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Características relevantes sobre o voto

Características relevantes sobre o voto

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Voto Secreto, Direito ao Voto, Condições de Elegibilidade, Perdas dos Direitos Políticos e Direito ao Sufrágio.

Resumo:

O presente trabalho irá apresentar de forma sucinta e objetiva os direitos políticos elencados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como o sufrágio universal é exercido, com o voto secreto e direto, com valor igual para todos; a obrigatoriedade do alistamento eleitoral e do voto para os maiores de 18 anos, facultativo para os maiores de 16 e menores de 18, os maiores de 70 e os analfabetos (os analfabetos são inelegíveis e inalistáveis); como os cidadãos que não poderão de alistar (estrangeiros e conscritos em serviço militar obrigatório); as condições de elegibilidade, bem como, as condições de inelegibilidade; a idade mínima para cada cargo eletivo. Os casos de suspensão e perda dos direitos políticos. Por fim, mostrar que há entendimento que a incapacidade civil é aquela elencada no artigo 3º do Código Civil Brasil, ou seja, i. os menores de dezesseis anos; ii. os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III. os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, pois a capacidade civil e a capacidade política estão estritamente interligadas/relacionadas.

Palavras-Chaves: Voto Secreto, Direito ao Voto, Condições de Elegibilidade, Perdas dos Direitos Políticos e Direito ao Sufrágio.

Abstract:

This paper will present a succinct and objective way the political rights listed in the Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988, as universal suffrage is exercised, with the secret and direct vote, with equal value for all; the requirement of voter registration and voting for 18 years, optional for those over 16 and under 18, those aged 70 and illiterate (the illiterate are ineligible and inalistáveis); as citizens who can not be taxed (foreign and conscripts on compulsory military service); the eligibility conditions and the conditions of ineligibility; the minimum age for each elective office. Cases of suspension and loss of political rights. Finally, show that there is understanding that civil disability is that elencada in Article 3 of the Civil Code Brazil, that is, i. the under sixteen; ii. those who, due to illness or mental disability, do not have the necessary insight to such acts; III. those who, even for transient cause, cannot express their will, because the civil capacity and the political capacity are closely linked / related.

Keywords: Secret vote, the Voting Rights, Eligibility Requirements, Loss of Political Rights and the Right to Suffrage.

Sumário: Introdução. 1. Os direitos políticos na Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. 1.1. Direito ao Sufrágio. 1.1.1 Captação irregular de sufrágio. Jurisprudência. 1.2. Conceito de Voto. Voto Direito, livre, secreto, periódico e igual. 1.3. Elegibilidade. 1.4. Inelegibilidade. 1.5. Perda dos Direitos Políticos. 1.6. Suspensão dos Direitos Políticos. Referências.

Introdução.

O sufrágio é o poder que se reconhece a determinado números de cidadãos de que estes participem da vida pública, ou seja, da organização e diretrizes da vida pública, sendo de forma direta ou indireta. Há que se mencionar que o voto no Brasil não sempre foi da maneira como hoje encontramos, com determinada segurança Constitucional, como exemplo o modelo de votação em 1822, logo após a Proclamação de Independência, onde o voto era descoberto e oral, onde havia inteira vontade de controlar o voto; os analfabetos que constituíam-se de grande parte da população à época já detinham o direito ao voto; naquela época tínhamos dois momentos distintos do pleito eleitoral, sendo eles: i. a escolha dos eleitores que votariam; e ii. escolha dos eleitos. Não havia eleição para Senadores como temos nos dias de hoje, pois cabia ao Imperador a escolha em lista Tríplice. O voto era obrigatoriamente masculino, para os maiores de 25 anos de idade, e que possuíssem renda mínima anual de 100 mil réis, e já para serem eleitos deveriam ter renda mínima de 200 mil réis, como podemos ver havia uma clara intenção de monopolizar e qualificar os eleitores e os eleitos.

Havia nos primórdios um claro e inegável controle no pleito eleitoral pelo Governo, interferindo de maneira objetiva na liberdade do voto, com isso, podemos deduzir que naquela época com o controle efetuado pelo Império induzíamos às eleições fraudulentas e corruptas (as mesas eram controladas por Cidadãos considerados importantes para a política local).

