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A inclusão do Direito de Família no âmbito dos juizados especiais civeis

A inclusão do Direito de Família no âmbito dos juizados especiais civeis

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A maioria dos litígios existentes no âmbito familiar, não podem ser resolvidos por aplicação cega e técnica da lei, pois nem sempre os comandos legais são suficientemente adequados para pacificar conflitos com relevante caráter emocional.

“A menos que modifiquemos a nossa maneira de pensar, não seremos capazes de resolver os problemas causados pela forma como nos acostumamos a ver o mundo”. - Albert Einstein

RESUMO

O presente trabalho monográfico tem como tema central a inclusão do Direito de Família no âmbito dos Juizados Especiais. O Direito de Família necessita de um tratamento diferenciado em relação aos demais ramos do Direito, por tratar diretamente com a relação interpessoal entre os membros da família. Diante disso, a criação dos meios alternativos de resolução de conflitos torna-se cada vez mais necessário, com o intuito de oferecer a sociedade, a tão sonhada celeridade na solução de seus conflitos. Este trabalho visa analisar constitucionalmente a viabilidade da criação do Juizado Especial de Família, expondo suas características, as vantagens na sua aplicação, com ênfase na redução da morosidade do Poder Judiciário. Analisa-se também, os benefícios que a conciliação proporciona ao núcleo familiar, visando sempre o bem estar do menor envolvido no litígio.

Palavras-chaves: Juizado Especial. Direito de Família. Meios Alternativos de resolução de conflitos. Morosidade do Poder Judiciário. Conciliação.

HONORATO, Isabelle Schwan. The inclusion of Family Law under the Special Courts. 2014. 72f. Monograph (Graduate Law) - University Center, Itapemirim, 2014.

ABSTRACT

This monograph is focused on the inclusion of Family Law under the Special Courts. The Family Law needs a different treatment in relation to other branches of law, by dealing directly with the interpersonal relationship between family members. Thus, the creation of alternative means of dispute resolution is becoming increasingly necessary in order to offer society, the long awaited speed in solving their conflicts. This work aims to analyze the constitutional viability of the creation of the Special Court for Family, exposing its characteristics, advantages in its application, with emphasis on reducing the length of the Judiciary. It analyzes also the benefits that the reconciliation provides the nuclear family, always seeking the welfare of the child involved in the dispute.

Keywords: Special Court. Family Law. Alternative means of dispute resolution. Slowness of the judiciary. Conciliation.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por escopo, apresentar o Juizado Especial que versa sobre questões envolvendo o Direito de Família. Trata-se na verdade, de um sistema de conciliação diferenciado, que foi implantado primeiramente no Estado de Pernambuco.

A estratégia ora minudenciada, visa diminuir substancialmente o tempo de duração da lide, viabilizando a solução de conflitos por intermédio de procedimentos simplificados e informais, reduzindo o número de processos que se avolumam no Judiciário e dando ao hipossuficiente a garantia constitucional do Acesso à Justiça.

O principal objetivo deste trabalho monográfico é demonstrar que, ao se tratar de litígios familiares o Judiciário precisa promover meios apropriados para atender os litigantes, visando sempre à proteção da família.

Diante disso, é inevitável e essencial, a exploração do tema para dirimir a conciliação como meio apropriado para a resolução de conflitos familiares.

Nesta exegese, será explorada a notória contribuição trazida pelo Juizado Especial de Família, para a redução da odiada morosidade do Judiciário Brasileiro e principalmente, tendo em vista que a família é a base da sociedade, devendo, portanto, ser tratada da melhor maneira possível.

Este trabalho está subdividido em três capítulos, sendo que o primeiro faz uma análise introdutória e principiológica sobre as famílias no Direito Brasileiro, fazendo uma breve explanação acerca da mudança no panorama familiar.

O segundo capítulo ventila sobre Juizados Especiais previstos na Lei 9099/95, demonstrando suas vantagens, a importância da mediação e conciliação, concluído por explanar sobre a equipe multidisciplinar e seu papel fundamental no Juizado Especial de Família.

O terceiro e último capítulo versa acerca da viabilidade da criação dos Juizados Especiais de Família, tecendo comentários sobre a legislação existente, como também sobre a resolução n.º 150/2001 do Estado de Pernambuco, traçando os pros e contras do respectivo procedimento e por fim, concluindo o trabalho monográfico com as considerações finais.

2 DAS FAMÍLIAS NO DIREITO BRASILEIRO

A família brasileira sofreu grande influência da família canônica, sendo o Direito Canônico um dos principais basilares para instituir os alicerces familiares, que, eram formados somente através de cerimônias religiosas.

Em muitos pontos o ordenamento jurídico brasileiro seguiu o Direito Canônico, como por exemplo, a Lei nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil, em seu artigo. 1521, inciso VII, no que diz respeito aos impedimentos matrimoniais: “Não podem se casar: o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte”[1].

Deste modo, a Lei nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002[2] (Código Civil) seguiu as condições de invalidade preceituadas no Código de Direito Canônico (Cân. 1090 - § 1) dos impedimentos que surgem de crime, sendo que: “Quem, com intuito de contrair matrimónio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta ou do próprio cônjuge atenta invalidamente tal matrimonio”[3].

A Constituição de 1824 não fez nenhuma menção relevante à família, sendo assim as pessoas só poderiam formar uma família por meio do casamento religioso, pois naquele tempo a Igreja só aceitava este tipo de união[4]. A primeira Constituição a se preocupar em delinear a família em seu contexto foi a de 1934, quando houve a determinação da indissolubilidade do casamento, com a ressalva de desquite e anulação[5].

Em seu art. 126, a Constituição de 1937, trouxe a igualdade entre os filhos legítimos e naturais[6]. As Constituições de 1946 e de 1967 não trouxeram nenhuma mudança no conceito de família, mantendo assim a ideia de que família era apenas a constituída pelo casamento civil. Outrossim, a emenda constitucional de 1969, que  mantinha a indissolubilidade do casamento, foi modificada com o advento da Lei do Divórcio de 1977, que trouxe aceitação de novos padrões, regulando os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento[7].

A Constituição Federal de 1988 trouxe inúmeras inovações no âmbito familiar, admitindo a existência de outras entidades familiares e reconhecendo a União Estável. A nova redação dada ao texto constitucional trouxe outros tipos de convivência de pessoas, que não somente aquele oriundo do casamento, como era preceituado nas constituições anteriores[8].

A partir da promulgação desta nova constituição, a célula familiar foi remodelada, e desta vez foi dada uma maior atenção aos princípios e direitos conquistados pela sociedade ao longo dos anos. Diante disso, o modelo de família tradicional passou a ser mais uma forma de constituir a chamada entidade familiar. Esta nova estrutura, propiciada pela Constituição Federal de 1988, trouxe nova base jurídica para auferir o respeito aos princípios constitucionais, tais como a igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana. Estes princípios foram transportados para o âmbito do Direito de Família e a partir deles foi transformado o conceito de família, que passou a ser considerada uma união pelo amor recíproco[9].

Insta salientar que o enfoque da legislação mudou para priorizar a proteção da família, neste mesmo sentido, as inovações também passaram a abranger proteção integral às crianças.

Direito de Família é um ramo do Direto Civil Brasileiro que é composto por normas que regulam as relações jurídicas familiares. A família teve uma evolução muito grande e significativa ao longo do tempo e a mudança mais recente foi em relação à época em que vigia a Lei nº. 3.071, de 1º de Janeiro de 1916, que institui o Código Civil de 1916[10] e o advento do Código Civil de 2002[11].

Como preceituado na Carta Magna a família é a base da sociedade, sendo uma instituição necessária e sagrada para desenvolvimento da sociedade de uma forma geral, por isso é merecedora de ampla proteção do Estado. E foi neste que sentido que o novo Código Civil de 2002 tentou atualizar os aspectos essenciais do direito de família.

Portanto, as alterações trazidas pela Constituição Federal de 1988[12] e pelo Código Civil de 2002[13], no que tange o direito de família, demonstram a função social que a família possui no direito brasileiro. Exemplo disso foi à proclamação da igualdade absoluta dos cônjuges e dos filhos, e os aspectos referentes à guarda. Estas alterações atribuíram ao magistrado poder para decidir e determinar a guarda, indicando quem demonstra melhor condições de cuidar do menor, considerando primordialmente o interesse dos filhos. E estabeleceu também a obrigação imposta a ambos os cônjuges, de contribuírem, na proporção de seus recursos, para a manutenção dos filhos. Além de outras funções que contribuíram grandemente para melhorar o Direito de Família Brasileiro[14].

Embora o Código Civil de 2002[15] tenha buscado atualizar o direito de família, não obteve grande sucesso, pois este novo Código de certa forma, já nasceu ultrapassado, pois seu projeto foi elaborado no ano de 1975, e tramitou pelo Congresso Nacional antes da promulgação da Constituição de 1988, que introduziu no ordenamento jurídico diversas ordens de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana[16].

A vigência deste projeto elaborado na década de 1970 só foi ocorrer em 11 de janeiro ano de 2003, sendo assim muitas relações familiares somente são conhecidas atualmente pela doutrina, jurisprudências, portarias e regulamentos, sem que haja previsão no atual Código Civil ou alguma outra lei.

Este projeto elaborado no ano de 1975 em completo descompasso com o novo sistema jurídico propiciado pela nova Constituição necessitou sofrer inúmeras modificações para adequar-se às diretrizes ditadas pela nova Carta Magna. “Assim o novo código, embora bem vindo, chegou velho[17]”.

Apesar de não ser um novo código, alguns avanços foram significativos, como por exemplo, o sepultamento de todos os dispositivos que já eram letra morta e que retratavam preconceitos discriminatórios, assim as desigualdade entre homens e mulheres e entre filhos foram banidas[18].

2.1 Conceito de família e a mudança no panorama familiar

Para continuar os estudos acerca do tema é necessário entender o conceito de família, de forma clara e resumida, Caio Mário da Silva Pereira ressalta a diversificação da família, pois segundo o autor “em sentido genérico e biológico, considera-se família o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum”[19].

É na família onde se vive as maiores felicidades e, ao mesmo tempo, as maiores angústias, frustrações, traumas e medos. O ser humano está ligado intrinsicamente à família, mesmo que muitas vezes não o admita.

O conceito de família reveste-se de significado psicológico, além do significado jurídico e também social, impondo um cuidado redobrado em sua delimitação teórica. Sendo assim, diversos autores não delimitam um conceito único de família. Como, por exemplo, Maria Berenice Dias, leciona que:

Difícil encontrar uma definição de família de forma a dimensionar o que, no contexto social dos dias de hoje, se insere nesse conceito. É mais ou menos intuitivo identificar família com a noção de casamento, ou seja, pessoas ligadas pelo vínculo do matrimônio. Também vem a mente a imagem da família patriarcal, o pai como a figura central, na companhia da esposa e rodeado de filhos, genros, noras e netos. Essa visão hierarquizada da família, no entanto, sofreu com o tempo, enormes transformações[20].

A Constituição Federal de 1988[21] alargou o conceito de família, afastando a ideia de família sendo somente o pressuposto de casamento, passando assim a integrar em sua redação as famílias monoparentais, ou seja, a família que contém apenas um pai ou uma mãe cuidando de seus filhos, sendo assim deixou de ser exigida a necessidade de existência de um par, para constituir uma família[22].

Pode-se concluir que para o Direito, família é uma organização social formada a partir de laços sanguíneos, jurídicos ou afetivos.

O art. 226 da Constituição Federal fala das três formas de constituição de família, sendo elas: o casamento, a união estável entre o homem e a mulher e a família monoparental, formada por um dos pais e seus filhos[23].

Estas três formas de família previstas na Constituição não são as únicas existentes hoje na sociedade. Ao longo dos anos, ocorreu uma grande mudança no panorama familiar, pois antigamente, existia a figura da família legítima, constituída exclusivamente através do casamento. Atualmente a família pode se constituir também através do casamento, da união estável e da família monoparental e as doutrinas e jurisprudências, com o passar dos anos passaram também a reconhecer as famílias homoafetivas, socioafetivas, pluriparentais, eudemonistas, dentre outras.

O reconhecimento da família homoafetiva surgiu por meio da jurisprudência, diversos tribunais têm dado eficácia à união entre homossexuais, sob a forma de união estável homoafetiva, para fins previdenciários e de partilha de bens. Neste sentido:

[...] Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de interpretação conforme à Constituição. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva[24].

Já a família socioafetiva é consolidada uma vez declarada à convivência familiar e comunitária com o Direito Fundamental[25]. Deste modo a família socioafetiva é jurídica, independentemente da origem biológica. Em casos análogos, ressalvadas as particularidades, assim têm entendido os tribunais pátrios:

[...] Comprovado nos autos pela prova testemunhal a relação paterno/filial entre a investigante e o investigado, por longo período é de reconhecer-se a paternidade. A paternidade sócio afetiva não pode ser ignorada, ainda que o exame de DNA seja negativo, quando o próprio investigado assume a filiação da investigante publicamente, e age como tal perante o meio social em que vive[26].

