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Tráfico de drogas e possibilidade do regime inicial aberto

Tráfico de drogas e possibilidade do regime inicial aberto

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O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal de n.º 1.0471.14.006097-4/001, de Relatoria da Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, em crime de tráfico de drogas, decidiu sobre a possibilidade de aplicar o regime inicial aberto.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal de n.º 1.0471.14.006097-4/001, de Relatoria da Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, em crime de tráfico de drogas, decidiu sobre a possibilidade de aplicar o regime inicial aberto além da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Veja trechos da v. acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PALAVRA SEGURA DOS POLICIAIS MILITARES. DELAÇÃO DE COAUTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENCIADOS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. POSSIBILIDADE. - A palavra segura dos policiais militares, que encontra apoio na delação de coautor do crime, autoriza a manutenção da condenação, não sendo necessário que o agente seja flagrado no momento exato da comercialização dos entorpecentes, para responder pelo delito de tráfico de drogas. - Em face da atual orientação jurisprudencial, não mais subsiste obrigatoriedade do regime inicial fechado, e nem mesmo vedação à substituição da pena, aos condenados pelo delito de tráfico, sendo necessário avaliar, em cada caso, as circunstâncias judiciais e o patamar da punição privativa.

V O T O

[...] A materialidade do crime encontra-se bem positivada no Boletim de Ocorrência (fl. 14/18); Auto de Apreensão (fl. 21/22); Laudos de Constatação Preliminar (fl. 35/38); e Laudos de Constatação Definitivos (fl. 150 e fl. 152).

Em relação à autoria, em que pesem os valiosos argumentos trazidos pela combativa Defesa do sentenciado Rodrigo, em meu modesto sentir, as provas produzidas autorizam a manutenção da condenação dos dois denunciados, sem que possa afastar ou mesmo desclassificar a imputação relativa à prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.

[...].

Noutro giro, ressalto que a responsabilidade criminal pela prática do crime de tráfico decorre de diferentes condutas descritas no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, sem que seja necessário surpreender o agente no momento exato da venda das substâncias entorpecentes, para incriminá-lo, pois outros comportamentos, como o transporte de drogas destinadas à comercialização, também caracterizam a infração penal e determinam a punição de seus autores.

Logo, a condenação dos sentenciados há de ser mantida, porém com modificação do regime prisional, que deve ser abrandado, sendo ainda necessário substituir a pena privativa por medidas restritivas de direitos, diante da interpretação hoje conferida à Lei n.º 8.072/1990.

Com efeito, a atual orientação jurisprudencial, capitaneada pelo Augusto Supremo Tribunal Federal, é no sentido de ser possível adotar outras formas de observação da pena, bem como substituir a sanção privativa por medidas restritivas de direitos, mesmo aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, devendo-se atentar, em qualquer caso, para as diretrizes do art. 33 do CP.

A este respeito, colaciono julgado do c. STF:

HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Ministro Relator do STJ, negando seguimento ao writ impetrado naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou inválidas, para crimes de tráfico de drogas, a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a imposição compulsória do regime inicial fechado. Todavia, os julgados não reconheceram direito automático a esses benefícios. A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo à luz do preenchimento, ou não, dos requisitos legais dos arts. 33 e 44 do Código Penal. 3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas com concessão da ordem de ofício, a fim de determinar ao magistrado de primeiro grau que, afastadas as vedações previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 e no art. 44 da Lei 11.343/2006, avalie a possibilidade de fixação de regime mais brando para o paciente, promovendo a alteração, se for o caso, bem como a viabilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. (STF, 1ª Turma, HC 116.777/SC, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. 25/02/2014, pub. 18/03/2014 - Sem realces no original).

In casu, os aspectos pessoais dos apelantes os favorecem, pois são primários e portadores de bons antecedentes, conforme CAC de fl. 106/107, enquanto a quantidade e a variedade das drogas foram sopesadas na fixação da pena-base, que se afastou do mínimo legal previsto.

Além disso, agraciados os condenados com a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, que exige, para sua incidência, aspectos pessoais abonadores, não faz sentido impor o regime prisional fechado, ou indeferir a substituição da reprimenda, ainda mais se a pena privativa adotada é inferior a quatro anos.

Compartilha de minha opinião o douto Promotor de Justiça Oficiante, que concluiu, nas contrarrazões oferecidas (fl. 329/v.º), pela necessidade de modificação do regime prisional previsto na sentença e concessão da substituição pretendida pela zelosa Defesa.

Portanto, com os argumentos acima, abrando o regime prisional imposto aos condenados, para o aberto, e substituo a punição privativa de cada um deles, por duas medidas restritivas de direitos, consistente: a primeira, em prestação de serviços à comunidade; e a segunda, em prestação pecuniária, na razão de um salário mínimo, a ser destinada a entidade filantrópica, indicada por ocasião da execução penal.

Fiel a essas considerações, e atenta a tudo mais que dos autos consta, meu voto é no sentido de se DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO e ACOLHER PARCIALMENTE O SEGUNDO, para abrandar o regime dos apelantes, concretizando-o no aberto, e substituir-lhes a pena privativa por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; mantenho, no mais, a sentença recorrida.

Considerando que os dois apelantes foram soltos em habeas corpus julgados por esta c. Câmara Criminal (fl. 294 e fl. 304), deixo de determinar a expedição de alvará de soltura.

Custas, na forma da lei.

É o meu voto.

DES. RENATO MARTINS JACOB (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E ACOLHERAM PARCIALMENTE O SEGUNDO".


Autor

  • Santos Fiorini Netto

    Advogado Criminalista, especialista em ciências penais e processo penal, professor de direito penal (Unifenas - Campo Belo - MG), escritor das obras "Prescrição penal simplificada", "Direito penal parte geral V. I" e "Direito penal parte geral V. II", "Manual de Provas - Processo Penal", "Homicídio culposo no trânsito", "Tráfico de drogas - Aspectos relevantes", "Noções Básicas de Criminologia" e "Tribunal do Júri, de suas origens ao veredicto". Atua na área criminal, defesa criminal em geral - Tóxicos - crimes fiscais - Tribunal do Júri (homicídio doloso), revisão criminal, homicídios no trânsito, etc.

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