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Contratos coligados

Contratos coligados

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Breve regime explicando os contratos coligados.

INTRODUÇÃO

Contratos coligados são aqueles conhecidos por regerem as relações contratuais complexas, com duas ou mais partes reguladas por dois ou mais contratos que se encontrem unidos por algum nexo.

São chamados contratos coligados quando são celebrados conjuntamente dois ou mais contratos autônomos que mantêm suas próprias modalidades e a partir delas integram uma nova. Cada contrato tem o seu próprio conteúdo, mas ambos visam um fim concreto que será responsável por determinar o grau de coligação entre os contratos.

Entende-se que “os contratos coligados são queridos pelas partes contratantes como um todo. Um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante. Mas não se fundem. Conservam individualidade própria. (...). Cada qual é a causa do outro, formando uma unidade econômica. Enfim, a intenção das partes é que um não exista sem o outro” (GOMES, Orlando. Contratos, 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, p.121-122. In: SOARES, Renata Domingues Balbino Munhoz (Coord.). Novos rumos do direito contratual: estudos sobre princípios de direito contratual e suas repercussões práticas. São Paulo: LTr, 2009, p.12).

CAPÍTULO 1 – FUNÇÃO ECONÔMICA DOS CONTRATOS COLIGADOS

Os contratos coligados têm grande relevância no mundo contemporâneo, representando clara expressão da função social dos pactos, prevista, entre outros dispositivos, pelo artigo 421 do Código Civil. Trata-se de situação muito comum na realidade pós-moderna, notadamente pelo incremento das relações jurídicas imateriais e incorpóreas pela via digital.

Em um contexto de sua definição, conforme se extrai da obra de Orlando Gomes, “Os contratos coligados são queridos pelas partes contratantes como um todo. Um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante. Mas não se fundem. Conservam a individualidade própria, por isso se distinguindo dos contratos mistos”. Entre os contemporâneos, expõe Ruy Rosado de Aguiar Jr. que “é possível que os figurantes fujam do figurino comum e enlacem diversas convenções singulares (ou simples) num vínculo de dependência, acessoriedade, subordinação ou causalidade, reunindo-as ou coligando-as de modo tal que as vicissitudes de um possam influir sobre o outro”. Concebe-se, portanto, na linha da doutrina esposada, que os contratos coligados ou conexos são os negócios que estão interligados por um ponto ou nexo de convergência, seja ele direto ou indireto, material ou imaterial. Em muitas situações concretas, é possível identificar um negócio tido como principal e outro como acessório dentro da reunião ou grupos de contratos.

O fenômeno revela a realidade da hipercomplexidade contratual, o que gera a incidência imediata de diversas normas à conexão, caso do Código Civil e do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, em incessante diálogo de interação. Claras coligações são percebidas nos contratos eletrônicos e relativos às comunicações, nos contratos bancários, nos negócios de plano de saúde e nos contratos celebrados para a aquisição da casa própria; os últimos muito bem abordados no belo trabalho de Rodrigo Xavier Leonardo, que prefere o termo redes contratuais, propondo uma sutil diferenciação em relação à coligação contratual. Em todas as hipóteses citadas, as duas normas têm subsunção concomitante, sem prejuízo de outras leis que podem incidir, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

Destaque-se, nesse contexto, a aplicação das regras da teoria geral do negócio jurídico e da teoria geral dos contratos à coligação, caso dos seus princípios informadores. Nessa linha, o Enunciado n. 421, da V Jornada de Direito Civil do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que “Os contratos coligados devem ser interpretados segundo os critérios hermenêuticos do Código Civil, em especial os dos arts. 112 e 113, considerada a sua conexão funcional”. Sendo assim, pela última norma, incidem às coligações os princípios da boa-fé e da função social, este pela expressão relativa aos usos do local da celebração do negócio. Não se olvide, ainda, a possibilidade de aplicação de princípios constitucionais à conexão, como nos casos em que o contrato envolve valores fundamentais protegidos pelo Texto Maior, como a saúde e a moradia.

Para Renata Domingues Balbino Munhoz Soares os contratos coligados desenvolvem-se e ganham destaque num ambiente de grande complexidade econômica onde empresários, grandes grupos e até mesmo consumidores buscam um instrumento que regule as operações presentes no mercado moderno (Novos rumos do direito contratual: estudos sobre princípios de direito contratual e suas repercussões práticas. São Paulo: LTr, 2009, p.12).

