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A ponderação de valores na jurisdicionalização do direito

A ponderação de valores na jurisdicionalização do direito

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RESUMO

Sob uma análise contemporânea, a norma jurídica em diversas situações fornece apenas um caminho na solução do conflito, não contendo ou contendo de forma insuficiente a determinação do sentido de uma solução. O intérprete contemporâneo precisa e deve fazer a valoração de coordenadas objetivas e pessoais na realidade fática. Para tanto, o processo por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados deve respaldar-se na dignidade da pessoa humana, sendo este princípio orientador e norteador, em suas colocações proporcionais para um fator determinante no ordenamento jurídico.

PALAVRAS-CHAVE: Ponderação, Princípios, Dignidade da Pessoa Humana, Argumentação.

ABSTRACT

Under a contemporary analysis, the rule of law in many situations provides only one way to solve the conflict, not containing or containing insufficiently determining the direction of a solution. The need to interpret contemporary and must coordinate the valuation objective and personal in factual reality. Thus, the process by which they are assigned new meanings, contents not previously emphasized should endorse on the dignity of the human person, and this guiding principle and guiding in their placements proportional to a factor in the legal system.

SUMÁRIO

1.INTRODUÇÃO..................................................................................................5

2.CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O PRINCíPIO DA PROPORCIONALIDADE   7

3. A PONDERAÇÃO DE VALORES COMO VETOR DE UM JUSTO.. 10

4.CRÍTICAS A TÉCNICA DA PONDERAÇÃO.. 14

5.CONSIDERAÇÕES FINAIS.. 16

REFERÊNCIAS.. 18

1.  INTRODUÇÃO

Pelo presente trabalho, se propõe o estudo da ponderação de valores na sistemática jurisdicional brasileira. Na era da pós modernidade, a discussão no Direito já não mais sobre a liberdade do individuo ou mesmo sobre a intervenção estatal. O paradigma jurídico no caso concreto passa-se ao singularismo do caso em questão, deixando de lado a sistemática da legislação para o juiz na resolução das questões.

Neste sentido, Canotilho refere-se ao “sistema jurídico do Estado democrático de Direito português como um sistema normativo aberto de regras e princípios, pois as normas do sistema tanto podem revelar-se sob a forma de princípios como sob a sua forma de regras”.[2]

A atual dogmática jurídica superou a ideia de que as leis possam ter um sentido único, produzindo uma solução adequada para todos os casos. Constata-se que o Direito reside nas interpretações que as normas e os princípios oferecem. Humberto Ávila, por sua vez, esclarece que “um sistema não pode ser composto somente de princípios, ou só de regras. Um sistema só de princípios seria demasiado flexível, pela ausência de guias claros de comportamento, ocasionando problemas de coordenação, conhecimento, custos e controle de poder. E um sistema só de regras, aplicadas de modo formalista, seria demasiado rígido, pela ausência de válvulas de abertura para o amoldamento das soluções às particularidades dos casos concretos.[3] Com isso se quer dizer que, a rigor, não se pode dizer nem que os princípios são mais importantes do que as regras, nem que as regras são mais necessárias que os princípios. Cada espécie normativa desempenha funções diferentes e complementares, não se podendo sequer conceber uma sem a outra, e a outra sem a uma, determinado desta forma, uma coesão nas decisões analisando de forma impar a situação a qual o Direito deparou promovendo de forma equânime a justiça.

Tal observação é da mais alta relevância, notadamente tendo em vista o fato de que a Constituição Brasileira é repleta de regras, especialmente de competência, cuja finalidade é, precisamente, alocar e limitar o exercício do poder”.[4]

Após breves considerações a despeito do tema, procura-se dar ênfase a uma análise crítica sobre o sistema jurídico em sua atuação jurisdicional contemporânea na consubstanciação do que vem a ser a ponderação de valores na aplicação de uma justiça mais igualitária e norteando-se para o justo, configurando-se deste modo o que vem a ser o ideal de justiça.

