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Guarda compartilhada e alienação parental

Guarda compartilhada e alienação parental

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O presente artigo propõe-se analisar o instituto da guarda compartilhada, a fim de demonstrar o quão importante é a aplicação desta modalidade nos casos de pais em divórcio litigioso.

Sumário: 1. Da guarda de crianças e adolescentes no Brasil. 1.1. Conceito de guarda. 1.2. Espécies de guarda 1.2.1 Guarda Unilateral.1.2.2 Guarda Alternada.1.2.3 Guarda por Nidação.1.2.4 Guarda Compartilhada.1.2.4.1 Origem da Guarda Compartilhada. 1.2.4.2 Conceito do Novo Modelo. 1.2.4.3. Alienação Parental. Considerações Finais. Referências. 

  

Resumo: O presente artigo propõe-se analisar o instituto da guarda compartilhada, a fim de demonstrar o quão importante é a aplicação desta modalidade nos casos de pais em divórcio litigioso. Para tanto, analisa-se com profundidade o instituto da guarda, versando suas espécies, que são: guarda unilateral, alternada, por nidação e compartilhada. No estudo desta, destacou-se a principal consequência de sua não aplicação, a denominada Síndrome da Alienação Parental.

Palavras Chaves: Guarda Compartilhada. Convivência parental. Alienação Parental. 

1.         DA GUARDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL

O advento do divórcio no Brasil permitiu significativo avanço social, haja vista que eram constantes a constituição de concubinatos. De tal forma, o legislador autorizou a dissolução do vínculo conjugal, a fim de proporcionar a satisfação dos cidadãos que não desejavam mais a continuidade do matrimônio, respeitando, dessa forma, o Princípio da Liberdade de Constituir uma Comunhão de Vida Familiar, como já se relatou no item 1.5.4 do presente trabalho.

O divórcio dos pais, no entanto, é uma experiência, na maioria das vezes, difícil na perspectiva dos filhos. As crianças sentem-se abandonadas e inseguras quanto aos sentimentos de seus pais, uma vez que a idéia de ter que se afastar de um dos pais, na situação concreta, ou de seu pai ou de sua mãe, a depender de quem detiver a sua guarda, acabam deixando-as em situação de fragilidade. Pode, ainda ocasionar traumas em potencial, de difícil recuperação.

De fato o divórcio é uma situação que, a depender do contexto, pode ser realmente necessária para o casal, entretanto, em momento algum, deverá interferir na qualidade de vida de seus filhos.

Para tanto, alguns institutos de guarda foram adotados, das quais se estudará adiante.

1.1           CONCEITO DE GUARDA

A definição de guarda surge no sentido de proteger, resguardar, educar, sustentar, zelar pela integridade física e mental para que se atenda ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana exposto na Constituição Federal, art. 1º, inciso III, como se contemplou no capítulo anterior, item 1.5.1.

Para uma melhor clareza do instituto, no entanto, faz-se mister primeiramente abordar sobre a conceituação do poder familiar.

Destarte, o poder familiar consiste em um complexo de direitos e obrigações dos pais perante seus filhos em virtude da autoridade parental, assim como sintetiza Pablo Stolze Gagliano (2013, p. 592).

E enfatiza Paulo Lôbo: “A convivência dos pais, entre si, não é requisito para a titularidade do poder familiar, que apenas se suspende ou se perde, por decisão judicial, nos casos previstos em lei”, dessa forma, depreende-se que o poder familiar sob os filhos não se extingue com a separação dos genitores da criança (2011, p. 300).

A guarda, por sua vez, no ponto de vista da lei infraconstitucional, consiste nos deveres atribuídos a determinado indivíduo para que mantenha os cuidados necessários à criança ou ao adolescente, como se verifica na análise do art.33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.”

