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O INTERROGATÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL E O EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO

O INTERROGATÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL E O EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO

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O ARTIGO ABORDA CASO PRÁTICO EM INVESTIGAÇÃO POLICIAL.

O INTERROGATÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL E O EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

Consta do jornal O Globo, edição de 18 de abril de 2015, que “Senadores do PT pressionaram policiais para serem ouvidos logo”.

É dito que a pressão de assessores de 2(dois) senadores petistas para que eles fossem logo ouvidos pela Polícia Federal provocou divergência com o Ministério Público Federal que paralisou parte dos inquéritos da Lava-Jato.

Divulgou-se, outrossim, que há suposta existência de perguntas e respostas prontas num desses interrogatórios.

Essa notícia é péssima para a sociedade.

O artigo 6º do Código de Processo Penal prescreve(functor deóntico) à  autoridade policial, logo que tiver conhecimento da infração penal, que tome as seguintes providências:

{C}a)      dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;[1]

{C}b)      apreender os objetos que tiverem relação ao fato, após liberados pelos peritos criminais[2];

{C}c)       colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

{C}d)      ouvir o ofendido;

{C}e)      ouvir o indiciado;

{C}f)       proceder o reconhecimento de pessoas e coisas e as acareações;

{C}g)      determinar, se for o caso, que se proceda o exame de corpo delito e outras perícias;

{C}h)      ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos a sua folha de antecedentes;

{C}i)        averiguar a vida pregressa do indiciado, consoante o inciso IX.

O suspeito, sob o qual se reuniu prova de autoria, tem de ser indiciado.

O indiciamento somente poderá ser realizado se há, para tanto, fundada e objetiva suspeita de participação ou autoria nos eventuais delitos investigados, como se lê de entendimento do Superior Tribunal de Justiça no HC 8.466 – PR, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 24 de maio de 1999.

O indiciamento é ato exclusivo da autoridade policial que forma seu convencimento sobre   a autoria e a materialidade do crime, elegendo o suspeito da prática criminosa.

Pode o Promotor denunciar pessoa que não foi objeto de indiciamento, pois é titular da ação penal pública, ficando a sua discrição, dentro da visão que tem dos fatos investigados no inquérito, qual a solução a apresentar.

O interrogatório do investigado deve ser, portanto, ato posterior à oitiva de testemunhas e de outras providências.

De toda sorte, vem a  opinião do jornalista Merval Pereira, em artigo intitulado “Disputa Perigosa”, onde diz que “a disputa corporativa entre a Polícia Federal e o Ministério Público é exemplar do baixo índice de republicanismo que nossas instituições possuem. Nesses casos, como sempre, quem sai ganhando são os bandidos, enquanto os supostos “mocinhos” brigam entre si para ver quem recebe os louros de uma ação que tem o apoio da sociedade, mas pode ir por água abaixo devido a esse tipo de mesquinharia.”

Afirma-se que a base da divergência seria um projeto de emenda constitucional(PEC 412), que transforma a Polícia Federal em agência autônoma, com independência administrativa e orçamento própria. Aliás, a Associação dos Delegados da Polícia Federal, em nota, assume que a discordância é sobre quem manda na Operação Lava-Jato, alegando que o Ministério Público, estaria com o nítido objetivo de transformá-la de uma policia judiciária da União em uma verdadeira polícia ministerial.

Mas há o esquecimento de que há o exercício do controle externo da atividade policial por parte do Ministério Público uma verdadeira garantia institucional.

Ora, dentre as funções institucionais do Ministério Público, temos o Controle Externo da Atividade Policial, que ficou estabelecido na Constituição de 1988.

A Lei Complementar 75/93, Lei Complementar por destino, definiu as premissas básicas do controle externo sobre a atividade policial no âmbito da União.

Controle externo é um sistema de vigilância e verificação administrativa, de forma finalística dirigido à melhor coleta de elementos de convicção que se destinem a formar a opiniio delictis do titular da ação penal, Ministério Público, fim último do inquérito policial.

Quanto à classificação do Controle Externo da Atividade Policial, é dividido em duas formas: ordinário e extraordinário.

Assim, a primeira espécie de controle externo da atividade policial, é denominada de controle externo ordinário, consistente naquela atividade ministerial exercida corriqueiramente, seja através dos controles realizados na verificação do trâmite dos inquéritos policiais, e conseqüente cumprimento de diligências requisitadas, seja através de visitas periódicas (ao menos mensais) às Delegacias de Polícia e organismos policiais, a fim de verificar a regularidade dos procedimentos policiais e da custódia dos presos que porventura se encontrem no local. (...) Já no que se usou denominar controle externo extraordinário, observa-se que este se dará quando da verificação concreta de um ato ilícito por parte de alguma autoridade policial no exercício de suas funções.

O Controle Externo Ordinário e o Extraordinário serão exercidos pelos Promotores ou Procuradores com atribuições criminais do Ministério Público da União ou dos Ministérios Públicos dos Estados sobre os órgãos policiais elencados no artigo 144 da Constituição Federal.

O Ministério Público exercerá o controle externo da atividade policial, dando instruções gerais e específicas para a melhor condução do inquérito policial, as quais estarão vinculados os agentes da polícia judiciária. O que se pretende é que o MP possa exercer um certo controle, uma fiscalização e até a direção da investigação quando o caso exigir.

Conforme o artigo 38 da Lei Complementar 75/1993, o Ministério Público Federal (MPF) exercerá o controle externo da atividade das polícias federais, então a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal estão submetidas ao referido controle externo.

