodologia interna que possibilite a elaboração de projetos,
CONSIDERANDO a necessidade da existência de uma uni-dade dedicada à centralização, difusão de metodologia e acompanhamento de projetos,
CONSIDERANDO a dificuldade de visão global dos projetos findos, em elaboração, execução, fase de finalização por parte dos Órgãos de cúpula e direção,
CONSIDERANDO a perda do conhecimento adquirido de projetos já realizados e a falta de memória documental des-tes,
CONSIDERANDO a necessidade de auxiliar os gestores de projetos na elaboração de suas propostas, bem como orien-tá-los na condução de todas as atividades do trabalho
Inclusive a criação de um repositório de informações, visan-do aprimorar os serviços prestados na área de projetos do Tribunal, é ainda mais destacada no artigo 1.º, inciso V, do referido provimento:
V - Promover a gestão do conhecimento em gerenciamento de projetos, visando a:
a) organizar, coordenar e atualizar repositório de lições a-prendidas e de melhores práticas de gerenciamento de pro-jetos no TJSP;
b) estabelecer meios de registro e disseminação de informa-ções históricas de outros projetos;
c) gerenciar e adotar medidas para manter atualizadas as bases de informação sobre projetos;
d) realizar pesquisas sobre inovações na área de gestão de projetos.
 Não apenas o Conselho Superior da Magistratura tem a atribuição para promover a criação de um repositório com decisões judiciais que afetam os serviços notariais e de registro. Continuando a análise do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, chama a atenção o artigo 28, que trata das competências da Corregedoria Geral da Justiça.
Sob este aspecto, destacam-se os seguintes incisos do artigo 28:
 V - propor e adotar as medidas convenientes ao aprimora-mento dos serviços judiciais;
XIX - fiscalizar, em caráter geral e permanente, as atividades das delegações notariais e de registro;
XXXI – estabelecer as normas de serviço das delegações notariais e de registro;
XXXIII – adotar outras providências que visem a aprimorar a atividade delegada;

Também é competência da Corregedoria Geral da Justiça propor medidas para aprimoramento dos serviços judiciais, inclusive estabelecendo normas ou quais-quer outras medidas que entender necessárias para o bom funcionamento dos serviços notariais e registrais.
Este trabalho de aprimoramento obviamente já é desempenhado pela Cor-regedoria da Justiça de São Paulo em diversos áreas dos serviços notariais e regis-trais. A título de exemplo, tome-se como base o Provimento CG n.º24/2013. Como se depreende dos considerando, é notória a função de aprimoramento nesta normativa:
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas para o apri-moramento do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Cor-regedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a idealizada desburocratização da ativi-dade notarial, com fomento do tráfego negocial, valorização da autonomia e da independência do tabelião e aguçamento do seu sentido de responsabilidade;
Também é perceptível o poder vinculante de suas normas aos notários e registradores, como se depreende apenas da leitura dos considerandos do Provimento CG n.º22/2012:
CONSIDERANDO a instituição e regulamentação do siste-ma eletrônico para averbações de penhoras no Registro de Imóveis, denominado penhora on line, pelo Provimento CG nº 06/2009;
CONSIDERANDO que sua utilização, antes facultativa, tor-nou-se obrigatória por força do Provimento CG nº 30/2011;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº CG 04/2011, que estendeu a todo o Estado a emissão, transmissão, recepção e arquivo de certidões imobiliárias formadas eletronicamente;
CONSIDERANDO a permanente necessidade de aprimora-mento do sistema, tornando-o mais célere, abrangente e a-cessível;
CONSIDERANDO o requerimento formulado pela ARISP com propostas nesse sentido;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar referido sistema nas Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve eliminar o uso do papel em prol de um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Pro-cesso nº 2006/2903 - DICOGE 1.2

