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Entre princípios e valores

Entre princípios e valores

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Resenha de uma tese de doutorado acerca do pensamento de Rober Alexy. Título: “VALOR E PRINCÍPIO: crítica à distinção sustentada por Robert Alexy em sua Teoria dos direitos fundamentais”. Belo Horizonte: PUC/MG, 2014. Autor: Hugo Schayer Sabino

TESE: “VALOR E PRINCÍPIO: crítica à distinção sustentada por Robert Alexy em sua Teoria dos direitos fundamentais”. PUC, 2014. Autor: Hugo Schayer Sabino


A leitura da tese de Hugo Schayer Sabino defendida no ano de 2014, “VALOR E PRINCÍPIO: crítica à distinção sustentada por Robert Alexy em sua Teoria dos direitos fundamentais” (2014) é uma enorme oportunidade para o leitor interessado conhecer a obra de Robert Alexy. O autor estudado por Hugo Schayer Sabino é relativamente conhecido pelos profissionais do direito, notadamente, aqueles que operam na trincheira do que se convencionou denominar Filosofia do Direito. E é de causar espanto o pouco conhecimento de muitos porque é um autor que trata de princípios e valores que perpassam as relações humanas independentemente do campo duro das normas fabricadas pelos seres humanos.


Seguindo os padrões vigentes nos dias atuais, a tese é objetiva e está estruturada em três capítulos nos quais o autor desmontou conceitos e argumentou sobre outros no intuito de revelar o que Robert Alexy entende como valores e princípios. Sem nenhum demérito ao trabalho aponta-se para a falta de um capítulo introdutório que pudesse nos mostrar a vida e a obra do autor. Este complemento certamente ajudaria não somente à leitura do enredo levantado por Robert Alexy, mas ao estudante leigo a conhecer e verificar o que o autor alemão leu e por onde caminhou, o que aceitou e o que rejeitou, tipo: “diga com quem tu andas que lhe direi quem tu és”. Neste caso saberíamos, por exemplo, em que medida ele ousou na utilização de autores clássicos e que dificilmente não estariam em debate como Kant, Hegel ou Weber.
De todo modo, não cabe muitas digressões neste espaço e no que concerne aos pontos altos do texto vale a leitura atenta do primeiro capítulo no qual Sabino (2014) descreve a contribuição de Alexy à teoria do Direito. Assim, os conceitos de “princípios” e de “valores” aparecem como tendo sentidos diferentes; um destinado ao plano “deontológico” e o outro destinado ao campo “axiológico”. No caminho de Alexy, o jovem doutor revela como o intelectual alemão chegou a essa “diferenciação” ou quase “diferenciação” trilhando o campo normativo (notadamente no campo dos direitos fundamentais) (Sabino, 2014, p. 42). Um problema que, na verdade, não é somente tratado por Alexy, mas por Kelsen, Rawls, Dworkin, Sandel e outros filósofos contemporâneos (Sabino, 2014, p. 44 e seguintes).


Todavia, dificilmente o leitor pensaria se a diferença entre “princípios” e “valores” é de capital importância. Na teoria do direito, como tudo indica, ela se reveste de uma roupagem muito curiosa, principalmente porque carrega muitas objeções (Sabino, 2014, p. 47) e mesmo nestas é perceptível como o autor se esforça por descrever os critérios de “mandamentos” e “otimização” tão importantes para o filósofo alemão, o qual nos informa que: “os mandamentos se relacionam diretamente à ideia do bem e, consequentemente, aos valores, pois os valores são determinados em razão daquilo que se tem como bom ou adequado para se alcançar um determinado fim” (Sabino, 2014, p. 46 e 47). Este ponto levou o autor da tese a trilhar o caminho da natureza dos conceitos e a tecer as seguintes asserções: em primeiro lugar, o autor pergunta se existe a distinção entre princípios e valores no intuito de diferenciar os resultados da colisão verificada entre dois princípios e aqueles resultados da colisão verificada entre dois valores. Na obra de Robert Alexy, especialmente em “Teoria dos direitos fundamentais”, o autor diferencia princípios de valores com base em dois critérios: o caráter prima facie e a natureza deontológica de uma oposição à natureza axiológica de outro. Em segundo lugar, argumenta sobre a justificativa da distinção entre valores e princípios com fundamento na atribuição de uma relação dos primeiros com o que é melhor, e dos segundos com aquilo que é devido. Por último, o jovem doutor aponta que, o que é o caráter prima facie? Apesar de Alexy não se valer deste conceito para diferenciar os valores dos princípios, Sabino (2014) entende que ele merece uma explanação detalhada.