Somente no ano de 1881 com a promulgação da Lei Saraiva ou Lei do Censo que houve a integração ao pleito eleitoral de que o voto fosse aberto, porém houve um aumento no requisito para a participação, ou seja, um aumento para 200 mil réis, como podemos ver o voto ainda continuava como algo extremamente elitista.

A abolição do requisito da renda somente ocorreria na República Velha (1889-1930), como também a perda do direito político aos analfabetos.

Na Constituição de 1891, em seu artigo 70, caput, podemos identificar quem eram os cidadãos passivos, ou seja, que poderiam votar: São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei; já nos parágrafo 1º identificamos os que não poderiam votar: § 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados: 1º) os mendigos; 2º) os analfabetos; 3º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior; 4º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade Individual. No parágrafo 2º - São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.

No artigo 71, temos as hipóteses de suspensão e perda dos direitos políticos: “Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularizados. § 1º - Suspendem-se: a) por incapacidade física ou moral; b) por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos. § 2º - Perdem-se: a) por naturalização em pais estrangeiro; b) por aceitação de emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo federal. § 3º - Uma lei federal determinará as condições de reaquisição dos direitos de cidadão brasileiro.

Justificava utilizada à época para excluir analfabetos e mulheres é que estes seriam mais influenciáveis.

Segundo a Prof. Vera Chaia, “esse período, em que a falta de participação continuava a existir, também foi marcado pelo falseamento na apuração dos votos, pela produção de atas falsas, pela ressurreição dos mortos e pela eleição bico de pena. Portanto, quem detinha o controle sobre o processo eleitoral era o poder central e a política local, através da máquina montada pela chamada política dos governadores.”

Somente com a Revolução de 1930, e, com a edição do Código Eleitoral de 1932 e a Constituição de 1934, houveram mudanças significativas para o pleito eleitoral, como a inclusão do direito ao voto das mulheres (somente as que trabalhavam), diminuição da idade para 18 anos e alistamento obrigatório (ou seja, maior participação da sociedade), porém os analfabetos, ainda, continuavam excluídos. Tal foi a modificação que houve a criação da Justiça Eleitoral (Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais), instituição do voto secreto.

Retrocesso ocorreu nos idos do Estado Novo (1937-1945), onde houve a extinção dos direitos políticos de todos os cidadãos brasileiros, e, qualquer tipo de participação na vida política; restaurando-se os direitos somente com a queda de Getúlio Vargas no ano de 1945.

Tivemos a introdução das cédulas oficiais no ano de 1962; crescimento expressivo da participação popular entre os anos de 1945-1964, porém com a Ditadura Militar, houve outro retrocesso nos pleitos eleitorais pátrio. A Prof. Vera Chaia, cita que “com o golpe foi cassado o direito de voto do cidadão brasileiro, pois várias restrições marcaram o processo eleitoral: os prefeitos das capitais, áreas de segurança nacional e estâncias hidrominerais eram nomeados pelo governador, que, por sua vez, era eleito indiretamente pelas respectivas Assembleias Legislativas. O presidente também deixou de ser eleito diretamente pelo povo. Tal atribuição passou para o Colégio Eleitoral, formado pelo Congresso Nacional, que escolhia o presidente por via indireta; Vários casuísmos foram criados para controlar o processo eleitoral: decretosleis, atos institucionais, reformas no sistema partidário brasileiro, fechamento do Congresso Nacional, cassações, censura aos meios de comunicação, supressão dos direitos políticos, prisões e banimento políticos; e As eleições para a escolha de governadores foram restabelecidas em 1982. Um importante passo para o restabelecimento das eleições diretas no Brasil se deu com a proposta da emenda constitucional Dante de Oliveira, derrotada pelo Congresso Nacional nas eleições históricas de 25 de abril de 1984.

Com a saída dos militares houve eleição indireta no ano de 1985, para Presidente, em que saiu vencedor Tancredo Neves, que não assumiu, pois faleceu, tomando posse seu Vice, José Sarney.

Este período é conhecido como Nova República. Onde ocorreram significativos avanços no sistema eleitoral, como eleições diretas para Prefeitos, inclusão dos analfabetos, voto facultativo para os maiores de 16 de idade, e, eleições diretas para Presidente em 1989, a primeira, após 29 anos de Ditadura Militar.

