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Recurso em face de decisão parcial do mérito no novo CPC

Recurso em face de decisão parcial do mérito no novo CPC

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A atenção que os operadores do direito devem ter quanto aos recursos no novo Código de Processo Civil

O novo Código de Processo Civil que entrará em vigor em 2015 traz em seu bojo várias mudanças relevantes que merecem atenção dos operadores do direito.

Entre elas estão os casos de cabimento de recurso de apelação ou agravo de instrumento. Sabe-se que em alguns casos a opção por um ou por outro é de difícil compreensão, fato que pode atrair a fungibilidade recursal (que se dá diante de existência de divergências a respeito do recurso cabível em face de determinada questão).

No entanto, quando existe mandamento claro, ao se manejar um recurso equivocado, o único destino da peça recursal será a decisão que indicará o seu não conhecimento pelo equívoco da via eleita. Além disso, como se trata de erro grosseiro (quando é óbvio a inadequação do recurso interposto, visto que contraria disposição expressa de lei), insanável e inescusável, não haverá fundamento para discordar da decisão.

Tal fato ocorrerá, salvo melhor juízo, em face das decisões que julgarem parcialmente o mérito de um ou mais pedidos formulados ou parcelas deles. O artigo 356 do novel Código é claro:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento

Solução parcial do mérito, que pelo senso jurídico anterior, desafiaria recurso de apelação, a partir de março de 2.015, desafiará agravo de instrumento.

Os juristas, em especial a classe dos advogados, devem estar atentos a esta mudança para não deixar de ter sua tese analisada em segunda instância em razão de recurso claramente equivocado.

Quanto mais clara a norma, menos margem existirá para a aplicação da fungibilidade recursal, pelo que imprescindível à classe jurídica estudar atentamente as alterações e inovações do novo Código de Processo Civil, especialmente quanto aos recursos.


Autor

  • Renato Campos Andrade

    Possui graduação em Direito pela Faculdades Milton Campos(2005), especialização em Pós-graduação Lato-sensu em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada - Puc Minas(2006), especialização em Curso de Direito do Consumidor pelo Fundação Getúlio Vargas(2010), mestrado em Direito Ambiental e Sustentabilidade pela Escola Superior Dom Helder Câmara(2014) e ensino-medio-segundo-graupelo Colégio Marista Dom Silvério(1998). Atualmente é Sócio da Guimaraes Andrade Advogados e Associados e Professor da Escola Superior Dom Helder Câmara. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Privado.

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