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A QUESTÃO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL ENVOLVENDO PARLAMENTAR

A QUESTÃO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL ENVOLVENDO PARLAMENTAR

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O ARTIGO TRAZ A DISCUSSÃO JURISPRUDÊNCIA DO STF NA MATÉRIA E A PRERROGATIVA DE FORO COMO GARANTIA DO PARLAMENTAR.

A QUESTÃO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL ENVOLVENDO PARLAMENTAR

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

Sabe-se que o inquérito um procedimento de índole eminentemente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal. Como tal deve ser regido pelas regras do ato administrativo em geral.

Há, sem dúvidas, diferenças entre o inquérito policial, como é disciplinado pelo Código de Processo Penal, presidido por uma autoridade policial, e aquele em andamento perante o Supremo Tribunal Federal que segue as regras de seu regimento interno.

Vem a pergunta: Como se dará o procedimento na hipótese de investigações envolvendo autoridades que gozam de foro por prerrogativa de função?

Nessas hipóteses, o delegado de polícia não poderá indiciá-las nem instaurar inquérito para apuração de eventual infração, pois as investigações vão tramitar perante o tribunal onde a referida autoridade desfruta de foro privilegiado. Será o caso de senador que venha a praticar infração penal, hipótese em que as investigações vão se desenvolver sob a presidência de um ministro do Supremo Tribunal Federal.

É certo que, no passado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80592, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 22 de junho de 2001, concluiu que, para instauração de inquérito policial contra parlamentar não há necessidade de que o delegado de polícia obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal já que é perante este que eventual ação penal naquele baseada poderá ser processada  julgada.

Porém, no julgamento do Inq 2411 QO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 25 de abril de 2008, o Supremo Tribunal Federal reputou nulo o indiciamento de senador pelo delegado da polícia, ao entendimento de que a prerrogativa de foro tem por fim garantir o livre exercício da função do agente política e, para sua efetividade, a supervisão judicial constitucional pelo Supremo Tribunal Federal deve ser desempenhada durante a tramitação das investigações, sob  pena de esvaziamento da ideia de prerrogativa.Diga-se que, naquele julgamento,  o  Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu a questão de ordem no sentido de anular o indiciamento, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Março Aurélio e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 10.10.2007.

Naquele julgamento foram apresentadas considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF. Assim  a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente "notitia criminis", diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada. Precedentes: INQ no 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; AgR 1.793/DF"INQ no 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; ED 1.104/DF"PET - AgR (AgR) - ED no 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.

A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102Ib), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102Ib c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis.


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