Nesse âmbito é válido destacar o que dispõe o art. 28 do referido Estatuto: “a colocação em família far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei”. Conclui-se, com a transcrição do referido artigo, que a guarda consiste em um meio de acomodar a criança ou adolescente em família substituta. Apresenta-se, portanto, como uma modalidade do grupo em que se encontra a tutela e a adoção.

Paulo Lôbo diferencia a guarda do filho de pais separados e a guarda prevista no ECA, ensinando:

Diferente conceito e alcance de guarda para os fins do Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste, a guarda inclui-se entre as modalidades de família substituta, ao lado da tutela e da adoção, pressupondo a perda do poder familiar dos pais, razão por que é atribuída a terceiro (2011, p. 190).

Dessa feita, aqui se tratará mais especificamente sobre a guarda relativa aos filhos de pais separados.

 Pablo Stolze Gagliano ensina que o importante ao que se refere ao assunto é a real percepção imposta aos pais e mães no sentido da essencialidade jurídica, espiritual e moral que sua autoridade parental significa para seus filhos (2013, p. 591).

Continua seu ensinamento o referido autor afirmando: “interessa, tão somente, a busca do interesse existencial da criança ou do adolescente, pouco importando quem fora o “culpado” na separação ou no divórcio”, ou seja, o interesse dos filhos vem à frente das divergências lançadas pelos pais na dissolução do casamento (2013, p. 602).

E ainda, corroborando com tal entendimento, Paulo Lôbo ensina: “deve o juiz verificar se o acordo (entre os pais) observa efetivamente o melhor interesse” (2011, p. 190).

Ademais em relação à proteção da criança ou adolescente, Maria Helena Diniz relata: “O importante é que se tenha em mente o superior interesse do menor e que este sempre prepondere sobre eventuais direitos dos pais” (2011, 375).

Destarte é essencial o respeito ao princípio do o melhor interesse da criança e do adolescente quando se trata de guarda dos filhos de pais separados, sendo este um valor de maior relevância que a opinião dos pais. Tal relevância é justificada, pois trata-se de um valor que compreende a proteção, a preservação da sua integridade física e a moral de um indivíduo em desenvolvimento.

Como ressalta Waldyr Grisard, quando aborda sobre a importância do instituto:

É inquestionável que a guarda compreende o poder de reter o filho no lar, de tê-lo junto a si, de reger sua conduta. Na guarda está o dever de vigilância que, lenta e constantemente, atua decisivamente no desenvolvimento da personalidade do menos e na sua formação integral (2010, p. 67).

Entende-se, portanto, que o dever primordial exercido pelos pais aos filhos é o dever de guarda. Os pais devem proporcionar a seus filhos o acompanhamento de seu crescimento, doando todo o afeto necessário a um sadio desenvolvimento, além de zelar pelo bem estar da criança.

1.2  ESPÉCIES DE GUARDA

 

No Brasil, prevalecem várias espécies de guarda, tais como a guarda unilateral, alternada, nidação, compartilhada, entre outras.

O Direito brasileiro apenas regulamentou a guarda unilateral e a guarda compartilhada, como se pode verificar no art. 1.583 do Código Civil (transcrito abaixo), porém isso não quer dizer que não seja possível a aplicação dos outros tipos do instituto acima citados, como ensina Pablo Stolze Gagliano (2013, p. 603).

O Código Civil dispõe:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e a guarda compartilhada a resposabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para porporciar aos filhos os seguintes fatores:

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II – saúde e segurança;

III – educação

Primeiramente, deve-se definir cada espécie de guarda para que uma melhor compreensão de qual delas seria a mais conveniente para o interesse do menor.

1.2.1 Guarda Unilateral

A guarda unilateral, guarda exclusiva ou até mesmo guarda não dividida ocorre quando a guarda do filho menor é atribuída a apenas a um só dos pais.

Este instituto da guarda unilateral surgiu como uma forma de amenizar os conflitos existentes entre os genitores da criança no que tange a educação, saúde e comportamento da mesma, como se pode inferir da lição de Waldyr Grisard Filho (2010, p. 124).

