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Aplicabilidade dos danos morais nas relações conjugais

Aplicabilidade dos danos morais nas relações conjugais

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A Princípio as relações entre as pessoas, sobretudo cônjuges e companheiro incidem numa nova roupagem, em valores essenciais como liberdade e igualdade. No entanto, quando o sonho familiar é destruído se aplicará a responsabilidade civil.

                     

RESUMO: A princípio as relações entre as pessoas, sobretudo cônjuges e companheiro incidem numa nova roupagem, não há mais subordinação, não existe mais a ideia de uma família patriarcal e hierarquizada, passando a ter uma nova forma de viver em sociedade, assim, essas novas relações incidem em valores essenciais como a liberdade, igualdade e afinidade. No entanto, quando o sonho familiar é destruído pela quebra dos deveres conjugais, se aplicará a responsabilidade civil em que poderá haver a necessidade da reparação dos danos morais, tendo-se comprovado a ilicitude, o nexo causal e elementos essenciais para a comprovação do dano. Assim, o presente tema vem discutir as variadas relações familiares bem como o contexto social e histórico tomando como parâmetro o Código civil de 2002, unificado com as decisões jurisprudenciais e análises bibliográficas de autores renomados como: Cristiano Chaves de Farias (2010), Pablo Stolze Gagliano (2011), Flávio Tartuce (2013), entre outros.

Palavras-chave: Relações familiares. Responsabilidade civil. Contexto histórico. Código civil.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1- CONTEXTO HISTÓRICO. 2- RELAÇÕES CONJUGAIS. 3- IDENTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 4- APLICABILIDADE E/OU CABIMENTO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

INTRODUÇÃO

A proposta aqui apresentada na forma de artigo tem por escopo diagnosticar as variadas relações familiares existentes no País e as suas definições, assim como, o contexto histórico e social de forma clara e objetiva já que, como instituição jurídica, passou a repercutir nas relações conjugais; dessa forma, é feito um levantamento bibliográfico e documental a fim de proporcionar as informações necessárias para analisar os relacionamentos.

Em geral, as pessoas não se relacionam pensando no fim, mas em constituir uma família para que haja confiança e respeito mútuos; dessa forma, o legislador instituiu os deveres atribuídos no casamento contidos no art. 1.566 do Código Civil (CC), como também a união estável. No entanto, as pessoas quando se relacionam ou contraem o matrimônio, imaginam uma união perfeita e muitas vezes idealizam de que ela será eterna, quando na verdade tal (inter) relação humana se reproduz de forma apática, em uma sociedade complexa que impõe certos valores e padrões nas relações de afeto, de forma que, em meio à competitividade não há tempo suficiente para se estabelecer qualquer vínculo emocional, fazendo com que as relações sejam cada vez mais superficiais.

No Código Civil de 2002, o termo “culpa” se encaixa nos dias de hoje no Direito de Família, de forma que ao tratar sobre adultério, injúria, entre outros termos, sejam suficientes para impor a culpa a um dos cônjuges, como se tais motivos somente, designassem o fim da vida a dois. Entretanto, a forma de viver de ambos se baseia em princípios maiores como a solidariedade e a dignidade da pessoa humana.[1]

Dessa forma, o parágrafo anterior mostra que é impossível uma definição clara e objetiva de quem é o culpado, haja vista culpar somente o adúltero pelo fim da relação soa destoante, quando na verdade muitas vezes o outro por motivos inerentes, e muitas vezes de forma opressora, age de maneira infiel e discreta, sendo também culpado pelo fim da união. A banalização dos relacionamentos e da sexualidade faz surgir uma criação objetiva do capitalismo no que se refere ao desejo e à moral.

O objetivo principal desse artigo é a análise dos relacionamentos que compõem a sociedade brasileira, seu contexto histórico, o nexo causal, a ilicitude e os elementos que comprovem o dano, tendo como objetivos principais a análise da reparação civil quanto ao cabimento ou não dos danos morais nas relações. Verificam-se, na Constituição Brasileira e no Código Civil, os fundamentos que regem os deveres e os direitos dos cônjuges, bem como as características e a proteção que o Estado dá a esses casos.

1- CONTEXTO HISTÓRICO

Até meados do século XX, o casamento era sem dúvida a realização de qualquer menina que sonhava em ter uma família e filhos, seja de uma cultura pobre ou rica o motivo se dava pelo tradicionalismo em que a mulher era vista como mãe e dona de casa, e patriarcal na qual as filhas se sujeitavam as ordens dos seus pais e estes assumiam a direção da família e dos bens. Assim, parte da história revela que o casamento como instituição era mais uma forma de negócios entre as famílias, em que a igreja detinha o poder e a ideia de casamento era algo indissolúvel que perdurou durante séculos.