Formada por parentes e familiares, a família pluriparental, também chamada de mosaico, é constituída por pessoas que possuem um ou mais filhos de relacionamentos anteriores e que sejam casados ou convivam em união estável[27].

Esta forma de família segundo Maria Berenice Dias “é a convivência familiar dos parentes colaterais [...] não importa a igualdade ou diferença do grau de parentesco entre eles. Assim, tios e sobrinhos que vivem em família constituem uma família pluriparental[28]”.

O termo “família eudemonista”, surgiu para identificar o núcleo familiar que busca a felicidade individual, é caracterizado pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros, independente do vínculo biológico[29].

No que tange aos direitos e deveres referentes à Sociedade Conjugal, havia diferenças entre o homem e a mulher. Hoje, vigora a igualdade entre ambos os cônjuges preceituada no §5º do art. 226, CF. Também havia uma diferenciação entre filhos, e hoje vigora a igualdade entre os filhos conforme art. 227, §6º da Constituição de 88[30].

O vínculo do casamento era antigamente indissolúvel e hoje, é dissolúvel. Inclusive o divórcio, segundo a nova lei, sequer tem prazo. Imprescindível destacar também a excessiva valorização que era dada exclusivamente ao vínculo biológico. Atualmente a Constituição Federal trouxe a parentalidade sócio-afetiva, valorizando o vínculo afetivo.

2.2 Princípios do Direito de Família

A fonte essencial dos Princípios do Direito de Família é a Constituição Federal. Inúmeros são os princípios que envolvem o Direito de Família e todos são oriundos da Constituição, e não há como apontar um número certo, sendo que cada doutrinador traz ao estudo os princípios que entendem que melhor abordam o assunto. Neste sentido Rolf Madaleno leciona que “A Carta Magna colaciona diversos princípios, muito deles expressos, outros, engajados no espírito da Constituição e vários endereçados ao Direito de família[31]”.

“Os princípios têm força normativa e representam o alicerce de sustentação do direito[32]”. Segundo Carlos Alberto Gonçalves[33]: “As alterações trazidas ao ordenamento jurídico nos últimos anos conferem à família moderna um tratamento mais condizente com a realidade social”.

O primeiro princípio adotado no Direito de Família é o princípio da dignidade da pessoa humana. Quando as doutrinas se referem à pessoa humana, pode-se dizer que tais fazem referência ao ser humano como um todo, homem ou mulher, proporcionando igualdade de tratamento a ambos, devendo sua dignidade ser sempre respeitada. Este princípio é o maior de todos os princípios porque trata da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana é tão importante que o constituinte colocou este princípio no primeiro artigo da Constituição, deste modo:

A dignidade da pessoa humana é preceito basilar que impõe o reconhecimento de que o valor do indivíduo, enquanto ser humano prevalece sobre todos os demais. A constituição é pródiga em normas que representam aplicações diretas deste fundamento[34].

O Direito de Família é tido como o mais humano de todos os ramos do direito. Em razão disso, o princípio da dignidade da pessoa humana constitui, a base da comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente.

O princípio da dignidade da pessoa humana encontra no Direito de Família o solo apropriado para florescer, sendo o pilar para que haja boa convivência entre os membros da entidade familiar, baseado neste princípio que surgiram os demais[35]. Imprescindível ressaltar que o respeito à dignidade humana é o alicerce de todos os nossos direitos. Uma vez que, dizer que viver dignamente, é dizer que cada um está obedecendo aos seus limites, a fim de proporcionar uma boa relação familiar.  Maria Berenice Dias, acerca da Dignidade da pessoa humana: 

Na medida em que a ordem constitucional elevou a dignidade da pessoa humana a fundamento da ordem jurídica, houve uma opção expressa pela pessoa, ligando todos os institutos a realização de sua personalidade. Tal fenômeno provocou a despatrimonialização e a personalização dos institutos, de modo a colocar a pessoa humana no centro protetor do direito[36].

A família só faz sentido para o direito a partir do momento em que ela é veículo funcionalizador da promoção da dignidade de seus membros, e o efeito pretendido da dignidade da pessoa humana consiste em que as pessoas tenham uma vida mais digna[37].

A maioria dos doutrinadores usa este princípio como base para o Direito de Família, pois a dignidade da pessoa humana é o principal dos direitos do ser humano a ser efetivamente assegurado, pois exercendo este, propiciar-se-á a realização dos demais.

Para acabar com o poder marital e com a antiga ideia de que a mulher só deveria fazer as tarefas domésticas, foi criado o Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, em relação aos seus direitos e deveres, que está estabelecido no art. 226, § 5º, da Constituição Federal. O Código Civil de 1916 em seu art. 233 proclamava que o marido era o chefe da família, e somente ele poderia administrar os bens comuns e particulares da mulher, possuindo o direito de fixar o domicílio e o dever de prover a manutenção do lar era exclusivamente seu. Com a nova redação dada ao Código Civil de 2002, esses direitos são agora exercidos pelo casal, em sistema de cogestão, devendo as divergências ser solucionadas pelo juiz (CC, art. 1.567, parágrafo único).

Confirmando assim a verdadeira revolução no campo social e o dever de prover à manutenção da família deixou de ser apenas um encargo do marido, incumbindo também à mulher, de acordo com as possibilidades de cada qual (art. 1.568)[38].

Para estabelecer uma absoluta igualdade entre todos os filhos, não admitindo mais, a antiga distinção entre filho legítimo ou ilegítimo, surgiu o Princípio da equiparação dos filhos ou também chamado de principio da igualdade jurídica de todos os filhos, consubstanciado no art. 227, § 6º, da Constituição Federal. O referido artigo estabelece uma absoluta igualdade, onde todos são filhos, podendo ser fora do casamento ou em sua constância, mas com igualdade de direitos e qualificações. Este princípio não admite distinção entre filhos quanto ao poder familiar, nome, alimentos e sucessão. Permite o reconhecimento, de filhos havidos fora do casamento, que pode ser feito a qualquer tempo, vedando designações discriminatórias relativas à filiação[39].

Para assegurar que cônjuges e companheiros tenham uma convivência unida pelos vínculos do afeto, tem sido citado por vários doutrinadores o principio jurídico da afetividade, que não está expressamente positivado na Constituição Federal, por isso é chamado de princípio jurídico, e seu conceito é definido por uma interpretação sistemática do texto Constitucional. Ele mostra que mesmo após os filhos assumirem sua independência, pois todo ser humano, desde sua infância, precisa receber e dar afeto para se tornar integral[40]. Para Maria Berenice Dias, o princípio norteador do direito de família é o princípio da afetividade[41]. Para haver uma comunhão plena em uma família, deve o afeto estar presente, valor este fundamental cuja soma consolida a unidade familiar, base da sociedade.

2.3 O Estatuto da criança e do adolescente e a proteção ao menor

O art. 227 da Constituição Federal preceitua que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar, deixando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão[42].” Sendo assim, o legislador constituinte conferiu uma prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, deixando seus direitos em primeira linha de interesse, por se tratarem de pessoas indefesas e por estarem em formação de sua personalidade[43].

O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990, veio regular as disposições contidas na Constituição Federal que atribuiu à família e ao Estado o asseguramento de todos os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes[44].

Assegurando a defesa dos direitos da criança e do adolescente, está previsto no art. 227, caput da Constituição, o princípio da prioridade absoluta. Versa sobre a atuação de todos, ao determinar que os menores não apenas recebam atenção e tratamento prioritários por parte da família e da sociedade, mas principalmente do Poder Público, que tem o dever de promover programas de assistência integral a criança e ao adolescente. Deste modo, a criança e o adolescente contam com uma proteção especial por parte do Estado, devendo ser atendidos em primeiríssimo lugar pelas políticas públicas e ações de governo, como ficou expressamente consignado no parágrafo primeiro, do dispositivo sub examine[45].

Em face de todo desenvolvimento histórico, ocorrido nos últimos anos em prol da criança e do adolescente, o Brasil adotou o princípio do melhor interesse da criança como norma, estando descrito no art. 227 da CF de 88 e no art. 3º do Estatuto. Esse melhor interesse preocupa-se, em primeiro lugar, com a dignidade daquela criança que está inerente a processos judicias, como o de separação de pais, deixando subsidiários, mas não abolidos, os interesses dos pais[46].

A aplicação do princípio do melhor interesse do menor em uma disputa de guarda, por exemplo, haveria então dois momentos. No primeiro momento, seria necessário condensar os direitos previstos nos Tratados Internacionais, na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil, ou seja, no ordenamento jurídico brasileiro, conciliando-os com a prática interdisciplinar da Psicologia, Assistência Social, Psiquiatria, Advocacia e Promotoria, para que assim em um segundo momento, por meio de um consenso interdisciplinar, o magistrado possa decidir ou presumir quem é o mais capacitado para guardar a prole. Desta forma, a probabilidade de efetivação dos direitos da criança será maior, mediante um estudo conjunto e especializado, que será realizado por profissionais competentes ao caso concreto[47].

3 OS JUIZADOS ESPECIAIS PREVISTOS NA LEI 9099/95

No ano de 1984, surgiu com o advento da Lei nº. 7.244, de 07 de Novembro de 1984[48], os denominados Juizados de Pequenas Causas. Referida lei havia disposto sobre a criação e o funcionamento deste novo órgão da Justiça ordinária, sua criação era facultativa aos Estados Brasileiros, sendo este Juizado destinado ao processo e julgamento das causas de reduzido valor econômico[49].

Complementando as inovações galgadas pela referida lei, a Constituição Federal de 1988, tornou a instituição dos Juizados obrigatória, além de conceder-lhe a teor de seu artigo 98, o nome de Juizados Especiais, “providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo”[50].

Não relativizando a circunstancial importância da Lei que dispunha sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, as normas devem evoluir em retidão com a sociedade, adequando-se sua abrangência quando for o caso, ou se necessário, edificando novas legislações que preencham as lacunas posteriormente raiadas.

Nesta égide, foi criada a Lei 9.099/95[51], de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, arrazoando em seu artigo 97, a expressa revogação da Lei 7.244/84, vindo assim substituir o Juizado de Pequenas Causas pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais[52].

Insta advertir, que o projeto normativo que cunhou a Lei 9099/95, tramitava no Congresso Nacional desde o ano de 1989, vindo a emergir sete anos após a Constituição de 88, dispondo assim, sobre a criação, funcionamento e a forma de processamento dos litígios, ao mesmo tempo em que sujeitava sua criação aos Estados e União, por força do artigo 1º da Lei[53].

A lei dos Juizados estabeleceu, em seu artigo 2º, os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando estimular no âmbito civil a conciliação e no âmbito penal a transação, seguindo o princípio constitucional do acesso à justiça.

A oralidade do procedimento dos Juizados, traduz-se numa dinâmica em que todos os atos de instrução praticam-se de uma só vez em um breve lapso temporal. Ressalta-se, que o pedido poderá ser oral, desde que reduzido a termo pelo cartório do Juizado, conforme art. 14, § 3º, da Lei 9.099/95[54].

Os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual, são decorrentes do texto constitucional, apesar de não serem inovações, eis que a lei 7.244/84 já os trazia. Percebe-se, que estes princípios estão entrelaçados com a celeridade, inexistência de formalidade e pela busca em solucionar os conflitos da forma menos custosa possível[55].

Inquestionavelmente, espera-se que o sistema dos Juizados esteja alastrado de celeridade processual, razão que lhe é destinado um procedimento mais flexível do que os delineados no processo civil tradicional, justamente porque seus contornos estão definidos na Constituição Federal. Nesta esteira, o artigo 98 da Constituição, denominou sumaríssimo o procedimento inerente ao novo sistema de Juizados[56].

Busca-se atingir, primordialmente, por meio dos Juizados Especiais, a conciliação e a pacificação social, sendo ambos submetidos aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

Em suma, conforme preceitua o artigo 3º, inciso I da Lei 9099/95[57], poderá uma lide ser amparada pelos Juizados Especiais, desde que a matéria discutida não seja de relevante complexidade e o valor da causa não exceda a quarenta salários mínimos, vigentes à época do ajuizamento da ação. Vale destacar, que nos Juizados Especiais Cíveis, a parte poderá bater às portas do judiciário, independente da pessoa do advogado, “[...] a assistência compulsória dos advogados não é absoluta, podendo a lei conferir às partes, em situações excepcionais, o exercício do ius postulandi perante o Poder Judiciário”[58].  

A respeito da constitucionalidade do ius postulandi, no âmbito dos Juizados, importante destacar a existência de acentuada celeuma doutrinária, pois o legislador no artigo 9º da Lei 9.099, facultou a assistência por advogado nas causas de valor até vinte salários mínimos, seguindo assim a linha da Lei 7.244/1984, pois uma das intenções primordiais dos Juizados é facilitar o acesso à Justiça. Assim, a parte pode pleitear diretamente a tutela do seu direito, de maneira simples, informal e econômica[59].