1. Os direitos políticos na Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.

Os direitos políticos estão elencados entre os artigos 14 a 16 da Constituição Federal de 1988. Abrangem o direito ao sufrágio, que se materializa no direito de votar, de participar da organização da vontade estatal e no direito de ser votado, ainda, podemos mencionar os como exercício dos direitos políticos os meios de participação em plebiscitos, referendos e iniciativas populares. Conforme podemos extrair na Constituição Federal de 1988, o voto é obrigatório a partir dos 18 anos de idade para todos os brasileiros, natos ou naturalizados, e, facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade, também, cabe mencionar a faculdade dos votos para os maiores de 70 anos de idade e os analfabetos.

É de importantíssima relevância mencionar que o direito ao sufrágio faz parte e é a égide da democracia. Tal é que encontramos tal expressão amplamente difundida de que “refere-se ao direito de participação no processo político como um todo, ao direito ao sufrágio universal e ao voto periódico, livre, direto, secreto e igual, à autonomia de organização do sistema partidário, à igualdade de oportunidades de partidos.” (Curso de Direito Constitucional. MENDES. Gilmar Ferreira e BRANCO. Paulo Gustavo Gonet. 9ª Edição. Revista e Atualizada. 3ª tiragem. 2014).

1.1.  Direito ao Sufrágio.

O direito ao sufrágio é o poder reconhecido do corpo de cidadãos de participar de maneira direta e indireta na soberania do Estado, isto é, na organização da vida pública. De forma direta decide determinado assunto do governo, e, com a participação indireta irá eleger seus representantes. Segundo nos ensina o Mestre Paulo Bonavides “quando o povo se serve do sufrágio para decidir, como nos institutos da democracia semidireta, diz-se que houve votação; quando o povo porém emprega o sufrágio para designar representantes, como na democracia indireta, diz-se que houve eleição. No primeiro caso, o povo pode votar sem eleger; no segundo caso o povo vota para eleger.

Cabe questionar se o sufrágio é um direito ou uma função do cidadão, existe na doutrina pátria duas correntes, que o sufrágio seria um direito, pois é fruto da soberania popular, e, a de que é uma função, pois estaria interligada com a soberania nacional. Como característica da doutrina da soberania nacional, encontramos a seguinte afirmativa: “o eleitor é tão somente o instrumento ou órgão de que se serve a nação para criar o órgão maior, o corpo representativo, ou seja, delega o poder soberano, do qual sempre será titular; enquanto que na soberania popular cada indivíduo, como parte integrante da coletividade política, é titular de parte ou de fração da soberania, tomando como ideia a acepção quantitativa.”