CAPÍTULO 2 – RESPONSABILIDADES DECORRENTES

A jurisprudência nacional tem enfrentado concreções relativas às responsabilidades que decorrem de tais interações contratuais, inclusive no âmbito de incidência da Lei Consumerista. A título de exemplo, diante da conexão contratual, julgado do Tribunal Paulista entendeu pela responsabilidade solidária do laboratório que realizou a análise clínica, do hospital que o sedia e do plano de saúde por erro de diagnóstico, determinando o pagamento de indenização por danos morais a consumidor prejudicado pelo resultado equivocado (TJSP, Apelação Cível n. 568.839.4/6, Acórdão n. 3945845, São Paulo, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, julgado em 16/07/2009, DJESP 10/08/2009). Aplicou-se a premissa da solidariedade na prestação de serviços, retirada do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Do Superior Tribunal de Justiça podem ser destacados os arestos que concluem que o inadimplemento de um determinado contrato pode gerar a extinção de outro, diante de uma relação de interdependência. A ilustrar, precisa ementa da lavra do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, segundo a qual “celebrados dois contratos coligados, um principal e outro secundário, o primeiro tendo por objeto um lote com casa de moradia, e o segundo versando sobre dois lotes contíguos, para área de lazer, a falta de pagamento integral do preço desse segundo contrato pode levar à sua resolução, conservando-se o principal, cujo preço foi integralmente pago” (STJ, REsp 337.040/AM, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr., QUARTA TURMA, julgado em 02.05.2002, DJ 01.07.2002).

Da mesma Corte Superior, entende-se que o contrato de trabalho entre clube e atleta profissional é o negócio principal, sendo o contrato de exploração de imagem, o negócio jurídico acessório, o que é fundamental para fixar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide envolvendo os pactos (STJ, AgRg no CC 69.689/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 02/10/2009). Cumpre destacar, ato contínuo, decisão superior que reconheceu a dependência econômica de contratos comuns no mercado de combustíveis, caso dos contratos de fornecimento e de comodato de equipamentos, celebrados entre distribuidoras e postos revendedores (STJ, REsp. 985.531/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 28/10/2009).

Numerosos outros exemplos podem ser retirados da prática contratual e da jurisprudência nacional, sendo a coligação contratual uma realidade e um desafio que merece especial atenção dos estudiosos e aplicadores do Direito. Cabe à civilística desatar os nós que muitas vezes são encontrados nas conexões negociais, para as corretas interpretações e julgamentos relativos à matéria. Os princípios contratuais contemporâneos são importantes ferramentas para tais intricadas tarefas.

CAPÍTULO 3– DISTINÇÃO ENTRE CONTRATOS MISTOS E COLIGADOS

Em tema de contratos coligados e coligação de contratos, vale referir aos chamados contratos recíprocos, que ocorrem quando as mesmas partes estipulam dois contratos em relação de mútua dependência (interdependência), no sentido de que a validade ou a execução de um ficam subordinadas à validade ou à execução de outro. São os dois contratos concebidos como uma unidade econômica; juridicamente, sua característica reside no fato de que cada um constitui a causa do outro.

É importante destacar ainda a diferença entre o que se entende por contratos mistos e contratos coligados. Os contratos mistos são os resultantes da combinação de diferentes contratos que formam um contrato atípico, da combinação de elementos de diferentes contratos se forma um contrato único. Já os contratos coligados constituem-se por uma pluralidade de contratos, tem-se a combinação de contratos completos e disso não resulta uma unicidade.

Os contratos mistos não devem ser confundidos com os contratos coligados, embora, o seu mecanismo se pareça. A coligação dos contratos, que pode ser necessária (legal) ou voluntária, não acarreta a perda da individualidade dos contratos, ao contrário do misto. Na coligação os contratos são de per se autônomos, mas se ajustam, se unem, em relação de união com dependência, de união alternativa ou união meramente exterior. A união com dependência é a figura que mais se aproxima do contrato misto.Se distinguem dos contratos mistos, pois a dependência pode ser recíproca ou não.

Em qualquer das suas formas, a coligação de contratos não enseja as dificuldades que os contratos mistos provocam quanto ao direito aplicável, porque os contratos coligados não perdem a individualidade, aplicando-se lhes o conjunto de regras próprias do tipo a que se ajustam. Na união formal ou instrumental, sem qualquer dificuldade, porque não há interdependência.

CAPÍTULO 4– TIPOS DE VÍNCULO

São elementos essenciais para que haja a coligação contratual a pluralidade os contratos, sem que necessariamente sejam celebrados pelas mesmas partes e o vínculo de dependência entre eles. O vínculo estabelecido entre os contratos pode se der por disposição legal, pela natureza acessória de um dos contratos ou por meio de cláusula expressa ou implícita.

Quando o vínculo for por disposição legal ele será expressamente estipulado em lei, podendo ser por referência direta à coligação ou pela previsão de um ou de mais efeitos de efeitos da coligação.

