Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/37764
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A COMPETÊNCIA PARA INSTRUIR E JULGAR CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO EM RAZÃO DA CONEXÃO

A COMPETÊNCIA PARA INSTRUIR E JULGAR CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO EM RAZÃO DA CONEXÃO

Publicado em . Elaborado em .

O ARTIGO DISCUTE A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA NOS CASOS DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DELITOS CONEXOS.

A COMPETÊNCIA PARA INSTRUIR E JULGAR CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO EM RAZÃO DA CONEXÃO

ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado

        Já decidiu, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 11.918/SP, DJ de 10 de março de 2003, que a competência para o crime de lavagem de dinheiro é definida diante do caso concreto e em função do crime antecedente.
            Há entre o crime antecedente e o crime de lavagem, uma relação de prejudicialidade.
            A regra geral é que tramitem os processos relativos ao crime antecedente e o crime de lavagem separadamente, independendo, a princípio, um do resultado dado ao outro.
            Cabe perguntar com relação a competência para processar e julgar o crime de lavagem de dinheiro. Deve ser obedecida a regra estabelecida no artigo 109 da Constituição Federal, que define a competência da Justiça Federal. Se o crime de lavagem de dinheiro afeta bens, serviços ou interesses da União Federal, ou, ainda, se cometido contra o sistema financeiro-nacional ou a ordem econômica-financeira, deverá ser julgado perante a Justiça Federal.
            Mas não é qualquer hipótese que a lavagem afeta o sistema financeiro nacional ou a ordem econômica-financeira.
            A competência da Justiça Federal será estabelecida quando o crime de lavagem afetar o sistema financeiro nacional ou a ordem econômica-financeira, o que seria o caso quando houver concurso com o crime financeiro ou com o crime contra a ordem econômico-financeira.
Acentue-se  que ¨o legislador reservou uma parcela dessa competência em favor da Justiça Estadual, residual, porém, especifica para o processamento e julgamento dos crimes de ocultação de bens, direitos e valores provenientes de outros delitos antecedentes que não guardam vinculação primária com a competência atribuída à Justiça Federal. Além de aplicar o principio da autonomia dos processos, a lei não quer criar a vis attractiva para a Justiça Federal e deixa isto bem claro ao estabelecê-la quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. A contrario sensu, quando o crime antecedente não for da competência da Justiça Federal, e desde que não configurada alguma das hipóteses elencadas na letra a(art.2º, III) será competente a Justiça Estadual. Com a devida vênia, esta nos parece ser a interpretação que melhor atende aos fins da Justiça, pois, como todos sabemos, a Justiça Federal não possui Varas Judiciárias instaladas em todas as Comarcas dos respectivos Estados do País, enquanto que a Justiça Estadual, por este motivo, mais próxima se encontra dos jurisdicionados, os quais são os verdadeiros destinatários da expressão viva das decisões que forem prolatadas com o sentido de prevenir e reprimir a lavagem.¨
            De toda sorte, antevendo a possibilidade de haver acessoriedade material(conexão material ou teleológica e/ou conexão instrumental) entre o crime de lavagem de dinheiro e o seu precedente, o legislador recomendou a reunião dos respectivos processos criminais.
            Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que mesmo sendo o crime antecedente de tráfico nacional de entorpecentes, se este, por regras de competência foi julgado pelo juízo federal, é de se reconhecer a competência deste juízo também para o julgamento do crime de lavagem de dinheiro, à luz do que se dispõe no artigo 2º, inciso III, alínea ¨b¨, da Lei 9.613/98, do que se lê no julgamento do Conflito de Competência 97.636 - SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Tem-se entendido que se deve firmar a competência da Justiça Federal para o processo relativo aos delitos antecedentes em razão de regras de conexão previstas no artigo 76 do Código de Processo Penal, circunstância que atrai a competência também para o julgamento do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do artigo 2º, III, b, da Lei 9.613/98 que ainda tem incidência na matéria a par da vigência da nova Lei da Lavagem de Dinheiro.
Discutindo a matéria de competência nessas condutas envolvendo crimes de lavagem de dinheiro, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 93368/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJe publicado em 25 de agosto de 2011, entendeu que o processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro é regido pelo princípio da autonomia, não se exigindo para a denúncia que imputa ao réu o delito de lavagem de dinheiro seja considerada apta, prova concreta de ocorrência das condutas   que eram exaustivamente previstas no artigo 1º da antiga lei da lavagem de dinheiro. Isso porque a autonomia do crime de lavagem de dinheiro viabiliza a condenação independente da existência de processo pelo crime antecedente. Dizia, aliás, o artigo 2º, II, e § 1º, da Lei 9.613/86, que o processo e julgamento dos crimes de Lei de Lavagem de Dinheiro independiam do processo e julgamento dos crimes antecedentes.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.