1.1.1      Captação irregular de sufrágio. Jurisprudência.

“[...]5 Eleições 2008. Prefeito. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da lei 9.504/97. Configuração. Conhecimento prévio. Demonstração. Multa pecuniária. Proporcionalidade e razoabilidade. Não provimento. 1. A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa - inobservância do art. 22, I, a, da LC 64/90 - pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. 3. Na espécie, o TRE/MG reconheceu a captação ilícita com esteio na inequívoca distribuição de material de construção em troca de votos - promovida por cabos eleitorais que trabalharam na campanha - em favor das candidaturas do agravante e de seu respectivo vice. 4. O forte vínculo político e familiar evidencia de forma plena o liame entre os autores da conduta e os candidatos beneficiários. Na hipótese dos autos, os responsáveis diretos pela compra de votos são primos do agravante e atuaram como cabos eleitorais - em conjunto com os demais representados - na campanha eleitoral. 5. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 6. O valor da multa pecuniária foi fixado com fundamento na complexidade do esquema de aquisição, armazenamento e distribuição de materiais de construção e na reiterada prática dessa conduta visando à prática da captação ilícita de sufrágio.” (Ac. de 1.12.2011 no AgR-REspe nº 815659, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“Recurso ordinário. Provimento parcial. Deputado distrital. Compra de votos. Coação de funcionários. Manutenção. Abuso de poder. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Incidência. LC nº 135/2010. Recursos especiais prejudicados. Assistentes simples. Desistência. Recurso. Assistido. 1. A utilização da estrutura de empresa de considerável porte para a realização de campanha eleitoral em favor de candidato, mediante a convocação de 1000 (mil) funcionários para reuniões nas quais houve pedido de votos e disponibilização de material de propaganda, bem como a distribuição posterior de fichas de cadastros nas quais cada empregado deveria indicar ao menos dez pessoas, configura abuso do poder econômico, com potencial lesivo ao pleito eleitoral. 2. Tais condutas também configuram captação ilícita de sufrágio, na linha de entendimento da Corte, com ressalva do ponto de vista do relator. 3. Aplica-se o disposto no art. 22, XIV e XVI, da LC nº 64/90, com a redação da LC nº 135/2010, que estabelece a pena de cassação por abuso de poder, independente do momento em que a ação for julgada procedente, e aumenta o prazo de inelegibilidade de 3 (três) para 8 (oito) anos. [...] 6. Recurso Ordinário desprovido, para manter a cassação do diploma, a imposição de multa e a declaração de inelegibilidade por 8 (oito) anos, com base nos arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22, XIV e XVI, da LC nº 64/90, com a nova redação da LC nº 135/2010, em razão da prática de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio.[...]” (Ac. de 17.11.2011 no RO nº 437764, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática de captação ilícita de sufrágio. 2. Não há como se reconhecer a conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando, a despeito do pedido de voto, não ficou comprovado o oferecimento de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. [...]” (Ac. de 30.11.2010 no AgR-AI nº 196558, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Cassação de diploma. Candidata ao cargo de deputado federal. 1. Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância, quando desvinculado de qualquer prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é administrada por cunhado da candidata, seja para campanha eleitoral. 2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, da candidata a toda a significativa operação de compra de votos é fruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação familiar, econômica e política. [...]” (Ac. de 24.8.2010 no RCED nº 755, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentidoo Ac. de 16.6.2009 no RO nº 2.098, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

"[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Descaracterização. Deputado federal. Candidato. Oferecimento. Churrasco. Bebida. [...]. 3. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos. 4. Não obstante seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza (art. 243 do CE), é de se concluir que a realização de churrasco, com fornecimento de comida e bebida de forma gratuita, acompanhada de discurso do candidato, não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]" (Ac. de 18.3.2010 no RO nº 1.522, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido, o RCED n° 766, de 18.3.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiroo  Ac. de 18.2.2010 no RCED nº 761, rel. Min. Marcelo Ribeiro;  o Ac. de 6.10.2009 no RO nº 2.311, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. 1. As evidências e as circunstâncias averiguadas nos autos comprovam a montagem de esquema de compra de votos dentro de empresa de vigilância voltado à eleição de familiares do administrador desse negócio – beneficiários diretos e inequívocos do ilícito; essas mesmas evidências e circunstâncias, todavia, não permitem concluir pela participação, direta ou indireta, nem mesmo pela anuência do candidato a governador quanto à captação ilícita de sufrágio. 2. A afinidade política existente entre o candidato a governador e o candidato a senador não acarreta, por si só, a ciência por aquele de todos os atos de campanha praticados por pessoas ligadas ao parlamentar, porquanto, do contrário, a responsabilidade no que tange ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não seria subjetiva, mas, sim, objetiva, apenas pelo fato de o esquema de compra de votos ter sido montado dentro da empresa de vigilância administrada pelo irmão do senador, em tese, a beneficiá-lo em virtude da prova de que também teriam sido pedidos votos a favor do candidato à Chefia do Poder Executivo. 3. A condição de eventual beneficiário de abuso do poder econômico, sem qualquer participação do candidato a governador, deve ser sopesada com prudência e cautela, sobretudo em face das circunstâncias de ele ser candidato à reeleição e ter sido eleito em primeiro turno, não se podendo, do conjunto probatório, cogitar que o esquema de compra de votos tenha tido significativa repercussão na sua campanha, de modo a conspurcar o resultado do pleito e a exigir a aplicação da grave pena de cassação de mandato. [...]” (Ac. de 16.3.2010 no RCED nº 739, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

