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A SÚMULA 606 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A SÚMULA 606 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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O ARTIGO COLOCA EM DISCUSSÃO A SÚMULA 606 DO STF E DECISÕES COM RELAÇÃO A MATÉRIA.

~~A SÚMULA 606 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado

Em recente decisão, com relação a atos havidos dentro da chamada “Operação Lava-Jato”,  o Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli rejeitou habeas corpus sem analisar o mérito, lembrando que “a jurisprudência da Corte não tem admitido o habeas corpus originário para o Pleno contra ato de seus ministros ou de outro órgão fracionário da Corte”.
Realmente esse o teor da Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal.
Anotou Roberto Rosas(Direito Sumular, 7ª edição, pág. 287) que a divisão do Tribunal em Turmas tem a finalidade de descentralização dos trabalhos, para permitir melhor celeridade. Mas, no entanto, há unidade entre as Turmas e o Plenário. Por essa razão, portanto, não haveria possibilidade, em grau hierárquico, de impetrar-se o habeas corpus ao Plenário contra ato de Turma.
Esse entendimento tem raízes no pensamento do Ministro Costa Manso quando observou que nenhum juiz pode conceder habeas corpus contra ato do próprio juízo, sendo inconcebível que um Tribunal ou um juiz ordenasse a si próprio a apresentação do paciente(O processo na segunda instância, pág. 408). Sendo assim o julgamento do habeas corpus deverá obedecer o princípio da hierarquia. A esse respeito tem-se decisão do Ministro Luiz Gallotti(RTJ 62/48).
No julgamento do HC 56.407, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 7 de novembro de 1978, entendeu-se pelo não cabimento de habeas corpus ao Plenário contra acórdão prolatado em habeas corpus ou em recurso ordinário de habeas corpus por uma de suas turmas.
Nessa linha de entendimento colhe-se o julgamento do HC 80.375 – AgR/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 23 de março de 2001, quando lembrou que “segundo a jurisprudência desta Corte, não cabe habeas corpus contra decisão proferida por qualquer de suas Turmas, as quais não se sujeitam à jurisdição do Plenário, pois quando julgam matéria de sua competência representam o Supremo Tribunal Federal.”
Mais, recentemente, dentre vários acórdãos, tem-se o julgamento do HC 100.397/MG, Relator para acórdão Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 1 de julho de 2010 no mesmo sentido, e ainda o HC 100.598/SP, Relator Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe de 4 de outubro de 2011. Ainda, no  mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: HC 115.667 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06.11.2012; HC 114163/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01.8.2012; HC 115.253/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 01.10.2012; HC 114.070/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28.6.2012; HC 114.106/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 29.6.2012; HC 115.643/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28.11.2012; HC 114.746/SP, Rel. Min. Dias Toffolli, DJe 17.8.2012; HC 97.198/PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 01.8.2012; HC 110.384-MC/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 26.9.2011; HC 107.551/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 22.3.2011; HC 105.716-MC/DF, Rel. Min. Celso de Melo, DJe 26.10.2010; HC 104.708/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.8.2010; HC 101.098/SP, Rel. Eros Grau, DJe 25.3.2010; HC 103.139/MA, Rel. Dias Toffoli, DJe 23.3.2010; HC 101.674/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 10.12.2009; HC 94.930/PR, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 12.6.2008; e HC 85.018/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 12.11.2004.

Disse o Ministro Décio Miranda, no HC 56.522,, DJ 20 de novembro de 1978, que a Turma é o próprio Tribunal. Quando profere julgamento para cuja revisão não se preveja expressamente algum recurso ou remédio dirigido ao Pleno, sua decisão é final, não comporta reexame.
Acentuou o Ministro Cordeiro Guerra, no julgamento do HC 56.577 – 8, DJ de 28 de dezembro de 1978, que a coação atribuída a uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal é inapreciável pelo Plenário, pois a Turma é o próprio Tribunal.
No passado, Eduardo Espínola Filho ensinou que o princípio da “superioridade de grau”, em virtude do qual somente a autoridade imediatamente superior à autoridade coatora é que tem competência para conhecer e decidir de habeas corpus, é citado desde Pimenta Bueno(Apontamentos sobre o processo criminal brasileiro, 4ª edição, pág. 345), quando lembrou que as Câmaras Criminais Reunidas não são um tribunal superior às Egrégias Câmaras Criminais Isoladas, são órgãos do mesmo Tribunal.
Sendo assim entende-se que nenhum juiz pode conceder habeas corpus contra ato do próprio juízo. Seria inconcebível que um juiz ou tribunal ordenasse a si próprio a apresentação do paciente, que se interrogasse sobre os motivos da prisão, que, decidindo ser o próprio ato ilegal, se sujeitasse espontaneamente à responsabilidade criminal, como dizia o Ministro Costa Manso(O Processo na Segunda Instância e suas  Aplicações a Primeira, volume I, págs. 408/9, 1923).
É indispensável a superioridade de grau na ordem de jurisdição judiciária, para que algum juiz ou Tribunal conheça do habeas corpus.


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