Assim, a criação de um repositório digital, com decisões judiciais que afetem o trabalho dos Registradores e Tabeliães, que devem ser observadas na prática dos atos por estes profissionais, já se enquadra no âmbito de atribuição dos Tribunais lo-cais, poder concedido, via de regra, às Corregedorias de Justiça.
Atribuições semelhantes às Corregedorias de Justiça de outros Estados da Federação também são encontradas. O poder administrativo das Corregedorias neste caso é inclusive previsto pela doutrina administrativista:
O Estado deve ter sempre em vista que o serviço público e de utilidade pública são serviços para o público e que os concessionários ou quaisquer outros prestadores de tais serviços são, na feliz expressão de Brandeis, ‘public ser-vants’, isto é, criados, servidores do público. O fim precípuo do serviço público ou de utilidade pública, como o próprio nome está a indicar, é servir ao público e, secundariamente, produzir renda a quem o explora. Daí decorre o dever inde-clinável de o concedente regulamentar, fiscalizar e intervir no serviço concedido sempre que não estiver sendo prestado a contento do público a que é destinado. (MEIRELLES, 2011, p. 370)

A função do notário, ou registrador, também seria prestigiada, pois são pro-fissionais do direito. A seguir analisar-se-á a postura que estes profissionais devem ter frente à criação de uma normativa vinculante da Corregedoria de Justiça, por exemplo, no sentido de determinar que se siga, na prática de atos jurídicos, as decisões judiciais contidas em um repositório digital oficial.


