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Projetos de Lei sobre a inseminação artificial "post mortem"

Projetos de Lei sobre a inseminação artificial "post mortem"

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O motivo maior que me levou a pesquisar sobre a reprodução assistida é por envolver diretamente a vida humana, e por isso limites também devem ser considerados com o objetivo de proteger direitos e garantias do beneficiário e da pessoa que será gerada através da inseminação artificial.

O Direito traz consigo o compromisso, como braço da Ciência, de levar a cabo a normatização dos fatos sociais. Embora a lei possa apresentar lacunas, o ordenamento jurídico é uma ficção de sistema perfeito, pois trata de todos os eventos de relevância social, de modo a não deixar escapar solução a qualquer matéria carente de tutela por lesão a direitos maiores previamente estabelecidos.

 E para acalorar ainda mais o tema, foi apresentado pelo senador Lúcio Alcântara o projeto de lei 90/99[1], que visa à regulamentação da reprodução humana assistida, traçando seus princípios norteadores, a questão do consentimento informado, os estabelecimentos e profissionais autorizados a aplicar técnicas de reprodução assistida, as doações de gametas e embriões, o estado de filiação da criança e, por fim, os crimes conexos com a utilização de tais técnicas.

O projeto prevê a aplicação das técnicas para prevenir doenças genéticas ligadas ao sexo, devendo haver a constatação da irreversibilidade da infertilidade. Além disso, a paciente que se submeter ao procedimento precisa estar em idade de reprodução. Outra restrição é que somente os cônjuges ou companheiros capazes em união estável podem se valer da reprodução humana assistida.

Saliente-se que o referido projeto de lei não obteve aprovação, divergindo em alguns pontos com o então novo Código Civil de 2002, fato que poderia causar desconforto na hora da sua aplicação. Diante desse quadro, o projeto de lei 90/99 sofreu duas alterações de redação, dando origem a dois substitutos. A primeira alteração ocorreu no ano de 1999, pelo Senador Roberto Requião, e a segunda em 2001, pelo Senador Tião Viana.

Outros projetos correlatos foram incluídos em pauta no decorrer dos anos, agregando novas realidades, mas sem aprovação até o presente momento. O último projeto de lei em trâmite é o de n°1184/2003[2], aguardando parecer do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ao qual se somam outros doze projetos de lei apensados, que serão analisados adiante.

O projeto de lei 120/2003, apresentado pelo deputado Roberto Pessoa, trata da investigação de paternidade de pessoas nascidas de técnica de reprodução humana assistida, possibilitando a descoberta da identidade do pai ou mãe biológicos, alterando a lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

O deputado José Carlos Araújo, no projeto de lei 4686/2004, também aborda a identidade do doador, introduzindo o artigo, 1.597-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. Dessa forma, assegura o direito ao conhecimento da origem genética do ser gerado a partir de reprodução assistida e disciplina a sucessão e o vínculo parental, nas condições que menciona.

O projeto de lei apresentado pelo deputado José Aristodemo Pinotti, sob o nº 1135/2003, define normas para realização de inseminação artificial, fertilização in vitro, “barriga de aluguel” (gestação de substituição ou doação temporária do útero) e criopreservação de gametas e pré-embriões.

A deputada Maria José da Conceição Maninha defende o projeto de lei 2060/2003, que disciplina o uso das técnicas de reprodução humana assistida como um dos componentes auxiliares no processo de procriação em serviços de saúde, com previsão de penalidades e dá outras providências.

Prosseguindo com os projetos de lei apensados, o de n.4889/2005, de autoria do deputado Salvador Zimbaldi Filho, estabelece normas e critérios para o funcionamento de clínicas de reprodução humana.

No projeto 4664/2001, o deputado Lamartine Posella Sobrinho propõe a proibição do descarte de embriões humanos fertilizados in vitro, estabelecendo responsabilidades, além de outras providências.

O deputado Magno Pereira Malta, no projeto de lei n.6296/2002, pretende proibir a fertilização de óvulos humanos com material genético proveniente de células de doador do gênero feminino.

A criação do Programa de Reprodução Assistida no Sistema Único de Saúde é a proposta da deputada Neucimar Ferreira Fraga, no projeto de lei 5624/2005.

O projeto de lei 3067/2008, do deputado José Aristodemo Pinotti, exige que as pesquisas com células-tronco devem ser conduzidas por entidades habilitadas, mediante autorização especial da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – CONEP. Proíbe, ainda, a remessa para o exterior de embriões congelados, bem como o envio e a comercialização dos resultados das pesquisas.

A deputada Maria Dalva de Souza Figueiredo, no projeto de lei 7701/2010, aborda a utilização post mortem de sêmen do marido ou companheiro.

No projeto de lei 3977/2012, o deputado Lael Vieira Varella propõe o acesso às técnicas de preservação de gametas e reprodução assistida aos pacientes em idade reprodutiva, submetidos a tratamento de câncer.Por derradeiro, encontramos apensado o projeto de lei 4892/2012, elaborado pelo deputado Eleuses Vieira de Paiva, que institui o Estatuto da Reprodução Assistida, com a finalidade de regular a aplicação e utilização das técnicas de reprodução humana assistida e seus efeitos no âmbito das relações civis sociais.


[1] Disponível em: <http://www.ghente.org/doc_juridicos/pls90.htm> Acesso em 17de mar. 2014

[2] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=118275


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