No entanto, com o surgimento da industrialização no Brasil, e a crescente procura por mão-de-obra qualificada fez com que muitas mulheres fossem inseridas no mercado de trabalho fazendo com que o casamento não fosse mais a prioridade.

Houve com isso, muitas mudanças na legislação Brasileira dentre elas na década de 1970 foi a Lei do Divórcio, com a promulgação da Lei: 5.115 de 1977 que, com tal modernização os divórcios aumentaram significativamente no Brasil, tornando o processo menos burocrático.

Com a Lei 10.406 de 2002, que alterou o código civil, e a vigência da lei 9.278/96, que serviu para regulamentar o contido no artigo 226 § 3, uniformizaram-se as uniões estáveis que foram equiparadas ao casamento, em consonância, o artigo 1.726 do Código Civil diz: A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil adquirindo assim, tantos direitos como se fossem legalmente casados. Nesse sentido, instrui Farias e Rosenvald[1] :

Compreendia-se a família como unidade de produção, realçados os laços patrimoniais, em que as pessoas se uniam em família com vistas à formação de patrimônio, para sua posterior transmissão aos herdeiros, pouco importando os laços afetivos, daí a impossibilidade de dissolução do vínculo, pois a desagregação da família corresponderia à desagregação da própria sociedade, pois era o modelo estatal de família, desenhado com os valores dominantes naquele período.

Traz ainda, que a família tem seu quadro evolutivo atrelado ao próprio avanço do homem e da sociedade, mutável de acordo com as novas conquistas da humanidade e descobertas científicas, não sendo crível, nem admissível que esteja submetida a ideias estáticas, presas a valores pertencentes a um passado distante, nem a suposições incertas de um futuro remoto. É uma realidade viva, adaptada aos valores vigentes; assim, a família pós-moderna em sua feição jurídica e sociológica funda-se no afeto, na ética, na solidariedade recíproca entre os seus membros e na preservação da dignidade deles; estes são os referenciais da família contemporânea.

Ainda sobre o casamento, quando se fala em matrimônio, significa dizer que ambos os nubentes de forma espontânea optam pela chancela estatal, como afirma Dias Berenice[2]:

O casamento tanto significa o ato de celebração do matrimônio como a relação jurídica que dele se origina, isto é, a relação matrimonial, sendo o sentido desta tal relação que melhor se expressa pela noção de comunhão de vidas, ou comunhão de afeto.

O ato do casamento cria um vínculo entre os noivos, que passam a desfrutar do estado de casados, isto é, a plena comunhão de vida e esse é o efeito por excelência do casamento. Dessa forma, Gagliano e Pamplona Filho[3] aduzem que:

O Direito de Família moderno refunde-se no princípio da dignidade da pessoa humana e no princípio da afetividade, talvez os dois mais importantes mandamentos de otimização da principiologia familiarista.

Por ser o casamento a instituição do direito privado mais importante, o matrimônio é a base que rege a sociedade, na qual visa o auxílio mútuo, seja moral ou espiritual, assim dispõe Diniz[4]:

Deve-se, portanto vislumbrar na família uma possibilidade de convivência, marcada pelo afeto e pelo amor, fundada não apenas no casamento, mas também no companheirismo, na adoção e na monoparentalidade, pois é ele o núcleo ideal de pleno desenvolvimento da pessoa, sendo um instrumento para a realização integral do ser humano.

Em referência ao que foi tratado acima, há algumas características contidas na Constituição Federal (CF), em seu Art. 226 que diz: “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (BRASIL,1988). E, com a intenção de proteger a família, o legislador instituiu direitos e deveres para a união estável que também passou a ter a proteção do Estado; nesse sentido no mesmo artigo no § 3 descreve:

Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Ainda sobre a união estável, é válido ressaltar que tal relação deve ser contínua e duradoura, pois o objetivo é de companheirismo, de convivência familiar como os artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil[5], descrevem:

Art. 1.723: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (BRASIL, 2002)

Nesse sentido, deve-se frisar que não deve haver nenhuma forma de discriminação, devendo os seus direitos ser garantidos e preservados. Ainda no Art. 1.724 do C.C diz que: As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. (BRASIL, 2002)

Dessa forma fica evidente que o Estado deverá proporcionar os meios necessários para o exercício de tais direitos e de um bom planejamento familiar.

2- RELAÇÕES CONJUGAIS

A noção de família é anterior ao casamento, pois, desde a antiguidade, já se propunha um núcleo familiar e social, pois o próprio Estado viu a família como uma instituição que era sem dúvida de forte influência cristã, sendo o casamento o melhor caminho para que tal instituição de família fosse criada e  respeitada. Sendo assim, seu principal dever é promover o bem de todos, conforme o art. 3, inciso IV da CF: “Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (BRASIL, 2002).