5. DA ATUAÇÃO DO NOTÁRIOS E REGISTRADORES
  
O notário, assim como o registrador, são profissionais do direito e necessi-tam ter amplo conhecimento da legislação e jurisprudência para a prática do atos que lhes incubem.
Para exemplificar:
O notário exara pareceres jurídicos a seus clientes, esclare-cendo-os sobre a possibilidade jurídica de realizar-se deter-minado ato, sobre a forma jurídica adequada, bem como so-bre as conseqüências que serão engendradas pelo ato. (BRANDELLI, 1998, p. 135)
Sua atividade deve ser direcionada em benefício da sociedade. Por isto, a imposição de observância da jurisprudência atual na prática dos atos da serventia res-guarda as partes envolvidas e a sociedade como um todo:
A atividade notarial não é, assim, uma criação acadêmica, fenômeno comum no nascimento dos institutos jurídicos do direito romano-germânico, tampouco uma criação legislativa. É, sim, uma criação social, nascida no seio da sociedade, a fim de atender às necessidades desta diante do andar do desenvolvimento voluntário das normas jurídicas. O embrião da atividade notarial, ou seja, o embrião do tabelião, nasceu do clamor social, para que, num mundo massivamente ile-trado, houvesse um agente confiável que pudesse instru-mentalizar, redigir o que fosse manifestado pelas partes contratantes, a fim de perpetuar o negócio jurídico, tornando menos penosa a sua prova, uma vez que as palavras voam ao vento (BRANDELLI, 2007, p. 4)
Inclusive, ao analisar teleologicamente a função notarial, nota-se que sua função social exsurge desde o início:
Bem cedo, por força da lei das necessidades crescentes, o relacionamento social se tornou mais exigente, sobretudo no que se referia aos assuntos de trocas ou de mercado, esbo-ço de economia fechada. E foi preciso disciplinar esse rela-cionamento em ascensão através de interpostas pessoas, na hipótese, pela confiança que inspiravam, os sacerdotes (...) .(MARTINS, 1974, p. 47-48)
Não se diga que a obrigatoriedade dos tabeliães, e até mesmo dos registra-dores, de praticarem atos vinculados à observância de decisões judiciais contidas em um repositório digital lhes retira a autonomia profissional. A referida autonomia não se confunde com liberdade absoluta. Os notários e registradores, em que pese a independência profissional, sempre estão submetidos ao princípio da legalidade e à função social do serviço que desempenham:
O modelo de independência jurídica do registrador e do no-tário, como foi antecipado, ajusta-se, entre nós, ao direito posto: notário e oficial de registro são ‘profissionais do direi-to’, ‘dotados de fé pública’ (art. 3º, Lei 8.935, de 18.11.1994), gozando ‘de independência no exercício de suas atribuições’ (art. 28, Lei cit.). Daí que, submetidos à legalidade, têm o dever de observar ‘as normas técnicas estabelecidas’ pelo Poder que o fiscaliza (inc. XIV, art. 30, Lei cit.). Esse modelo, fundado em uma sólida teoria dos saberes jurídicos, cor-roborado pela tradição e compaginado, pois, com o direito posto – incluso o constitucional -, não se compatibiliza, é verdade, com o fato da poietização da profissão jurídica dos notários e registradores, nem com o fato da administratiza-ção do objeto jurídico primeiro de sua tarefa: a autonomia de vontades contratantes, no caso dos notários, e a proprieda-de privada, no dos registradores. Tampouco o paradigma da independência jurídica de oficiais de registro e tabeliães e acomodável ao fato de comumente entender-se que a mais rigorosa das punições administrativas a eles cominadas, a perda de delegação, esteja ligada a um simplíssimo elemen-to normativo de tipo – a falta grave -, sem menção da condu-ta que o carregue” (DIP, set/dez de 1997, p. 5).
Ou seja, estes profissionais sempre estão condicionados aos parâmetros le-gais ao se desincumbir de suas atividades. Entendendo-se que sua função social da atividade notarial e registral é melhor resguardada pela observância de decisões judici-ais selecionadas por um órgão central, nada resta aos profissionais desta área se submeterem à ordem jurídica estabelecida:
Para que o exercício da função qualificadora possa ser cumprida é imprescindível que o Notário e o Registrador te-nham liberdade decisória, sem nenhum tipo de condiciona-mento, seja de ordem política, econômica, burocrática e corporativa. O condicionamento ao qual os Notários e Regis-tradores estão sujeitos é o da ordem jurídica” (RICHTER, 2004, p. 193).
Não é novidade a possibilidade de controle de cláusulas contratuais por um profissional de uma serventia extrajudicial:
É possível o controle pelo registrador das cláusulas conside-radas abusivas, nos termos do art. 51 do CDC, constantes do contrato-padrão?
Estas questões foram discutidas no já mencionado XXII En-contro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realiza-do em Cuiabá - MT, propostas que foram pelo Juiz Kiotsi Chicuta e pelos Registradores Ary José de Lima e Sérgio Jacomino, que apresentaram na oportunidade elucidativo estudo.
Os autores em geral são unânimes no entendimento de que a Lei de Parcelamento do Solo Urbano em vigor - Lei nº 6.766/79, afastou-se daquela visão privativista, reguladora e tuteladora das relações civis, ampliando o leque de relações até então previstos, para disciplinar aspectos urbanísticos, administrativos e penais, com maior preponderância ao inte-resse público, este, agora reestruturado pelo Código de De-fesa do Consumidor.