De outro modo, para alguns doutrinadores à necessidade ou não da presença de advogado, deveria estar ligada unicamente à complexidade da causa e não ao valor. Neste raciocínio pondera o Ministro Luiz Fux, ao ressaltar que "dependendo da natureza da causa e da complexidade do thema iudicandum, o juiz deverá alertar as partes da conveniência do patrocínio por advogado"[60].

Assim sendo, o Magistrado deverá alertar as partes da faculdade em dispor do patrocínio por advogado, quando estiverem presentes as exigências legais. Imperioso observar, que a Lei n. 9.099/95 traçou a competência dos Juizados Especiais Cíveis dos Estados e do Distrito Federal com base na complexidade e no valor da causa, afastando, neste ínterim, acaloradas discussões sobre a possível inobservância do valor da causa como requisito indispensável[61].

Por mais célere que seja o procedimento nos Juizado, há uma equivocada crença por parte dos advogados, no sentido de que apenas o Estado é capaz de promover a conciliação entre os litigantes, não demonstrando para seu cliente, meios alternativos de resolução de conflitos. Cediço que, muitas vezes, não é necessário dirigir-se ao Judiciário para resolver pequenas lides, como exemplo: questões de vizinhança, colisões simples de automóveis, cobranças de títulos e outra questões de menor complexidade[62].

3.1 Aspectos e vantagens dos Juizados

Os Juizados Especiais representam singular mudança no Poder Judiciário, ao arriscar-se em privilegiar a celeridade e oralidade em seu procedimento[63].

Os aspectos processuais que imperam nos Juizados, instituem maneira prudente de resolução de litígios, privilegiando a rapidez, efetividade e uma prestação jurisdicional justa, sob a admirável observância da ampla defesa.

Deve-se ficar claro, diante das facilidades acarreadas pela lei 9099/95, as quais propiciaram o acesso justo e igualitário à justiça, a latente consagração dos preceitos de um país democrático [64].

Dentre todos os princípios que regem os Juizados Especiais, nítido observar com o devido fulgor, que o princípio da celeridade merece circunstancial apreço, ante a necessidade basilar de que a Justiça seja eficaz e justa. Portanto, se existe um litígio, este deverá ser resolvido o mais rápido possível, logicamente para que seu objeto cardeal não se perca no decorrer do tramite processual.

Crê-se neste ponto, que a principal vantagem dos Juizados é a celeridade processual, propiciando ao poder judiciário solucionar com rapidez os litígios. Entrementes, a singela consideração à importância da celeridade, não visa desprivilegiar a grandeza do acesso gratuito à justiça, tamanha relevância desta característica[65].

Quanto aos litígios familiares, os Juizados Especiais seriam de suma importância à solução destes conflitos, necessariamente, por serem tais litígios tratados de forma específica, quando em comparação aos desgastes psicológicos que envolveria um processo vagaroso, valendo-se da mediação para solucioná-los de forma pacífica e célere, com base no permissivo legal do artigo 125, IV, do Código de Processo Civil.

3.2 Conciliação, Mediação e Equipe Multidisciplinar

Historicamente, a ideia de conciliar é muito antiga, existindo desde os tempos em que a Bíblia Sagrada foi escrita, quando, na maioria das vezes, a força era meio hábil para solucionar conflitos. Em varias passagens contidas na Bíblia, vislumbra-se a tentativa de alguns em conciliar-se com o próximo, sem a necessidade de intervenções hostis. Cediço que o velho testamento Bíblico, no livro de Gênesis, narra diversas passagens neste sentido.

Perseverando, o livro de Gêneses faz menção aos personagens Bíblicos Abrahão e seu sobrinho Lot, ambos possuidores de grandes rebanhos de ovelhas. Todavia, em determinado momento, a terra que ocupavam não dispunha de alimento para saciar a fome de seus animais, nascendo deste infortúnio, um conflito entre Abrahão e Lot.

Esclarece a Bíblia, diante desta latente desavença, que Abrahão se dirige a Lot, dizendo:

Não haja contenda entre mim e ti e entre os meus pastores e os teus pastores, porque somos parentes chegados. Acaso não está diante de ti toda a terra? Peço-te que te apartes de mim; se fores para a esquerda, irei para a direita; se fores para a direita, irei para a esquerda.[66]

É visível neste adágio, que Abrahão e Lot separaram-se para que seus rebanhos permanecessem sadios, como também para privilegiar a paz. Ora, inquestionável nesta égide, que a Bíblia faz referencia a uma composição amigável, celebrada entre os personagens.

Concluída breve alusão aos idos Bíblicos, necessário adentrar a uma análise contemporânea da conciliação, onde é possível abstrair duas vantagens essenciais deste procedimento. A primeira diz respeito à extinção da lide processual, através de uma sentença de mérito, sem que dela resultem vencedores ou perdedores. Já a segunda vantagem, trata-se da resolução imediata dos conflitos, concedendo adequada celeridade processual à demanda.

Não obstante, reconhece o Conselho Nacional de Justiça, que a conciliação é um meio de resolver o conflito através de um acordo firmado entre as partes, carecendo do intermédio de uma terceira pessoa, cuja finalidade é levar às partes a um entendimento, através da identificação de problemas e soluções[67].

Privilegiando a busca pela conciliação, a lei dos Juizados Especiais Cíveis estabelece em seu artigo 2º, que: "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação"[68]. Entende-se deste apontamento, que a fase da instrução será realizada após reiteradas tentativas de conciliação entre os litigantes.

Em observância aos preceitos legais que guarnecem à conciliação[69], nas ações de divórcio também cabe ao Juiz, determinar a citação do requerido e a intimação da parte requerente para comparecer a uma audiência preliminar, com vistas à tentativa de reconciliação do casal. Se não lograr êxito, o magistrado deve convencer as partes a transformar a separação litigiosa em amigável.

No que concerne à audiência prévia de conciliação, as cortes superiores defendem a inadmissibilidade da supressão desta, quanto ao divórcio consensual, pois este é o momento oportuno para que as partes de se reconciliem ou transijam. Eis o Julgado:

Apelação Cível. Família. Divórcio direto consensual. Necessidade de realização de audiência de (re) conciliação ou ratificação do pedido. Expressa disposição legal que não foi alterada pelo texto constitucional introduzido pela Emenda nº. 66/2010. Rito que deve ser seguido, sob pena de nulidade. Apelação provida.[70]

Neste aspecto, a Emenda nº 66/2010 que alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição, responsável por incluir o divórcio no texto constitucional, não suprimiu a necessidade de realização da audiência de conciliação, como entende a Jurisprudência, in verbis:

[...] Com o advento da EC nº 66/2010 não restou suprimida a necessidade da realização da audiência de conciliação para a formalização do divórcio consensual. II - Tendo sido homologado o acordo firmado pelos cônjuges, sem qualquer audiência das partes, em afronta às normas legais vigentes, existindo, ainda, filha menor, cujo interesse deve ser protegido, impõe-se a nulidade da sentença, a fim de que o acordo relativo ao divórcio seja homologado em audiência, com a participação do ministério público[71].  

Assim sendo, o objetivo da audiência de conciliação é eliminar o conflito de forma pacífica, poupando as partes de adentrarem em um moroso trâmite judicial usualmente escusável. Com obviedade, não há na conciliação um perdedor ou ganhador da causa, pois as partes irão transigir, de modo a acordarem o que lhes for mais benéfico.

Segundo Maria Berenice Dias, o Magistrado que atua nas Varas de família, possui um largo campo de atuação discricionária, sob o intuito de buscar a conciliação entre as partes, podendo invocá-las para audiência a qualquer tempo, sempre que perceba um possível acerto amigável, seja pelas circunstancias do caso, a requerimento das partes ou manifestação do Ministério Público[72].

Em contrapartida o advogado também tem o dever estimular a conciliação entre as partes, prevenindo, sempre que possível, a instauração dos litígios, conforme preceituado o Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 2º, inciso VI, parágrafo único[73].

Na hipótese do conciliador sugerir meios de por fim ao conflito, não poderá sujeitar as partes de maneira compulsória às suas ponderações e alternativas, desta forma, serão os litigantes livres para conciliarem-se, se assim for seu desiderato.[74].

Desta maneira se estará diante da mediação, onde o mediador, neutro e imparcial, apenas auxilia as partes a solucionar o conflito sem sugerir ou impor a solução ou, mesmo, interferir nos termos do acordo[75].

Sendo a mediação meio relevante para resolução de conflitos, normalmente, de forma pacifica, sua definição consiste na interferência de um terceiro com poder de decisão, que ajudará as partes envolvidas a chegarem voluntariamente a um acordo com relação às questões em disputa, aceitável mutuamente por ambos, ou seja, a mediação é um processo no qual o mediador auxilia os participantes na resolução de uma disputa[76].

O mediador auxilia os litigantes em compreender a natureza de seus conflitos, para transigirem satisfatoriamente. Ademais, a mediação possui diversas características, com destaque para a economia processual e a celeridade.

Na mediação, os advogados poderão contribuir para uma comunicação construtiva e esclarecida entre as partes, em defesa dos legítimos interesses dos clientes, bem como atuar como assessores jurídicos, prontos a dirimir as dúvidas que se apresentem[77].

Outra característica fundamental do procedimento de mediação é a informalidade, no qual as partes poderão oportunamente debater os problemas que lhes envolvem, visando encontrar a solução adequada para o conflito.

Adentrando noutra exegese, existindo um litígio familiar, o cerne doméstico torna-se um ambiente sujeito a diversos desentendimentos, envolvendo toda sorte de questões sentimentais, pois a simples compensação financeira, não é capaz de reconstruir as relações humanas perdidas[78].

Neste sentido, a reaproximação das partes é também uma característica atinente à mediação, pois o trabalho dos mediadores é resolver as pendências através do debate e do consenso, tendo como objetivo primordial a restauração das relações entre os envolvidos. Outrossim, o processo de mediação tem como prioridade a restauração da harmonia entre os litigantes[79].

Notadamente, são muitas as vezes em que o legislador padece de omissão normativa, concludentemente na medida em que varias circunstâncias atinentes aos litígios familiares são deixadas sem a adequada normatização. Neste momento, deve-se observar a atuação dos profissionais da área de mediação, pois “o direito nem sempre é a lei. É a justiça, que busca a felicidade do ser humano e não a obediência cega a um preceito formal, muitas vezes, acima da força da lei está o poder da razão”[80].

Nesse ínterim, a mediação no âmbito do direito de familiar vem conquistando circunstancial espaço, por ser uma técnica hábil a encontrar uma solução consensual entre as partes. Destaca Maria Berenice Dias que:

É na seara da família que a mediação desempenha seu papel mais importante: torna possível a identificação das necessidades específicas de cada integrante da família, distinguindo funções papéis e atribuições de cada um. Com isso possibilita que seus membros configurem um novo perfil familiar[81].

Vale trazer à baila, que os litígios familiares envolvem questões emocionais, sendo assim é necessário que o mediador esteja acompanhado de um co-mediador graduado em psicologia, psiquiatria ou serviço social, se possível. Deste modo posiciona-se Carlos Eduardo Vasconcelos:

Especialmente nas mediações familiares o componente emocional costuma ser elevado. Essas mediações familiares costumam ser as mais complexas. No entanto, desde que dotado de uma consistente formação interdisciplinar/transformativa, qualquer mediador pode atuar, com sucesso, nessas mediações. Mas é recomendável, quando o mediador não tiver formação em psicologia, psiquiatria ou serviço social, que se faça acompanhar de co-mediador com algumas dessas formações profissionais[82].

Nos Estados Unidos da America, a mediação é comumente empregada nos processos de família, obtendo considerável êxito, por mais conflituosas que sejam as situações.

Deve-se ressalvar que a mediação faz uso de técnicas de psicologia, psiquiatria e serviço social no âmbito familiar, com a finalidade de estabelecer o contexto do conflito existente, bem como definir as necessidades dos conflitantes, produzir decisões consensuais e evitar desgastes psicológicos irreversíveis[83].

Além do mais, o emprego da mediação nas Varas de Família, poderá contribuir imensamente para desafogar os cartórios e proporcionar um tramite mais célere às ações.

Para inúmeros doutrinadores, a mediação familiar é uma abordagem ética, que exige uma imensa responsabilidade dos envolvidos no conflito, como também de todos os profissionais do direito de família, pois lhes incumbe o papel de decidir sobre a vida, dignidade e sobrevivência dos litigantes, não tendo como amoldar a vida a norma[84].

Dentre o número incontável de situações em a mediação poderia ser empregada com sucesso, torna-se imperioso tecer um exemplo real, seja ele: o sofrimento suportado pela criança, decorrente da separação dos pais, cuja potencialidade desta aflição gerará prejuízos emocionais permanentes, se não preservada a integridade psicológica dos deste, o que é visivelmente buscado pela mediação[85].

Efetivamente, os profissionais que atuam nas varas de família deveriam ouvir de forma atenta o relato das partes, constatar a veracidade dos fatos e conciliar, objetivando arquitetar soluções mais benignas aos conflitos[86].

No processo de mediação existe a equipe multidisciplinar, composta por profissionais de diversas áreas, dentre elas: da assistência social, psiquiatria e da psicológica. Fundamentalmente, sua existência nas Varas de Família detém importância para a resolução dos mais variados conflitos. Nesse norte, Maria Berenice Dias analisa com propriedade:

[...], é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes. Mister que também o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança, a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias, com o só intuito de afastá-lo do genitor[87].