De acordo com Noberto Bobbio, “há três motivos de fundar os valores: deduzi-los de um dado objetivo constante, como, por exemplo, a natureza humana, considera-los como verdades evidentes em si mesmas; e, finalmente, a descoberta de que, num dado período histórico, eles são geralmente aceitos (precisamente a prova do consenso). O terceiro modo de justificar os valores consiste em mostrar que são apoiados no consenso, o que significa que um valor é tanto mais fundado quanto mais é aceito. Com o argumento do consenso, substitui-se pela prova da intersubjetividade a prova da objetividade, considerada impossível ou extremamente incerta”.[5] De forma clara, fica evidenciado a interpretação com base em valores, ponderando-os a fim de se chegar a um senso comum.

2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE

Cabe aqui uma prévia explicação sobre o principio da proporcionalidade.

Virgílio Afonso da Silva aponta que “objetivo da aplicação da regra da proporcionalidade como o próprio nome indica, é fazer com que nenhuma restrição a direitos proporcionais tome dimensões desproporcionais. Para alcançar este objetivo, o ato estatal deve passar pelos exames de adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito”.[6]

Em um dos julgados no STF, o Ministro Gilmar Mendes esclarece de forma clara e precisa o que deve ser a aplicação do Princípio da Proporcionalidade.

“A aplicação do Princípio da Proporcionalidade exige que se estabeleça o peso relativo de cada um dos direitos por meio da aplicação das máximas que integram o mencionado principio da proporcionalidade. Há de perquirir-se na aplicação do Princípio da Proporcionalidade, se em face do conflito entre dois bens constitucionais contrapostos, o ato impugnado afigura-se adequado (isto é, apto a produzir o resultado desejado), necessário (isto é, insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz) e proporcional em sentido estrito, ou seja, (se estabelece uma relação ponderada entre o grau de restrição de um principio e o grau de realização do principio contraposto)”.[7]

Um dos maiores estudiosos sobre o referido princípio e sua aplicação, Robert Alexy, esclarece que:

‘O postulado da proporcionalidade em sentido pode ser formulado como uma lei de ponderação, cuja fórmula mais simples voltada para os direitos fundamentais diz ‘o quanto mais intensa se revelar a intervenção em um dado direito fundamental, maiores hão de revelar os fundamentos justificadores desta intervenção’.[8]

A origem da proporcionalidade pode ser encontrada na passagem de um Estado absolutista, onde o governante com todo o seu poder ilimitado, não tendo nenhuma limitação legal, para um Estado Liberal, em que a lei passou a ser limitadora das próprias ações do governo. Se antes a lei garantia a totalidade do poder do monarca, agora ele serve de contrapeso às suas insurgências. O estado absolutista com a concentração do poder nas mãos do monarca, já não conseguia dar a refutação esperada no âmbito social, demostrando justamente o contrário, restringindo a liberdade dos indivíduos, deixando-os a mercê dos interesses dos monarcas.

Neste sentido, percebe-se o porquê do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana aparecer como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constituindo um Estado Democrático de Direito, brotando desta forma o respeito aos direitos fundamentais como um centro de gravidade da ordem jurídica.

O reconhecimento e a proteção da dignidade da pessoa humana pelas constituições em diversos países ocidentais teve um vertiginoso aumento após a segunda guerra mundial, como forma de reação às práticas ocorridas durante o nazismo e o fascismo e contra o aviltamento desta dignidade praticado pelas ditaduras ao redor do mundo. A escravidão, a tortura e, derradeiramente as terríveis experiências com seres humanos feitas pelos nazistas fizeram despertar a consciência sobre a necessidade de proteção da pessoa com intuito de evitar sua redução à condição de mero objeto.[9]

Tal concepção encontra-se, de resto, embasada na doutrina de Dworkin, que demostrando a dificuldade de se explicar um direito a tratamento com dignidade daqueles que, dadas as circunstâncias (como ocorre nos casos de demência e das situações nas quais as pessoas já não logram sequer reconhecer insultos a sua auto estima ou quando já perderam completamente sua capacidade de autodeterminação, ainda assim deve receber um tratamento digno. Dworkin, portanto, parte do pressuposto de que a dignidade possui “tanto uma voz ativa quanto a voz passiva e que ambas encontram-se conectadas”, de tal sorte que é no valor intrínseco (na “santidade e inviolabilidade”) da vida humana de todo e qualquer ser humano, que encontramos a explicação para o fato de que mesmo aquele que já perdeu a consciência da própria dignidade merece tê-la (sua dignidade) considerada e respeitada.[10]

