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Meu sonho não é o sonho do meu filho

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Em caso de falecimento do sócio, os sucessores se tornarão quotistas, ou seja, passarão a ser sócios? Passarão a ser administradores até a fase final do processo de inventário?

A transferência involuntária de quotas de uma empresa familiar traz à baila questões cruciais que vão desde a importância do papel do magistrado na interpretação normativa e na aplicação do direito no caso concreto aos poderes inerentes ao sucessor para assumir o cargo de sócio (mas com administração precária e limitação de poderes na sociedade limitada), até a partilha.

Sob esse enfoque, e considerando a possibilidade do tema proposto, os herdeiros, após o falecimento do sócio quotista, passam a integrar uma sociedade limitada que já está em pleno funcionamento. Essa administração é temporária até a decisão final do processo de inventário, e, por isso, é considerada precária. 

Considera-se nesta análise a integração do sucessor e sua afinidade no seguimento do negócio jurídico, em paralelo com a economia, administração de empresa e contabilidade, não sendo função exclusivamente jurisdicional, mas de quem suportar o encargo da sucessão.

A empresa se reveste como instituição estruturada para a produção e a circulação de bens e serviços, admitindo ou não o lucro, o que será questionado à luz de outros princípios constitucionais, em detrimento de valores éticos que tenham por escopo a valorização da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, o falecimento do sócio poderá acarretar a liquidação das quotas entre os herdeiros ou a apuração dos respectivos haveres, que calcula qual parcela do patrimônio da sociedade corresponde às quotas do ex-sócio, em favor do espólio. 

A sociedade limitada é vista como uma sociedade de pessoas e o ingresso de herdeiros em sua administração afeta diretamente a affectio societatis, isto é, a vontade de se constituir em sociedade. 

Na ausência desse elemento, faltará a comunhão de interesses, que, em regra, é considerada um pressuposto para a constituição de uma sociedade. Em seu silêncio ou se o contrato dispuser diferentemente, as sociedades de pessoas poderão adotar a solução de liquidação de quotas com a apuração de haveres, salvo determinação em contrário visando à partilha das quotas.

A sociedade limitada poderá ser administrada pelos herdeiros do sócio falecido, se estes assim o quiserem; mesmo se tratando de uma faculdade estará implícita a continuação da sociedade limitada.

Tem-se a possibilidade de que, com base no princípio da preservação da empresa e da presunção hominis ou facti, este último decorrente das regras de experiência comum, os futuros sócios herdeiros legítimos poderão participar da sociedade limitada, estabelecendo seu destino, em lugar do sócio falecido, e podendo administrar a sociedade ao lado dos consócios remanescentes. 

Considerando tal possibilidade, os herdeiros serão integrados como sócios, poderão prosseguir com os negócios e, em comum acordo, poderão partilhar suas quotas, evitando possíveis litígios e dissolução da sociedade, saindo da posição precária de meros administradores para tornarem-se sócios quotistas. A tendência predominante dos tribunais, com base nos fatos esposados, é decidir pela continuidade da sociedade da forma mais ampla possível. Perceber esse ponto de partida é refletir sobre o desafio do herdeiro em administrar com a razão, prestando contas corretamente e mantendo uma unidade familiar.

Não se exige que o administrador seja necessariamente sócio. Por isso, há a possibilidade de o herdeiro exercer a administração da sociedade até a fase final do processo de inventário, ou seja, até a partilha judicial, ocasião em que será determinado o quinhão de cada herdeiro quotista e sua eventual participação na sociedade limitada.

Em caso de falecimento do sócio, os sucessores se tornarão quotistas, ou seja, passarão a ser sócios? Passarão a ser administradores até a fase final do processo de inventário? A sociedade, que provavelmente estará em operação, deverá ter sua descontinuidade avaliada somente em relação ao sócio falecido? Em suma, falecido o sócio, as prerrogativas pessoais do status socii não se transmitem automaticamente aos herdeiros ou sucessores? O espólio será representado pelo inventariante, exercendo poderes restritos? A lei determina ou aceita que, com a morte, o herdeiro assuma imediatamente sua quota-parte na sociedade? As quotas pertencentes ao falecido integram o monte partível, depois de apurados os haveres e deveres? A herança será sobre o excesso, adimplidas as obrigações do falecido?

“A filosofia para uma sucessão bem sucedida trata-se de um processo, não de um evento. Uma liderança ativa é vital para o processo. É preciso coordenar a transição da administração e da propriedade. Trata-se de criar um legado em vida, transmitindo um sonho, não apenas passar adiante um negócio”. Fonte:John Davis

Desse modo, avalia-se desde o marco inicial da abertura da sucessão até o limite em que os sócios herdeiros podem exercer a administração, levando em consideração que não possuem liberdade significativa ou representativa para estabelecerem suas próprias regras. 


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