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Informações obrigatórias para recolhimento de custas judiciais: Provimento CG nº 33/2013

Informações obrigatórias para recolhimento de custas judiciais: Provimento CG nº 33/2013

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Custas judiciais. Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Provimento CG 33/2013. Informações. Individualização do processo.

A Constituição Federal, em seu artigo 145, inciso II, dispõe que os Entes Federativos poderão instituir taxas, em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Assim é que, dessa forma, por previsão constitucional, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo VIII, institui taxas judiciárias, despesas processuais e contribuições legais a serem observadas no âmbito do Poder Judiciário.

A taxa judiciária deve, assim, observar não só as normas estabelecidas nas Normas de Serviço, mas também a Lei Estadual n.º 11.608, de 29/12/2003 e os atos normativos da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo.

O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas deverão ser realizados através do preenchimento da guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), emitido diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, pelo Sistema Ambiente de Pagamentos.

Para cada tipo de recolhimento, o sistema de arrecadação do site da Secretaria da Fazenda, existe um código específico, o que, por si só, diferencia o tipo da taxa judiciária que está sendo recolhida.

Ocorre, contudo, que, somente o código específico não é capaz de individualizar o recolhimento que está sendo feito, razão pela qual, para disciplinar a questão, bem como para evitar a utilização de uma mesma guia em ações distintas, causando, dessa forma, prejuízo aos cofres públicos, ficou estabelecido, através do Provimento CG 33/2013, que o preenchimento do campo “Observações” se tornou obrigatório, devendo constar o número do processo judicial, quando conhecido, natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.

Tal obrigatoriedade é prevista desde os tempos do recolhimento da guia GARE (Guia de Arrecadação Estadual-Demais Receitas) – substituída pela então guia DARE –, em que o preenchimento do campo “Observações” ou “Informações Complementares” se tornou obrigatório com a edição do Provimento CG N° 16/2012.

Assim, como exemplo, para ajuizamento de uma ação perante o Poder Judiciário, o recolhimento do preparo da inicial, previsto no art. 4º, I e § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003, deverá ser feito através do site da Secretaria da Fazenda, através da guia DARE – Código 230-6, constando, principalmente, a seguinte informação no campo “Observações”: Recolhimento de custas de preparo de inicial de Ação Indenizatória a ser ajuizada por Fulano em face de Beltrano, perante uma das Varas Cíveis Central do Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.

Note-se da descrição acima que constam todas as informações determinadas nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.

De acordo com o §4º do artigo 1.093 das Normas Judiciais, a não observância do preenchimento correto da guia de recolhimento da taxa judiciária gera a invalidade para os fins judiciais.

Nesse sentido, portanto, é que nos deparamos com diversas decisões, por exemplo, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julga deserto recursos acompanhados por guias que não estão preenchidas na forma estabelecida pelas Normas Judiciais da CGJ. Confira-se:

A ausência de demonstração do regular recolhimento das custas impede o conhecimento do agravo - Não observância do art. 1º, item 8.1, do Provimento CG nº 33/2013 - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 2031097-62.2015.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 11/03/2015, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2015)

Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Ausência de preenchimento da guia DARE SP de acordo com o que estabelece o Provimento CG nº 33/2013 deste E. Tribunal. Seguimento ao recurso negado. (TJ-SP - AI: 2184451-44.2014.8.26.0000, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 22/10/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2014)

Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Ausência de preenchimento da guia DARE SP de acordo com o que estabelece o Provimento CG nº 33/2013 deste E. Tribunal. Seguimento ao recurso negado. (TJ-SP - AI: 2179671-61.2014.8.26.0000, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 21/10/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2014)

Veja que, em que pese desde de 2012, através do Provimento CG n.º 16, ratificado pelo Provimento 33/2013, no que diz respeito ao preenchimento do campo “Observações”, ou seja, há mais de 03 (três) anos, os julgados acima colacionados são recentíssimos, e demonstram que, transcorrido tempos desde a obrigatoriedade, os advogados ainda pecam pela inobservância desta regra.

No tocante a guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça), cujas taxas são instituídas por Provimentos do Conselho Superior da Magistratura, não há nenhuma disposição quanto à obrigatoriedade do preenchimento das guias com as informações do processo especifico para onde a guia será dirigida, tal como é na guia DARE, mas, contudo, diante das alterações trazidas pelo Provimento CG 33/2013, e, de certa forma, evitando o enriquecimento ilícito do poder pública, em caso de eventual alegação de não preenchimento das informações corretas, mantém-se a orientação aos advogados de que até mesmo as guias FEDTJ sejam preenchidas com a observância do quanto estipulado no Provimento ora mencionado.

Assim, por se tratar de disposição prevista pelas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, e, principalmente, por ser efetivamente aplicada aos processos judiciais, conforme se demonstrou através de recentes julgados colacionados nesse artigo, o correto preenchimento das guias de recolhimento das taxas judiciais, com a observância do disposto no Provimento CG n.º 33/2013, é extremamente importante para o regular andamento e conhecimento do processo em questão.


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