RECURSO CONTRA EXPEDiÇÃO DE DIPLOMA. ELEiÇÕES 2006. CAPTAÇÃO IUCITA DE SUFRÁGIO

(ART. 41-A DA LEI N° 9.504/97). DESCARACTERIZAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO. OFERECIMENTO. COMIDA. BEBIDA. 1. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos. 2. A simples realização de eventos, ainda que com a oferta de comida e bebida, no qual esteja presente o candidato, não caracteriza, por si só, a captação ilícita de sufrágio, embora seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza. 3. É certo que o art. 41-A da Lei nO9.504/97 não faz distinção entre a natureza social ou econômica dos eleitores beneficiados ou entre a qualidade ou valor da benesse oferecida. Ocorre que a conduta imputada ao recorrido é insuficiente para a caracterização do ilícito eleitoral. 4. Recurso ordinário não provido. RECURSO CONTRA EXPEDiÇÃO DE DIPLOMA N° 761 (31787-97.2007.6.00.0000) - CLASSE 21 - SÃO PAULO - SÃO PAULO. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro.

1.2.  Conceito de Voto. Voto Direito, livre, secreto, periódico e igual.

Segundo o Prof. Marcus Claudio Acquaviva, em seu Dicionário Jurídico, defini como: “o voto vem do Latim Votu, oferenda, promessa feita aos Deuses. O voto é o exercício do sufrágio. Mediante este, são escolhidos aqueles que irão votar. Enquanto o sufrágio é um processo de seleção de eleitores, o voto é o exercício do sufrágio elo eleitorado. O voto pode ser direto ou indireto, e, em qualquer destas espécies, secreto; também poderá ser aberto, escrito ou verbal.”

O voto direto é o adotado pela Constituição Federal, que elenca em seu artigo 14, caput, e artigo 60, 4§, II.

Voto direito é aquele em que não há intermediários, ou seja, o próprio cidadão de forma/modo pessoal e imediato, escolhem seus representantes ou governantes, ou a determinado partido, sem a interferência de uma instância intermediária ou por um colégio eleitoral; entende-se como significado a imediaticidade do voto; distingue-se do indireto que por sua vez o eleitor vota em pessoas incumbidas de eleger futuros e eventuais ocupantes de cargos públicos, como exemplo histórico podemos mencionar a eleição do Presidente Tancredo Neves, sendo que este fora o último a ser eleito por um colégio eleitoral.

Inseparáveis são as ideias de que o voto deva ser secreto e livre, pois a ninguém é dado o direito de interferir na escolha dos candidatos pelos cidadãos que estão exercendo um direito constitucionalmente assegurado, tal escolha deve partir de sua livre iniciativa. O voto secreto é um direito que o cidadão detém, pois este poderá por iniciativa sua guardar em quem votou, irá votar ou em quem pretenda votar.

Tais características são impostas não só em fase do Poder Público, mas também de pessoas em geral. Para que se possa preservar tais características de votos livre e secreto há obrigações impostas ao Estado para que tome medidas com o objetivo de garantir e oferecer ao eleitor, de forma imediata, e ao processo democrático, que nada irá interferir no processo de votação, causando irregularidades.

Como há entendimento o voto deverá sei igual para todos, entende-se que um voto, um cidadão. A atual democracia entende que no sufrágio universal, tende irresistivelmente para que haja uma forma de igualdade de direitos na participação eleitoral.

Para que se possa efetivar o direito ao voto é obrigatória a apresentação do Título de Eleitor de um documento com foto, conforme dispõe a Lei nº 12.034, de 2009, acrescentando o art. 91-A à Lei nº 9.504, de 1997, trouxe como inovação a obrigatoriedade de exibição do título de eleitor e de documento de identificação com foto para o exercício do voto.

“Exercício. Voto. Apresentação. Documentos. Impossibilidade. Previsão expressa. Obrigatoriedade. Exibição. Título de eleitor. Documento de identificação com foto. Incorporação. Funcionalidade. Sistema elo. Reimpressão. Cédula eleitoral. 1. A Lei nº 12.034, de 2009, acrescentando o art. 91-A à Lei nº 9.504, de 1997, trouxe como inovação a obrigatoriedade de exibição do título de eleitor e de documento de identificação com foto para o exercício do voto. 2. À Justiça Eleitoral incumbe a adoção de providências para garantir, com o maior alcance possível, a plenitude do gozo dos direitos políticos positivos ao eleitorado, inclusive aos que, embora preservem o direito de voto, se encontrem com restrições à quitação eleitoral, impeditivas da obtenção de segunda via da cédula eleitoral. 3. Implementação, no Sistema Elo, de funcionalidade que possibilite a reimpressão, em caráter excepcional e temporário, de títulos eleitorais, a partir de requerimento padronizado, com dados idênticos aos do documento extraviado ou inutilizado em qualquer cartório ou posto de atendimento eleitoral, observada a data limite para o requerimento de segunda via. (Res. nº 23.281, de 16.6.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

