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Aquisições de atacadistas não contribuintes: crédito do IPI

Aquisições de atacadistas não contribuintes: crédito do IPI

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Poderão creditar-se do valor do IPI na proporção de 50% aqueles estabelecimentos industriais ou equiparados à indústria que adquirirem insumos de atacadistas não contribuintes do IPI

Como previsto no Decreto 7.212/10, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, que adquirir insumo necessário para uso do seu processo produtivo, podendo ser material para embalagem, matéria prima ou produtos intermediários, fornecido por estabelecimento de atacadista não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), poderá creditar-se dos valores referentes a tal tributo na proporção de 50% (art. 227 do RIPI/10). Após a apuração dos valores de crédito, é verificada a possibilidade de compensação ou restituição, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012.

Esses estabelecimentos industriais ou equiparados à indústria que podem creditar-se do imposto de IPI relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, deverão calcular o crédito mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre cinquenta por cento do seu valor constante da respectiva nota fiscal (art. 227, do RIPI/10). A escrituração é feita observando-se a alíquota a que o produto estiver sujeito na tabela do IPI, calculada sobre a multiplicação de metade do valor constante na nota fiscal.

Por exemplo, se o valor da Nota Fiscal é de R$ 10.000,00 e o percentual de IPI na TIPI é de 20%, o crédito será o resultado da aplicação de 20% sobre R$ 5.000,00 (que corresponde a 50% do valor da Nota Fiscal). Portanto, no exemplo dado o valor do crédito será de R$ 1.000,00.

Ainda, deve-se ter conhecimento de que a IN n° 1.300/2012, em seu 21° artigo, disciplina a compensação dos créditos de IPI apenas aos débitos do próprio IPI decorrente de saídas de produtos tributados. Assim, também estipula que os créditos de IPI que remanescerem dessa dedução ao final de um período de apuração, podem ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subsequentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI.



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