Sobre essa modalidade de guarda Pablo Stolze Gagliano explica ser: “a mais comum e difundida no Brasil, em que um dos pais detém exclusivamente a guarda, cabendo ao outro direito de visitas. O filho passa a morar no mesmo domicílio do seu guardião” (2013, p. 605).

Nessa linha de raciocínio, ensina Paulo Lôbo que a guarda unilateral “é atribuída pelo juiz a um dos pais, quando não chegarem a acordo e se tornar inviável a guarda compartilhada, dado a que esta é preferencial” (2013, p. 192).

E ainda conclui o referido doutrinador:

Consequentemente o filho ficará sob a guarda de quem revelar melhores condições para exercê-la, afastando-se a odiosa regra de culpa do pai ou da mãe. [...] Melhores condições, para os fins legais, não se confunde necessariamente com melhores situações financeiras. O juiz levará em conta o conjunto de fatores que apontem para a escolha do genitor cujas situações existenciais sejam mais adequadas para o desenvolvimento moral, educacional, psicológico do filho, dadas as circunstancias afetivas, sociais e econômicas de cada um. Nenhum fator é aprioristicamente dicisivo para determinar a escolha, mas certamente consulta o melhor interesse do filho menor a permanência com o genitor que lhe assegure a manutenção de seu cotidiano e de sua estrutura atual de vida, em relação aos meios de convivência familiar, social, de seus laços de amizade e de acesso ao lazer (2011, p. 193).

Disto posto, conclui-se que em face de uma separação do casal, pais da criança, a guarda recairá sobre um dos genitores, e será aquele que melhor atenda ao interesse da criança, restando ao outro apenas o direito de visitas.

1.2.2 Guarda Alternada

A guarda alternada consiste na alternância do filho entre as residências de seus genitores que, nesse período, suprirão as necessidades do menor.

Explica Waldyr Grisard que essa modalidade se caracteriza pelo fato de cada um dos pais exercerem a guarda durante um certo período de tempo, e ao outro genitor restando apenas o direito de visita. Tal período de tempo, ressalta o autor, é dividido em partes iguais entre ex-conjuge, podendo ser um mês, uma semana, uma parte da semana e etc (2010, p. 125).

Deve, porém, essa modalidade ser aplicada com muita prudência, como observa Waldyr Grisard que a guarda alternada se torna uma modalidade “inconveniente à consolidação dos hábitos, dos valores, padrões e ideias na mente do menor e à formação de sua personalidade” (2010 p. 125). 

Essa modalidade, como refere Pablo Stolze Gagliano, é comumente confundida com a compartilhada. Explica o autor:

Quando fixada, o pai e a mãe rezam períodos exclusivos de guarda, cabendo ao outro direito de visitas. Exemplo: de 1° de abril a mãe exercerá com exclusividade a guarda, cabendo ao pai direito de visitas, incluindo o de ter o filho em finais de semanas alternados; de 1° de maio a 31 de agosto, inverte-se, e assim segue sucessivamnete. Note-se que há uma alternância na exclusividade da guarda, e o tempo de seu exercício dependerá da decisão judicial (2013, p. 605).

  Vale ressaltar que, na visão do referido doutrinador, essa não é uma boa modalidade, sendo vantajosa apenas quando os pais residem em lugares afastados.