1.3.  Elegibilidade.

As condições de elegibilidade estão elencadas no artigo 14, § 3ª da Magna Carta de 1988, são elas: i. nacionalidade brasileira; ii. pleno exercício dos direitos políticos; iii. alistamento eleitoral; iv. domicílio na circunscrição eleitoral; e v. filiação partidária e idade mínima, são elas: para Presidente e Vice-Presidente e Senadores 35 anos de idade; Governadores e Vice-Governadores de 30 anos de idade; Deputados Estaduais e Federais, Prefeito e Vice-Prefeito, Juiz de Paz idade mínima de 21 anos de idade, Vereadores de 18 anos de idade.

O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de 18 e menores de 70 anos de idade, e como vimos facultativo para os indivíduos que estejam entre 16 e 18 anos de idade, os maiores de 70 anos e os analfabetos. Há de mencionar que os estrangeiros e os conscritos em serviço militar não são alistáveis; diferentemente dos conscritos, os policiais militares em qualquer nível da carreira.

Conforme o artigo 11, § 2º da Lei 9.504/97, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade deverá ser verificada na data da posse.

Já no artigo 11, § 10º da Lei mencionada acima, verificamos que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (Parágrafo 10 acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.)

Jurisprudência selecionadas:

“[...] Candidato. Registro. Condições. Inelegibilidade. 1. As condições de elegibilidade devem ser demonstradas quando do pedido de registro de candidatura. 2. Candidato que esteja com seu mandato cassado no momento do requerimento do registro da candidatura, não tem satisfeito uma das condições de elegibilidade. [...]” NE: Inelegibilidade de prefeito, candidato à reeleição, cujo mandato foi cassado pela Câmara Municipal, sendo irrelevante a reintegração ao cargo por força de liminar concedida pela Justiça Comum após as eleições. (Ac. de 13.2.2001 no AgRgREspe no 18.836, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

“Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. Condição de elegibilidade. Natureza pessoal. Eleição não maculada. Validade da votação. Situação em que não há litisconsórcio passivo necessário. Eleição reflexa do vice. Art. 15, III, da Constituição da República. Art. 18 da LC no 64/90. 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.” (Ac. de 27.5.2004 no REspe no 21.273, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Aferição. Momento. Pedido de registro. Direitos políticos. Suspensão. Condenação criminal. Revisão criminal. Liminar. Posterior ao registro. Inelegibilidade. Não-provimento. [...] 2. A liminar obtida em revisão criminal após o registro de candidatura não socorre candidato que, à época do registro, estava com os direitos políticos suspensos por condenação criminal transitada em julgado. [...]” (Ac. de 19.11.2008 no AgR-REspe nº 31.330, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Condenação criminal. Crime contra a administração pública. Prescrição da pretensão executória. Incidência de inelegibilidade. Art. 1º, I,e, da LC nº 64/90. [...] As causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro. [...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I,e, da LC nº 64/90 incide após a prescrição da pretensão executória. Precedentes do TSE. [...]” (Ac. de 6.11.2008 no REspe nº 32.209, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Joaquim Barbosa.)

“Nacionalidade. Ausência de opção. Artigos 12, I,"c", e 109, X, CB. Indeferimento do registro. Provimento. 1. Recorrido nascido na Argentina, filho de mãe brasileira, não fez opção pela nacionalidade brasileira até a data do pedido de registro de candidatura. 2. A opção expressa pela nacionalidade brasileira, homologada pela Justiça Federal, é requisito constitucional para aquisição da nacionalidade brasileira por aqueles que estão na situação prevista no artigo 12, I,"c", da CB. 3. As condições de elegibilidade devem ser verificadas no momento do pedido de registro. Pré-candidato inelegível. 4. Recurso provido para indeferir o registro da candidatura.” (Ac. de 9.9.2008 no REspe nº 29.266, rel. Min. Eros Grau;no mesmo sentido oAc. de 9.9.2008, no REspe nº 29.200, rel. Min. Eros Grau.)

