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Breves apontamentos sobre Crimes Militares

Breves apontamentos sobre Crimes Militares

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A doutrina pátria divide o Direito Penal em especial e comum, cuja diversificação se reside no órgão encarregado de aplicar o Direito Penal Objetivo.

  Breves apontamentos sobre Crimes Militares

A doutrina pátria divide o Direito Penal em especial e comum, cuja diversificação se reside no órgão encarregado de aplicar o Direito Penal Objetivo.

Assim, se a norma objetiva se concretiza por meio de órgãos especializados, previstos na Constituição Federal, tal norma tem natureza especial, ao passo que se essa concretude se obtém por meio de jurisdições não especializadas, logo estaremos diante de uma norma penal comum.

A Justiça Militar é especial porque se realiza por meio da justiça penal militar.

O fundamento maior da competência da Justiça Militar se acha estampado na Constituição Federal de 1988, artigo 124, in verbis:

À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

O Decreto nº 1001/69, em seus artigos 9º e 10 define os crimes militares, em obediência ao artigo 124 da CF/88.

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

 c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

f) revogada. 

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

 a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

 b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

 c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

 d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

 Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica(Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Adota-se o critério objetivo ou “ratione legis”, para definição do crime militar.  Quer dizer: Crime militar é todo aquele que a lei quer que seja.

Esse critério ganhou relevo constitucional, desde o ano de 1946, artigo 108 daquela Carta.

Esse critério foi defendido pelo STF, no Acórdão RE- 121.124/RJ – 1ª Turma.

Para o professor IVO D’QUINO, autor do Anteprojeto do Código Penal Militar, para conceituar o “crime militar”, em si, o legislador adotou o critério RATIONE LEGIS; isto é, “crime militar é o que a lei considera como tal. Não define, enumera.

Outros critérios doutrinários:

RATIONE MATERIAE: que se verifique a dupla qualidade de militar – no ato e no agente.

RATIONE LOCI: leva em conta o lugar do crime, bastando, portanto, que o delito ocorra em lugar sob administração militar;

RATIONE TEMPORIS: os praticados em determinadas épocas, como os praticados em tempo de guerra, manobras ou exercícios.

RATIONE PERSONAE: aqueles cujo sujeito ativo é militar atendendo exclusivamente à qualidade de militar do agente.

A doutrina pátria divide os crimes militares em crimes propriamente militares e crimes impropriamente militares: Assim, temos:

(A) CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES: ou puramente, meramente, essencialmente ou exclusivamente militares.

Alguns regramentos legais são encontrados na Constituição da República e nos Códigos Penal e Processo Penal Militar, conforme se segue.

  • Artigo 5º, LXI da CF/88.

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

  • Artigo 64, II do CPB.

Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

 Artigo 614, III do CPPM.

Art. 614 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

III - sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave. 

                O excelso Professor Esmeraldino Bandeira ensina com propriedade que propriamente militar é "aquele que só o soldado pode cometer” Normalmente vem com as elementares de “Superior”, “inferior”, “Oficial”, “subordinado”, “subalterno”

(B)CRIMES IMPROPRIAMENTE MILITARES: ou acidentalmente, ou misto.

Por sua vez, ensina com rara sabedoria, o Professor Guimarães Natal, que crimes impropriamente militares são os de natureza comum praticados por militares”.

São crimes que atentam contra a ordem social comum e não particularmente contra a ordem especial militar.

São crimes militares por compreensão normal da função militar, ou seja, “embora civis na sua essência, assumem feição militar, por serem cometidos por militares em sua função” ( CLOVIS BEVILÁQUA ).

Não obstante os tempo decorrido, ainda é matéria de grandes debates o  deslocamento de competência para julgamento dos crimes militares dolosos contra a vida e cometidos contra civil para a justiça comum, conforme determina a Lei nº 9.299/96.

Parte da doutrina inclina pela inconstitucionalidade dessa lei com os seguintes fundamentos:

  • A Constituição Federal de 1988, estabelece a competência da Justiça Militar, de processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não fazendo nenhuma quanto ao fato se serem dolosos ou culposos, nem muito menos sobre o sujeito passivo;
  • A Justiça Especial prevalece sobre a Justiça Comum, Artigo 79, I do CPP;
  • A alteração da Justiça Militar não pode ser feita por lei infraconstitucional; deve ser matéria de Emenda Constitucional, na forma estabelecida no Artigo 60 e Parágrafos, CF/88;
  • A Soberania do Tribunal do Júri pode coexistir harmoniosamente com outras normas, inclusive sobrepujando o Conselho Popular, como nos crimes contra a vida, praticados por parlamentares, prefeitos e juízes, que são julgados, respectivamente pelo STF e TJ.         

Desta feita, a lei nº  9.299/96 deu nova roupagem aos artigos 9º do CPM e 82 do CPPM.

Assim, nos dias atuais, o militar em atividade, em qualquer situação, qualquer que seja o delito qualificado como militar, próprio ou impróprio, se for contra militar, a competência é da Justiça Militar.

Se doloso contra a vida, tentado ou consumado, praticado por militar contra civil, a competência para o processo e julgamento é deslocada para a Justiça Comum.

Quanto à apuração dos fatos, a lei nº 9.299/96 determina que a Justiça Militar encaminhará o IPM à Justiça Comum. O entendimento esse dispositivo é de transição, se referindo tão somente os Inquéritos Policiais Militares em curso na data de publicação da Lei nº 9.299/96.

Destarte, considerando que essa modalidade de crime não sendo mais considerado militar, logo a apuração ficará a cargo da Polícia Civil, não seria razoável permanecer sob apuração da Justiça Militar.

Se a Constituição Federal determina que à Polícia Civil, cabe as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares, art. 144, § 4º, CF/88, e não sendo mais competência da Justiça Militar, fácil concluir que a atribuição para a apuração tem que ser da Polícia Civil.

Na legislação brasileira, pode-se encontrar outros fatos semelhantes. Assim, é da competência da justiça comum o processo e julgamento e atribuição da investigação à polícia civil apurar o delito de abuso de autoridade, lei nº 4898/65, praticado por militares contra civis, ainda que em serviço, conforme entendimento da Súmula 172 do STJ.

Compete também à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem militares em situação de atividade, consoante posição da súmula 06 STJ.

 O crime de tortura, lei nº 9.455/97, uma vez não previsto na legislação castrense, também é da justiça comum. O crime de assédio sexual, incluído na legislação brasileira por meio da lei nº 10.224/2001 também não é contemplado na legislação militar e logo é da justiça comum o processo e julgamento e a atribuição da Polícia Civil a apuração.

Por derradeiro, voltando ao tema central, reafirma-se que nos dias atuais a atribuição para apurar os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis é da Polícia Civil, considerando não ser mais competente a Justiça Militar para processar e julgar esses casos.


Autor

  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

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