Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/38170
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

UM CASO CONCRETO DE PREVARICAÇÃO

UM CASO CONCRETO DE PREVARICAÇÃO

Publicado em . Elaborado em .

NO ARTIGO EXAMINA-SE O CRIME DE PREVARICAÇÃO.

~~UM CASO DE PREVARICAÇÃO

ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
Surge um forte indício de que um órgão da administração federal pode ter abdicado de sua função para proteger a Presidente da República. Noticia-se que o executivo da empresa holandesa SBM Jonathan Taylor acusou a Controladoria-Geral da União(CGU) de ter retardado a investigação de corrupção na Petrobras para não atrapalhar a reeleição da Chefe do Executivo.
A informação é grave e deve ser objeto de investigação por parte do Ministério Público Federal.
Prevaricar é a infidelidade ao dever de oficio. É o descumprimento de obrigações atinentes à função exercida.
Na forma do artigo 319 do Código Penal, de 3(três) maneiras o agente poderá realizar o delito. Duas delas de natureza omissiva(retardando ou omitindo o oficio). Outra, de feição comissiva, praticando ato contrário a disposição expressa de lei.
O fato pode ser objeto, por certo, além de responsabilidade no âmbito penal, de condenação no campo civil da improbidade, à luz dos artigos 11(violação de lei ou de princípio) e 12, III, da Lei n. 8.429/92.
O elemento subjetivo é o dolo genérico ou especifico. O primeiro consiste na vontade livremente endereçada à realização de qualquer das condutas referenciadas na norma. O dolo específico consiste na finalidade de o funcionário satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Se ha interesse pecuniário o crime é de corrupção passiva.
Na forma comissiva pode ocorrer tentativa.
O crime é de menor potencial ofensivo.
Destaco aqui que a jurisprudência no sentido de que não se pode reconhecer o crime de prevaricação na conduta de quem omite os próprios deveres por indolência ou simples desleixo, se inexistente a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal(JUTACRIM 71/320) e ainda outro entendimento no sentido de que ninguém tem a obrigação, mesmo o policial, de comunicar à autoridade competente fato típico a que tenha dado causa, porque nosso ordenamento jurídico garante ao imputado o silêncio e até mesmo a negativa de autoria(RT 526/395).


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.