Tal entendimento coincide com o dos tribunais, os quais vêm apontando como desvantagem dessa modalidade a quebra da continuidade das relações afetivas com os pais e do referencial de residência o que leva a instabilidade emocional e psíquica, como pode-se observa, à título exemplificativo, a jurisprudência “in verbis”:

APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA DE FILHO MENOR - ALTERNÂNCIA DO TEMPO E DO ESPAÇO FÍSICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - 1- A guarda compartilhada não se confunde com a alternada. Pela primeira, entende-se o compartilhamento da responsabilidade de ambos os pais para com o filho, implicando na contribuição justa na educação, formação, saúde moral e espiritual da criança, em caso de ruptura da sociedade conjugal. 2- Com efeito, o instituto é plenamente aceito na doutrina e jurisprudência pátria e deve ser visto como um ideal a ser buscado quando do rompimento do vínculo matrimonial. 3- Já a guarda alternada caracteriza-se quando há tão somente revezamento no tempo e espaço físico com a criança, onde em um momento o menor está com o pai e em outro na companhia da mãe. E é justamente desta forma que se apresenta a sentença vergastada. 4- Ocorre que a alternância da guarda não vem sendo aceita pelos tribunais, sobretudo por que causa enormes prejuízos aos filhos do ponto de vista referencial e de formação, tendo em vista que suprime referências básicas sobre a moradia, hábitos alimentares e outros, comprometendo a estabilidade emocional e física. 5- Apelo conhecido e provido. (TJCE - AC 0055285-21.2009.8.06.0001 - Rel. Carlos Alberto Mendes Forte - DJe 01.06.2012 - p. 46)[Grifou-se]

A dificuldade de concretização dos hábitos, portanto, causada pelas constantes mudanças no dia a dia das crianças impedem seu desenvolvimento sadio. Dessa forma, pode-se depreender que esse tipo de guarda não é o mais benéfico à criança.

 

1.2.3 Guarda por Nidação

 

A guarda por nidação ou alinhamento é a modalidade pelo qual os filhos permanecem residindo num endereço fixo e são os seus pais que alternadamente revezam o período de guarda e o convívio com eles.

Sobre esse tipo de guarda, Pablo Stolze Gagliano ensina:

Espécie pouco comum em nossa jurisprudência, mas ocorrente em países europeus. Para evitar que a criança fique indo de uma casa para outra (da casa do pais para a casa da mãe, segundo o regime de visitas), ela permanece no mesmo domicílio em que vivia o casal, enquanto casados, e os pais se revezam na companhia da mesma. Vale dizer, o pai e a mãe, já separados, moram em casas diferentes, mas a criança permanece no mesmo lar, revezando-se os pais em sua companhia, segundo a decisão judicial. Tipo de guarda pouco comum, sobretudo porque os envolvidos devem ser ricos ou financeiramente fortes. Afinal, precisarão manter, além das suas residências, aquela em que os filhos moram (2013, p. 605).

   Ao que parece, essa é a modalidade mais vantajosa, no sentido do bem estar dos filhos, visto que serão poucas ou quase nenhuma a mudança de rotina, podendo eles conviver um período com a mãe e com o pai.

Percebe-se, no entanto, que essa modalidade é bastante dispendiosa, visto que os pais terão que sustentar uma residência a mais, podendo ser inconveniente para famílias de baixa renda.

1.2.4 Guarda Compartilhada

 

A guarda compartilhada caracteriza-se por ser meio de exercício da autoridade parental por ambos os pais que não vivem mais uma relação conjugal, assim como a guarda alternada. Diferenciando, no entanto, desta por naquela haver residência fixa, como se verá adiante.

Para uma melhor compreensão desta modalidade seguir-se-á com uma abordagem de seus principais aspectos.

1.2.4.1 Origem da Guarda Compartilhada

É um novo instituto de guarda jurídica que estabelecem aos pais uma responsabilidade conjunta.

Com a aprovação pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008, o Código Civil, no seu art. 1.583, passou a admitir tal modalidade de guarda compartilhada, pela qual os pais, mesmo não habitando sob o mesmo teto, compartilham a responsabilidade e o exercício de direitos e deveres concernentes ao poder familiar dos filhos, como explica Rolf Madaleno (2011, p. 423).

