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Breve análise sobre a delação premiada na legislação brasileira

Breve análise sobre a delação premiada na legislação brasileira

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O presente estudo discorre sobre uma breve análise da delação premiada na legislação brasileira.

INTRODUÇÃO

O crime organizado é um fato mundialmente muito antigo e crescente, que evoluiu junto com a tecnologia, política, economia e etc..., sendo do Estado responsável pela prevenção e repressão, atualmente fracassada pelo nível de articulação, muitas vezes oriundos de uma simbiose com o próprio Estado.

Ampliada nos EUA, por ser uma forma de justiça negociada, a delação premiada tem sido utilizada para combater organizações criminosas, garantindo ao delator ampla negociação e proteção do Estado, haja vista que por serem bem articulados e organizados, tornar-se-ia praticamente impossível levantar qualquer indicio de materialidade e autoria nessas atividades criminosas.

Por isso, a delação premiada foi bem aceita na Itália no combate das famosas máfias italianas, por garantir proteção ao delator e de sua família, assim como na Espanha através da figura "delincuente arrependido”. Já no Brasil, país que adota o sistema acusatório baseado no modelo da Civil Law, a delação iniciou-se com a Lei dos Crimes Hediondos, Lei nº 8.072/90, art. 8.º, par. Único, e posteriormente nas Leis 7.242/86, 8.137/90, 9.034/95, 9.269/96, 9.613/98, 9.807/99, 11.343/2006 e 12.850/13 demonstrando-se um instrumento investigatório de segurança pública, garantindo ao delator desde isenção de pena, ou parte da pena e até mesmo o perdão judicial.

1. CONCEITO DE DELAÇÃO PREMIADA

De acordo com Marcus Cláudio Acquaviva conforme a linguagem forense, delação premiada significa uma denúncia ou acusação informadas pelo acusado que favorece a identificação de coautores ou participes. Logo, o delator revelaria informações contra os próprios aliados, vejamos: "Expressão do jargão forense que denomina conjunto de informações prestadas pelo acusado que, favorecendo a identificação dos demais co-autores ou participes do crime, a localização da vitima e a recuperação total ou parcial do proveito do crime, enseja o perdão judicial do delator ou a redução da pena" [1].

Para Cezar Roberto Bittencourt (2010, p. 704) a delação premiada é a: "[...] redução da pena, (podendo chegar, em algumas hipóteses, até mesmo a isenção total da pena) para o delinquente que delatar seus comparsas, concedida pelo Juiz na sentença final condenatória" [02].

Luiz Flávio Gomes (2005) aponta que: "não se pode confundir delação premiada com colaboração premiada‖. Esta é mais abrangente. O colaborador da Justiça pode assumir culpa e não incriminar outras pessoas (nesse caso, é só colaborador)" [03].

Conforme Nucci, a delação premiada significa: 

"[...] a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s) comparsa(s). É o dedurismo oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade" [04].


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