Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/38672
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O meu Município criou um regime próprio de previdência social: o que muda na minha aposentadoria?

O meu Município criou um regime próprio de previdência social: o que muda na minha aposentadoria?

Publicado em . Elaborado em .

                            Muda praticamente tudo. Dentre as várias mudanças que ocorrerão, algumas possuem impacto direito na aposentadoria do servidor público. Sem arrodeios, vamos a elas:

a)                         No RGPS a alíquota da contribuição do servidor varia entre 8, 9 e 11%, dependendo da faixa remuneratória. E é limitado ao teto de R$ 4.663,75. Já no RPPS, a alíquota de contribuição do servidor é, no mínimo, de 11%, e recai sobre a remuneração do cargo efetivo, mesmo que ela seja superior ao teto acima mencionado. Portanto, se o servidor contribuía com 8% ou 9% antes da criação do RPPS, agora terá que contribuir com 11%. Neste aspecto, o RPPS é mais oneroso para o servidor.

b)                         No RGPS o valor da aposentadoria possui o teto máximo, atualmente no valor de R$ 4.663,75. Já no RPPS, o teto máximo da aposentadoria é a própria remuneração do servidor no cargo efetivo. Portanto, se o servidor tem uma remuneração superior ao teto do RGPS, poderá, no RPPS, se aposentar com esta remuneração, dependendo, evidentemente, da regra escolhida.

c)                         O RGPS possui fator previdenciário na elaboração do cálculo (aplicação facultativa na aposentadoria por idade e obrigatória na aposentadoria por tempo de contribuição). No RPPS não existe fator previdenciário, mas, exige-se idade mínima. Portanto, se o servidor iria obrigatoriamente se aposentar com a incidência do fator no RGPS, agora, no RPPS, não precisa ter essa preocupação. Mas, a idade mínima, como dito acima, será exigida.

d)                         No RGPS, o servidor só pode ter uma aposentadoria. No RPPS, o servidor pode ter duas aposentadorias, desde que sejam de cargos acumuláveis na forma da CF/88: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com um cargo técnico ou científico; c) dois cargos na área de saúde, com profissões regulamentadas.

e)                         No RGPS, o valor dos proventos de aposentadoria é apurado pelo resultado do cálculo da média aritmética simples e incidência do fator previdenciário. No RPPS, após a EC nº 41/03, o valor dos proventos é apurado pelo resultado do cálculo da média aritmética simples, sem incidência de fator previdenciário, podendo o servidor se aposentar com base na última remuneração (integralidade), caso reúna os requisitos para alguma regra de transição. Portanto, se o servidor implementar os requisitos de uma regra de transição como o art. 6º da EC nº 41/03 ou o art. 3º da EC nº 47/05, ou mesmo, implementar os requisitos da regra permanente do art. 40 da CF/88, antes do advento da MP nº 167/04, poderá se aposentar com base na última e atual remuneração e com direito a paridade.

f)                          No RGPS os inativos não contribuem. No RPPS, os inativos podem ser obrigados a contribuir, caso o valor da aposentadoria ultrapasse o teto do RGPS (R$ 4.663,75). Portanto, após a criação do RPPS, todos os aposentados serão obrigados a contribuir sobre a parte que ultrapassar o referido teto. Se, entretanto, o servidor for portador de doença incapacitante, ocasião em que contribuirá apenas sobre o que ultrapassar o dobro do teto do RGPS.

g)                         No RGPS, o servidor se aposenta por idade ou por tempo de contribuição, desde que cumpra a carência de 180 meses. Já no RPPS, o servidor se aposenta por idade e por tempo de contribuição (requisitos cumulativos e não alternativos), além de alguns requisitos relacionados ao tempo no Serviço Público, na carreira e no cargo. Portanto, no RPPS o implemento dos requisitos de aposentadoria é mais complicado para o servidor, sobretudo, nas regras de transição que lhe garantem os proventos mais vantajosos.

                            Vale ressaltar que o rol acima apresentado não esgota todas as alterações que ocorrerão entre a mudança do RGPS para o RPPS. Entendemos, entretanto, serem estas as que impactarão com mais importância na aposentadoria do servidor público.       


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.