O instituto, portanto, surgiu com a observância da necessidade de assegurar o exercício da autoridade parental de ambos os pais que por sua vez desejam continuar exercendo após a separação, assim como explica Waldyr Grisard Filho:

O desejo de ambos os pais de compartilharem a criação e a educação dos filhos e o desses de manterem adequada comunicação com ambos os pais, de forma continua e simultânea, motivou o surgimento deste novo modelo de guarda e responsabilidade parental: a guarda compartilhada (2010, p. 129).

Hoje, no Brasil, como relata Pablo Stolze Gagliano, a guarda compartilhada ou conjunta tornou-se a ser a mais adequada e preferível no nosso sistema, devendo os julgadores do judiciário preferir a sua aplicação (2013, p. 606).

Dessa forma, conclui-se que esta é a modalidade mais conveniente.

1.2.4.2 Conceito do Novo Modelo

A guarda compartilhada, como já relatado, impõe responsabilidades a ambos os genitores no que se refere ao desempenho de direitos e deveres sob os filhos quando aqueles já não residem mais na mesma residência por estarem divorciados, chama-se tal compartilhamento de direitos e obrigações de responsabilidade conjunta.

Pablo Stolze define:

Modalidade preferível em nosso sistema, de inegáveis vantagens, mormente sob o prisma da repercussão psicológica na prole, se comparada a qualquer das outras. Nesse tipo de guarda, não há exclusividade em seu exercício. Tanto o pai quanto a mãe detém-na e são corresponsáveis pela condução da vida dos filhos. O próprio legislador a diferencia da modalidade unilateral no art. 1.583 § 1º. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.583 § 5°) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não viviam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (2013, p. 605).

E conclui o autor que as vantagens desse tipo de guarda são manifestamente maiores com o resultado positivo na dimensão psíquica das crianças e dos adolescentes que passam a sofrer menos com o dissabor do efeito do fim da relação de afeto que unia seus pais (STOLZE, 2013, p. 606).

Percebe-se que esse instituto respeita além do princípio do melhor interesse do menor, o princípio da continuidade da convivência familiar, uma vez que proporciona um relacionamento saudável com seus genitores, priorizando o bem estar físico e emocional da criança, como já estudado no item 1.5 do capítulo anterior.

Conforme Ana Carolina Silveira Akel o maior pressuposto desse tipo de guarda é manter os laços que uniam os pais aos filhos antes da ruptura da sociedade conjugal e que as divergências conjugais não prejudiquem o relacionamento com seus filhos (2008, p. 104).

Vale destacar que essa modalidade pode ser pleiteada ao juiz por ambos os pais, em comum acordo, ou por um deles nas ações litigiosas de divórcio, dissolução de união estável, ou, ainda, como cita Paulo Lôbo, em medida cautelar de uma dessas ações, visto que o atendimento as necessidades dos filhos é urgente não sendo, portanto, conveniente espera até o fim do processo (2011, p. 199).

Paulo Lobô ressalta, ainda, que tal instituto assegura a manutenção da coparentalidade e corresponsabilidade em relação ao filho, visto que tem o mesmo irá viver e ser influenciado por ambos os pais em igualdade de condições. Entende-se, em razão do exposto, que a guarda compartilhada é a melhor opção para evitar a alienação parental (2011, p. 200).

Corroborando com esse entendimento, alguns julgadores já se manifestaram a respeito, como se pode observar nos transcritos abaixo:

GUARDA COMPARTILHADA. ALTERNÂNCIA. RESIDÊNCIA. MENOR. A guarda compartilhada (art. 1.583, § 1º, do CC/2002) busca a proteção plena do interesse dos filhos, sendo o ideal buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial. Mesmo na ausência de consenso do antigo casal, o melhor interesse do menor dita a aplicação da guarda compartilhada. Se assim não fosse, a ausência de consenso, que poderia inviabilizar a guarda compartilhada, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente porque contraria a finalidade do poder familiar, que existe para proteção da prole. A drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais e do período de convivência da criança sob a guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal letra morta. A custódia física conjunta é o ideal buscado na fixação da guarda compartilhada porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência das fontes bifrontais de exercício do poder familiar. A guarda compartilhada com o exercício conjunto da custódia física é processo integrativo, que dá à criança a possibilidade de conviver com ambos os pais, ao mesmo tempo em que preconiza a interação deles no processo de criação. (STJ - REsp 1251000 - MG - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - Julgado em 31.08.2011).

