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Conflito entre acordo e convenção coletiva de trabalho: a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

Conflito entre acordo e convenção coletiva de trabalho: a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

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Busca trazer o entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho sobre o critério de solução do conflito entre as disposições contidas em Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho.

 

O art. 611 da CLT define o conceito de Convenção Coletiva do Trabalho nos seguintes termos:

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Já o §1º daquele mesmo dispositivo, por sua vez, fornece o conceito do que se entende por Acordo Coletivo de Trabalho:

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho

Assim, ao menos após uma análise superficial, infere-se que a diferença entre as duas espécies não está em seu conteúdo, mas sim em seu alcance. Enquanto a Convenção somente pode ser firmada pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica envolvidos, o Acordo poderá ter como parte o próprio empregador, não havendo necessidade de sua representação pelo sindicato.

Outra distinção reside no campo de abrangência das condições de trabalho estipuladas. Aquelas previstas no corpo da Convenção serão aplicadas a todas as relações individuais de trabalho inseridas no âmbito das representações (ex.: todo o Estado de São Paulo), enquanto que aquelas fixadas no Acordo estarão restritas ao âmbito da empresa acordante, impedindo que sua exigência em face daquela que não anuiu ou participou de sua criação.

Não é raro verificar a existência, concomitante, de condições estipuladas por Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho, fazendo surgir, dessa forma, um conflito na própria aplicação do comando normativo incidente na espécie, exigindo do intérprete exercício de ponderação e parcimônia na definição daquela que será aplicável à espécie.

A doutrina, em um esforço para fornecer meios objetivos hábeis à solução do conflito, indica a existência de três distintas teorias: a) Teoria da Acumulação, Tomista ou Atomista, b) Teoria do Conglobamento ou do Conjunto e, c) Teoria Intermediária ou Eclética ou Conglobamento por instituto ou Conglobamento Mitigado.

Embora não seja o objetivo do presente trabalho, cumpre destacar, em linhas rápidas, o ensinamento preconizado por cada uma das teorias acima mencionadas.

Maurício Godinho Delgado afirma que “a teoria da acumulação propõe como procedimento de seleção, análise e classificação das normas cotejadas, o fracionamento do conteúdo dos textos normativos, retirando-se os preceitos e institutos singulares de cada um que se destaquem por seu sentido mais favorável ao trabalhador. À luz dessa teoria acumulam-se, portanto, preceitos favoráveis ao obreiro, cindindo-se diplomas normativos postos em equiparação” (DELGADO, 2009, p. 1279). Afirma esse Autor, ainda, que essa teoria é bastante criticável, pois, embora reúna todas as vantagens normativas ao trabalhador, despreza a noção de Direito como sistema.

Já a teoria do conglobamento ou do conjunto, segundo aquele mesmo autor “constrói um procedimento de seleção, análise e classificação das normas cotejadas sumamente diverso do anterior. Por essa segunda teoria não se fracionam preceitos ou institutos jurídicos. Cada conjunto normativo é apreendido globalmente, considerando o mesmo universo temático; respeitada essa seleção, é o referido conjunto comparado aos demais, também globalmente apreendidos, encaminhando-se, então, pelo cotejo analítico, à determinação do conjunto normativo mais favorável” (DELGADO, 2009, p. 1279).

Por fim, a última teoria (Conglobamento mitigado), não analisa o conjunto normativo de forma global, mormente quando dividido em diversas frentes que permitam um tratamento distinto, na medida em que versam, ainda que dentro de um único diploma, sobre inúmeros institutos jurídicos (ex.: férias e horas extras).

A par das teorias doutrinárias acima, há, ainda, outro entendimento, muito comum, sobretudo em face dos Juízos de primeira instância, que determina a adoção da teoria da especificidade. De acordo com ela, o Acordo Coletivo de Trabalho, por ser firmado com a participação direta da empresa, revela a observância da realidade mais próxima das relações de trabalho, permitindo que as previsões normativas alcancem parâmetros justos e que bem definam o limite de alcance de cada obrigação assumida.

Ainda de acordo com essa teoria, a Convenção Coletiva, por ser firmada pelos representantes das categorias, não conhecem a realidades da maioria das relações jurídicas que estão incluídas em seu campo de abrangência, o que leva à instituição de condições demasiadamente desproporcionais à realidade da empresa.

Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:

ACORDO COLETIVO DO TRABALHO. PREVALÊNCIA SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA. Nos acordos coletivos, de maneira geral, há uma avença mais específica firmada entre a empresa e o sindicato representativo de seus empregados, enquanto que nas convenções coletivas a situação é mais global, abrange todos os empregados e empresas de um mesmo seguimento econômico, não acolhendo situações específicas existentes na relação havida entre as partes envolvidas no acordo. Demais disso, sendo o acordo coletivo, em seu todo, mais favorável ao empregado, não pode ser ele desmembrado, para que sejam adotadas somente as suas cláusulas mais benéficas. (TRT da 3ª Região – 1ª Turma – Processo nº 00851-2004-036-03-00-8 – Data de publicação: 18/02/2005)

Contudo, a par dos entendimentos jurisprudências dissonantes, firmou o C. TST posição no sentido de que a solução para a mencionada antinomia deve partir do que reza o art. 620 da CLT:

 Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo.

