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Estrutura da organização sindical no Brasil

Estrutura da organização sindical no Brasil

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A organização sindical brasileira estrutura-se como pirâmide, possuindo quatro segmentos, quais sejam: Sindicatos. Federações. Confederações e Centrais sindicais.

             

                Sindicato deriva do latim syndicus, que é proveniente do grego sundikós, com significado daquele que assiste em juízo ou em justiça comunitária. Em francês, é a palavra syndicat. No Direito romano, síndico era a pessoa encarregada de representar uma coletividade. Encontram-se em literatura estrangeira outras denominações, como unions ou trade unions, em inglês; arbeitvereine, em alemão; sindicato, em italiano; gremio, em espanhol. A Consolidação das leis do trabalho não define o que vem a ser sindicato, apenas esclarece, em seu artigo 511, que “é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais, de todos que, como empregados, empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos exerçam a mesma atividade ou profissão similares ou conexas. Cumulado com esse esclarecimento, o texto da Convenção 87 da Organização internacional do trabalho assinala que sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades econômicas ou profissionais comuns, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria. Não se trata de agrupamento, mas de associação, pois o primeiro está inserido no âmbito de categoria sociológica e não jurídica.

                O Direito coletivo do trabalho surge com o reconhecimento do direito de associação dos trabalhadores, o que veio a ocorrer após o advento da Revolução industrial, no século XVIII. Pode-se afirmar que a concepção da organização sindical ocorreu na Inglaterra, onde, em 1722, foram estabelecidas as primeiras associações de trabalhadores para reivindicar melhores salários e condições de trabalho, incluindo-se a limitação da jornada de trabalho. No Brasil, a organização de um corpo sindical data de 1903, precipuamente, ligado à agricultura e à pecuária. Deveras oportuno, em um fase ainda pré-industrial vivida no país, este conceito de sindicato havia alcançado dimensões nacionais, com o 1˚ Congresso operário brasileiro, em 1906. Desde a incipiência do movimento de sindical, presenciou o Brasil a solidificação de sua estrutura e organização, originariamente, atreladas ao Estado, prosseguindo, até sua independência, em termos de atuação, plenamente, autônoma.

                Em 1930, foi criado o Ministério do trabalho, indústria e comércio, o qual atribuía aos sindicatos funções de delegadas pelo poder público, consoante leis vigentes à época. Denominou-se essa fase sistema corporativista, uma vez que a organização das forças econômicas era feita em torno do Estado, com a finalidade de promoção dos interesses nacionais e com a imposição de regras àqueles que compusessem as agremiações sindicais. Observa-se, pois, que o instituto do sindicato surge atrelado à figura do Estado, sem a possibilidade de ser criado de maneira independente e desvinculado daquele. Havia, inclusive, necessidade de se encaminhar pedido de reconhecimento do sindicato ao Ministério do trabalho, sendo cabível, em determinadas situações, a intervenção direta deste na administração daquele.

                Prosseguindo na análise da organização sindical, as entidades de grau superior são as federações e as confederações. Federações são entidades sindicais de grau superior organizadas nos estados-membros, dessa maneira, não há falar-se em federação nacional, mas confederação. A federação tem âmbito estadual e poderão ser instituídas, desde que congreguem número não inferior a cinco sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. Essas federações poderão agrupar sindicatos de determinado município ou região a ele filiados, para o fim de lhes coordenar os interesses. As federações poderão celebrar, em certos casos, convenções coletivas, acordos coletivos e instaurar dissídios coletivos, quando as categorias não forem organizadas em sindicato.

                A Lei 6.386 de 1976 dispõe sobre as fontes de receitas e dá outras providências sobre o funcionamento dos sindicatos, das federações e das confederações. Essas últimas são entidades sindicais de grau superior, de âmbito nacional, tendo sede em Brasília, sendo formadas por ramos de atividades (indústria, comércio, transporte), como, por exemplo, a Confederação nacional da indústria e a Confederação nacional do comércio. Normalmente, as confederações coordenam as atividades de entidades de grau inferior (sindicato), estando autorizadas, em certos casos, a celebrar convenções coletivas, acordos coletivos e a instauração de dissídios coletivos, quando as categorias não forem organizadas em sindicatos nem em federações.

                Com o advento da Lei 11.648 de 2008, ocorre o reconhecimento formal das centrais sindicais. Até o ano de 1985, regia portaria impeditiva quanto à criação das centrais devido à entendimento, de então, que existiria incompatibilidade jurídica no texto constitucional quanto à sua criação. Hodiernamente, centrais sindicais são as maiores unidades representativas na organização sindical. Nos modelos de liberdade sindical, constituem-se acima das confederações, federações e sindicatos, expressando uma ação integrativa das entidades menores. Considera-se central sindical a entidade associativa de direito privado, composta por organizações sindicais de trabalhadores, segundo o parágrafo único do artigo1˚ da Lei 11.684/08. A central tem natureza de associação de sindicatos e sua natureza é de pessoa jurídica de direito privado, especificamente, de associação civil. Por conseguinte, são órgãos de cúpula, intercategoriais. As centrais sindicais, entidades de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terão as seguintes atribuições e prerrogativas: coordenar a representação dos trabalhadores, a qual não substitui as atribuições do sindicato.

                O aparecimento natural das centrais sindicais, no Brasil, correspondeu a uma necessidade de modificação do sistema. A razão mais direta é a de que a organização sidicaç confederativa carecia de uma união de cúpula, uma vez que as confederações atuam em uma categoria, ao passo que as centrais atuem entre categorias. Assim, para que os objetivos de mobilização e ação conjunta na defesa de interesses de não apenas categoria única, não bastam as confederações; é mister um órgão acima delas, coordenando-as.

                Conclui-se que a organização sindical brasileira estrutura-se como pirâmide, possuindo quatro segmentos. Na base, estão os sindicatos, que são representantes direitos dos trabalhadores. A cada cinco sindicatos de uma mesma categoria profissional, com a condição de que representem a maioria dos trabalhadores do setor, pode-se fundar uma federação, a qual terá a finalidade de coordenar a aglutinar interesses comuns. A cada três federações representativas, pode-se constituir uma confederação nacional, com sede em Brasília. As centrais sindicais têm estrutura diferente das confederações, das federações e dos sindicatos, porque não reúnem apenas trabalhadores de um mesmo setor, e sim de entre categorias. Assim, os sindicatos negociam em nome de trabalhadores diretamente com as empresas. As federações traçam a linha de ideológica que os sindicatos devem seguir. A atuação das confederações limitam-se as de seu setor de atuação. As centrais unem diversos segmentos e delineiam a atuação a ser seguida por suas entidades filiadas.


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