Respondendo às questões colocadas o autor da tese leva em consideração no que toca à primeira questão a abordagem do conceito de valor, de sua estrutura e da possibilidade de sustentação da distinção acima mencionada. Neste sentido, esclarece em conclusão que “os caracteres gerais do valor, tanto em seu conteúdo quanto em sua relação com a atividade e em sua fundamentação, não se mostraram suficientes para diferenciar os dois conceitos - não há distinção entre princípios e valores em razão de conteúdo, atividade ou fundamentação” (Sabino, 2014, p. 105).


Quanto à segunda questão, ele assevera que Alexy vincula os valores a um caráter axiológico e os princípios a um caráter deontológico. Apesar desta associação, Sabino (2014) defende que Robert Alexy apresenta informações e conclusões divergentes. Certamente, os autores consultados por Sabino (2014) não revelam a complexidade da trajetória e o caminho cognitivo de uma obra em maturação. O fato é que Alexy sofre críticas neste campo e para o autor da tese, alicerçado em autores críticos da temática, pouco ou nada permite a Robert Alexy a fundamentação e posterior autorização para a separação dos conceitos axiológicos e deontológicos. É preciso acrescentar neste contexto as variantes do conceito antropológico que não faz parte da esfera da teoria em crítica. A conclusão de Sabino (2014) é a de que a separação proposta por Alexy desconsidera o próprio conceito de valor. Por esse motivo, a segunda questão formulada recebeu resposta negativa.


A terceira questão é respondida com uma objeção à teoria de Alexy, pois o filósofo alemão utiliza o caráter prima facie para distinguir o caráter deontológico do axiológico. Para o jovem doutor, essa distinção não seria possível, pois, o caráter prima facie somente pode ser utilizado em situações em que se apresentam dois valores ou dois princípios e não para distinguir as características dos princípios em si (Sabino, 2014). Por tudo isso, chegou-se novamente à conclusão de que o conceito de princípios de Alexy não se distingue do conceito de valores.


As argumentações de Sabino (2014) são curiosas principalmente na possibilidade de outros investimentos teóricos que talvez não estejam na Filosofia tampouco no Direito. A Antropologia ou mesmo a Sociologia há tempos se remexem no campo dos valores que recebe o segundo capítulo da tese somo referência principal. Nele, encontramos um apanhado geral acerca do conceito em pauta. Alguns autores são citados com pouca profundidade, mas o jovem autor não deixou de lembrar que o conceito de valor vem do latim valere e indica força, capacidade e que somente na época moderna, possivelmente com a economia, é que ele recebeu as atribuições de valores de venda e de troca. No entanto, faltou dizer que o “valor” é um conceito polissêmico e, conforme a análise, ele vai se moldando aos interesses do pesquisador.
O critério de Sabino (2014) neste capítulo então foi o de criar uma série de “tipos”, não tal como fez Max Weber, mas uma série de ideários de valores, como a ideia de bem e a de bom (Sabino, 2014, p. 65), a de valores negativos, o valor no direito, o valor e o ser, valor e dignidade humana, valores relativos, valores intrínsecos, valores em relação ao objeto e a atividade. Ele se esforçou pouco para evidenciar o conceito de valores em Max Weber ou mesmo em Raymond Boudon e não obteve êxito neste ponto. De qualquer forma não é perceptível nenhum obstáculo capaz de interromper a clareza de sua argumentação no caminho trilhado por Alexy o qual tratou de aproximar princípios de valores. Os princípios estariam associados às normas, aos mandamentos (comandos) e a otimização. Esta última, intrinsecamente ligada ao fim e ao bem a ser alcançado. Os valores são apresentados como compostos de elementos que estão associados à atividade do ator em relação a um objeto determinado e deste a um fim a ser alcançado. Este fim é para o bom e não é passível de mensuração (Sabino, 2014, p. 82 a 87). Fica neste contexto uma dúvida mais do que razoável, O que dizer de valores irracionais? Como Robert Alexy se defenderia neste quesito, haja vista da dificuldade de sua identificação e mensuração? Dito de outra forma: como valorar a alma do poeta? Do homem repleto de paixões?


