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O enquadramento de trabalho análogo ao escravo

O enquadramento de trabalho análogo ao escravo

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Estudo acerca da legalidade das autuações do MTE por trabalho análogo ao de escravo.

Muito se tem falado em trabalho análogo ao escravo após a publicação do Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
          Segundo o Código Penal Brasileiro, o trabalho análogo ao escravo é caracterizado pelos seguintes elementos, que podem ser comprovados juntos ou isoladamente:
- Condições degradantes de trabalho, que coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador;
- Jornada exaustiva, em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho;
- Trabalho forçado, situação em que a pessoa é mantida no serviço através de fraudes, isolamento geográfico ou ameaça e violência;
-Servidão por dívida, situação em que a pessoa é forçada a contrair ilegalmente uma dívida que o obriga a trabalhar para pagá-la.
Entretanto, o que vemos na prática são inúmeras autuações sem qualquer critério. 
O enquadramento em trabalho análogo ao de escravo fica por conta da interpretação pessoal de cada fiscal aos itens descritos de forma pouco detalhada no Manual, havendo notável discrepância entre as decisões de cada agente fiscalizador. Ou seja, o que configura trabalho escravo para determinado fiscal, para outro não passa de mera infração às normas de segurança e higidez do trabalho, e vice-versa.
De nada adianta existir uma lei, sem que tenhamos parâmetros concretos de enquadramento e medidas punitivas correspondentes à cada infração. 
A meu ver, o rol deveria ser taxativo, e não meramente interpretativo. Não se pode permitir que pairem dúvidas quanto a um tema de extrema relevância.
Afinal, quais são as condições efetivamente degradantes? O ambiente que coloque em risco a saúde e a vida do trabalhador é todo e qualquer local onde haja periculosidade ou insalubridade? Jornada excessiva é toda aquela que ultrapassa as 8 horas diárias definidas em lei? 
Todas essas questões não estão suficientemente claras, de modo que é inaceitável que medidas punitivas sejam aplicadas indiscriminadamente e sem a realização de prévia perícia técnica para a verificação das condições de trabalho, uma vez que as empresas autuadas têm seus nomes inseridos em um cadastro de caráter público, resultando em prejuízos incalculáveis sem que existam critérios sólidos para se apurar se estas tenham, de fato, cometido tal ilegalidade.


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