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A aposentadoria dos juízes antes e após a Emenda Constitucional nº 20/98

A aposentadoria dos juízes antes e após a Emenda Constitucional nº 20/98

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Análise da alteração promovida pela EC nº 20/98, em relação aos membros do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores, Ministros), que se aposentavam com arrimo no que estabelecia o art. 93, VI, da CF/88.

Antes do advento da EC nº 20/98, todos os membros do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores, Ministros), se aposentavam com arrimo no que estabelecia o art. 93, VI da CF/88, que possuía a seguinte redação:

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

...........................

 VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura”.

...........................

O texto previa como compulsórias (não voluntárias) dois tipos de aposentadorias: a) por invalidez e b) aos 70 anos de idade (que era a compulsória propriamente dita), ambas com proventos integrais.

Percebam o quanto essas duas regras, naquela época, para os magistrados, eram bastante vantajosas. A primeira, dava direito a proventos sempre integrais, independente da causa da invalidez. A segunda, também gerava direito a proventos integrais, independentemente do tempo de serviço que o magistrado tivesse implementado ao completar os 70 anos de idade.

Enquanto isso, naquela época, o servidor comum, só teria direito a uma aposentadoria por invalidez com proventos integrais, se a incapacidade se desse em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

Da mesma forma, naquela época, o servidor comum só teria direito a uma aposentadoria compulsória (70 anos de idade) com proventos integrais, se implementasse, no mínimo, 35 anos de contribuição, o homem, e 30 a mulher.

Mas não terminava aí. A aposentadoria voluntária, que à época a Constituição chamou de facultativa, se dava com o implemento de somente 30 anos de serviço, sendo 5 no exercício da judicatura, independente do sexo do magistrado. Isso mesmo: independente do sexo do magistrado.

Ora, tratava-se de regra extremamente favorável aos magistrados do sexo masculino que precisavam comprovar apenas 30 anos de tempo de serviço, enquanto o servidor comum, do mesmo sexo, precisaria implementar 35 anos.

Portanto, saltava aos olhos o tratamento previdenciário que a CF/88 dispensava à classe dos magistrados. Eram regras inquestionavelmente benevolentes e amistosas. Verdadeiros privilégios que, ao longo do tempo, se mostraram insustentáveis, já que dissociadas de qualquer razoabilidade financeira, atuarial e moral.        

Pois bem, dentro deste contexto normativo, nasceu a EC nº 20, publicada no dia 16/12/1998 que, de plano, logo no seu art. 1º, altera a redação original do inciso VI do art. 93 da CF/88, para o seguinte texto:

"Art. 93 - ....................................................................

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;”

Percebam o quão simples, direto e efetivo foi o legislador reformador, ao direcionar, sem atalhos e curvas, a aposentadoria dos magistrados às disposições do art. 40 da CF/88, solucionando a questão.

 Destarte, a partir da EC nº 20/98, os magistrados passaram a ter que se aposentar pelo art. 40 da CF/88, o mesmo dispositivo constitucional que disciplinava a aposentadoria do servidor público comum.

Para os magistrados, a aposentadoria por invalidez, a partir de agora, seria, em regra, proporcional ao tempo de contribuição e, excepcionalmente integral, se, o que a motivou, fosse em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Tal qual já era exigido para o servidor comum, que já se aposentava pelo mesmo art. 40 da CF/88.

Da mesma forma, a aposentadoria compulsória, a partir de agora, só seria integral se o magistrado implementasse, no mínimo, 35 anos de contribuição, se homem, e 30 se mulher.

E por fim, na aposentadoria voluntária, os magistrados, tanto quanto os servidores comuns, passaram a ter que implementar conjuntamente os requisitos da idade e tempo de contribuição que, até então, não eram exigidos concomitantemente. Além de terem que demonstrar o implemento de períodos mínimos no Serviço Público e no cargo.

Os magistrados do sexo masculino, na aposentadoria voluntária, passaram a ter que implementar não mais 30, mas 35 anos de tempo de contribuição, além da idade de 60 anos, para poderem se aposentar com proventos integrais. Tudo, tal qual também passou a se exigir ao servidor que não era magistrado.

Ressalte-se que, quando a EC nº 20/98, determina que a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observe o disposto no art. 40, ela também os insere, tal qual o servidor comum, na regra de transição criada pela própria EC nº 20/98, já revogada, e nas demais regras de transição que foram criadas pelas emendas constitucionais posteriores.

Concluindo, é importante lembrar que também os membros dos Tribunais de Contas, (Ministros e Conselheiros), por força da nova redação dada também pelo art. 1º da EC nº 20/98, ao §3º do art. 73 da CF/88, passaram a ter que observar quanto às aposentadorias e pensões, as normas constantes do art. 40 da CF/88.

Já quanto aos membros do Ministério Público (Procuradores e Promotores de Justiça), o texto original do art. 129, §4º, estabelecia que aplicava-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI, ou seja, os membros do Ministério Público se aposentavam da mesma forma que se aposentavam os magistrados. Entretanto, como visto acima, o texto do inciso VI do art. 93 da CF/88 foi alterado pelo art. 1º da EC nº 20/98 e, por este motivo, a aposentadoria dos membros do Ministério Público também passou a ter que observar o regramento do art. 40 da CF/88.

Obs.: a expressão “servidor comum”, bastante utilizada nesse texto, serve para ilustrar a desproporcional e desarrazoada diferença de direitos previdenciários que estes tinham em relação àqueles.


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