O vínculo por natureza acessória se dá quando o próprio tipo contratual levar a um ou mais contratos a ele relacionados.

O terceiro tipo de vínculo, por meio de cláusula expressa ou implícita leva em conta um elemento subjetivo da coligação, ou seja, a vontade de estabelecer o nexo entre os coligados. Essa união voluntária podem se dar por meio de clausulas contratuais que expressamente determinem o vínculo de coligação ou pela dedução do fim contratual e das circunstancias interpretativas.

Como observa Francisco Paulo De Crescenzo Marino, “a coligação natural, advinda da natureza acessória de um dos contratos componentes do conjunto contratual, também pode ser considerada ‘voluntária’, uma vez que a celebração do contrato naturalmente acessório implica a vontade de coligá-lo ao principal.” (Contratos Coligados no Direito Brasileiro – São Paulo: Saraiva 2009, p.100).

CAPÍTULO 5 – NEXO CAUSAL E FINALÍSTICO

Em seu artigo para a Carta Forense, Flávio Tartuce define “Os contratos coligados ou conexos são os negócios interligados por um ponto ou nexo de convergência, seja ele direto ou indireto, material ou imaterial”

Sendo assim, esse tipo de contratos, diferentemente dos contratos mistos, não são a mera soma de prestações diversas, mas sim a união de contratos que preservam sua autonomia estrutural e tem em comum um mesmo nexo funcional. 

A autonomia estrutural desses contratos corresponde à ideia de que cada um dos contratos coligados mantém sua própria estrutura, forma e conteúdo. Já o nexo funcional significa o objetivo econômico-social visado por eles. A partir dessa noção de fim contratual, podemos dizer que os contratos coligados possuem índole funcional e finalística.

A principal consequência da existência desse nexo causal pode ser entendida de acordo com a explicação de Francisco Paulo De Crescenzo Marino “A priori, a ineficácia de um dos contratos coligados acarreta a ineficácia superveniente dos demais, em decorrência da impossibilidade de alcançar o fim visado pelas partes (impossibilidade superveniente do objeto, compreendido o objeto do contrato enquanto operação econômico-jurídica visada pelas partes, ou perda da função social do contrato, conforme o art. 421 do Código Civil). Os demais contratos somente poderão ser mantidos quando o fim concreto ainda puder ser atingido, cabendo à parte, que alega a possibilidade de alcançá-lo o ônus da prova.” (Contratos Coligados no Direito Brasileiro, São Paulo: Saraiva 2009, p. 204)

CONCLUSÃO

De acordo com o exposto nos capítulos acima, pode-se concluir que os contratos coligados são contratos autônomos unidos por um vínculo. Cada contrato tem seu próprio conteúdo, mas ambos visam um fim concreto que será responsável por determinar o grau de coligação entre os contratos.

Insta salientar que tais contratos não perdem sua individualidade, aplicando-se-lhes o conjunto de regras próprias do tipo a que se ajustam, sem qualquer dificuldade, pois não há interdependência.

Sobre coligação ensina o Professor Waldírio Bulgarelli que os contratos "são queridos pelas partes como um todo. Um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante".

São dois ou mais contratos completos, embora autônomos, condicionam-se, reciprocamente, em sua existência e validade. Cada qual é a causa do outro, formando uma unidade econômica. Enfim, a intenção das partes é que um não exista sem o outro.

Sobre isso, determina Jorge Virgilio Enei Lopes “É defensável até que os contratos preservem a sua causa final individual, mas é certo que na coligação haverá uma causa final sistemática que unirá o conjunto, e que só será alcançável por meio do cumprimento de todos os contratos coligados.”

Sendo assim, é possível observar que contratos coligados ou união de contratos ocorrem ao haver uma interconexão entre dois ou mais tipos contratuais, sem prejuízo a respectiva individualidade, podendo ser tanto externa quanto interna ou até mesmo alternativa.

Enfim, na coligação contratual, inexiste perda do sentido individual, permanecendo o contrato autônomo, diferente do que ocorre nos mistos, fundindo vários contratos em um único.

BIBLIOGRAFIA

MARINO, Francisco Paulo De Crescenzo – Contratos Coligados no Direito Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2009.

SOARES, Renata Domingues Balbino Munhoz (Coord.). Novos rumos do direito contratual: estudos sobre princípios de direito contratual e suas repercussões práticas. São Paulo: LTr, 2009.

GOMES, Orlando. – Contratos. Atualizadores Antonio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. Coord. Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 26 ed., 2007).

ENEI, Jorge Virgílio Lopes – Revista de Direito Mercantil, Ano XLII (Nova Série) – outubro-dezembro/ 2003.

TARTUCE, Flávio – Contratos Coligados e sua função social, Jornal Carta Forense: Agosto 2012.

 



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