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Títulos de créditos: noções básicas

Títulos de créditos: noções básicas

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Títulos de crédito. História. Definição. Características.

TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: ORIGEM HISTÓRICA, DEFINIÇÃO e CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

  • ORIGEM HISTÓRICA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Da necessidade de facilitar as operações envolvendo créditos, ou até mesmo promessas futuras de pagamento começaram os pequenos instrumentos e as pequenas tentativas de transformar papéis aparentemente sem valor em promessas de crédito.

E, assim sendo, em havendo a circulação de pecúnia, teve-se a primeira noção da existência de crédito, que corresponde a um valor a ser pago, devido por alguém. Mas, desde o início foi evidenciado um problema relativo à circulação dos direitos creditórios, problema que, de fato, só veio a ser solucionado com o aparecimento dos títulos de crédito.

No Direito Romano, por exemplo, era difícil a circulação dos capitais através do crédito, onde a obrigação constituía um elo pessoal entre o credor e o devedor, não podendo o credor, cobrar a dívida através dos bens do devedor. A cobrança, estabelecida na Lei das XII Tábuas, consistia em matar o devedor ou vende-lo como escravo.

Mais tarde, através da Lex Papira, a garantia pessoal e corporal do devedor foi substituída pelo seu patrimônio, transferindo-se o crédito através da cessão, com obediência às formalidades estabelecidas.

Surgem na Idade Média os títulos de crédito, com algumas das características que hoje possuem. O incidente que deu origem foi à necessidade de proteger o credor, o devedor, e seus respectivos patrimônios, e não apenas um simples procedimento visando apenas à solução de um problema jurídico de circulação de capital.

Foi na Idade Média que começaram a aparecer documentos, papéis, que reuniam os direitos de crédito de seus titulares a as obrigações de seus emitentes. É o começo do que hoje conhecemos como os direitos e deveres entre credores e devedores. Com o tempo as primeiras noções de endosso também foram aparecendo, pois, surgia a necessidade de transmitir aquele direito a um terceiro que pudesse gozar futuramente daquela promessa de pagamento.

A cláusula que hoje é conhecida como “a ordem” foi um marco importante para a circulação dos títulos de crédito entre os povos. Essa circulação permitiu que as regras de validade de um título fossem aprimoradas, de forma que sua existência fosse “erga omnes”.

Dessa forma, a Idade Média, e o aparecimento do comércio foram os precursores do impulso para o nascimento dos títulos. Ao longo do tempo a necessidade de aprimoramento e os avanços nas legislações tornaram o que hoje conhecemos como os títulos de crédito.

  • TEORIAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

A teoria mais importante relacionada aos títulos de crédito é a Teoria de Vivante (Cesare Vivante), na qual sustenta o duplo sentido da vontade. Através de sua teoria, Vivante buscava explicar qual o ânimus do devedor quando da entrega do título, de maneira que para ele existem duas vontades, “uma originária de pessoalidade com o credor principal e outra que se concretiza pela liberdade de circulação do crédito. Assim, em relação ao credor principal existe uma relação contratual e em relação a terceiros possuidores um fundamento na obrigação de firma, pois é através deste ato que expressa a sua vontade de se obrigar.” [1] VIVANTE, Cesare, Instituições do Direito Comercial, 1ª Ed., São Paulo, Edit. Minelli, 2006.

Outras teorias importantes, que inclusive geram debates, são a Teoria da Criação e a Teoria da Emissão. A primeira diz que o direito deriva da criação do título através da assinatura, enquanto a segunda diz que o direito deriva através da emissão voluntária do título. A legislação brasileira não adotou nenhuma das teorias, procurando apenas, convergir pontos importantes entre ambas.

A teoria da criação está presente no art. 1506 do Código Civil: “A obrigação do emissor subsiste, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a sua vontade”, enquanto a da emissão está presente no art. 1509 do mesmo instituto “A pessoa injustamente desapossada de títulos ao portador, só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do capital, ou seu interesse”.

Algumas análises teóricas acerca dos vocábulos “Crédito” e “Título” são feitas separadamente a fim de explicar o porquê da junção desses dois vocábulos para formar uma cártula com o valor pecuniário.

O “Crédito” é um fenômeno econômico que importa em um ato de confiança entre o credor e o devedor. O crédito de um é o débito de outro. A venda a prazo e o empréstimo constituem as suas duas formas essenciais.

A Palavra “Título” por sua vez, tem origem latina, a palavra títulus possui o significado de inscrição ou texto que dá identidade ou adjetivação à coisa, fato ou pessoa.

Duas interpretações básicas comportam a palavra título. A primeira em seu sentido estrito, guardando relação direta com a expressão física de um texto que adere à coisa ou a pessoa. A segunda em sentido latu, ou seja, mais amplo, que embora não grafado ou materializado, é capaz de dar identidade ou adjetivar uma coisa, fato ou pessoa, rotulando-os, como os que marcam a existência de fatos com reflexos jurídicos, ou seja, aqueles fatos que estão descritos na lei, merecendo um rotulo jurídico, como aquele que possui o domínio sobre coisa móvel ou imóvel é titular de um direito de propriedade e assim o título da relação jurídica estabelecida é o de proprietário. Outro exemplo seria o da relação jurídica obrigacional, onde aquele que ocupa uma a posição ativa é titulado como credor e o que ocupa a posição passiva é titulado como devedor ou obrigado.