De fato essa conclusão é referendada pela consagração constitucional de que cabe aos poderes públicos o dever de garantir a defesa dos interesses econômicos dos consumi-dores, o que leva a compreender que foi assimilado um princípio geral de direito - favor consumatorios, o qual tem inspirado não apenas a atividade legiferante, senão também sua interpretação e aplicação em nosso ordenamento jurídi-co, conforme abundante jurisprudência.
Parece ser ainda dentro dessa perspectiva que o professor José Afonso da Silva, em sua obra “Direito Urbanístico Bra-sileiro” diz que no caso concreto do parcelamento do solo para fins urbanos, é preciso ter em conta que urbanizar, ou urbanificar, é uma função tipicamente pública. Ele afirma que quando se fala em parcelamento do solo urbano por particulares, deve se entender que se trata do exercício de uma função pública por particulares.
Creio que não deve haver dúvida em considerar os atos em que se concretiza a execução de um parcelamento de solo urbano como atos de natureza administrativa. Mesmo quan-do essa ordenação urbanística se opere sobre uma realida-de jurídico-privada, deve-se configurar como uma função administrativa na qual emerge claramente o interesse público de obter a satisfação de certos fins comunitários.
O procedimento encerra uma série de operações técnicas e jurídicas à partir da fixação pela Prefeitura do Município ou pelo Distrito Federal, das diretrizes que deverão ser adota-das no projeto de loteamento até o último e decisivo ato do processo que é o registro do loteamento no Livro 2 de Re-gistro Geral, todos eles submetidos ao controle público.
Adotado este ponto de vista, pode se afirmar que no parce-lamento urbano existe sobejo interesse público em seus múltiplos aspectos, no que se inclui a contratação, a qual encontra limites em normas de ordem pública, imperativas que são, não podem ser derrogadas e por isso limitam a au-tonomia da vontade dos contraentes na estipulação, aceita-ção ou simples ratificação de cláusulas contratuais, porque não podem pactuar contra legem.
Daí, então a obrigatoriedade do controle administrativo e-xercido pelo Oficial de Registro de Imóveis por ocasião do depósito do contrato-padrão com o pedido de registro do lo-teamento ou desmembramento, cabendo-lhe embargar as possíveis cláusulas leoninas, visto que o livre trânsito delas, envolve sua responsabilidade.
Nesse sentido, o assunto no Estado de São Paulo está ex-pressamente disciplinado pela E. Corregedoria Geral da Justiça que editou o preceito 171, do capítulo XX, das Nor-mas de Serviço (Provimento nº 58/89), do seguinte teor:
171. É dever do oficial proceder a exame cuidadoso do teor de todas as cláusulas do contrato-padrão, a fim de se evitar contenham estipulações frontalmente contrárias aos disposi-tivos, a esse respeito, contidos na Lei n. 6766, de 19 de de-zembro de 1.979 (arts. 26, 31, parágs. 1º e 2º, 34 e 35)
De fato, é papel do Oficial de Registro de Imóveis, delegado do poder público que é, qualificar a validade de todos os títu-los e documentos que lhe são encaminhados, quer para ins-crição, quer para depósito, afim de que o Registro somente receba em seus livros e arquivos, e preste sua proteção às situações juridicamente perfeitas. Através da qualificação é que se fortalece a confiança do público nas informações re-gistrais e se alcança a agilidade do tráfico, tendo como base a segurança jurídica. (Flauzilino Arapuko dos Santos. Os problemas mais comuns encontrados nos contratos-padrão de parcelamentos urbanos. Disponível em http://www.primeirosp.com.br/flauzilino2.htm)
Portanto, coaduna-se com a função do notário, inclusive do registrador, a necessidade de observância às decisões judiciais. E, para que cumpram com este mis-ter de forma eficiente, a criação de um repositório digital de decisões judiciais, que afe-tem o trabalho das serventias notariais e de registro é salutar:
O notário é um oficial público que, por meio de seus conse-lhos, informa com imparcialidade sobre a natureza e as con-seqüências jurídicas dos atos que se deseja elaborar e que, por esse papel, torna-se um agente de prevenção de litígios. O ato notarial outorgado pelo notário simplifica os procedi-mentos da prova. O notário é também delegado pelo tribunal para realizar atos judiciais, tais como inventários e partilhas. É desejável que a função do notário seja consolidada e que o recurso do trabalho do notário na administração da justiça seja reconhecido e incentivado. (FERREIRA, João Figueire-do. Para onde vão os cartórios? Disponível em <http://www.2tab.not.br/artigos/onde_vao.pdf> Acesso em: 18 de abr. 2010).
Também:
... o notário brasileiro é um interprete do direito que tem por mister captar a real vontades das partes,buscando no orde-namento jurídico a forma legal e o instrumento mais ade-quado à situação relatada pelos particulares que buscam a prestação de seus serviços. O tabelião pátrio orienta de for-ma imparcial os indivíduos na busca regular de seus direitos subjetivos privados, protegendo de forma igualitária as par-tes e prestando-lhes informações oportunas. (COMASSET-TO, 2002, p. 108).