“A proporcionalidade é uma máxima, um parâmetro valorativo que permite aferir a idoneidade de uma dada medida legislativa, administrativa ou judicial. Pelos critérios da proporcionalidade pode-se avaliar a adequação e a necessidade de certa medida, bem como, se outras menos gravosas aos interesses sociais não poderiam ser praticadas em substituição àquela empreendida pelo Poder Público”.[11]

Resta Claro que há um limite exposto, principalmente ao legislador, que deve respeitar certos critérios na elaboração das leis, fica evidente a necessidade da utilidade dos freios e contrapesos para nortear de forma justa a compatibilidade das normas no âmbito social.

3.  A PONDERAÇÃO DE VALORES COMO VETOR DE UM JUSTO

A ponderação de valores implica uma adequação axiológica e finalística no controle jurisdicional. É a solução adequada as necessidades exigidas no caso concreto, sem impor determinado princípio como absoluto, mas completando-o conforme a demanda, reconhecendo não haver uma norma ou princípio superior ao outro, mas mecanismos de cooperação.

Segundo Ávila, “a interpretação e a aplicação de princípios e regras dar-se com base nos postulados normativos inespecíficos, quais sejam, a ponderação, a concordância prática e a proibição do excesso (garantido a manutenção de um mínimo de eficiência dos direitos fundamentais), e específicos, destacando-se o postulado da igualdade, o da razoabilidade e o da proporcionalidade”.[12]

Canotilho, no tocante à diferenciação, sistematiza a matéria, estabelecendo os seguintes critérios:[13]

  • Grau de Abstração: “os princípios são normas com um grau de abstração relativamente elevado, de modo diverso, as regras possuem uma abstração relativamente reduzida”.
  • Grau de Determinabilidade na Aplicação do Caso Concreto: “os princípios por serem vagos e indeterminados carecem de mediações concretizadoras (do legislador, do juiz), enquanto as regras são susceptíveis de aplicação directa”;
  • Carácter de Fundamentalidade no Sistema Das Fontes de Direito: “os princípios são normas de natureza ou com papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex. Princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico (ex. Princípio do Estado de Direito)’;
  • Natureza Normogenética: “os princípios são fundamentais de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante’.

Barroso, avançando, identifica uma distinção qualitativa ou estrutural entre regras e princípios. Conforme anota “...a Constituição passa a ser encarada como um sistema aberto de princípios e regras, permeável a valores jurídicos supra positivos, no qual as ideias de justiça e de realização dos direitos fundamentais desempenham um papel central. A mudança de paradigma nessa matéria deve especial tributo às concepções de Ronald Dworkin e aos desenvolvimentos a ela dados por Robert Alex. A conjugação das ideias desses dois autores dominou a teoria jurídica e passou a constituir o conhecimento convencional da matéria”.[14]

Neste sentido Dworkin, toma em consideração a dimensão de peso e ou a importância dos princípios. Esses, justamente por não conterem em sua formulação um mandamento imediato de aplicabilidade, quando confrontados com outros princípios que, a priori, indiquem uma solução diversa, dependem de um juízo concreto de valoração, que lhes atribua pesos relativos, optando pela aplicação de algum deles em detrimento, ainda que parcial, do outro.[15]

As regras não possuem esta dimensão: não é possível sustentar que no caso de conflito de regras, uma delas possa ser tida por mais importante que a outra. Nessa situação, uma delas será inválida diante do caso, tendo por base critérios distintos daqueles utilizados na resolução de conflitos entre princípios, vale dizer que não há valoração, conforme o caso posto, sobre qual regra deve ser aplicada, escolhendo-se, somente para aquela situação concreta, uma delas. Em sentido próximo, Robert Alexy sustenta que os princípios são normas jurídicas que consistem em mandamentos ou comandos de otimização, que devem ser sempre buscados pelo aplicador da lei, mas admitem constrição no caso concreto, quando em confronto com outros princípios. Já as regras, se válidas, sustenta Alexy, no mesmo sentido que Dworkin, são mandamentos ou comandos definitivos, ou seja, terão de ser aplicadas: as consequências normativas nelas previstas devem inexoravelmente ser produzidas, uma vez satisfeitos os critérios da respectiva hipótese de incidência.[16]

Cabe alertar que as teses sobre as distinções entre regras e princípios defendidas por Dworkin e Alexy não se confundem.