Todas essas teoria e análises têm por objetivo simplesmente mostrar que o Título de Crédito surge da necessaidade histórica de circulação de dinheiro, proteção aos bens do devedor e garantia de pagamento do credor. Ademais, é por certo, que a emissão de um Título de Crédito advém da confiança entre as partes, pois, necessita de uma garantia advinda de quem emite o Título. A forma cartular também tem origem histórica, visto que, a promessa “fio do bigode” tornou-se inadequada para o avanço comercial. Então por certo é que a transformação dos Títulos tem-se basicamente o avanço comerical entre as épocas históricas.

  • DEFINIÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

A expressão título de crédito aproxima-se do sentido estrito do significado da palavra título. Título é um documento, ou seja, a inscrição jurídica, materialmente grafada em um papel de um crédito ou débito. O título de crédito não é um mero documento, mas um instrumento que representa um crédito ou débito.

O documento é o gênero e o instrumento a espécie. Documento deve ser entendido como aquele onde se registra qualquer fato jurídico, como a declaração de algo assinada por alguém, ou a sua cópia, a chamada reprodução mecânica ou eletrônica de fatos ou de coisas, a qual pode constituir prova nos termos do art. 225 do Código Civil.

O instrumento, no entanto, constitui o documento que foi especialmente confeccionado para fazer a prova de um ato.

Na definição de Vivante "título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado", a qual coincide com a adotada no art. 887 do Código Civil: "título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.";[1]

[1] VIVANTE, Cesare, Instituições do Direito Comercial, 1ª Ed., São Paulo, Edit. Minelli, 2006.

O título de crédito deve atender às exigências legais para que seja válido, no atendimento das normas que regem o Direito Cambial e nos termos do inciso III, do art. 104 do Código Civil.

Waldirio Bulgarelli destaca que nem todo papel onde é anotada a obrigação de um devedor é considerado como um título de crédito, ao assim expor: "diversamente dos quirógrafos (manuscritos = atos e contratos que constam em documento particular) comuns que são meramente probatórios, os títulos de crédito são constituídos de um direito distinto da sua causa, e por isso as normas que os regem, chamadas em seu conjunto de direito cambial ou cambiário, são especificas e, em alguns casos, até mesmo derrogações do direito comum. A explicação do fato encontra-se na necessidade de atribuir segurança e certeza na circulação desse direito que deve ser ágil e fácil, o que não ocorre com os direitos de crédito representados pelos documentos comuns.";[1]

[1] BULGARELLI, Waldiro; Títulos de Crédito, 1ª Ed, São Paulo, Edit. Saraiva, 2010.

  • CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Da definição de título de crédito de Vivante, são três as características ou princípios básicos do mesmo:

LITERALIDADE

O título é tido como literal porque a sua existência é regulada pelo teor do seu conteúdo, ou seja, só se leva em consideração o que nele está contido, assim qualquer outra obrigação, embora contida em um documento em separado, nele não se integra, produzindo-se, desta forma, efeitos jurídico-cambiais somente os atos lançados no título de crédito.

AUTONOMIA

O direito cambial determina a autonomia das obrigações estabelecidas no título de crédito, assim este constitui uma declaração autônoma do devedor, comprometendo-se a pagar as obrigações nele estabelecidas. Esta autonomia não se configura em relação à causa de tais obrigações, mas em relação ao terceiro de boa-fé, o qual possui um direito próprio que não lhe pode ser negado em razão das relações existentes entre os seus antigos possuidores e o devedor.

CARTULARIDADE

O título de crédito é um instrumento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele existente. Desta forma ele se materializa, numa cártula, ou seja, num papel ou documento, e somente quem exibe a cártula, no seu original, é considerado como seu possuidor e como legítimo titular do direito creditício pode pretender a satisfação das obrigações estabelecidas no título. A exibição do documento é necessária para o exercício do direito de crédito.

Algumas caractéristica são consideradas como complementares das expostas acima. Dessa forma têm-se:

CIRCULARIDADE

O crédito, na relação obrigacional, uma vez representado pelo título, possibilita a sua circulação, através da cártula, assim quem a possui tem um crédito representado por um título e pode transferí-lo a outrem para pagamento de uma obrigação. Assim porque os títulos de crédito são também chamados de títulos cambiais, tendo corno uma das suas características a cambiaridade ou cambialidade (do latim cambiare = mudança, troca, permuta). Atende desta forma uma de suas finalidades que é o de provar a existência de uma relação jurídica de débito e crédito, bem como o de permitir a circulação deste crédito, com a mudança da titularidade do sujeito ativo.

EXECUTIVIDADE

O título de crédito, como prova do crédito, permite ao credor a sua executividade, ou seja, uma vez não cumprida às obrigações nele estabelecidas, permite ao seu titular, utilizar o processo de execução, com as vantagens estabeleci das no art. 585 do CPC, o qual em princípio possui um rito mais célere.

ABSTRAÇÃO

Constitui um subprincípio da autonomia, pois, o título de crédito quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. É importante ressalta que, entre os sujeitos que participaram do negócio que lhe deu origem, o título dele não se desvincula desta forma a abstração somente se verifica quando o título é colocado em circulação.


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