De acordo com a ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, as varas de Família do Brasil não poderão estar amparadas, apenas, por juízes de direito, pois cabe ao magistrado prolatar sentenças, não possuindo condições para analisar o cerne emocional/psicológico da questão[88].

Com o propósito de destacar a importância da equipe multidisciplinar, aclara a Ministra Nancy Andrighi, ao manifestar-se na Câmara dos Deputados defendendo a proposta de criação do Juizado Especial de família, na seguinte argumentação:

O trabalho técnico desses terapeutas procura demonstrar que os erros e queixas do passado devem ser deixados de lado. O importante, naquele momento em que o casal está se encontrando dentro da Casa da Justiça, é como as partes querem se preparar e se organizar para o futuro. De modo que o estímulo à conciliação passa, necessariamente, pela consciência de que cada um tem que recuar um pouco para ambos avançarem. Nós, juízes, não temos tempo físico, na nossa pauta, para expor tais questões a esses casais. Com essa modalidade de atendimento terapêutico, o casal é conduzido a priorizar a relação pai e mãe em lugar da relação marido e mulher, com o fito de valorizar o bem estar dos filhos e garantir-lhes o direito a uma convivência tranquila com ambos[89].

Como forma de privilegiar a importância da equipe multidisciplinar e aclarar sua assaz abrangência, vislumbra-se que o legislador no artigo 30 da Lei nº. 11.340/2006, de 07 de Agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, incluiu a equipe multidisciplinar nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar. Nesse âmbito, a equipe é integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Eis a dicção do texto legal:

Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes[90].

Em sucinta ordem cronológica, a equipe multidisciplinar surgiu no âmbito familiar por meio da Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental, especificamente em seu artigo 5º, §3[91].

Em síntese, a equipe multidisciplinar é composta por assistentes sociais, pedagogos e psicólogos, especialmente capacitados para lidar com conflitos de natureza familiar. Os profissionais devem elaborar laudos, que serão utilizados como meio de prova nos autos[92].

Ao passo que os danos sofridos pelos menores, em decorrência do litígio devem ser apurados por toda a equipe, de modo que cada um elabore seu laudo técnico, relatando as condições do menor e qual seria a solução mais apropriada para evitar mais desgaste psicológico ao infante.

A função basilar da equipe é identificar o problema e intervir, dentro de sua esfera de atuação, uma vez que a decisão judicial não tem o condão de sanar os conflitos emocionais/psicológicos dos envolvidos, por isso são necessários estudos sociais e avaliações psicológicas que envolvem vínculos interpessoais.

Deste modo, superada essa etapa, acerca do surgimento e regulamentação dos Juizados Especiais, dos institutos da conciliação, mediação e equipe multidisciplinar, faz-se necessário deste ponto em diante, realizar uma análise minuciosa da viabilidade da criação dos Juizados Especiais de Família.

4 A VIABILIDADE DA CRIAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS DE FAMÍLIA

Conflitos existem desde as primeiras concepções de família. Indubitavelmente, os ventos da modernidade indicam uma crescente necessidade de mudança, especificamente quanto à tradicional forma de diligenciar tais conflitos, cujas mudanças devem abarcar todas as esferas do judiciário. Isso deve acontecer, sobretudo, nos procedimentos que envolvem o direito de família, onde o juiz carece de cogente sensibilidade para julgar.

Com obviedade, deve-se compreender que acima do rigor da lei, está o poder da razão. Sob esta perspectiva, justifica-se a prestigiosa análise sobre o instituto da mediação familiar, buscando, essencialmente, por fim aos litígios por meio da conciliação.

Noutra exegese, deságua diretamente desta busca por meios céleres e pacíficos de solução de conflitos, o infracto de alguns paradigmas, como a morosidade do poder judiciário e a conflituosa relação entre as partes.

No entanto, não há dúvidas de que muitos dos casos que chegam ao Poder Judiciário poderiam ser resolvidos extrajudicialmente. Necessário, para tanto, que os sentimentos e emoções que envolvem os litígios familiares, gerados pelos mais diversos motivos, sejam abrandados, para que prevaleça o desejo em resolver tais situações de forma consensual e harmônica, afastando a intervenção do Magistrado e Ministério Público.

Daí, portanto, surge a necessidade de que o Judiciário promova meios apropriados para harmonizar os diferentes interesses, com a maior cautela possível, utilizando a atuação de psicólogos, assistentes sociais e conciliadores.

Deve-se aclarar de plano, que o Juizado Especial de família, deverá utilizar o máximo de ajuda possível, mesmo valendo-se do intermédio de profissionais de outras árias de atuação, cujo aproveitamento amolda os alicerces deste trabalho monográfico.

A implantação dos Juizados Especiais, especificamente, no âmbito familiar, constitui circunstancial importância na efetivação dos métodos de desafogar as varas de família, que atualmente estão superlotadas e abarrotadas de processos, distribuindo atenção apropriada para cada litígio.

Não obstante à superlotação das varas de famílias, que é algo preocupante, há aqueles que necessitam da Defensoria Pública para ter acesso ao Poder Judiciário, eis que o modelo atual lhes obriga a aguardar meses na fila da espera, deixando a parte hipossuficiente a mercê da sorte por tempo significativo.

Dessa forma, o Juizado Especial de Família segue o artigo 9º da Lei 9099/95[93], fornecendo livre acesso à justiça aqueles que não podem arcar com ônus de contratar um advogado.

Em um aspecto geral, a facilitação ao acesso a Justiça, por meio do jus postulandi, beneficia indiscutivelmente as camadas mais carentes da sociedade, as quais poderão recorrer às secretarias dos Juizados para formularem seus requerimentos, favorecidos pela simplicidade e informalidade.

Entrementes, a realidade contrasta com tais facilidades, pois deparamo-nos com relevante deficiência na estrutura cartorária, onde servidores não são devidamente capacitados, como também pela carente assistência social e judiciária pública permanente[94]. Como resposta a esta dubiedade, os Juizados Especiais de Família deverão contar com uma equipe treinada e preparada, sob o intuito de receber adequadamente as partes e lhes dar toda a assistência necessária.

Em suma, o jus postulandi aplicado nos Juizados, fornece além do acesso a justiça, uma respeitável celeridade, principalmente no âmbito familiar. Partindo desta premissa, inadmissível, por exemplo, uma parte esperar meses para protocolar uma Ação de Execução de Alimentos, sendo que esta demanda poderia ser ajuizada diretamente no cartório do Juizado.

Por outro lado, como já exposto, atualmente a família possuí diversos conceitos e juntamente com o surgimento destes novos conceitos, surgiram também novos litígios. Portanto, o que se deve mudar agora são as formas de resolver estes conflitos, dando a cada caso uma solução mais apropriada, levando em consideração a complexidade e principalmente o sentimento de cada integrante do núcleo familiar.

Logo, os conflitos familiares envolvem uma carga emocional maior do que em qualquer outro conflito processual, sendo assim, uma composição amigável torna-se assaz difícil, tendo em vista os obstáculos que as partes impõem. É exatamente nesse ponto, que os profissionais habilitados que integram o Juizado Especial de Família, entram com um trabalho de sensibilização das partes, alertando-as dos malefícios que uma “briga judicial” pode acarretar em suas vidas.

A principal ideia da criação dos Juizados Especiais de Família, sem dúvida, é fazer com que todos os litigantes, ao ajuizarem sua demanda, passem pela equipe multidisciplinar e se conscientizem dos malefícios que envolvem uma campanha judicial, desde a demora no trâmite processual comum, como também pela atual situação das Varas de Família.

Sendo assim, ao passarem pela equipe multidisciplinar e entenderem por formular um acordo extrajudicial de qualquer natureza e valor, as partes poderão homologar o referido acordo no âmbito dos próprios Juizados Especiais, de acordo com o artigo 57 da Lei 9099/95[95].

O Juizado foi criado com o intuito de evitar o formalismo judiciário e facilitar a composição de pequenos litígios, portanto, quando as partes entrarem em um consenso, serão acordadas questões relativas à guarda, visitação, prestação de alimentos e demais medidas de cunho satisfativo para ambos[96].

De acordo com o artigo 58 da Lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, “as normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei”[97]. Sendo assim as leis locais possuem um papel importantíssimo na efetivação dos Juizados, por isso poderão estender a conciliação às hipóteses não abrangidas e não obstadas pela lei 9099/95.

Neste diapasão, vislumbra-se importante tecer breves comentários sobre projetos em prol da conciliação, de autoria do Conselho Nacional de Justiça, cuja finalidade é proporcionar aos litigantes uma solução rápida dos litígios, sob o crivo de um tratamento adequado ao interesse no âmbito dos Juizados[98].

Adentrando neste tema, o Conselho Nacional de Justiça aprovou resolução nº 125 de 25 de novembro de 2010[99], que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, determinando assim que os Tribunais ofereçam núcleos de conciliação para resolução de conflitos.

Nestes Núcleos, as partes envolvidas em conflito são auxiliadas a chegarem a um acordo, certamente esta iniciativa possui o condão de evitar futuras sentenças judiciais, consequentemente o que amortece os números de processos em trâmite[100].

No Brasil são encontrados vários projetos de conciliação e mediação forense, dentre eles, importante destacar: Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Centro de Conciliação e Mediação das Varas de Família do Fórum Cível da Capital João Pessoa-PB, o Núcleo de Conciliação Prévia do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Serviço de Mediação de Família do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; o Projeto Conciliar é Legal do Conselho Nacional de Justiça, entre outros. Esses projetos, com certeza, complementam a presteza jurisdicional em primeiro grau de jurisdição[101].

Anualmente, o Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de reduzir o grande estoque de processos na Justiça Brasileira, promove a Semana Nacional de Conciliação. Tal idéia abrange todos os tribunais brasileiros, possibilitando a homologação de acordos nos processos onde se vislumbra tal possibilidade[102].

Analisando a pesquisa realizada pela Corregedoria Geral de Justiça, concernente a semana nacional de conciliação, realizada entre os dias 02/12/2013 a 06/12/2013, o resultado geral no âmbito da justiça estadual foi de 251.546 audiências realizadas, foram efetuados 135.335 acordos, ou seja, 53.80% dos processos levados à conciliação lograram êxito[103].

Os dados correspondentes aos mutirões de conciliação, coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como todas as informações retiradas do Sistema de Estatística, são de responsabilidade de cada Tribunal parceiro do Movimento pela Conciliação. Privilegiando o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, foram realizados pelo respectivo órgão cerca de 790 audiências, destas, 371 concluíram em acordo, ou seja, 46.96%[104].

A pesquisa revela que em âmbito nacional o resultado foi satisfatório, todavia, os índices de conciliação foram superiores à metade das audiências realizadas, porcentagem inferior a esperada, razão que motiva melhoras circunstâncias nestes procedimentos, principalmente no âmbito familiar.

A implantação do Juizado Especial de Família é de suma importância para o ordenamento jurídico, tendo o mesmo já sido implantado, por meio da Resolução 150 no Tribunal de Justiça de Pernambuco, Fórum de Recife, onde uma equipe multidisciplinar humaniza a atuação do Judiciário.

A resolução nº 150 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, foi criada sob a iniciativa e coordenação de Dr. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, Juiz da 1ª Vara de Família, e da Dra. Helena Ribeiro Fernandes, Chefe do Centro de Apoio Psicossocial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ/PE). Após sua implantação, foi revelado elevado percentual conciliatório, comprovando, destarte, a necessidade de uma abordagem multidisciplinar para eficiente solução dos conflitos familiares[105].

Do mesmo modo, a Ministra do STF, Nancy Andrighi, destaca tamanha importância da inclusão do direito de família no âmbito dos Juizados, posicionando-se de tal maneira:

Tive a oportunidade de participar de uma sessão de sensibilização dirigida por uma psicóloga em sala adredemente preparada para receber todos os casais que participariam da primeira audiência relativa ao seu processo de litígio familiar. O ambiente foi tratado com técnica da cromoterapia: iluminação diminuída, ar condicionado, música suave e transparências. Tudo isso para proporcionar o desarmamento dos espíritos em conflito. A palestra da psicóloga visava conscientizar os casais de que problemas familiares devem ser resolvidos dentro da própria família e por seus integrantes[106].

A inclusão do direito de família no âmbito dos Juizados Especiais, pressupõe uma mudança radical no modelo como um todo, até mesmo na instalação física da Vara, onde existiria uma sala de sensibilização para os psicólogos atenderem as partes e assim poderem ouvi-las e aconselhá-las.

Em relação ao aspecto processual do novo Juizado, a proposta é que se mantenha o mesmo sistema judicial já existente (processo e procedimento dos Juizados), qual seja a do procedimento sumaríssimo, regulado pela Lei nº 9.099/95.

Hodiernamente, o procedimento dos juizados tem se demonstrado bastante eficiente, quando aplicado com rigorosa obediência a seus princípios garantidores.