De acordo com Virgílio Afonso da Silva “...não só as teses de ambos os autores não são idênticas – a própria ideia de otimização não está presente nas obras de Dworkin, como também a possibilidade de única reposta correta é rejeitada expressamente pela teoria dos princípios na forma defendida por Alexy. O que o conceito de mandamento de otimização impõe é o que se pode chamar de ideia regulativa, ou seja, uma ideia que sirva para guiar a argumentação em um determinado sentido.

Vários podem ser as respostas que satisfaçam as exigências de otimização. Quanto maior tenderá a ser a quantidade de respostas que satisfaçam o critério de otimização.[17]

Finalmente, correta a constatação de Barroso ao perceber que mais recentemente e avançado as ideias de Dworkin e os novos desenvolvimentos analíticos trazidos por Alexy, “...já se discute tanto a aplicação do esquema tudou ou nada aos princípios como a possibilidade de também as regras serem ponderadas. Isso porque, como visto, determinados princípios – como o principio da dignidade da pessoa humana e outros- apresentam um núcleo desentido ao qual se atribui natureza de regra, aplicável biunivocamente. Por outro lado, há situações em que uma regra, perfeitamente válida em abstrato, poderá gerar uma inconstitucionalidade ao incidir em determinado ambiente, ou ainda, há hipótese em que a adoção do comportamento descrito pela regra violará gravemente o próprio fim que ela busca alcançar...”[18]

Neste sentido, fica claro que a determinação da solução do caso concreto, não está evidenciada de forma clara e individualizada no próprio sistema jurídico, ficando evidente a necessidade de ponderação de valores, nem que haja uma colisão de direitos fundamentais para a promoção da justiça, lembrando que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana é a salvaguarda, em que propicia condições para que as pessoas se tornem dignas, servindo como verdadeiro balaústre ao operador do direito, visando cumprir o papel transformador.

Uma das consequências da consagração da dignidade da humana no texto constitucional é o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas , ao contrário, deve constituir o seu objetivo supremo, sendo que na relação entre o individuo e o Estado deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e de sua personalidade, vez que o Estado existe para o homem e não o homem para o estado. A consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento do estado brasileiro, impõe não só o reconhecimento de que o indivíduo deve servir de limite e fundamento do domínio politico da República, mas também a necessidade da observância desse valor como elemento informador do conteúdo da Constituição e de todo o ordenamento jurídico, o que significa dizer que na criação, interpretação e aplicação das normas deve-se buscar sempre a promoção das condições e a remoção dos obstáculos para que a dignidade seja respeitada.[19]

Nesta discussão, Marcelo Novelino, define a função integrativa dos princípios “em razão de sua virtual inexauribilidade, os princípios oferecem a regulamentação daqueles casos concretos aos quais não correspondam normas específicas, permitindo que normas implícitas no sistema sejam reveladas e possibilitando aos aplicadores do direito sua integração e complementação. Em situações novas, ainda não regulamentadas de forma mais específica, pode ser de grande importância o papel desempenhado por eles na solução de casos concretos. Desse modo, o vazio decorrente de uma omissão ou da falta de reconhecimento de um direito essencial, pode ser suprido pelo conteúdo integrador dos princípios”.[20]

4. CRÍTICAS A TÉCNICA DA PONDERAÇÃO

A principal crítica que se faz ao procedimento descrito como ponderação de valores diz respeito a uma falta de objetividade, que impediria o controle racional das decisões judiciais, podendo levar a resultados imprevisíveis com prejuízo a segurança jurídica.