1.4.  Inelegibilidade.

De maneira objetiva, podemos indicar que são inelegíveis os cidadãos não alistáveis; assim como os estrangeiros e os conscritos (prestando serviço militar obrigatório); importante se faz mencionar que os analfabetos são alistáveis, portanto, podem votar, porém não detém a capacidade eleitoral passiva, ou seja, não podendo ser candidatos em pleitos eleitorais, estamos diante de inelegibilidade absoluta.

Podemos extrair do texto Constitucional em seu artigo 14, § 7º, que também são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Como indicação do Tribunal Superior Eleitoral, citamos a Súmula nº 6: “O Tribunal assentou que o Cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito (Acórdão nº 19.442, de 21/08/2001, Resolução nº 20.931, de 20/11/2001 e Acórdão nº 3043. de 27/11/2001). O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula: É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7o do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.”

A Lei complementar 135/2010 que alterou a Lei Complementar no 64, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.) estabelece os demais casos de inelegibilidade, como exemplo podemos indicar: “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar; Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”; entre outras medidas.

Jurisprudência selecionas:

‘Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, d e h, da Lei Complementar nº 64/90. Não incidência. 1. Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem de que o agravado não foi condenado pela prática de abuso de poder - fundamento afastado expressamente pelo TRE no julgamento da AIJE-, sem reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso de natureza extraordinária, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, com fundamento nas Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. 2. Se o candidato não tiver sido condenado pela prática de abuso do poder econômico ou político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, não incidem as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 3. A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada no sentido de que o candidato somente foi condenado pela prática de conduta vedada, oportunidade em que lhe foi imposta apenas multa, em razão da insignificância da conduta. Incide, assim, a Súmula nº 283 do STF. [...].” (Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 21204, rel. Min. Henrique Neves.)

“Registro. Condenação colegiada. Captação ilícita de sufrágio. [...] 4. O fato de não ter sido reconhecida a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90, considerada a peculiaridade de o candidato ter sido condenado à sanção de inelegibilidade por três anos a partir das eleições de 2006, não impede o reconhecimento da inelegibilidade da alínea j, em decorrência da condenação por captação ilícita de sufrágio, na mesma ação de investigação judicial eleitoral. [...]” (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 78847, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...]. 3. Embora não fosse agente público, o recorrente foi beneficiário direto da conduta abusiva de seu irmão, servidor da FUNAI, que agindo nessa qualidade desequilibrou e comprometeu a legitimidade do pleito. É o quanto basta para a configuração do abuso de poder político com a cassação de seu registro de candidatura, tal como previsto no art. 22, XIV, da LC nº 64/90. 4. Conforme jurisprudência do e. TSE, o abuso de poder pode ser apurado tanto em relação ao beneficiário como em relação ao autor, porquanto o que se busca preservar é a lisura do pleito¿ (AAG nº 7.191/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 26.9.2008). [...].” (Ac. de 1.6.2010 no ED-REspe nº 37250, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] Investigação judicial eleitoral. Uso indevido de meio de comunicação. Jornal. Promoção pessoal. Potencialidade. Inelegibilidade. Art. 22, XIV, LC nº 64/90. Não-provimento. 1. O recorrente publicou em periódico de propriedade de sua família, exemplares de fls. 4-44 e 61-82 do jornal ‘O Caranguejo’, diversas matérias a seu favor, em detrimento de outros candidatos que também concorriam ao pleito. [...] 3. A potencialidade da conduta revela-se na ampla tiragem do veículo de comunicação, 1500 (mil e quinhentos) exemplares, distribuídos gratuitamente nos Municípios [...]. Registra o Acórdão Regional que essa tiragem alcança 98.722 (noventa e oito mil, setecentos e vinte e duas) pessoas. 4. Nos termos da jurisprudência do TSE, não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder previsto no art. 22 da LC nº 64/90, ‘[...] o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido’ [...].” (Ac. de 14.2.2008 no RO nº 1.530, rel. Min. José Delgado.)