No que tange à competência, a escolha do Juizado Especial de Família é opção do autor, ou de ambas as partes. É por tanto sugerido que todas as partes ao procurarem o Judiciário, submetam-se a equipe multidisciplinar, buscando a conscientização, sob o primor de desaguar na célere conciliação.

Uma vez superado o estudo sobre a viabilidade da criação do Juizado Especial de Família, faz-se necessário uma análise da constitucionalidade do Projeto de Lei 1690 de 2007, de autoria do deputado Carlos Bezerra que institui o Juizado Especial de Família.

4.1 O PL 1690/07 e sua constitucionalidade

A ideia derradeira para a inclusão do Juizado Especial de Família no ordenamento jurídico pátrio iniciou-se com o projeto de lei 1690/07[107] (Anexo A), de autoria do Deputado Carlos Bezerra Leite, responsável por alterar a Lei nº 9.099/95.

Certamente a criação do Juizado Especial de Família, objetiva privilegiar os princípios da dignidade da pessoa humana e da celeridade processual, ambos previstos constitucionalmente.

Necessário esclarecer, que apesar do princípio da celeridade processual não está expressamente previsto no projeto de Lei, percebesse com clareza meridiana que os Juizados Especiais de Família possuem este viés, onde se busca resolver de maneira célere e informal os conflitos levados a seu conhecimento.

Analisando o aclamado projeto, verifica-se que seus requisitos formais e materiais estão eminentemente galardoados com o texto Constitucional[108], concluindo por corroborar a afirmação de que o mesmo não padece de inconstitucionalidade, seja por ação ou omissão[109].

Sem delongas, tendo por base a lei e a doutrina, percebe-se que não há motivos que fundamentem a inconstitucionalidade do projeto que instituiu o Juizado Informal de Família, nesta égide, imperativo entender por sua constitucionalidade.

4.2 Prós e Contras dos juizados

Atualmente, vários juristas têm discutido acerca da inclusão do direito de família no âmbito dos Juizados Especiais. Alguns não veem este instituto com “bons olhos”, argumentando pela necessidade de uma fase instrutória mais aprofundada, tendo em vista a complexidade de que se revestem as lides familiares[110].

Entre estes juristas, importante destacar Rodolf Madaleno, cujo entendimento é de que as disposições contidas no projeto de Lei revela apenas uma repetição de normas já previstas no Código de Processo Civil, bem como que as ações de família não precisam de celeridade e sim de um tratamento diferenciado[111]

Concluindo, tal corrente doutrinária segue por considerar as ações de investigação de paternidade, separação judicial, quando litigiosos, inaplicáveis ao procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, igualmente a seus critérios norteadores, como exemplo a celeridade, oralidade e economia processual.[112].

Sob o mesmo ponto de vista, muitos acreditam que o direito de família necessita de um tratamento processual diferenciado, com certa flexibilização de alguns conceitos processuais e não, necessariamente, um procedimento célere, que cuidará de terminar em menor tempo as demandas sem, contudo, dar uma prestação jurisdicional esperada. Desta forma, seria melhor a criação de um processo de família, com a maleabilidade dos conceitos processuais, ao invés de se pensar num procedimento que prima apenas pela celeridade[113].

Pelo contrario, é de pleno conhecimento que a morosidade processual tem sido a maior critica da sociedade para com o Judiciário, alimentando o descrédito da justiça. Por tal razão, desde que não sejam comprometidas as garantias individuais, a busca pela razoável duração do processo passou a ser imprescindível atualmente.

Inúmeros doutrinadores se posicionam favoravelmente à criação de juizados especiais de família para assim possibilitar a solução rápida de conflitos e um acesso mais fácil à Justiça.

Por exemplo, Maria Berenice Dias afirma que a jurisdição de família, necessita de atenção diferenciada, desta forma os processos precisam ter tramitação mais ágil. Por este fato tem-se revelado indispensável suporte interdisciplinar e a medição. Os Juizados Especiais de Família são importantes exatamente para emprestar mais celeridade ao tipo de ações, cuja solução não pode esperar, pois dela depende a vida e a sobrevivência, principalmente de crianças[114].

Sendo assim, o Juizado Especial de Família deve se caracterizar pela simplicidade e agilidade processual, tendo sua competência limitada à conciliação e julgamento das causas de família. Para a ministra do STJ Nancy Andrighi, este instituto proporcionara um equilíbrio entre os prazos recursais e os prazos emocionais, coisa que a Justiça comum não atende, e explica:

[...] Estamos muito preocupados hoje com os prazos dos recursos, mas ninguém para perguntar se a pessoa está emocionalmente preparada para aquela decisão. Diante dessa constatação, ela lançou em sua palestra uma indagação: É válido continuarmos procedendo às separações de casais, e julgando os conflitos decorrentes da separação, atentos apenas ao cumprimento do formalismo e do tecnicismo exigidos pelo Código de Processo Civil? Ela mesma respondeu: A exitosa experiência dos juizados Especiais Cíveis e Criminais nos leva à necessidade de defender a criação de um Juizado Especial que trate exclusivamente das questões conflituosas da família. A sua criação propiciará uma Justiça mais humana, mais sensível, mais acessível e mais célere e sem custos para os conflitos de família[115].

Indubitavelmente este é um novo microssistema exibido no mundo jurídico, visto que proporciona um revigoramento da legitimação do Poder Judiciário perante o povo brasileiro, pois os mecanismos de soluções autoritárias de conflitos serão afastados, para ser aplicada a órbita da prestigiosa composição amigável[116].

A realidade social brasileira reforça a necessidade deste instituto, pois o Juizado atenderá a parcela da população que tem dificuldades de buscar justiça por falta de informações e recursos financeiros. Para Maria Berenice Dias “O Judiciário deve buscar uma atuação mais social e mais próxima da população”[117]

Não se deve ter receio de aplicar um novo sistema, pelo contrário, é necessário ter ousadia de dar um passo avante na busca pela melhor prestação jurisdicional, principalmente quando as benesses desse sistema acarretam agilidade, funcionalidade e efetivação do processo[118].

Em síntese, podemos concluir que a realização de acordos, além de fornecer aos litigantes um desgaste psicológico menor, se comparado com o tramite processual comum, facilita também a estratégia do Estado em diminuir o tempo de duração da lide, obedecendo assim o Princípio constitucional da celeridade processual.

Desta forma, o Juizado Especial de Família além de prestar um tratamento diferenciado aos litígios familiares, atendendo os anseios do ser humano por pacificação, proporcionará mais agilidade ao Poder Judiciário.

Se os temas de Direito de Família forem tratados no âmbito do Juizado Especial Cível, as partes serão beneficiadas por uma conciliação diferenciada da que as varas de família atualmente oferecem, pois a equipe multidisciplinar não é um juiz, que decide, não é um advogado, que orienta, e não é um terapeuta que trata, o trabalho feito pelos mediadores é para promover a aproximação das partes, trabalhando a favor da flexibilidade e da criatividade dos mediatos e procura favorecer a realização do acordo[119].

Contudo, importante destacar os casos em que mesmo com o trabalho de toda a equipe as partes preferem seguir com o tramite processual comum, na forma litigiosa. Mesmo nesses casos, em que não há conciliação, as partes no decorrer do processo poderiam se valer dos benefícios do Juizado Especial de Família, tendo o acompanhamento adequado dos psicólogos e assistentes sociais, para preservar a vida do filho, pois os pais se separam mas os filhos são para sempre.

4.3 A resolução nº. 150/2001 do TJPE

O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco instituiu por meio da resolução nº 150/2001, de 28 de maio de 2001, o Juizado Especial de Família[120], (Anexo B), com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana e no permissivo legal do artigo 125, IV do Código de Processo Civil [121].

A adoção do procedimento conciliatório prévio, acompanhado de orientação psicológica, representou significativo avanço para o judiciário no Estado de Pernambuco, outrora fulcrado pelo procedimento comum.

A inclusão do Direito de Família no âmbito dos Juizados Especiais, foi constituída entres as Varas de Família da capital de Pernambuco, especificamente em Recife, composta por um juiz de Direito, servidores da justiça, profissionais do Centro de Apoio Psicossocial, estagiários e voluntários, que realizam palestras para os envolvidos no conflito e a terceiros, na forma de uma conciliação prévia, em uma fase que antecede a formação do processo[122].

O artigo 4º da resolução nº 150/2001, traz a possibilidade de transação e averiguação de paternidade no JEF, senão veja:

Artigo 4º- Os processos litigiosos passíveis de transação e os procedimentos de averiguação de paternidade de competência de quaisquer das Varas Privativas de Família e Registro Civil da Capital poderão, após a autuação, a critério do juiz, ser encaminhados para o Juizado informal de Família. [123]

O procedimento do Juizado inicia-se pela intimação das partes, por carta, expedida pelo cartório do Juizado, via AR, e em caso de emergências, por telegrama, fax, telefone ou e-mail, para que compareçam a uma audiência prévia com os profissionais do Centro de Apoio Psicossocial, onde tentarão sensibilizar as partes a realizarem uma conciliação.

Feito isto, haverá uma audiência de conciliação, a qual poderá ser conduzida por um conciliador, sob supervisão do Juiz Coordenador.

Assim, havendo acordo, este será reduzido a termo e homologado pelo magistrado. O diferencial é que tal acordo não é uma sentença imposta pelo juiz e sim uma solução alcançada pelas próprias partes envolvidas.

Por outro lado, não havendo acordo, o processo correrá normalmente e, após os tramites legais, constituídos pela citação do réu e apreciação do Ministério Público, a lide será encaminhada para a Vara de Família competente.

Diversos estados Brasileiros possuem projetos similares, com enfoque principal na conciliação dos litígios, auxiliados por profissionais habilitados. No entanto, nos moldes dispostos na resolução n.º 150/2001, o Juizado Especial de Família, atualmente, só existe no Estado de Pernambuco, onde este é pioneiro nessa nova forma de resolução de conflito, que busca em meios alternativos, satisfazer as pretensões da sociedade[124].

Em entrevista realizada com a conciliadora e coordenadora do juizado especial de família de Pernambuco, é possível obter esclarecimento sobre o funcionamento deste único Juizado, implantado no Brasil, que trata exclusivamente de questões familiares.

De acordo com informações colhidas pela pesquisadora, o Juizado foi criado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco com o intuito de auxiliar as varas de família nos casos em que cabe conciliação entre as partes. Segundo ela, o juizado atende causas exclusivamente de família quando se trata das classes processuais de separação judicial litigiosa; divórcio; alimentos; guarda entre pais; regulamentação de visitas. Os casos mais comuns são alimentos, investigação de paternidade e divórcio[125].

Segundo a coordenadora do juizado, o departamento começou no ano de 1998, mas só veio a ser regulamentado por meio da resolução n° 150 de 2001[126].

No juizado, as pessoas chegam ao balcão do cartório e são prontamente atendidas pelos conciliadores. A coordenadora também informou que além dos juizados especiais de família, existe, independente do juizado, um departamento de psicologia e assistência social, chamado de CAP (Centro de Apoio Psicossocial) e que é coordenado pela 1° Vara Família da Capital. O Centro de Apoio Psicossocial conta com cinco assistentes sociais, tem uma chefia geral e dez psicólogos[127]

O procedimento do processo de família na Comarca de Recife funciona da seguinte forma: Primeiro, o processo é distribuído para uma das varas de família da capital e as partes são intimadas, depois, os integrantes do Centro de Apoio Psicossocial ministram uma palestra de sensibilização, momento em que é esclarecida as vantagens e desvantagens da conciliação, para que, só então, ocorra a audiência preliminar de conciliação, realizada por meio do juizado especial de família[128].

Após a palestra, as partes são submetidas a audiência de conciliação, sendo que pode haver êxito ou não. Se a conciliação acontecer, haverá um acordo reduzido a termo, após é dado vistas ao Ministério Público e finalmente o acordo será homologado por um magistrado, tendo este força de sentença[129].

Se proposta a conciliação, não se obter êxito, a audiência será reduzida a termo, depois acontece a citação do réu e a devolução do processo à vara de origem para o prosseguimento do feito[130].

A criação do Juizado Especial de Família foi tida como um grande avanço na Justiça Pernambucana, com experiências muito positivas, tendo em vista que, de acordo com a pesquisa realizada, os profissionais obtém êxito em muitas conciliações[131]. Segundo a conciliadora e coordenadora do juizado, a Srª Ana Thereza Tenório, em novembro de 2009, os acordos aumentaram cerca de 90%.

4.4 Benefícios da conciliação para os litigantes e seus filhos

A conciliação transforma o conflito em diálogo, na medida em que estimula a resolução dos litígios pelas próprias partes, eis que este instrumento valoriza o ser humano, ao ponto das partes tornarem-se responsáveis pela resolução da divergência.

Entre os inúmeros benefícios que a conciliação trás aos litigantes, importante citar a diminuição dos elevados custos dos litígios, a celeridade processual e a cooperação familiar, pois fica esclarecido aos membros da família que devem enfrentar de forma menos traumática os sofrimentos emocionais decorrentes do litígio. Sendo assim, a conciliação familiar utilizada nos Juizados Especiais é uma alternativa para retomar a comunicação das partes, instruindo-as em ter um bom relacionamento posterior ao conflito.