O terceiro é último capítulo da tese de Hugo Sabino é bastante complexo e nele o autor se esforça por desconstruir ou mesmo concatenar a abordagem de Alexy sobre os conceitos mencionados. Pode-se pensar que Hugo Schayer Sabino se esforçou para dar uma contribuição a ela. Foi prudente a retomada do debate sobre os conceitos de axiologia (o conceito básico não é o de dever ou de dever-ser, mas o conceito de bom) (Sabino, 2014, p. 87) e da deontologia (ensinamentos que visam a direcionar o homem a submeter suas emoções ao seu próprio bem) na esteira da teoria de Von Wright. Da teoria deste último, Sabino (2014) retirou o conceito antropológico – inexistente em Alexy – pois a ele Von Wright associou os desejos, a decisão, a escolha, o motivo, os fins e a ação. Por sinal, o jovem doutor se aventurou na análise da narrativa da ação deixando de lado, é óbvio, o que Max Weber chamou de ações irracionais e relações racionais voltadas a fins. No último caso, fala-se de um fim cuja ação (atividade ou dever) pode ser permitida, proibida e facultativa, daí podendo ser ela boa ou má.


É imperioso frisar neste capítulo como ficaria a ideia do bem, do mal ou da escolha irracional levando em consideração que somos humanos, repletos de emoções como nos ensinou Spinoza, desejos como asseverou Freud ou mesmo sedentos de razão tal como dissertou Descartes. A ideia de “transitividade” foi bem trabalhada neste sentido por Sabino (2014) o qual tem sob o seu argumento a presença de seres humanos paradoxais, frágeis e, não raro, com dúvidas. De todo modo, seres humanos que possuem o livre arbítrio e sem dúvida proprietários de suas escolhas. Essa ideia Sabino (2014) busca nos escritos de Von Wright. Este filósofo levantou a possibilidade da escolha destacando a impossibilidade de muitas vezes não se ter a real clareza dos resultados e possibilidades do ser humano prever ou mesmo de ter uma ideia de qual seria o melhor caminho com base nos meios e nas condições objetivas de vida de cada ator.


No final da tese, Sabino (2014) faz uso de uma objetividade que não retrata a riqueza de todo o trabalho. Novamente, argumenta sobre as respostas já elencadas e, em poucas palavras, conclui que o conceito de “princípio” de Robert Alexy não se distingue do conceito de “valor”. De todo modo, essa “desconstrução” do pensamento do autor, para os leitores mais atentos, leva às seguintes questões: qual a importância para o Direito ou mesmo para a Filosofia do Direito a teoria de Robert Alexy? Caso a teoria de Robert Alexy apareça mais como uma atividade intelectual com variantes de outras teorias não seria possível pensar que o debate sobre valores e princípios passaria tranquilamente sem a teoria dele? Para Hugo Schayer Sabino, é óbvio que não.


Autor

  • Lúcio Alves

    Professor da UEMG (Universidade do Estado de Minas Gerais), licenciado e bacharel em Ciências Sociais pela UFJF, mestre em Sociologia, doutor em Ciências Humanas: sociologia e política pela UFMG. Autor do livro, “Fordismo: origens e metamorfoses”. Piracicaba: Ed. UNIMEP, 2004; organizador da obra “Polícia em Movimento”. Belo Horizonte: Ed. ASPRA, 2006, organizador de “Política, polícia e sociedade”. São Paulo: Ed. Delicatta, 2014.

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