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A TAXA PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PRESTADOS À SOCIEDADE

A TAXA PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PRESTADOS À SOCIEDADE

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O ESTUDO ANALISA O INSTITUTO DA TAXA E A COBRANÇA NOS CASOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PRESTADOS À SOCIEDADE.

~~A TAXA PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PRESTADOS À SOCIEDADE

ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado

No ensinamento de Aliomar Baleeiro(Direito Tributário Brasileiro, 9ª edição), taxa é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou ato seu, despesa especial dos cofres públicos.
Assim quem paga taxa recebeu serviço ou vantagem: goza da segurança decorrente de ter o serviço à sua disposição, ou, enfim, provocou uma despesa do poder público.
Assim é característico na taxa a especialidade do serviço.
Conclui ainda Aliomar Baleeiro que a taxa é sempre uma técnica fiscal de repartição de despesa com um serviço público especial e mensurável pelo grupo restrito de pessoas que se aproveitam de tal serviço, ou o provocaram ou o tem a seu dispor.
Vem a pergunta: É possível a cobrança de taxa(espécie de tributo) com relação a serviços potencialmente oferecidos?
Para Hector Villegas “esta atividade deve ser efetivamente prestada e não pode ser meramente potencial...”
Ora, a ilação que se teria é o que o pressuposto da taxa é relacionado com serviços inerentes à soberania estatal, em regime de exclusividade, não havendo possibilidade, consequentemente, de o sujeito passivo da obrigação tributária vincular-se com o serviço público senão usando-o.
Nessa linha de pensar, tem-se a lição de Dino Jarach, analisando o Modelo de Código Tributário para a América Latina, quando considerou inaceitável que a taxa se possa justificar por um serviço individualizado, porém, meramente potencial, acrescentando, ainda, que municípios da Argentina se apoiam neste argumento para justificar taxas arrecadadas por serviços não prestados.
Lembre-se que o Código Tributário Nacional exige expressamente que as taxas somente serão devidas quando o serviço público, de utilização compulsória, estiver potencialmente à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
Aurélio Pitanga Seixas Filho(Taxa, doutrina, prática e jurisprudência, 1990, pág. 26) entendeu que “como é imprescindível, para a validade da taxa, que o serviço público compulsoriamente “prestado” ao contribuinte seja específico e mensurável, não me parece que a frequência com o serviço público compulsório fique, validamente, à disposição do usuário sem ser utilizado seja tão significa assim para merecer esta excepcionalidade, participar da definição da taxa, que seria o seguinte: “o tributo cujo fato gerador é uma prestação de serviço público, específico e divisível, usado compulsoriamente ou com exclusividade pelo contribuinte”.
Na matéria de taxa, ainda Aurélio Pitanga Seixas Filho(obra citada) conclui: a taxa se caracteriza por ser o seu fato gerador uma prestação de serviço público, especifico e divisível, usado compulsória e exclusivamente pelo contribuinte; quando o serviço prestado pelo Estado for utilizado voluntariamente, o seu regime jurídico não precisará ser o tributário, pois se trataria de preço público; o serviço público específico e divisível usado compulsória ou exclusivamente pelo contribuinte de uma taxa não é compatível com prestação potencial de serviço público, específico e divisível, colocado à disposição do usuário; para não se confundir com um imposto, a base de cálculo da taxa só pode levar em consideração o serviço prestado; a alíquota da taxa pode variar de acordo com a qualidade do serviço que é exigida pela atividade do contribuinte; a capacidade econômica do usuário do serviço público pode ser considerada para dimensionar a alíquota da taxa.
Especificamente nos preocupa a chamada taxa pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade.
Na matéria o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Veja-se o precedente representativo na matéria:
"(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da Constituição, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas quem na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra." (RE 576321 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 13.2.2009).
Necessário prudência com ajuizamento de ações que visam desconstituir cobrança dessas taxas aqui noticiadas, perante às Varas competentes para julgar ações contra Municípios, no exercício desse poder de tributar. Geralmente, consoante a Lei de Organização Judiciária respectiva, as ações referenciadas são julgadas perante Varas da Fazenda Pública.
É pacifica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo domiciliar, haja vista tratar-se de serviço de caráter divisível e específico(RE 596945, AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Dje de 29 de março de 2012).
No mesmo sentido: RE 540951 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 28.8.2012, DJe de 19.9.2012; AI 632521 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, julgamento em 1.2.2011, DJe de 25.4.2011; RE 602741 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 25.5.2010, DJe de 25.6.2010.
Afirma-se assim a legitimidade da cobrança da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, como se lê do julgamento do AI 311693, AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 19 de dezembro de 2011.
Em caso específico, envolvendo o Município de Natal e a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, no AI 112842/RN, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgamento em 27 de fevereiro de 2009,  ficou assentada a constitucionalidade e legalidade de cobrança pelo Município de taxa de limpeza pública.
Argumenta-se que a taxa de lixo é calculada tendo como base a área do imóvel, que é justamente a mesma base de cálculo do IPTU e que além disso ela possui como fato gerador a propriedade imobiliária, que da mesma forma constitui a mesma hipótese de incidência do imposto municipal referido. Seria ainda a taxa de lixo cobrada de forma irregular, no mesmo carnê do IPTU, em cobrança antecipada, que se refere ao exercício financeiro que ainda virá a ocorrer.
 O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da AC 354907/RN, DJ de 3 de agosto de 2007, se manifestou pela legalidade da cobrança da taxa de limpeza pública pelo Município de Natal, pois se trata da contraprestação de um serviço especifico e divisível posto à disposição do contribuinte, ainda que este dele não o usufrua. Foi lembrado que a taxa de limpeza pública tem, como base de cálculo, o custo do serviço, dividido proporcionalmente pela área construída do imóvel. Assim a utilização, na base de cálculo, da metragem da área construída do imóvel não leva à presunção de que foi utilizada a mesma base de cálculo do IPTU, uma vez que a área construída é utilizada, apenas, para a divisão do serviço prestado, inexistindo identidade com a base de cálculo daquele imposto que, como sabemos, é o valor venal do imóvel.


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