Entretanto, este entendimento não pode prevalecer, pois a interpretação contemporânea tem rejeitado a possibilidade de que a ciência possa ser neutra. O reconhecimento de que a anterior compreensão do juiz afetará sua decisão é antes bem vinda, porque torna mais humana a atividade jurisdicional. Porém, cumpre fazer uma ressalva: a subjetividade que é inafastável, deve ser mesclada com elementos objetivos, a fim de garantir a racionalidade exigida pelo direito.[21]

Embora a ponderação já faça parte do discurso judicial brasileiro, não são raras as decisões judiciais que padecem de uma fundamentação insuficiente. Assim, em vez de ocasionar o aumento da carga argumentativa, o uso da técnica acaba dispensando o juiz de motivar a decisão. O fenômeno foi muito bem captado por Daniel Sarmento: “Muitos Juízes, deslumbrados diante dos princípios e da possibilidade de, através deles, buscarem justiça ou o que entendem por justiça, passaram a negligenciar o seu dever de fundamentar racionalmente os seus julgamentos. Esta “euforia” com os princípios abriu um espaço muito maior para o decisionismo judicial”.[22]

Nessa linha, Inocêncio Coelho alerta que a técnica tem sido utilizada pelas cortes constitucionais como uma verdadeira “varinha de condão”.[23]Virgílio Afonso da Silva afirma que, na jurisprudência do supremo Tribunal Federal, a ponderação de valores tem sido aplicada de forma meramente retórica, e não sistemática.[24]

A solução não pode ser a rejeição da ponderação, importante para a solução entre os princípios, mas a fundamentação clara e detalhada da decisão judicial que a emprega.

O Princípio da Proporcionalidade é hoje um norteador do Direito Constitucional, ganhando cada vez mais relevo, inclusive na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Ao buscar a interpretação dos direitos fundamentais enquanto normas principiológicas, a primeira dificuldade apontada é a dos limites, ou seja, até que o ponto é possível buscar o exercício de um direito fundamental tutelado e como solucionar quando há conflito entre estes direitos. No exercício interpretativo, quando houver colisão entre direitos fundamentais, deve o intérprete harmonizar sua decisão com o sistema constitucional, ou seja, outros valores podem servir de parâmetro para fortalecer a decisão adequada, elucidando a constituição com um todo.[25]

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo buscou demonstrar de uma forma breve, a importância da Ponderação de Valores na construção de uma decisão Judicial. A jurisdição passou a ser a instância final na resolução de problemas, onde a Constituição atinge através de sua interpretação e valoração de seus princípios as mais sinceras esperanças na dignidade humana.

Para o mundo contemporâneo, resta a missão de superar o formalismo do ordenamento constitucional, voltando olhares para um conceito de dignidade e ética social, criando um universo de grandes possibilidades, diante da pouca efetividade de boa parte das normas.

Mais do que uma discussão teórica, a necessidade de se estabelecer a ponderação como uma imposição prática da realização cotidiana do próprio ordenamento jurídico na atualidade. O principio da Dignidade Humana expressa um conjunto de valores incorporado ao sistema humano, representando uma nova diretriz do Direito Constitucional, uma reaproximação entre a ética e o Direito, entre a ciência jurídica e a Filosofia, tão importante na inicialização do curso de Direito, que vai perdendo sua importância de forma desleal no avanço do curso pela ditadura normativa que muitas vezes fere a proporcionalidade e a dignidade perante o caso concreto.

A dignidade está no núcleo essencial dos valores fundamentais e dela pode se extrair a tutela do mínimo existencial e da personalidade humana. A referência da dignidade congloba em si todos os direitos fundamentais, sendo um fundamento basilar do Estado democrático de Direito.

Este estudo procurou contribuir, ainda que de forma tímida, para uma análise da ponderação que atenda satisfatoriamente a racionalização das decisões judiciais, produzindo soluções legítimas, ficando claro, também que deva haver um limite imposto, principalmente ao legislador, que deve obedecer certos critérios na elaboração das leis, para que estas conformem-se com a estrutura das normas constitucionais. Pois os princípios interligam e harmonizam o ordenamento jurídico, conferindo-lhe unidade, executando deste modo uma função conectiva na dinâmica do ordenamento jurídico.