Com efeito, amparado no princípio da proteção, da condição mais benéfica e da interpretação mais favorável, que fundamentam e orientam toda e qualquer exegese realizada no âmbito do Direito do Trabalho, a norma aplicável será aquela que confira ao trabalhador melhores condições de trabalho, nos termos do art. 7º, caput, da CF.

Obviamente que a definição do diploma mais favorável não escapará ao exercício intelectivo do julgador que, por determinação constitucional (art. 93, IX, CF), deverá deixar claro os motivos pelos quais adotou determinado regramento, além de apontar, após um cotejo comparativo entre os distintos diplomas, os benefícios superiores que permitem a supremacia de um em detrimento do outro.

Para chegar à conclusão deverá analisar o instrumento normativo como um todo, conforme preconiza a teoria do conglobamento.

A jurisprudência do C. TST é firme nesse sentido:

NORMAS COLETIVAS. APLICABILIDADE. NORMA MAIS FAVORÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.

Segundo o entendimento desta Corte Superior, no conflito entre acordo e convenção coletiva, deve prevalecer a norma mais favorável ao empregado, em sua integralidade, em respeito ao princípio da unicidade da norma coletiva, consagrado na teoria do conglobamento. Assim, reconhecido pela instância ordinária que a convenção coletiva é mais favorável à reclamante, esta deve prevalecer sobre o acordo, nos termos do disposto no artigo 620 da CLT. Precedentes.Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 2222-41.2011.5.01.0247 Data de Julgamento: 17/12/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO. CONFLITO. PREVALÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento desta Corte Superior, no conflito entre acordo e convenção coletiva, deve prevalecer a norma mais favorável ao empregado, em sua integralidade, em respeito ao princípio da unicidade da norma coletiva, consagrado na teoria do conglobamento. Assim, reconhecido pela instância ordinária que a convenção coletiva é mais favorável à autora, esta deve prevalecer sobre o acordo, nos termos do disposto no artigo 620 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 33900-38.2008.5.01.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 10/04/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2013)

     "(...) ACORDO COLETIVO. CONVENÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS FAVORÁVEL. O art. 620 da CLT, consagrador da prevalência da norma mais favorável, princípio basilar do Direito do Trabalho, foi recepcionado pela Carta Magna de 1988, como se extrai da exegese sistemática de seus preceitos. Precedente da Turma. Revista conhecida e provida, no tema." (RR - 160-32.2010.5.03.0142, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 25/05/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2011)

     "CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PREVALÊNCIA. INSTRUMENTO COLETIVO MAIS FAVORÁVEL À CATEGORIA OBREIRA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. Sob a ótica da teoria do conglobamento, as convenções e acordos coletivos são considerados e interpretados em toda a sua extensão e não de forma pontual - como preconiza a teoria oposta da acumulação, que a doutrina e a jurisprudência nacionais pacificamente não acolhem. Segundo o Regional, as condições estabelecidas na convenção coletiva de trabalho, a exemplo do direito ao intervalo intrajornada, se mostraram mais vantajosas à categoria obreira. Para se decidir em sentido contrário ao do Regional seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Não há falar, assim, em ofensa direta aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal, pois o Regional fez prevalecer a convenção coletiva de trabalho justamente porque essa se apresentou como o instrumento coletivo mais favorável à categoria obreira, nos precisos termos do artigo 620 da CLT, inteiramente recepcionado pela Constituição Federal 1988. Recurso de revista não conhecido." (RR-1400-37.2005.5.15.0097, 2ª Turma, dec. unânime, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DJU de 18/02/2011) (grifei).

     "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NORMAS COLETIVAS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. HORA IN ITINERE - APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM RSR. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A solução da controvérsia em relação à aplicação das normas coletivas fundamentou-se na análise dos fatos e provas dos autos - utilizados como supedâneo para o enquadramento obreiro e patronal no âmbito da CCT considerada - e também na aplicação da regra disposta no art. 620 da CLT, que explicita comando concernente à aplicação do instrumento normativo mais benéfico, diante da existência de ACT e CCT aplicáveis ao caso concreto. Não se caracteriza, pois, qualquer violação aos dispositivos legais ou constitucionais apontados. A tentativa de demonstrar divergência jurisprudencial também não prospera, porquanto os arestos colacionados são inespecíficos (Súmula 296/TST). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 14340-97.2007.5.01.0244, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/06/2011).

Em arremate, conclui-se que o reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nos termos do art. 7º, XXVI, CF, jamais deverá ser utilizado como forma de supressão dos direitos e garantias fundamentais e sociais, responsáveis por assegurar o patamar civilizatório mínimo conferido ao trabalhador, encontrando, assim, limite de flexibilização nos padrões legais mínimos já definidos pelo próprio legislador.


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