“[...] abuso de poder. Inelegibilidade. Exigência do trânsito em julgado. Cassação de diploma. Execução imediata. Prejudicialidade. Não-provimento. [...] 3.   O recorrente argumenta que a condenação por abuso de poder econômico resultou de mero juízo de presunção, pois não existiria prova da contratação de servidores públicos em período vedado, ou indicação do nome das pessoas contratadas, nem a forma da contratação. Ademais, os beneficiários não poderiam ser considerados servidores públicos, porque as supostas contratações teriam sido realizadas por meio da Organização Social Civil de Interesse Público - OSCIP. Contudo, o TRE/PE é claro ao verificar a ocorrência do abuso de poder econômico, tendo como fundamento a prova pericial revelada pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado. Considerando o contexto em que os fatos ocorreram e as demais evidências probatórias contra o recorrente, não é possível ao TSE infirmar tal conclusão sem nova análise das provas dos autos. 4.   Quanto ao programa habitacional para a construção de 60 casas populares, infere-se do acórdão regional que a tipificação teve por fundamento a violação aos arts. 26 e 61 da Lei nº 8.666/93, e não o art. 1º, I,h, da LC nº 64/90, que exigiria o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Contas do Estado. 5.   A decisão regional revela-se em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, para a configuração do abuso de poder econômico, é relativizada a ilicitude da conduta imputada, sendo suficiente a existência de benefício eleitoral e de potencialidade da conduta para influenciar o resultado do pleito. [..,]  7.   Quanto à decretação de inelegibilidade, a questão se encontra prejudicada, tendo em vista que, pelo decurso do prazo de três anos a contar da eleição, não há mais possibilidade de ser executada. [...]” (Ac. de 16.10.2007 no REspe nº 28.395, rel. Min. José Delgado.)

1.5.  Perda dos Direitos Políticos.

A perda dos direitos políticos somente se efetivará nas hipóteses previstas no artigo 15 e seus incisos da Constituição Federal de 1988, são eles: i. cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; ii. incapacidade civil absoluta; iii. condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; iv. recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (mister se faz expor que somente será declarada a perda caso o indivíduo não cumpra a prestação alternativa, pois a simples recusa a prestação obrigação geral não irá acarretar a perda dos direitos políticos); e v. improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

O texto Constitucional ensina que somente será declarada a perda da nacionalidade, quando for cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; bem como, adquira nova nacionalidade (conforme alíneas a e b do art. 12, § 4º)

1.6.  Suspensão dos Direitos Políticos.

Já a suspensão dos direitos políticos tem como caráter temporário, que somente poderá incorrer quando: i. incapacidade civil absoluta (quando houver o reconhecimento da incapacidade civil absoluta em consonância com o artigo 1.767 e incisos do Código Civil pátrio, mediante sentença que decretará a interdição, haverá a suspensão dos direitos políticos, que permanecerá até que cessem seus efeitos.); ii. condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; e iii. improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

A incapacidade civil absoluta de que trata o inciso ii do artigo 15, diz respeito aquela elencada no artigo 3º do Código Civil Brasileiro, ou seja, os indivíduos que tenham enfermidade ou deficiência mental, que não tenham o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil e os, que mesmo por causa transitória, não puderem exercer suas vontades, com liberalidade, ou seja, livre consciência.

A condenação criminal transitada em julgado permanecerá até que cessem seus efeitos. Nos casos dos incisos ii e iii do artigo 15, há entendimento de que se possa ter uma interpretação extensiva, para que se possa abranger, além dos casos expressos, aqueles em que existe absolvição criminal imprópria, com a aplicação de medida de segurança (aos inimputáveis).

Referência Bibliográfica:

MENDES. Gilmar Ferreira e Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional 9ª Edição. Revista e Atualizada. 3ª tiragem. 2014. Editora Saraiva. São Paulo;

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 17º Edição. Editora Malheiros. São Paulo. 201;

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. 4º Edição, atualizada e ampliada. Editora Ridell. São Paulo. 2010.

CHAIA. Vera. A longa conquista do voto na história política brasileira. (Artigo: http://www.pucsp.br/fundasp/textos/downloads/O_voto_no_Brasil.pdf).

Sites

Tribunal Superior Eleitoral. Pesquisa de jurisprudência.

Superior Tribunal Federal.

Constituição da República Federativa do Brasil Comentado pelo Superior Tribunal Federal (http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verConteudo.php?sigla=portalStfSobreCorte_pt_br&idConteudo=175946).


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