É nesse sentido que a sociedade se organiza através da estrutura familiar; por isso o casamento simboliza união, respeito, carinho e afeto sendo, pois necessário compreender a família não como um sistema democrático, centralizador, e de uma visão institucionalizada, mas de um relacionamento que se baseia na interação emocional, sexual, entre os pais e os filhos, bem como na amizade, no afeto, e com um espaço aberto e de confiança mútua. A respeito disso, Farias e Rosenvald[1] dizem:

Composta por seres humanos decorre, por conseguinte, uma mutabilidade inexorável na compreensão da família, apresentando-se sob tantas e diversas formas, quantas forem as possibilidades de se relacionar, ou melhor, de expressar amor, afeto. A família não traz consigo a pretensão da inalterabilidade conceitual; ao revés, seus elementos fundantes variam de acordo com os valores e ideias predominantes em cada momento histórico.[...] Nas relações de família exige-se  dos sujeitos um comportamento ético, coerente, não criando indevidas expectativas e esperanças no(s) outro(s); é um verdadeiro dever jurídico de não se comportar contrariamente às expectativas produzidas, obrigação que alcança não apenas as relações patrimoniais de família, mas também aqueloutras de conteúdo pessoal, existencial.

Seguindo esse pensamento, é possível notar que ao longo do tempo, houve uma grande diversidade no sentido de convivência das famílias, as quais estas se pluralizaram, pois conforme as mudanças na sociedade ocorrem, sem dúvida refletirá nas estruturas políticas, sociais e econômicas das famílias atuais. Sendo assim, tais relações interpessoais não mais possuem um significado singular, as mudanças e a evolução levaram a uma verdadeira transformação nas relações familiares, como afirma Dias Berenice[2]:

O pluralismo das relações familiares, outro vértice da nova ordem jurídica ocasionou mudanças na própria estrutura da sociedade, rompeu o aprisionamento da família nos moldes restritos do casamento, mudando profundamente o conceito de família. A consagração da igualdade, o reconhecimento da existência de outras estruturas de convívio, a liberdade de reconhecer filhos havidos fora do casamento operaram verdadeira transformação na família.

Pode-se também verificar que as variadas relações afetivas mudaram ao longo do tempo, a começar pelas formas de união, de cunho passageiro como as chamadas “ficadas“, que ao contrário do namoro, há um envolvimento não apenas sexual, mas afetivo e emocional. No entanto, o noivado difere da união estável, já que este traduz como sendo a união pública, contínua e duradoura e tem por objetivo a formação de um núcleo familiar. Como ressaltam Gagliano e Pamplona Filho[3]:

Há diversas e multifárias formas de relacionamento interpessoal, mesmo aquelas alheias ao regramento jurídico, reafirmam a ideia de que o potencial afetivo humano é insondável, não podendo ser aprioristicamente enclausurado em fórmulas ou simples paradigmas legislativos; ultrapassando assim, os umbrais do simples namoro e o noivado, importante e necessariamente refletido passo na vida das pessoas, traduz maior seriedade no vínculo afetivo, uma vez que, por meio dele, homem e mulher firmam a promessa recíproca de unirem-se por meio do casamento, formando uma comunhão familiar de vida.

Em consonância com tal pensamento a Segunda Câmara Cível decidiu através desse acórdão sobre a estabilidade da relação, o dever de fidelidade e a relação existente no período abrangido pela União estável, descrito pelo TJ-ES Apelação Civel: AC 40098015817 ES 40098015817[4]:
Ementa

Segunda Câmara Cível Apelação Cível nº. 040.098.015.817 Recorrente: Maria da Penha Santos Cabral Recorrida: Sulimar Marcos Bergamim Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho. ACÓRDAO EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇAO DA UNIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ESTABILIDADE DA RELAÇAO E DO DEVER DE FIDELIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AQUISIÇAO ONEROSA DOS BENS NO PERÍODO ABRANGIDO PELA UNIÃO ESTÁVEL. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇAO DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 1.060/50. MANUTENÇAO DO BENEFÍCIO.

I. Para a configuração da União protegida pelo ordenamento constitucional, exige-se, primordialmente, que o relacionamento ostente estabilidade e que, por conseguinte, seja contínuo, ou seja, sem interrupções e sobressaltos, pressupondo-se, ainda, a publicidade e o essencial objetivo de constituição de família, traduzido na comunhão de vida e de interesses, além da ausência de impedimentos ao Casamento ou, ao menos, que os conviventes estejam separados de fato dos seus anteriores cônjuges.

II. Nos estritos termos do artigo 1.724, do Código Civil de 2002, "as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos", contexto esse em que a doutrina destaca, como consequência do dever de lealdade e do objetivo de comunhão de vida, o dever de fidelidade a ser observado entre os pares para a configuração e proteção da Entidade Familiar.