Neste sentido, em conclusão, o papel principal da conciliação é transformar o litígio, ampliando a consciência das partes envolvidas, proporcionando a elas meios de reorganizar suas vidas para conseguirem chegar a um resultado que atenda os anseios e necessidades de todo o núcleo familiar.

Ao se tratar de litígios familiares, os magistrados encontram certa dificuldade para julgar a causa, sendo para eles difícil de encontrar uma solução correta e justa, ainda mais se os conflitos envolvem filhos, que muitas vezes são usados como meros instrumentos de vingança.

Deste modo, quando os litígios são submetidos à conciliação, esta modalidade de resolução de conflitos proporciona aos envolvidos um espírito apaziguador, vez que não existe uma decisão coercitiva do Estado.

Tamanha a importância deste instituto, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, criou um curso para orientar casais que estão se divorciando, instruindo-os a não prejudicar a relação com os filhos. Em uma reportagem disponibilizada no Jornal Hoje, na edição do dia 17 de setembro de 2014, foi exposto o procedimento do curso[132].

A reportagem relata a história de Maura Lemos Costa que está se divorciando do marido. Os desentendimentos são frequentes e eles brigam constantemente na frente do filho de quatro anos. Ela acredita que cada um deve fazer sua parte, pois enfrentar um divórcio e conseguir proteger os filhos dos conflitos é muito desafiador, daí que surge a necessidade de uma intervenção do Estado para garantir o principio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do menor[133].

No curso, os ex-cônjuges não se encontram, pois suas sessões são separadas. Nestas sessões eles ouvem depoimentos reais de crianças que sofreram com as brigas, as mediadoras ensinam que pai e mãe devem estar juntos na hora de contar sobre o fim do casamento e deixar claro “Que a separação é entre o homem e a mulher e não entre o pai e a mãe, que eles vão ser sempre pais daquela criança e sempre vão amá-lo e protegê-lo”[134].

Após a oitiva dos depoimentos, os mediadores fazem um trabalho de conscientização com as partes e alertam aos pais a não envolverem as crianças nos conflitos. Feito isto, os litigantes passam pela audiência de conciliação e conseguem divorciar-se no prazo de dois meses, em média[135].

Valendo-se de um depoimento real, prestado pelo Sr. André Luiz, ao ser submetido ao procedimento conciliatório, o mesmo chegou à conclusão que: “O processo de separação não é bom para nenhuma das partes. Da minha parte não queria que acontecesse, mas não tem como prever e tem coisa que não pode prolongar, o jeito é fazer da melhor forma possível”[136].

No caso analisado, conclui-se que a conciliação é a melhor forma de resolver os litígios familiares, pois quem melhor saberá resolver o conflito, de maneira adequada, são as próprias partes.

Indubitavelmente, os litígios familiares deverão ser resolvidos respeitando o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, bem como quando os conflitos envolverem os filhos, deverá ser observado primordialmente o principio do melhor interesse do menor, para dar ao infante, que está inerte no processo judicial, a devida dignidade

Portanto, não basta apenas à previsão normativa e principiológica do acesso à justiça, perfaz necessária uma solução em tempo razoável para os litígios, em especial no âmbito familiar. Sendo importante também, que o Estado proporcione meios compatíveis com a complexidade de cada problema, proporcionando a satisfação adequada da pretensão[137].

Em modesta conclusão, perfaz inquestionável que as Varas de Família, sozinhas, não estão conseguindo atender toda a demanda jurisdicional, somado à urgente necessidade de iniciativas pacíficas para a resolução dos conflitos de cunho familiar, torna-se não só plausível, mais eminentemente exigível, que sejam incluídos em nosso ordenamento jurídico os Juizados Especiais de Família.

5 CONCLUSÃO

Diante dos estudos realizados, conclui-se que a inclusão do Direito de Família no âmbito dos Juizados Especiais, proporcionará aos litigantes uma estrutura adequada, atendimento prioritário e cuidados psicológicos, para receberem adequadamente as partes envolvidas no litígio, fazendo com que ninguém saia prejudicado devido à morosidade da Justiça.

O processo necessariamente formal leva muito tempo para ser concluído, soma-se a isso o alto custo às partes, dificultando o acesso da população mais carente à justiça. Essas dificuldades têm levado processualistas modernos e a própria sociedade a buscar meios alternativos, mais céleres, mais baratos ou gratuitos e menos burocráticos.

Deverão ser utilizados, conforme o caso, meios alternativos de resolução de conflitos, representados essencialmente pela conciliação e mediação. Gerando assim, a consciência de que, o importante é pacificar, sendo irrelevante que essa pacificação seja feita pelo Estado ou por outros meios, desde que eficientes.

Neste ponto é possível perceber a importância da implantação dos Juizados Especiais de Família, pois com o trabalho de sensibilização feito pela equipe multidisciplinar, se concede um suporte adequado aos litigantes, os conscientizando sobre a via consensual para a resolução do litígio, principalmente quando envolvem os filhos, eis que são as maiores vítimas do processo.

É de pleno conhecimento, que o Direito não é suficiente para resolver, satisfatória e eficazmente, as questões que envolvem o direito de família, onde os prazos processuais jamais correspondem aos emocionais. Assim, é preciso que o judiciário utilize todos os meios possíveis para este viés, seja pelo auxílio de núcleos psicológicos e sociais, resultando numa prestação jurisdicional de maior qualidade ou quaisquer outros meios que estejam disponíveis.

Desta forma, diversos conflitos nunca chegarão a se tornar processos litigiosos, pois serão resolvidos nas mesas de Conciliação, com Mediadores, Assistentes sociais e Psicólogos, orientando as partes corretamente.

Ao sentenciar, é evidente que o Magistrado estará acirrando os ânimos entre as partes, daí surgem novos conflitos a serem resolvidos. Sendo assim, conclui-se que a maiorias dos litígios existentes no âmbito familiar, não podem ser resolvidos por aplicação cega e técnica da lei, pois como se restou demonstrado no presente trabalho, nem sempre os comandos legais são suficientemente adequados para pacificar conflitos com relevante caráter emocional.

Sem mais delongas, a eficiência deste Juizado é demonstrada face o respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, razão pela qual, os operadores do Direito, não podem se esquivar de assuntos com relevante valor social, cujos benefícios poderão servir de “socorro” para um número incontável de pessoas. 

Este trabalho objetivou traçar uma base principiológica, constitucional e prática do Juizado Especial de Família, existente na Comarca de Recife-PE, desde o ano de 2001, considerando todos os meios alternativos empregados para solução de conflitos, como também analisando a viabilidade da criação deste instituto em todo o ordenamento jurídico.

E assim este trabalho é concluído, com a principal intenção de despertar em quem realizar a leitura o interesse na utilização dos meios alternativos de resolução dos conflitos ao tratar de litígios familiares, a fim de promover o acesso à justiça aos necessitados e de clamar pela paz social.

REFERÊNCIAs

ANDRIGHI, Nancy. A Varas de Família não podem ter apenas juízes, defende ministra. Disponível em: <http://www.oabrj.org.br/noticia/85825-varas-de-familia-nao-podem-ter-apenas-juizes-defende-ministra>. Acesso em 13 out. 2014.

ANDRIGHI, Fátima Nancy. Juizado Especial de Família. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/publicacaoseriada/index.php/informativo/article/viewFile/313/294>. Acesso em 27 out. 2014.

ARAÚJO, Paula Cavalcante de. A conciliação na resolução dos conflitos familiares. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20135/a-conciliacao-na-resolucao-de-conflitos-familiares/2#ixzz3FCxy0H9L>. Acesso em 04 out. 2014.

BARBOSA, Cíntia de Oliveira. Juizado informal de família: Um meio alternativo de resolução de conflitos. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/30873/juizado-informal-de-familia-um-meio-alternativo-de-resolucao-de-conflitos#ixzz3HdypQ6dB>. Acesso em 30 out. 2014.

BARCELOS, Ana Paula. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais.

Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p. 203.

BARRETO, Luciano Silva. Evolução Histórica e Legislativa da família. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/13/volumeI/10anosdocodigocivil_205.pdf/>. Acesso em: 28 jul. 2014.

BARROS, Juliana. Entendendo Direito: Família Mosaico ou Reconstituída – um novo modelo de família. Disponível em: <http://www.agoramt.com.br/2014/02/entendendo-direito-familia-mosaico-ou-reconstituida-um-novo-modelo-de-familia/>. Acesso em: 28 jul. 2014.

BÍBLIA. Português. Bíblia sagrada. Tradução por João Ferreira de Almeida. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1969. Edição Revista e Corrigida, p. 12.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/612591.pdf>. Acesso em 13 out. 2014.

__________. Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. PROJETO DE LEI Nº 5696, DE 2001(Apenso o PL nº 599/03). Altera o § 2º, do art. 3º, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, faculta a aplicação do rito sumaríssimo da referida Lei às causas que especifica e dá outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/135700.pdf>. Acesso em: 28 out. 2014.

_________. Código de Ética e disciplina da OAB. Promulgada em 04 de julho de 1994. Disponível em: < http://www.oab.org.br/visualizador/19/codigo-de-etica-e-disciplina>. Acesso em: 10 out. 2014.

_________. Conselho Nacional de Justiça. Núcleos de Conciliação. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/acesso-a-justica/conciliacao/nucleos-de-conciliacao>. Acesso em: 26 out. 2014.

_________. Conselho Nacional de Justiça. Núcleos de Conciliação - Justiça Estadual. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/acesso-a-justica/conciliacao/nucleos-de-conciliacao/justica-estadual >. Acesso em: 26 out. 2014.

_________. Conselho Nacional de Justiça. Semana Nacional de Conciliação. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/acesso-a-justica/conciliacao/semana-nacional-de-conciliacao >. Acesso em: 26 out. 2014.

_________. Constituição (1824). Constituição Politica do Império do Brasil. Promulgada em 25 de março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 15 jul. 2014.

_________. Constituição (1834). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Promulgada em 16 de julho de 1834. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 15 jul. 2014.

_________. Constituição (1837). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Promulgada em 10 de novembro de 1837. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 15 jul. 2014.

_________. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 15 jul. 2014.

_________. Lei n.º 3.071, de de Janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm >. Acesso em: 15 jul. 2014.

_________. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 30 out. 2014.

_________. Lei n.º 6.515, de 26 de Dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6515.htm>. Acesso em: 15 jul. 2014.

_________. Lei n.º 7.244, de 07 de Novembro de 1984. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7244.htm>. Acesso em: 15 jul. 2014.

_________. Lei n.º 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 18 jul. 2014.

_________. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 14 ago. 2014.

_________. Lei n.º 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 jul. 2014.

_________. Lei n.º 11.340, de 07 de Agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 14 out. 2014.

_________. Lei n.º 12.318, de 26 de Agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em: 13 out. 2014.

_________. Projeto de Lei 1690 de 2007. Institui o Juizado Especial de Família. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=361377l>. Acesso em: 30 out. 2014.

_________. Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12243-resolucao-no-125-de-29-de-novembro-de-2010. Acesso em: 25 out. 2014.

_________. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132/RJ. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Perda parcial de objeto. Recebimento, na parte remanescente, como ação direta de inconstitucionalidade. União homoafetiva e seu reconhecimento como instituto jurídico. Convergência de objetos entre ações de natureza abstrata. Julgamento conjunto. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Ayres Britto. Julgado em 05 mai. 2011. Publicado no DJ em 14 out. 2011. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br>. Acesso em: 13 out. 2014.

CAETANO, Raimundo Carlos. Juizados Especiais Civeis como mecanismo de resolução rápida de litígios. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4351>. Acesso em: 04 out. 2014.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993, p. 982.

CARVALHO, Larissa. Curso orienta casais a se separar sem prejudicar relação com filhos. Disponível em: < http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2014/09/curso-ajuda-casais-se-separar-sem-prejudicar-relacao-com-filhos-em-mg.html>. Acesso em 30 out. 2014.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis, estaduais e federais. São Paulo: Saraiva, 2012, p.19.

CNJ. Conciliação. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/acesso-a-justica/conciliacao>. Acesso em: 25 out. 2014.

DIAS, Maria Berenice. Câmaras Especializadas de Família. Manifestação perante o Conselho Nacional de Justiça, em sua 14ª Sessão Ordinária, ocorrida em 7/8/2006, em Brasília - DF. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/pt/discurso-camaras-especializadas-de-familia.cont>. Acesso em 06 nov. 2014

_________, Maria Berenice. Família pluriparental, uma nova realidade. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/15_-_fam%EDlia_pluriparental,_uma_nova_realidade.pdf>. Acesso em: 28 jul. 2014.

___________. Manual de Direito das Famílias – Princípios do Direito de Família. 5 ed., rev., atual. e ampl. 2 tiragem. São Paulo Revista dos Tribunais, 2009.