Por fim para entender a importância da tão mencionada modalidade de guarda para a sociedade, deve-se ter em mente uma das conseqüências mais comuns da separação de um casal para seus filhos, a denominada Síndrome da Alienação Parental, como se abordará adiante.

    

1.2.4.3. Alienação Parental

 

A alienação parental trata-se de um distúrbio do qual as crianças e os adolescentes são vítimas. Elas lidam com uma influência psicológica indevida exercida por um dos pais com o intuito de programar com que odeie o outro genitor, tentando romper o vínculo afetivo entre os mesmo, assim como explica Pablo Stolze (2013, p. 610).

Expõe Genival Veloso de França, em sua obra “Medicina Legal” que “na maioria dos casos a alienação ocorre no âmbito materno em vista que a guarda definitiva é na maioria das vezes dada às mães” e conclui, quando é o genitor o guardião alienador uma das razões que o levam a tal prática desta ação é o sentimento de vingança, que muitas vezes passa desapercebido que aquilo pode alterar a estrutura psicológica do filho (2011, p. 167).

Essa Síndrome é manifestada das mais diversas maneiras, podendo ser por ações, como exemplos: quando um dos pais descaracteriza a autoridade do outro, faz comentários desrespeitosos na frente da criança, obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, fazendo-a tomar partido no conflito, recorda à criança, repetida vezes, os motivos que a leve ao estranhamento com o outro genitor, sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa, transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge, como cita André Santos (online, 2008).

Ou podendo ser por omissão, como exemplos: quando um dos pais boicota as visitas do outro, criando compromissos nos dias da visitas, coloca nos ombros da criança os conflitos, passa para criança a intensidade do conflito que há entre pai e mãe, não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (escola, médico, comemorações, etc.); toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.); transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor como esclarece André Santos (online, 2008).

Como se observa todas essas ações ou omissões conduzem as crianças vitimada a desfazer os laços afetivos que tenham com o genitor não guardião, vindo este ser considerado um método bem cruel e amargo de vingança.

Rolf Madaleno, se referindo a tal Síndrome, expressa: “Adultos corrompem covardemente a inocência das crianças e adolescentes quando se utilizam da Síndrome de Alienação Parental (SAP)” e é exatamente isso que deve ser entendido quando se fala na alienação parental (2011, p. 447).

E continua o mencionado autor:

Lastimavelmente, tem sido umas prática bastante habitual de um pai ou uma mãe tentar obstruir a relação afetiva dos filhos com o outro ascendente, buscando uma cruel lealdade do filho e sua rejeição ao outro genitor e seus familiares (2011, p. 448).

A alienação parental não é uma realidade nova, convém interpretar que esta possivelmente sempre esteve presente nas relações conjugais falidas. Ademais, apesar de não haverem estatísticas oficiais, essa Síndrome é muito mais comum do que se espera, uma vez que os casais quando se divorciam (sendo o divórcio cada vez mais frequente), na grande maioria dos casos, é por não se tolerarem mais, vindo a guardar mágoas um para com o outro. Dessa forma, o sentimento de vingança é muito comum nessas situações, como se pode observar:

Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro (online, 2013).

Ademais, acrescentado à questão, dispõe Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo:

Nesta trajetória, o agressor acaba fazendo duas vítimas: a criança, que é constantemente colocada sob tensão e "programada" para odiar o outro genitor, sofrendo profundamente durante o processo; e o ex-cônjuge que sofre com os constantes ataques e que ao ter sua imagem completamente destruída perante o filho amarga imenso sofrimento. (online, 2009).