REFERÊNCIAS

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BARCELLOS, Ana Paula de. Alguns parâmetros normativos para a ponderação constitucional. In: BARROSO, Luís Roberto (Org.). A nova interpretação constitucional. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 60-61.

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NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 2 ed. São Paulo: Método, 2008.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008.


[2] CANOTILHO, José Joaquim G.: Direito constitucional e teoria da Constituição, 7.ed. Almedina p. 1159.

[3] H. Ávila, Teoria dos princípios, 10. ed., p. 120-1.

[4] H. Ávila, op. cit., p. 120.

[5] BOBBIO, Noberto. A Era Dos Direitos. Editora Campus, 15ª tiragem, p. 27.

[6] SILVA, Virgílio Afonso. O Proporcional e o Razoável. Revista dos Tribunais n°789, 2002, p.2.

[7] HC 82.424/RS, Crime de Racismo e Anti- Semitismo- Um Julgamento Histórico do STF ,p.71.

[8] Citação extraída do voto do Ministro Gilmar Mendes no HC 82.424, p.71.

[9] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2. Ed.: São Paulo: Método, 2008, p.206.

[10] SARLET, Ingo Wolfgang. As Dimensões da Dignidade da Pessoa Humana: Construindo uma Compreensão Jurídico Constitucional Necessária e Possível. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n.09 – jan/jun.2007

[11] CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Colisões entre Princípios Constitucionais. Curitiba: Juruá, 2006. p. 211.

[12] H. Ávila, Teoria dos princípios, 10. ed., p. 120 -1, citado por Lenza. Direito Constitucional Esquematizado.

[13] Direito constitucional e teoria da Constituição, 7. ed., p. 1160 -1 (redação igual ao original), citado por Lenza. Direito Constitucional Esquematizado.

[14] L. R. Barroso, Interpretação e aplicação da Constituição, 7. ed., p. 353, citado por LENZA. Direito Constitucional Esquematizado.

[15] DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Trad. N. Boeira. São Paulo: Martins

Fontes, 2002.

[16] De Paula, Tatiana Wagner Lauand. 11F – Artigo Jurídico ‘A colisão dos direitos fundamentais e a ponderação de valores: concordância prática, postulado da proporcionalidade e o princípio da dignidade como locus hermenêutico da nova interpretação constitucional

prática.

[17] L. V. A. da Silva, A constitucionalização do direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares, p. 121, citado por Lenza. Manual de Direito Constitucional Esquematizado.

[18] L. R. Barroso, Interpretação e aplicação da Constituição, 7. ed., p. 357 -358. Nesse sentido, reconstruindo a distinção entre princípios e regras, por todos, H. Ávila, Teoria dos princípios, passim.

[19] NOVELINO, Direito Constitucional, p.207.

[20] NOVELINO, Direito Constitucional, p.192.

[21] CAPISTRANO, Márcio Anderson Silveira. A técnica da ponderação de valores e a justificação racional das decisões judiciais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 107, dez 2012. Disponível em: <http://www.ambito  juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12517.

[22] CAPISTRANO, Márcio Anderson Silveira. A técnica da ponderação de valores e a justificação racional das decisões judiciais. Acesso em 23/04/2013.

[23]  COELHO, Inocêncio Mártires. O novo constitucionalismo e a interpretação constitucional. Direito Público, América do Norte, n.12, abr.-jun. 2006, p. 57.

[24] SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revistas dos Tribunais. São Paulo, v. 798, p. 23-50, abr. 2002, p.31.

[25] http://www.jurisway.org.br/monografias/monografia.asp?id_dh=4212.  


Autor

  • Sânzio Emanuel Silva Sampaio

    Advogado Autônomo desde 05 de abril de 2009. Principais atividades: Atuação na área Jurídica na avaliação de provas documentais e orais, realização de audiências cíveis, elaboração de contestação de ações, responsável por promover a defesa da empresa e de clientes em todas as ações, apresentação de pareceres, acompanhamento de processos e elaboração de notificações judiciais e extrajudiciais, facilitando e preservando interesses individuais e coletivos, conforme princípios éticos.

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