___________. Manual de Direito das Famílias. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

___________.  Manual de Direito das Famílias. 7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

___________.  Manual de Direito das Famílias. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

FERREIRA, Adriana Carlos. Família e acesso à Justiça no Recife. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/familia-e-acesso-a-justica-no-recife/80439/#>. Acesso em 07 nov. 2014.

FUX, Luiz. Manual dos Juizados Especiais Cíveis: doutrina, prática e jurisprudência. Rio de Janeiro: Editora Destaque, 1998, p.28.

GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. v. 6. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 37.

LAURIA, Flávio Guimarães. A regulamentação de visitas e o princípio do melhor interesse da criança. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 34.

LEVY, Laura Affonso Costa. Alienação parental a equipe multidisciplinar e o papel do advogado. Disponível em: <http://www.institutoproteger.org/article-preview/1>. Acesso em 13 out. 2014.

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense Ltda, 2013, p.26.

MINAS GERAIS (ESTADO). Tribunal de Justiça de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia>. Acesso em: 13 out. 2014.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 27. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011, p.733.

MOTTA, Verônica A. da; FERREIRA, Cesar. Família, Separação e Mediação. Uma visão psicojurídica. 3. ed. São Paulo: Método, 2011, p.151.

MOTTA FILHO; Sylvio Clemente da; BARCHET, Gustavo. Curso de Direito Constitucional. ed. atual. até a EC nº 53/06. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 137.

MORAES, José Luis Bolzan; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem alternativas à Jurisdição. Ed 2. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2008, p. 133.

NANCY Andrighi lança proposta de criação do Juizado Especial de Família. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.bdjur.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=68790>. Acesso em 05 nov. 2014.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1227.

PERNAMBUCO (ESTADO). Resolução nº 150,  de 28 de maio de 2001. Institui o Juizado Informal de Família, disciplina seu funcionamento e procedimentos e dá outras providências. Disponível em: <http://gamalielmarques.blogspot.com.br/2011/04/resolucao-n-150-de-28052001-institui-o.html>. Acesso em: 30 out. 2014.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 5. 21. ed. Rio de Janeiro: Editoria Forense, 2013, p. 25.

PEREIRA, Tânia da Silva, O cuidado como valor jurídico. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, p.234.

PRESIDENTE do STJ apoia criação de juizado especial de família. Superior Tribunal de Justiça Disponível em: <http://ns2.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=69167>. Acesso em 06 nov. 2014

RAMOS, Saulo. Código da Vida Fantástico. Litígio judicial de uma família: Drama, suspense, surpresas e mistério. São Paulo: Planeta, 2013, p. 464.

REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis, comentários à Lei 9.099/95. 2. ed. São Paulo: Saraiva. 1999, p. 13.

RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 14 out. 2014.

SCAVONE, Luiz Antônio. Manual de Arbitragem mediação e conciliação. 5. Ed. Rio de Janeiro: Editora Gen, 2014,.

SATARY, Jamille. A aplicação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente nos litígios de guarda. Revista Jus Navigandi, a. 17, n. 3.388, 10 out. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22786/a-aplicacao-do-principio-do-melhor-interesse-da-crianca-e-do-adolescente-nos-litigios-de-guarda#ixzz37rtUTv00>. Acesso em: 18 jul. 2014.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. Col. Sinopses jurídicas. v. 15. São Paulo: Saraiva, 2006.

SILVA, Antônio Tancredo Pinheiro. A presença da alienação parental nos casos de dissolução conjugal. Uma pesquisa nas varas de família em Maceió. Revista Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/27703/a-presenca-da-alienacao-parental-nos-casos-de-dissolucao-conjugal/4>. Acesso em 10 out. 2014.

TOURINHO NETO; Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 79.

VATICANO. Código de Direito Canônico. Edição Portuguesa. Disponível em: <http://www.vatican.va/archive/cod-iuris-canonici/portuguese/codex-iuris-canonici_po.pdf>. Acesso em: 28 jul. 2014.

VASCONCELOS, Carlos Eduardo. Mediação de Conflitos e Práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.

VILELA, Sandra Regina. Meios alternativos de resolução de conflitos - arbitragem, mediação e juizado especial. Disponível em: <http://www.apase.org.br/40107-meiosalternativos.htm>. Acesso em 25 out. 2014.

ANEXOS

ANEXO A - PROJETO DE LEI nº 1690, de 2007.

Institui o Juizado Especial de Família.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º......................................................................
................................................................................

          § 2º Ficam excluídas da competência do     Juizado Especial as causas de natureza falimentar,    fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também    as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e à    capacitação das pessoas, ainda que de cunho    patrimonial.
.........................................................................”(NR)

Art.  2º    As ações de separação de corpos, separação judicial, divórcio, investigação de paternidade, guarda de filhos, regulamentação de visitas e as de fixação, revisão e exoneração de alimentos, e outras atinentes ao Direito de Família, por opção do autor, poderão ser submetidas ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1º Para a efetivação da tutela pretendida nas ações previstas no caput, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, mediante petição oral ou escrita, determinar antecipada ou incidentalmente, todas as providências cautelares necessárias à obtenção do resultado útil do processo.

§ 2º É lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente, ou mediante justificação prévia, citado o réu, desde que relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de ineficácia do provimento final.

Art. 3º   A tentativa de conciliação será antecedida por mediação conduzida por equipe multidisciplinar, que fará trabalho de sensibilização das partes e lhes explicará as consequências do atendimento da pretensão.

§ 1º A conciliação será conduzida por juiz togado.

§ 2º Far-se-á a conciliação por juiz leigo, ou por conciliador, desde que sob a orientação, ainda que não presencial, de juiz togado.

Art. 4º    Considerando a especialidade da matéria, as partes sempre comparecerão acompanhadas de advogado.

Art. 5º  Juizado Especial de Família tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas de família, cujo patrimônio comum ou de cada parte não seja superior a um imóvel, comprovado mediante declaração de imposto de renda.
§ 1º Admitir-se-ão causas de valor superior ao de um imóvel, na forma do caput, se entre as partes não houver controvérsia sobre a divisão patrimonial.
§ 2º Se inexistente bem imóvel, será observado o disposto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099, de 1995.

Art.  6º    A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado e integrará o processo de conhecimento.

Art. 7º    Da concessão de liminar caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 8º   Aplica-se, subsidiariamente, ao Juizado Família, no que couber, o disposto na Lei nº 9.099, de 1995”.

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.









 

ANEXO B - RESOLUÇÃO Nº 150 DE 28/05/2001

Institui o Juizado Informal de Famíla de Pernambuco

NOTA: Atualizada até a Resolução nº242, de 10/09/2008 ( DOPJ 13/09/2008)

 EMENTA: Institui o Juizado Informal de Família, disciplina seu funcionamento e procedimentos e dá outras

providências.

        

O Tribunal de Justiça de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e:

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana (Art. 1°, III, da C.F.);

CONSIDERANDO que a jurisdição na área da família deve ser exercida valorizando a auto-composição dos litígios, por ser a mais adequada e duradoura;

CONSIDERANDO a necessidade de agilização dos processos face à natureza dos direitos ali discutidos;

CONSIDERANDO que a experiência do Projeto “Conciliação na Família”, realizado no ano de 1999, sob a iniciativa e coordenação de Dr. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (Juiz da 1ª Vara de Família) e de Dra. Helena Ribeiro Fernandes (Chefe do Centro de Apoio Psicossocial), revelou elevado percentual conciliatório, demonstrando, destarte, a necessidade de uma abordagem multidisciplinar para eficiente solução dos conflitos familiares; e

CONSIDERANDO, afinal, o permissivo do artigo 125, IV, do Código de Processo Civil.

RESOLVE:

Art. 1° - Instituir o Juizado Informal de Família na jurisdição das Varas de Família da Capital.

Art. 2° - O Juizado Informal será integrado por:

I – Juiz de Direito;

II – Servidores de Justiça;

III – Profissionais do Centro de Apoio Psicossocial;

IV – Estagiários;

V – Voluntários.

Art. 3° - A Coordenação do Juizado estará a cargo de Juiz de Direito designado pelo presidente do Tribunal de Justiça, e contará com o apoio do CAP.

Art. 4º - Os processos litigiosos passíveis de transação distribuídos para quaisquer das Varas Privativas de Família, poderão, após autuação, a critério do Juiz, ser encaminhados para o Juizado Informal de Família.

  

NOTA: Artigo alterado pelo art.1º da Resolução nº242,de 10/09/2008 ( DOPJ 13/09/2008) Redação anterior:"Art. 4° - Os processos litigiosos passíveis de transação distribuídos para quaisquer das Varas Privativas de Família, poderão, após autuação, a critério do Juiz, ser encaminhados para o Juizado Informal de Família."

 

Art. 5º - O Juiz coordenador funcionará em exercício cumulativo, como auxiliar dos Juízos das Varas de Família, nos processos a elas distribuídos e que forem remetidos ao Juizado Informal de Família.

Art. 6° - O Juiz designará audiência preliminar de conciliação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 1° - A Secretaria do Juizado expedirá carta de intimação às partes, que seguirá via correio, com aviso de recebimento (AR), procedendo-se a intimação dos advogados por pauta. Em casos emergenciais, a intimação poderá ser feita por telegrama, fax, telefone ou e-mail.

Parágrafo 2° - Antes do início da audiência, as partes participarão de trabalho de sensibilização com os profissionais do Centro de Apoio Psicossocial.

Parágrafo 3º - A audiência preliminar de conciliação poderá ser conduzida por conciliador, sob supervisão do Juiz Coordenador.

Art. 7° - Caso haja conciliação, o acordo será reduzido a termo na ata da audiência e, após parecer do Ministério Público, será homologado pelo Juiz, na própria audiência.

Parágrafo único – Resultando inexitosa a conciliação, o réu será de logo citado e o processo devolvido à Secretaria da Vara de Família respectiva para prosseguimento do feito.

Art. 8° - Em casos previstos na legislação vigente, poderá o Juiz proferir decisão liminar ou antecipatória de tutela.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 28 de maio de 2001.

DESEMBARGADOR PRESIDENTE.

[1] BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 jul. 2014

[2] Ibid.

[3] VATICANO. Código de Direito Canônico. Edição Portuguesa. Disponível em: <http://www.vatican.va/archive/cod-iuris-canonici/portuguese/codex-iuris-canonici_po.pdf>. Acesso em: 28 jul. 2014.

[4] BRASIL. Constituição (1824). Constituição Politica do Império do Brasil. Promulgada em 25 de março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 15 jul. 2014.

[5] __________. Constituição (1834). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Promulgada em 16 de julho de 1834. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 15 jul. 2014.

[6] BRASIL. Constituição (1837). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Promulgada em 10 de novembro de 1837. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 15 jul. 2014.

[7] __________. Lei n.º 6.515, de 26 de Dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6515.htm>. Acesso em: 15 jul. 2014.

[8] __________. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 15 jul. 2014.

[9] BARRETO, Luciano Silva. Evolução Histórica e Legislativa da família. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/13/volumeI/10anosdocodigocivil_205.pdf/>. Acesso em: 28 jul. 2014.

[10] BRASIL. Lei n.º 3.071, de de Janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm >. Acesso em: 15 jul. 2014.

[11]__________. Lei n.º 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 jul. 2014.

[12]__________. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 15 jul. 2014.

[13]__________. Lei n.º 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 jul. 2014.

[14] GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. v. 6. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 37.

[15] BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 jul. 2014.

[16] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.31.

[17] Ibid.

[18] DIAS, 2011, p. 32.

[19] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 5. 21. ed. Rio de Janeiro: Editoria Forense, 2013, p. 25.

[20] DIAS, 2011, p.42.

[21] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 15 jul. 2014.

[22] DIAS, 2011, p. 48.

[23] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 15 Jul. 2014.

[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132/RJ. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Perda parcial de objeto. Recebimento, na parte remanescente, como ação direta de inconstitucionalidade. União homoafetiva e seu reconhecimento como instituto jurídico. Convergência de objetos entre ações de natureza abstrata. Julgamento conjunto. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Ayres Britto. Julgado em 05 mai. 2011. Publicado no DJ em 14 out. 2011. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br>. Acesso em: 13 out. 2014.

[25] PEREIRA, 2013, p. 46.

[26] MINAS GERAIS (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão proferido em Apelação Civil 10024096002175002. 1. Pretensão Negatória De Paternidade C/C Exoneração De Alimentos - Paternidade Biológica Excluída - Paternidade Sócio Afetiva Comprovadada. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Caldeira Brant. Julgado em 19 set. 2013. Publicado no DJ em 23 out. 2013. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia>. Acesso em: 13 out. 2014.

[27] BARROS, Juliana. Entendendo Direito: Família Mosaico ou Reconstituída – um novo modelo de família. Disponível em: <http://www.agoramt.com.br/2014/02/entendendo-direito-familia-mosaico-ou-reconstituida-um-novo-modelo-de-familia/>. Acesso em: 28 jul. 2014.

[28] DIAS, Maria Berenice. Família pluriparental, uma nova realidade. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/15_-_fam%EDlia_pluriparental,_uma_nova_realidade.pdf>. Acesso em: 28 jul. 2014.

[29] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense Ltda, 2013, p.26.