Inclusive a doutrina indica a necessidade do tabelião efetuar o controle de cláusulas:
... nesse sentido, a atividade notarial se apresente apta a proteger o consumidor já que seu trabalho compreende o dever de assessoramento, o tratamento personalizado, o controle de cláusulas abusivas, a representação autêntica dos fatos, além de velar pela regularidade tributária da ope-ração, bem como a conciliação dos interesses das partes envolvidas. (COMASSETTO, 2002, p 134).
Este é objetivo que se depreende ao analisar a Lei n° 8.935/94, em seu arti-go 1º:
Serviços notariais e de registro são os de organização técni-ca e administrativa destinados a garantir a publicidade, au-tenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, de for-ma a conceituar os serviços notariais e registrais que são exercidos por quem tem a delegação, redigindo e adequando a declaração à lei, conferindo ao documento, por meio da fé pública, efeitos jurídicos.
Esta característica inclusive torna ainda mais certa o sistema brasileiro do sistema de notariado latino:
I - manutenção da configuração tradicional do notariado co-mo conselheiro, perito e assessor de direito; receptor e in-térprete da vontade das partes, redator dos atos e contratos que deva lavrar e portador de Fé dos fatos e declarações que se passem ou se façam a sua presença;
II - exigência para o exercício da função notarial de estudos universitários de Direito em toda a sua extensão, comprova-dos com o diploma de bacharel em Direito ou de título que corresponda a disciplinas análogas, acrescido da especiali-zação e prática da função;
III - limitação do número de notários estritamente de acordo com as necessidades públicas em cada jurisdição, distrito ou circunscrição notarial;
IV - seleção de ordem técnica e moral para ingressar na função notarial pelo sistema de concurso de provas e títulos;
V - garantia de inamovibilidade para o titular enquanto tiver boa vontade;
VI - autonomia institucional de notariado, com seu governo e disciplina a cargo de organismo corporativo próprio;
VII - remuneração do notariado pelo cliente pelo sistema de tabelas legais e com garantias de meios decentes para a subsistência;
VIII - aposentadoria facultativa por antiguidade, doença ou limite de idade. (COMASSETTO, 2002, p. 99)
Com relação ao papel de pacificador da função social, o notário, bem como o registrador, tem total de capacidade técnica de exercer tal mister, ainda mais pelo conhecimento técnico que possui:
... que o mediador seja alguém preparado para exercer tais funções e que possua o conhecimento jurídico e técnico ne-cessário para o bom desenvolvimento do processo. Ressal-ta-se, então, que profissionais preparados para exercer a função de mediador utilizam-se de técnicas de manejo com-portamental previamente programadas a fim de estimular as partes a participar efetiva e proveitosamente das atividades do processo objetivando obter uma decisão que realmente pacifique a discordância. (José Bolzan de Morais apud CO-MASSETTO. COMASSETTO, Miriam Saccol. A função notarial como forma de prevenção de litígios. Porto Alegre: Norton, 2002. p 121).
Inclusive o profissional tem o direito de se negar a praticar o ato que em sua visão contrarie o direito:
... ao propor que ao “apreciar a substancia do negócio jurídi-co, o notário pode ser um conselheiro e um orientador das partes, e seu conselho e orientação devem refletir não só o seu bom senso como também seus conhecimentos jurídi-cos. Se aconselhar as partes a não concluir os negócios, esse seu comportamento o impede de formalizá-lo, ainda que as partes insistam na sua conclusão. Podem elas procurar outro notário, sem que isso represente qualquer demérito ao notário que não acolheu o desejo das mesmas. (Antonio Albergaria Pereira apud BRANDELLI, Leonardo, 1998, p. 139).
Contudo, não se deve confundir esta atividade de assessoramento às partes com a de um advogado:
... não se deve confundir, entretanto, o mister notarial com o dos advogados, embora em ambos esteja presente o asses-soramento e consultoria jurídica. O advogado atua em defe-sa dos interesses de seu cliente, deve empenhar suas for-ças e conhecimentos em prol dos interesses de seu cliente, ao passo que o notário deve, imparcialmente, buscar a reali-zação do melhor resultado, de acordo com a vontade de ambas as partes envolvidas, constituindo-se numa espécie de magistrado extrajudicial. No primeiro caso, a palavra de ordem é defender (os interesses de seu cliente), no segun-do, precaver ou acautelar, conduzindo as partes para a me-lhor solução na realização espontânea do Direito, atendendo aos interesses de ambas. (BRANDELLI, 1998, p. 139)
Desta forma, os serviços prestados pelos notários e registradores serão dotados de maior eficácia, cumprindo com a finalidade social e concedendo aos usuários do serviço maior segurança.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Espanha, com seu avançado sistema notarial e registral, pode servir de exemplo para o Brasil, no tocante à criação de um arquivo digital com decisões judiciais selecionadas, que afetam diretamente as atividades notariais e de registro.
O modelo espanhol preocupa-se apenas com as clausulas contratuais abu-sivas. Contudo, nada impede que se amplie a ideia no Brasil, inserindo neste repositó-rio decisões judiciais que também afetem inventários e partilhas, divórcios e quaisquer outros atos passíveis de serem praticados pelas serventias notariais e extrajudiciais.
A implantação deste sistema não demandaria a necessidade de grandes modificações na estrutura judiciária, uma vez que os Tribunais Locais já dispõem de órgãos com competência para instaurar um mecanismo deste tipo. Soluções visando a melhoria dos serviços dos cartório extrajudiciais são implantadas constantemente.
O trabalho dos notários, e também dos registradores, seria prestigiado, uma vez que já se pressupõe que se preocupem com a jurisprudência atual ao se desin-cumbir de suas atividades. Além do mais são profissionais do direito.
Uma medida deste quilate forneceria maior segurança às partes. O fato de praticar um ato com o conhecimento de que este dificilmente será modificado pelo judi-ciário posteriormente, uma vez que já se seguiu o entendimento jurisprudencial quando de sua feitura, legitima ainda mais as serventias extrajudiciais em sua função constitucional.
Também garante a paz social e impede a judicialização de conflitos, à medi-da que a parte que se sente prejudicada por um ato notarial ou registral dificilmente se sentirá segura de se socorrer ao judiciário sabendo que a lavratura do negócio jurídico ou o ato registral praticado seguiram as decisões judiciais dominantes e recentes.