O Regimento Interno do Ministério Público Federal, republicado pela Portaria 358, de 02 de Junho de 1998, traz no inc. VII do seu artigo 1º, o exercício do controle externo da atividade policial como uma finalidade do MPF.

A Resolução 32, de 9 de dezembro de 1997, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, regulamentando o referido controle externo, instituiu os Setores de Acompanhamento do Controle Externo da Atividade Policial nas Procuradorias da República. Também trouxe obrigações de fiscalização aos agentes do MPF, conforme seu artigo 1°:

Artigo 1º - É dever do membro do Ministério Público Federal, com atuação em ofício com atribuições em matéria criminal, em 1º grau, realizar inspeções bimestrais ordinárias e, quando necessário, extraordinárias em estabelecimento policial ou prisional; neste último, quando se encontre presa pessoa sujeita à jurisdição federal.

Já o artigo 2º desta resolução descreve os procedimentos administrativos adotados pelo MPF para realizar o Controle Externo da Atividade Policial:

Artigo 2º - O controle externo da atividade policial compreende:

I) a verificação e análise dos livros de registro:

a) de ocorrência;

b) de inquéritos policiais;

c) de remessa de autos de inquérito policial;

d) de objetos apreendidos; e

e) de fianças;

II) o acesso aos dados e ao andamento de todos os procedimentos inquisitoriais iniciados no âmbito policial, ainda que sob a forma preliminar;

III) a fiscalização do cumprimento da requisição de diligências investigatórias à Polícia Federal, com ou sem inquérito policial instaurado;

IV) a requisição, a qualquer tempo, dos autos de investigação policial em curso, devendo o requisitante restituí-los à autoridade policial federal no prazo máximo de 10 (dez) dias;

V) a fiscalização do cumprimento das promoções, inclusive quanto aos prazos, exaradas nos autos de inquérito policial, ou de investigação preliminar;

Recentemente, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) elaborou a Resolução 20, de 28 de maio de 2007, a qual regulamenta o artigo 9º da Lei Complementar 75/93 e o artigo 80 da Lei 8.625/93, disciplinando o controle externo da atividade policial. O CNMP com a aprovação dessa resolução visou uniformizar esse controle externo, tendo em vista a falta de regulamentação sobre esse assunto em alguns Estados e a grande resistência por parte dos órgãos policiais de serem controlados externamente.

O artigo 1° desta resolução sujeitou ao controle externo do Ministério Público os organismos policiais relacionados no artigo 144 da Constituição Federal e também as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, o qual tenha poder de polícia, e seja relacionado com a segurança pública e persecução criminal.

Já o artigo 2° da referida resolução traz a finalidade do controle externo da atividade policial e as diretrizes a serem adotadas para o exercício do mesmo:

Artigo 2º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para:

I — o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis;

II — a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;

III — a prevenção da criminalidade;

IV — a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal;

V — a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal;

VI — a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;

VII – a probidade administrativa no exercício da atividade policial.

O Controle Externo da Atividade Policial, segundo o artigo 3° da Res. 20/2007 do CNMP, é exercido de duas formas: pelo controle difuso ou pelo concentrado. Sendo o primeiro realizado por todos os membros com atribuições criminais, já o segundo será por membros com atribuições específicas para o referido controle, dependendo do âmbito de cada Ministério Público.

No artigo 4º da resolução, o CNMP definiu as principais atividades para o exercício ou resultado do Controle Externo da Atividade Policial:

Irealizar visitas ordinárias periódicas e, quando necessárias, a qualquer tempo, visitas extraordinárias, em repartições policiais, civis e militares, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares existentes em sua área de atribuição;

IIexaminar, em quaisquer dos órgãos referidos no inciso anterior, autos de inquérito policial, inquérito policial militar, autos de prisão em flagrante ou qualquer outro expediente ou documento de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, deles podendo extrair cópia ou tomar apontamentos, fiscalizando seu andamento e regularidade;

IIIfiscalizar a destinação de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e objetos apreendidos;

IVfiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere aos prazos;

Vverificar as cópias dos boletins de ocorrência ou sindicâncias que não geraram instauração de Inquérito Policial e a motivação do despacho da autoridade policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário;

VIcomunicar à autoridade responsável pela repartição ou unidade militar, bem como à respectiva corregedoria ou autoridade superior, para as devidas providências, no caso de constatação de irregularidades no trato de questões relativas à atividade de investigação penal que importem em falta funcional ou disciplinar;

Existem, portanto, instrumentos normativos que podem ser utilizados para a solução do problema surgido. De toda sorte, urge dizer que o interrogatório deve ser realizado numa última etapa da investigação, a menos que haja motivo de urgência para uma antecipação. Até lá, tanto o Delegado que conduz o inquérito quanto o agente ministerial terão uma visão panorâmica da prova colhida e poderão ter ideia das perguntas e reperguntas que deverão ser feitas ao interrogado.


[1] A Lei 8.862/94, dando nova redação ao dispositivo, tornou tal diligência obrigatória. Só após a liberação dos peritos é que os objetos podem ser apreendidos e a cena do crime poderá ser alterada. Por sua vez, a Lei 5.970/73, prevê, artigo 1º, que, em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independente do exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego. Preservam-se a segurança dos acidentados e de terceiros, como ainda a boa fluidez do trânsito.

[2] Os instrumentos do crime bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito, como se lê do artigo 11 do CPP. 


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