O militar temporário e o direito à estabilidade acidentária, à reintegração e à reforma remunerada
O militar temporário e o direito à estabilidade acidentária, à reintegração e à reforma remunerada
Publicado em . Elaborado em .
Os militares, mesmo os temporários e os de carreira que não tenham atingido a estabilidade, não podem ser licenciados das Forças Armadas quando, durante o tempo em que estão servindo a elas, forem acometidos por doenças ou lesões
Embora o Estatuto dos Militares esteja vigendo há quase trinta e cinco anos, poucos brasileiros conhecem os direitos ali dispostos e se sujeitam a serem licenciados das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), sem qualquer benefício social, após serem acometidos por doença ou lesão, durante o tempo de serviço militar.
Os militares, mesmo os temporários e os de carreira que não tenham atingido a estabilidade, não podem ser licenciados das Forças Armadas quando, durante o tempo em que estão servindo a elas, forem acometidos por doenças, ainda que estas não tenham relação de causa e efeito com as atividades militares, ou sofram lesões, sendo que estas precisam ter esse nexo de causalidade, incluindo-se aí as lesões decorrentes de acidentes ocorridos no itinerário entre a residência do militar e o quartel em que ele serve, ou vice-versa.
O militar acometido por doença ou lesão, nas hipóteses acima descritas, deve ser submetido a tratamento de saúde e, caso após um ano de tratamento contínuo, não restabeleça a mesma condição de saúde de quando foi incorporado, deverá passar à condição de agregado, ficando adido à organização militar a que pertence, ou a outra que lhe for designada para facilitar o seu tratamento. Nessa condição de agregado, o militar não cumprirá expediente e permanecerá adido, apenas para efeitos de tratamentos, remuneração e alterações, ou seja, nenhum direito social ser-lhe-á retirado.
Na hipótese de, após dois anos de tratamento contínuo de saúde, a doença ou a lesão não regredir, o militar será reformado, ainda que a morbidade seja curável, com qualquer tempo de serviço.
O militar é dito incapaz, caso a doença ou lesão o incompatibilize apenas para as atividades militares e, por isso, fará jus à reforma com vencimentos do mesmo posto ou graduação que ocupava quando no serviço ativo.
O militar é considerado inválido quando a doença ou a lesão que o acomete o proíbe ou dificulta consideravelmente que ele desenvolva atividades militares e civis. Nesse caso, o militar deverá ser reformado com vencimentos do grau hierárquico imediato ao que ocupava quando no serviço ativo, além do que, terá direito à isenção do Imposto de Renda e, caso necessite de cuidados permanentes de enfermagem, fará jus ao auxílio invalidez.
As doenças causadoras de mera incapacidade podem ser consideradas graves e causadoras de invalidez por equiparação, ou seja, em princípio não teriam essa natureza, porém, em razão do estado pessoal e debilitado do doente, ou pelo estágio em que a doença ou lesão se encontra, limitam-no para o desempenho de atividades militares e civis, sendo que, no caso dos portadores de AIDS, a invalidez é presumida, sendo desnecessário que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida seja sintomática, para que o militar faça jus à reforma com vencimentos do grau hierárquico imediato, com a isenção do Imposto de Renda.
Informações sobre o texto
Este texto foi publicado diretamente pelo autor.
Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site.
Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.