                                        


REFERÊNCIAS

BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do direito notarial. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2007.

BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. São Paulo: RT, 1998.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. RT Legislação.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal do Brasil. Recurso extraordinário nº 123.321 pro-ferido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal do Brasil. Ministro Relator: Eros Grau. Partes: Recorrente: União Federal; Recorrido: Fulano de Tal. Data do julgado: 22 mai. 2009. Data da publicação: 25 mai. 2009. Disponível em: <> Acesso em: 25 mai. 2009.

BRESSAN, Maria Beatriz. Selecionando o tema da pesquisa. Diretoria de Extensão e Pós-Graduação. Valinhos, SP: Anhanguera Educacional, 2010.

COMASSETTO, Miriam Saccol. A função notarial como forma de prevenção de lití-gios. Porto Alegre:Norton, 2002.

DIP, Ricardo Henry Marques. O paradigma da independência jurídica dos registra-dores e dos notários. Revista de Direito Imobiliário n. 42, set/dez de 1997. – São Pau-lo : Revista dos Tribunais.

FERREIRA, João Figueiredo. Para onde vão os cartórios? Disponível em <http://www.2tab.not.br/artigos/onde_vao.pdf> Acesso em: 18 de abr. 2010.

GURGEL, C. Reforma do Estado e segurança pública. Política e Administração, Rio de Janeiro, v. 3, n. 2, p. 15-21, set. 1997.

LAGE, Beatriz, MILONE, Paulo César (Orgs.). Turismo - teoria e prática. São Paulo: Altas, 2000.

MARQUES, Renata Ribeiro. Aspectos do comércio eletrônico aplicados ao Direito Brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <> Acesso em: 25 mai. 2009.

MARTINS, Cláudio. Direito notarial: teoria e prática. Fortaleza: Imprensa Universitária Federal do Ceará, 1974.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. – 37ª ed. São Paulo : Ma-lheiros, 2011.

RICHTER, Luiz Egon. Da qualificação notarial e registral e seus dilemas. In Introdu-ção ao direito notarial e registral; coordenação Ricardo Dip. – Porto Alegre : IRIB : Fa-bris, 2004.

SANTOS, Flauzilino Arapuko dos. Os problemas mais comuns encontrados nos contratos-padrão de parcelamentos urbanos. Disponível em http://www.primeirosp.com.br/flauzilino2.htm.

TRALDI, Maria Cristina; DIAS, Reinaldo. Monografia Passo a Passo. Campinas: Alí-nea, 2011.

ZAMBEL, C. O uso de métodos contábeis em pequenas empresas. 2002. 145f. Mo-nografia (Conclusão do curso de graduação em Ciências Contábeis) - Centro de Ciên-cias Exatas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002.
Documento jurídico em meio eletrônico.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.