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UMA DECISÃO IMPORTANTE

UMA DECISÃO IMPORTANTE

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O ARTIGO TRAZ A DISCUSSÃO CASO CONCRETO QUE FOI OBJETO DE DECISÃO PELO STF ENVOLVENDO A PENA DE MULTA E AINDA SUA CONDIÇÃO PELO PAGAMENTO PARA PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.

~~UMA DECISÃO IMPORTANTE

ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado

O artigo 51 do Código Pena, na redação que lhe foi dada pela Lei 7.209/84, previa a possibilidade de conversão de multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixava de honrá-la.
Posteriormente, a Lei 9.268/96 determinou, alterando a redação daquele artigo 51 do Código Penal, parte geral, que “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.
Assim não mais se permite a conversão da pena de multa em detenção e permite-se a correção monetária e a cobrança da sanção como dívida ativa.
A multa é pena, sanção criminal., do que se lê do artigo 5º, XLVI, da Constituição e ainda artigo 32, III,  do Código Penal
A pena de multa deve ser fixada com a devida proporcionalidade e deve ser objeto de pagamento.
O artigo 49 do Código Penal determina que a pena de multa consiste   no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.
O parágrafo primeiro do artigo 49 ainda prescreve que o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.
O valor da multa deve ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária.
O apenado tem o dever jurídico, não a faculdade, de pagar integralmente o valor da multa.
Bem lembrado por Paulo José da Costa Jr.(Comentários ao Código Penal, volume I, 2ª edição, pág. 294) que diversas são as vantagens que a pena pecuniária propicia: respeita a personalidade do condenado, preservando-o do cárcere; não lhe atinge a dignidade nem o estigmatiza perante a comunidade, por estar a multa destituída de conotação infamante; não afasta o condenado da família ou das ocupações habituais; não acarreta nenhum ônus para o Estado, podendo até representar uma fonte de recursos.
A pena de multa não deve afetar muito mais ao pobre que ao rico.
O Código penal, na sua redação anterior, de 1940, adotou o chamado sistema clássico, sistema da multa global, que é aquele segundo o qual o juiz condena a uma quantidade concreta, uma soma global, que resulta da conjugação de duas coordenadas: a gravidade do delito e a situação econômica do delinquente.
Há de se registrar o chamado sistema temporal de multa que foi adotado pelo Projeto Alternativo ao Projeto do Código Penal alemão. Conforme o sistema referenciado a sanção pecuniária é fixada com base no padrão de vida do condenado. Em cada caso concreto, o juiz estabelece aquilo que será deduzido dos ganhos do condenado. As deduções serão feitas sucessivamente, ao correr do tempo, nos vencimentos do condenado que se será compelido a reduzir seu padrão de vida, assegurado, porém, sua subsistência e a de seus familiares.
O Código Penal, com a redação que foi dada à parte geral, pela Lei 7.210/84, prevê a aplicação da pena em duas operações basilares e numa outra complementar. Para Rául Zaffaroni(Tratado de derecho penal, Buenos Aires, 1983, v. 5) já se encontrava abraçado pelo Código Criminal do Império de 1830, antes do países nórdicos o adotarem.
O sistema aceito pelo legislador brasileiro determina que o juiz, inicialmente, dentro de parâmetros genericamente prefixados pelo legislador e atendendo à culpabilidade, à gravidade da conduta e ás demais circunstâncias legais e judiciais, irá estabelecer o número de dias-multa a ser aplicado, artigo 59 do Código Penal. Tal número deverá ser fixado em razão do maior ou menor gravame do injusto, de um grau de culpabilidade mais ou menos intenso, visando à retribuição e a prevenção do delito.
No momento posterior, o juiz deverá determinar o quantum de cada dia-multa, levando em conta, principalmente, a condição econômica do agente(artigo 60). A situação econômica do acusado deverá pesar, objetivando a melhor individualização da pena. Isso é o que deve ser observado nos casos de crimes de colarinho branco e ainda nos cometidos contra a Administração Pública. Aliás, em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição.
Especial interesse há no cumprimento da pena de multa para efeito de progressão de regime de cumprimento da pena.
Na matéria está em vigência o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que determina que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor de estabelecimento respeitadas ás normas que vedam a progressão. A isso se some o teor do artigo 33, § 4º, do Código Penal, onde se impõe ao apenado a reparação do dano causado à administração pública como condição para a progressão no regime prisional.
Em sessão dia 8 de março de 2015, no julgamento do Ag.reg. na Progressão de Regime na Execução Penal 12(DF) o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de progressão para o regime aberto do ex-deputado Romeu Queiroz, condenado a 2 anos de reclusão e 150 dias-multa pelo crime de corrupção passiva e a 4 anos de reclusão e 180 dias-multa pelo crime de lavagem de dinheiro na Ação Penal 470. Por maioria, os ministros seguiram o entendimento do relator da Execução Penal (EP) 12, ministro Luís Roberto Barroso, de que, para a concessão da progressão é necessário, além do cumprimento de um sexto da pena, o pagamento ou parcelamento da multa imposta na sentença condenatória. A decisão ocorreu no julgamento de agravo regimental contra despacho do relator que, em dezembro de 2014 negou a progressão de regime ao condenado em razão do não pagamento da multa.
O relator salientou em seu voto que o condenado tem o dever jurídico, e não a faculdade, de pagar integralmente o valor da multa. Em seu entendimento, o pagamento deve ocorrer de forma espontânea, independente da instauração de execução judicial. Destacou que o artigo 118, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal, prevê a regressão de regime para o condenado que não cumprir a pena de multa, que deve também ser interpretado como um obstáculo à progressão de regime.
O ministro enfatizou que, em matéria de crimes contra a administração pública e crimes de colarinho branco, em geral, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, deve ser a de natureza pecuniária, que teria o poder de inibir a execução de crimes que envolvam a apropriação de recursos públicos.
“Nessas condições, o não recolhimento da multa por condenado que tenha condições econômicas de pagá-la, sem sacrifício dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e de sua família, constitui deliberado descumprimento de decisão judicial e deve impedir a progressão de regime. Além disso, admitir-se o não pagamento configuraria tratamento privilegiado em relação ao sentenciado que espontaneamente paga a sanção pecuniária. Note-se, também, que a passagem para o regime aberto exige do sentenciado autodisciplina e senso de responsabilidade, o que pressupõe o cumprimento das decisões judiciais que se lhe aplicam”, afirmou o ministro.
O relator sustentou que a única exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo, mas que, para isso, é necessária a comprovação nos autos. Lembrou, ainda, que a LEP permite, inclusive, o parcelamento da multa.
Assim o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente.
A decisão, por seus fundamentos, é um marco importante no entendimento da multa penal como condenação imposta à luz da devida dosimetria. 


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