Os efeitos são sempre drásticos e intervém incisivamente na formação do caráter do menor. Neste sentido, explica Marco Antonio Garcia de Pinho que “a criança vai internalizar tudo e perderá a admiração e o respeito pelo pai, desenvolvendo temor e mesmo raiva do genitor.” E conclui o autor que com o tempo a criança não mais conseguirá distinguir a realidade e a manipulação, vindo a acreditar em tudo (online, 2009).

  E por fim, ressalta o referido autor que:

 Consciente ou inconscientemente, (a criança) passará a colaborar com essa finalidade, situação altamente destrutiva para ela e, talvez, neste caso especifico de rejeição, ainda maior para o pai. Em outros casos, nem mesmo a mãe distingue mais a verdade da mentira e a sua verdade passa a ser ‘realidade’ para o filho, que vive com personagens fantasiosos de uma existência aleivosa, implantando-se, assim, falsas memórias, daí a nomenclatura alternativa de ´Teoria da implantação de falsas memórias” (PINHO, 2009) [acrescentou-se].

E ainda a criança alienada apresenta determinadas peculiaridades, como: 

Se recusa a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor. Guarda sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são inconsequentes, exageradas ou inverossímeis com a realidade. Apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família (online, 2013).

E explica Genival Veloso de França:

A criança vitimada pela sídrome da alienação parental corre o risco de se tornar um adulto marcado pela culpa presumível de ter sido responsável pela forma de separação dos pais. Não é exagero de dizer que essa sídrome funciona como meio de abuso ou de dano psicológico e emocional, capaz de desdobramentos de grave repercussão, incluindo nisso a depressão, transtornos de identidade e de imagem, sentimento incontrolável de culpa, comportamento hostil, entre outros. Estudos mostram que algumas dessas crianças, quando adultas, têm se mostrado sensível ao uso de álcool e drogas (2011, p. 167).

Destarte, analisando tais efeitos da Síndrome da Alienação, há de convir que é fundamental conservar as relações saudáveis na esfera familiar, devendo ser poupadas as relações pais e filhos das possíveis desavença entre seus genitores.

A discussão da guarda dos filhos de pais divorciados, todavia, acabam em diversas confusões de ordem econômica e psicológica. Nesses casos, vem se adotando a guarda unilateral, porém esta modalidade sofre múltiplas críticas dos profissionais da área de família, visto quase trata de uma espécie que provoca um distanciamento inevitável entre filhos e pais não guardião, como já se referiu no item 2.2.1 do presente capítulo.

                  Dessa forma, verifica-se o quão importante é a modalidade da guarda compartilhada uma vez que ela segue o critério de uma convivência parental ampla, de modo a compelir que as crianças e adolescentes sejam utilizados como “armas” para afetar o outro cônjuge.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A aplicação da guarda compartilhada na conjuntura de um divórcio conflituoso dos genitores da criança tem sua importância baseada na proteção dos menores pela Constituição Federal, uma vez que ela garante aos filhos a ampla convivência com seus pais, uma residência fixa, a educação, a harmonia, dentre outros aspectos.

Consegue trazer tais benefícios a vida da criança, por que essa modalidade caracteriza-se por estabelecer uma divisão de responsabilidades entre os genitores, não havendo, portanto, superioridade de qualquer um desse, priorizando, dessa forma, o melhor interesse dos filhos e da família, o poder familiar em detrimento da igualdade de gêneros.

Destarte esses aspectos levam a significante diminuição nas disputas os genitores pela guarda do filho, podendo este viver em harmonia no seio familiar, onde poderá ter seu desenvolvimento junto à sociedade de forma saudável.

REFERÊNCIAS

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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 5.

FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 9 ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2011

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo Filho. Novo Curso de Direito Civil: As Famílias em perspectiva Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 5.

GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

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MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

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