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A DISCUSSÃO SOBRE A REPRESENTAÇÃO POLÍTICA

A DISCUSSÃO SOBRE A REPRESENTAÇÃO POLÍTICA

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O PRESENTE ARTIGO DISCUTE SISTEMAS DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA.

A DISCUSSÃO SOBRE A REPRESENTAÇÃO POLÍTICA

ROGERIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

A sociedade está a cobrar uma reforma política, mas o Congresso caminha para novo fracasso, dizem os analistas.

Nenhuma proposta tem os 308 votos necessários à sua aprovação, nem mesmo a que tem o maior apoio.

Na história constitucional, a representação politica apresenta quatro sistemas: a) sistema majoritário, que compreende o sistema da maioria absoluta, sem representação das minorias, que foi vigente ao tempo do Império do Brasil, até ao advento da “lei do terço”(Dec. Leg. nº 2.675, de 20 de outubro de 1875), e o da maioria relativa, com representação delas, vigente ao tempo da Primeira República; b) o sistema proporcional partidário que abrange o sistema francês ou do quociente eleitoral, admitindo duas modalidades, a das “sobras” atribuídas ao Partido, que apresentar a “maior média”(Lei Eleitoral de 1950); c) o sistema do divisor comum; d) o sistema corporativo, oriundo dos Sistemas totalitários do primeiro pós-guerra, que admitia dois tipos: o corporativo simples ou profissional(Rússia soviética Alemanha “nazista”) e o corporativo qualificado ou econômico(Itália “fascista”, Espanha “franquista” e Portugal “salazarista”).

No conceito de Léon Duguit o sistema proporcional é aquele que “assegura, em cada circunscrição eleitoral, aos diferentes partidos, contando em certo número de membros, um número de representantes, variando segundo a importância numérica de cada um”.

PARA Harold Gosnell, o sistema proporcional “é aquele que visa assegurar um corpo legislativo que reflita, com uma exatidão mais ou menos matemática, a força dos partidos do eleitorado”. Para Lastarria, o sistema proporcional seria o único meio de representar todos os interesses, todas as opiniões,  em proporção do número de votos com que contam”.

O sistema proporcional pode ser visto sob várias modalidades técnicas: a) o sistema do voto limitado, por Dobraniki, que foi adotado na Inglaterra(1867 – 1885), na Itália(1882 – 1891) e em diversos outros países inclusive no Brasil(1875 – 1889); b) sistema do voto cumulativo, formulado por Esmein, dentre outros; c) o sistema preferencial, de Hare e Andrae; d) o sistema de concorrência de listas, divulgado ainda por Esmein, dentre outros; e) o sistema automático; f) o sistema do quociente eleitoral que foi divulgado por Duguit.

Na verdade, o quociente eleitoral é, em conjunto com o quociente partidário e a distribuição das sobras, o método pelo qual se distribuem as cadeiras nas eleições proporcionais brasileiras(deputado federal, deputado estadual  ou distrital e vereador). É o sistema matematicamente equivalente aos métodos de d’Hondt e de Jefferson, uma mistura desses dois.

O artigo 106 do Código Eleitoral brasileiro determina o quociente eleitoral:  “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o numero de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior”.

Por sua vez, o artigo 107 do Código Eleitoral determina o  quociente partidário: “Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

O número de cadeiras obtidas por cada partido corresponde a parte inteira do quociente eleitoral. Caso a soma das cadeiras obtidas pelos partidos não seja igual ao total de cadeiras, as cadeiras restantes são divididas de acordo com o sistema de médias, conhecido como distribuição de sobras.

O sistema proporcional tende a favorecer a formação de bases partidárias em detrimento da contagem absoluta de votos pessoais, de forma que os eleitores, raramente, sabem, de forma efetiva, para quais candidatos o seu voto é computado.

Confronta-se o sistema proporcional ao voto distrital, um sistema eleitoral de maioria simples, onde por ele, cada membro do Parlamento é eleito individualmente nos limites geográficos de um distrito pela maioria dos votos(simples ou absoluta). Por esse sistema, o país seria dividido em determinado número de distritos eleitorais, normalmente com população semelhante entre si, cada qual elegendo um dos partidos que comporão o parlamento. Por esse sistema, o eleitor, ao votar num candidato, está votando não apenas a favor dele, mas também contra o outro candidato, tirando, a seu entender, o mau parlamentar do poder. Cada deputado, cada vereador, por exemplo, tem de ser votado pela maioria dos eleitores, de modo a favorecer os candidatos que favoreçam os interesses gerais da população, desfavorecendo grupos de interesses organizados, que são geralmente minoritários, que sejam favorecidos pelo voto proporcional.

Nos Estados Unidos, onde o movimento fair vote defende a representação proporcional, vários estados-membros promoveram reformas nos sistemas eleitorais, havendo preferência pelo sistema majoritário em escala federal.

É bom lembrar que o projeto que defendia a adoção desse sistema de voto distrital  foi derrotado ainda na fase das subcomissões na constituinte de 1988. Hoje, ressurge um movimento para sua adoção.

Por sua vez, o voto distrital misto é uma combinação do voto proporcional e do voto majoritário. Teriam os eleitores dois votos: um para candidatos no distrito e outro para as legendas(partidos). Os votos em legenda(sistema proporcional) são computados em todo o estado ou município, conforme o quociente eleitoral. Já os votos majoritários são destinados a candidatos do distrito, escolhidos pelos partidos políticos, vencendo o mais votado.

 Estará o eleitor brasileiro devidamente informado com relação a esses sistemas? É fundamental para o exercício da Democracia no Brasil, para a efetividade do Estado Democrático de Direito, que assim seja ele informado de todas as nuanças e aspectos deles. 


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