Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/36709
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A REGULAMENTAÇÃO DA LEI ANTICORRUPÇÃO

A REGULAMENTAÇÃO DA LEI ANTICORRUPÇÃO

Publicado em . Elaborado em .

O ARTIGO DISCUTE A QUESTÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI 12.846.

A REGULAMENTAÇÃO DA LEI ANTICORRUPÇÃO

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

A Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, como disposto em seu artigo primeiro.

Ainda dispõe:

Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

§ 2o  No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

Art. 9o  Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2.000.

Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

§ 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

§ 2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

§ 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

§ 4o  O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 5o  Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

§ 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 7o  Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

§ 8o  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

§ 9o  A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

§ 10.  A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

 Pois bem: há afirmações de que sem decreto que regulamente não pode a Controladoria Geral da União tomar medidas para acordos de leniência.

Leniência é brandura, suavidade, mansidão. É algo que já se aplica no direito penal, Lei 9.807/99. Ainda se aplica em sede de direito econômico, na defesa da livre concorrência(Lei 12.529/11). Lembre-se, outrossim, a Lei 12.850/13, que trata das  delações e colaborações premiadas.

O Tribunal de Contas expediu a Instrução Normativa 74/2015 que diz respeito aos acordos de leniência estabelecidos no âmbito da Lei 12.846/13, ou seja, os já firmados pela CGU e demais órgãos administrativos correlatos do Poder Judiciário e ainda do Poder Legislativo.  

O acordo de leniência é o ajuste que permite ao infrator participar da investigação, com o objetivo de prevenir ou reparar dano de interesse coletivo.

Objetiva o acordo de leniência a extinção da ação punitiva da administração pública ou redução de penalidade que seria imposta.

Observou Paulo de Lacerda(Manual do Código Civil, volume I, pág. 325) que “os decretos, regulamentos e instruções têm por objeto a fiel execução das leis”.

Essa uma atribuição que assiste ao Poder Executivo e que se restringe a sua competência para expedir atos para fiel execução da lei.

Por essa razão, não pode a lei proibir sua regulamentação, pois o Poder Executivo tem constitucionalmente a atribuição de expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.

É certo que Oscar Tenório(Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, 1955, pág. 73) ensinou que quando o regulamento decorre de uma delegação indireta, qual a da imposição do legislador ao executivo de baixar estatuto regulamentar dentro de determinado prazo, inderrogável se torna o decreto ou o regulamento por ato do Poder Executivo. Acrescentou que sua possível derrogação iria transgredir o preceito legal do tempo concedido à feitura do regulamento.

Ora, o regulamento não institui penas ou isenções, pois vale dentro da lei, pois fora da lei a que se reporta, ou das outras leis, não vale. Isso porque o regulamento é proposta de interpretação ou conjunto de normas do direito formal administrativo, como bem disse Campos Batalha(Direito Intertemporal, 1980, pág. 32). Registre-se que o regulamento não pode introduzir nenhum princípio novo já existente no direito material.

Lembre-se que nenhuma lesão a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Por essa razão, a própria Lei 12.846, em seu artigo 18, acentua que “na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial”.

Sendo assim eventual ilegalidade cometida quando da execução de ato de leniência poderá ser levada ao Judiciário pelo Ministério Público, no interesse da sociedade.  


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.