[30] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 15 jul. 2014.

[31] MADALENO, 2013, p.45.

[32] PEREIRA, 2006, p. 24.

[33] GONÇALVES, 2012, p. 18-22.

[34] MOTTA FILHO; Sylvio Clemente da; BARCHET, Gustavo. Curso de Direito Constitucional. ed. atual. até a EC nº 53/06. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 137.

[35] DIAS, 2010, p. 63.

[36] __________. Manual de Direito das Famílias – Princípios do Direito de Família. 5 ed., rev., atual. e ampl. 2 tiragem. São Paulo Revista dos Tribunais, 2009, p.61-63.

[37] BARCELOS, Ana Paula. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p. 203.

[38] BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 jul. 2014.

[39]__________. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 15 jul. 2014.

[40] PEREIRA, Tânia da Silva. O cuidado como valor jurídico. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, p. 234.

[41] DIAS, 2010, p. 72.

[42] LAURIA, Flávio Guimarães. A regulamentação de visitas e o princípio do melhor interesse da criança. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 34.

[43] MADALENO, 2013, p.100.

[44] BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 18 jul. 2014.

[45] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 21 Jul. 2014.

[46] SATARY, Jamille. A aplicação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente nos litígios de guarda. Revista Jus Navigandi, a. 17, n. 3.388, 10 out. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22786/a-aplicacao-do-principio-do-melhor-interesse-da-crianca-e-do-adolescente-nos-litigios-de-guarda#ixzz37rtUTv00>. Acesso em: 18 jul. 2014.

[47] Ibid.

[48] BRASIL. Lei n.º 7.244, de 07 de Novembro de 1984. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7244.htm>. Acesso em: 15 jul. 2014.

[49] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis, estaduais e federais. São Paulo: Saraiva, 2012, p.19.

[50] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 14 ago. 2014.

[51] __________. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 14 ago. 2014.

[52] BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 14 ago. 2014.

[53] REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis, comentários à Lei 9.099/95. 2. ed. São Paulo: Saraiva. 1999, p. 13.

[54] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. Col. Sinopses jurídicas. v. 15. São Paulo: Saraiva, 2006, p.19.

[55] TOURINHO NETO; Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 79.

[56] FUX, Luiz. Manual dos Juizados Especiais Cíveis: doutrina, prática e jurisprudência. Rio de Janeiro: Editora Destaque, 1998, p.28.

[57] BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 14 ago. 2014.

[58] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1227.

[59] TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2007, p. 179.

[60] FUX, 1996, p. 138.

[61] CHIMENTI, 2012, p.34.

[62] TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2007, p. 179.

[63] Ibid, p. 777.

[64] CAETANO, Raimundo Carlos. Juizados Especiais Cíveis como mecanismo de resolução rápida de litígios. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4351>. Acesso em: 04 out. 2014.

[65] Ibid.

[66]  BÍBLIA. Português. Bíblia sagrada. Tradução por João Ferreira de Almeida. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1969. Edição Revista e Corrigida, p. 12.

[67] ARAÚJO, Paula Cavalcante de. A conciliação na resolução dos conflitos familiares. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20135/a-conciliacao-na-resolucao-de-conflitos-familiares/2#ixzz3FCxy0H9L>. Acesso em 04/10/2014.

[68] BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 04 out. 2014.

[69] _________. Lei n.º 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 11 out. 2014.

[70] RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Apelação Civil 70047158621. Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Carvalho Fraga. Julgado em 28 nov. 2012. Publicado no DJ em 03 dez. 2012. Disponível em: <http://tj-rs.jusbrasil.com.br>. Acesso em: 14 out. 2014.

[71] MINAS GERAIS (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão proferido em Apelação Civil 70055904262. Recurso de apelação. Divórcio Consensual. Audiência de ratificação. Ausência. Nulidade da Sentença. Dever de Observância ao art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77 e ao artigo 1.120, §2º, do CPC. Recurso Provido. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Relator: Desembargador Lei Praça. Julgado em 12 jan. 2012. Publicado no DJ em 14 fev. 201. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br>. Acesso em: 13 out. 2014.

[72] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Ed 9. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 84.

[73] BRASIL. Código de Ética e disciplina da OAB. Promulgada em 04 de julho de 1994. Disponível em: < http://www.oab.org.br/visualizador/19/codigo-de-etica-e-disciplina>. Acesso em: 10 out. 2014.

[74] SCAVONE, Luiz Antônio. Manual de Arbitragem mediação e conciliação. Ed 5. Rio de Janeiro: Editora Gen, 2014, p. 29.

[75] Ibid.

[76] MORAES, José Luis Bolzan; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem alternativas à Jurisdição. Ed 2. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2008, p. 133.

[77] VASCONCELOS, Carlos Eduardo. Mediação de Conflitos e Práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008, p. 47.

[78] MORAES; SPENGLER, 2008, p. 136.

[79] Ibid, p. 137.

[80] RAMOS, Saulo. Código da Vida Fantástico. Litígio judicial de uma família: Drama, suspense, surpresas e mistério. São Paulo: Planeta, 2013, p. 464.

[81] DIAS, 2013, p. 86.

[82] VASCONCELOS, 2008, p. 93.

[83] MORAES; SPENGLER, 2008, p. 141.

[84] SILVA, Antônio Tancredo Pinheiro. A presença da alienação parental nos casos de dissolução conjugal. Uma pesquisa nas varas de família em Maceió. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/27703/a-presenca-da-alienacao-parental-nos-casos-de-dissolucao-conjugal/4>. Acesso em 10 out. 2014.

[85] Ibid.

[86] DIAS, 2013, p. 84.

[87] __________. Manual de Direito das Famílias. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.456-457.

[88] ANDRIGHI, Nancy. A Varas de Família não podem ter apenas juízes, defende ministra. Disponível em: <http://www.oabrj.org.br/noticia/85825-varas-de-familia-nao-podem-ter-apenas-juizes-defende-ministra>. Acesso em 13 out. 2014.

[89] BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/612591.pdf>. Acesso em 13/10/2014.

[90] _________. Lei n.º 11.340, de 07 de Agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 14 out. 2014.

[91] BRASIL. Lei n.º 12.318, de 26 de Agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em: 13 out. 2014.

[92] LEVY, Laura Affonso Costa. Alienação parental a equipe multidisciplinar e o papel do advogado. Disponível em: <http://www.institutoproteger.org/article-preview/1>. Acesso em 13 out. 2014.

[93] BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 25 out. 2014.

[94] TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2007, p. 180.

[95] BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 25 out. 2014.

[96] VILELA, Sandra Regina. Meios alternativos de resolução de conflitos - arbitragem, mediação e juizado especial. Disponível em: <http://www.apase.org.br/40107-meiosalternativos.htm>. Acesso em 25 out. 2014.

[97] BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 25 out. 2014.

[98] __________. Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12243-resolucao-no-125-de-29-de-novembro-de-2010>. Acesso em: 25 out. 2014.

[99] Ibid.

[100] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Núcleos de Conciliação. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/acesso-a-justica/conciliacao/nucleos-de-conciliacao>. Acesso em: 26 out. 2014.

[101] ­_________. Núcleos de Conciliação - Justiça Estadual. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/acesso-a-justica/conciliacao/nucleos-de-conciliacao/justica-estadual >. Acesso em: 26 out. 2014.

[102] __________. Conselho Nacional de Justiça. Semana Nacional de Conciliação. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/acesso-a-justica/conciliacao/semana-nacional-de-conciliacao>. Acesso em: 26 out. 2014.

[103] BRASIL. Semana Nacional de Conciliação - 2013 - 02/12/2013 a 06/12/2013. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/programas/conciliacao/2013/relatorio_conciliacao_2013.pdf>. Acesso em: 26 out. 2014.

[104] Ibid. p. 3.

[105] PERNAMBUCO. Poder Judiciário. Resolução nº 150,  de 28 de maio de 2001. Institui o Juizado Informal de Família, disciplina seu funcionamento e procedimentos e dá outras providências. Disponível em: <http://gamalielmarques.blogspot.com.br/2011/04/resolucao-n-150-de-28052001-institui-o.html>. Acesso em: 30 out. 2014.

[106] ANDRIGHI, Fátima Nancy. Juizado Especial de Família. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/publicacaoseriada/index.php/informativo/article/viewFile/313/294>. Acesso em 27 out. 2014.

[107] BRASIL. Projeto de Lei 1690 de 2007. Institui o Juizado Especial de Família. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=361377l>. Acesso em: 30 out. 2014.

[108] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 27. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011, p.733.

[109] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993, p. 982.

[110] BRASIL. Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. PROJETO DE LEI Nº 5696, DE 2001(Apenso o PL nº 599/03). Altera o § 2º, do art. 3º, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, faculta a aplicação do rito sumaríssimo da referida Lei às causas que especifica e dá outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/135700.pdf>. Acesso em: 28 out. 2014.

[111] VILELA, Sandra Regina. Meios alternativos de resolução de conflitos - arbitragem, mediação e juizado especial. Disponível em: < http://www.apase.org.br/40107-meiosalternativos.htm>. Acesso em 28 out. 2014.

[112] BRASIL. Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. PROJETO DE LEI Nº 5696, DE 2001(Apenso o PL nº 599/03). Altera o § 2º, do art. 3º, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, faculta a aplicação do rito sumaríssimo da referida Lei às causas que especifica e dá outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/135700.pdf>. Acesso em: 28 out. 2014.

[113] VILELA, Sandra Regina. Meios alternativos de resolução de conflitos - arbitragem, mediação e juizado especial. Disponível em: < http://www.apase.org.br/40107-meiosalternativos.htm>. Acesso em 28 out. 2014.

[114] DIAS, Maria Berenice. Câmaras Especializadas de Família. Manifestação perante o Conselho Nacional de Justiça, em sua 14ª Sessão Ordinária, ocorrida em 7/8/2006, em Brasília - DF. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/pt/discurso-camaras-especializadas-de-familia.cont>. Acesso em 06 nov. 2014.

[115] NANCY Andrighi lança proposta de criação do Juizado Especial de Família. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.bdjur.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=68790>. Acesso em 05 nov. 2014.

[116] TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2007, p. 47.

[117] PRESIDENTE do STJ apoia criação de juizado especial de família. Superior Tribunal de Justiça Disponível em: <http://ns2.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=69167>. Acesso em 06 nov. 2014.

[118] TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2007, p. 49.

[119] MOTTA, Verônica A. da; FERREIRA, Cesar. Família, Separação e Mediação. Uma visão psicojurídica. 3. ed. São Paulo: Método, 2011, p.151.

[120] PERNAMBUCO (ESTADO). Resolução nº 150 de 28 de maio de 2001. Institui o Juizado Informal de Família, disciplina seu funcionamento e procedimentos e dá outras providências. Disponível em: <http://gamalielmarques.blogspot.com.br/2011/04/resolucao-n-150-de-28052001-institui-o.html>. Acesso em: 30 out. 2014.

[121] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 30 out. 2014.

[122] BARBOSA, Cíntia de Oliveira. Juizado informal de família: Um meio alternativo de resolução de conflitos. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/30873/juizado-informal-de-familia-um-meio-alternativo-de-resolucao-de-conflitos#ixzz3HdypQ6dB>. Acesso em 30 out. 2014.

[123] PERNAMBUCO (ESTADO). Resolução nº 150 de 28 de maio de 2001. Institui o Juizado Informal de Família, disciplina seu funcionamento e procedimentos e dá outras providências. Disponível em: <http://gamalielmarques.blogspot.com.br/2011/04/resolucao-n-150-de-28052001-institui-o.html>. Acesso em: 30 out. 2014.

[124] BARBOSA, Cíntia de Oliveira. Juizado informal de família: Um meio alternativo de resolução de conflitos. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/30873/juizado-informal-de-familia-um-meio-alternativo-de-resolucao-de-conflitos#ixzz3HdypQ6dB>. Acesso em 30 out. 2014.

[125] FERREIRA, Adriana Carlos. Família e acesso à Justiça no Recife. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/familia-e-acesso-a-justica-no-recife/80439/#>. Acesso em 07 nov. 2014.

[126] Ibid.

[127] Ibid.

[128] Ibid.

[129] Ibid.

[130] FERREIRA, Adriana Carlos. Família e acesso à Justiça no Recife. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/familia-e-acesso-a-justica-no-recife/80439/#>. Acesso em 07 nov. 2014.

[131] Ibid.

[132] CARVALHO, Larissa. Curso orienta casais a se separar sem prejudicar relação com filhos. Disponível em: <http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2014/09/curso-ajuda-casais-se-separar-sem-prejudicar-relacao-com-filhos-em-mg.html>. Acesso em 30 out. 2014.

[133] Ibid.

[134] CARVALHO, 2014, s.p.

[135] Ibid.

[136] Ibid.

[137] BARBOSA, Cíntia de Oliveira. Juizado informal de família: Um meio alternativo de resolução de conflitos. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/30873/juizado-informal-de-familia-um-meio-alternativo-de-resolucao-de-conflitos#ixzz3HdypQ6dB>. Acesso em 30 out. 2014.


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