III. As partes mantiveram relacionamento amoroso a partir de 1989, época em que se verificou a concepção e o nascimento do filho do casal, até o ano de 2000, a partir de quando a Recorrente viajou para outro país e contraiu casamento com outro homem.Com o seu retorno ao Brasil, embora seja certo que as partes voltaram a se relacionar, inexistem provas de que a União havida revestia-se de estabilidade, continuidade e publicidade, nem, tampouco, que os ditos companheiros possuíam objetivo mútuo de manter a comunhão familiar. As provas dos autos demonstram que, após a viagem da Recorrente, as partes não cumpriram com os deveres de lealdade e fidelidade, sendo certo, ainda, que as constantes separações e reconciliações afastam a esperada estabilidade da união, impedindo, assim, o reconhecimento da Entidade Familiar da União Estável.

IV. Pautando-se na disciplina alusiva ao regime de comunhão parcial de bens, aplicável na espécie por força do disposto no artigo 1.725, do Código Civil de 2002, devem ser partilhados os bens adquiridos onerosamente na constância da União Estável.

V. A condenação da parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com a aplicação do artigo 12, da Lei nº 1.060/50, pressupõe a manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita.

VI. Recurso conhecido e improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação.(TJES, Classe: Apelação Civel, 40098015817, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2011, Data da Publicação no Diário: 19/08/2011) (grifos meus)

Como já dito, é necessário que para configuração da união estável a relação deve ser contínua e duradoura, pois ambas as partes não assumiram entre si principalmente o dever de fidelidade e comprometimento na relação, não configurando a estabilidade da relação.

Em se tratando do casamento, este sempre gera efeitos que traz deveres para ambos os cônjuges, seja como um matrimônio seja como um negócio jurídico, na qual gera uma comunhão plena de vida sendo de livre decisão do casal, como afirma o art. 1.565 do CC:

Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu sobrenome do outro.

§ 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte das instituições privadas ou públicas.

Assim, como a comunhão de vida entre o homem e a mulher assume a condição de consorte, é de livre escolha da pessoa do outro cônjuge como manifestação da autonomia privada, princípio descrito no art. 1.513 do C.C: É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

Em se tratando da reparação civil quanto a quebra da promessa de casamento, deve ser analisada a boa-fé objetiva, a eticidade e os casos que decorrerá o abuso de direito pelo desrespeito a essa boa-fé objetiva e a depender do caso, dos bons costumes, pois o abuso do direito é lícito pelo conteúdo e ilícito pelas consequências, já que a promessa de casamento é lícita, quando a parte promitente abusa desse direito ao desrespeitar os deveres a ela inerentes as quais decorrem a boa-fé, aí sim, estará o dever de indenizar. Como esclarece Tartuce e Simão[5]:

Vislumbra-se que a boa-fé objetiva dá um novo tratamento à matéria, pois a quebra de promessa de casamento futuro deve ser encarada como uma quebra do dever da lealdade, que é inerente a qualquer negócio jurídico celebrado, inclusive o casamento.

Assim, evidencia-se o comprometimento que deve ser feito entre os casais no que diz respeito as esponsais, ato esse que sem dúvida é de mera vontade das partes.

INDENTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS

A princípio, as relações afetivas e amorosas existem pelo vínculo que se estabelece entre os casais. Quando esse vínculo é rompido gera tristeza, dor, e muitas vezes aflição e ressentimento culpando o outro pelo fim. Pois na maioria das vezes tais ações decorrem da existência de um dolo, este que, segundo Cavalieri diz: [...] abrange uma conduta ilícita, pois possui a intenção de obter um resultado lesivo. No entanto, em alguns casos, mesmo a culpa sendo decorrente de atos que inicialmente são lícitos o agente atinge um resultado pela falta de cuidado. Assim tal ação gera ao outro uma responsabilidade civil, que é na maioria das vezes ilícita, na qual se faz necessário a reparação desse dano, fato este, que vem alastrando muitas das relações familiares.

É dessa forma que Cavalieri[6] disserta que:

No seu aspecto subjetivo, a qualificação de uma conduta como ilícita implica fazer um juízo de valor a seu respeito, o que só é possível se tal conduta resultar de ato humano consciente e livre. Por esse enfoque subjetivista, a ilicitude só atinge sua plenitude quando a conduta contrária ao valor que a norma visa a atingir (ilicitude objetiva) decorre da vontade do agente; ou, em outras palavras, quando o comportamento objetivamente ilícito for também culposo.

 Nesse sentido, quando o casamento se finda, esse é o momento mais propício para se pretender a indenização, embora na lei não haja expressamente a previsão de indenização, ela também não a proíbe, assim faz-se observar alguns dispositivos na lei na qual o descumprimento gera a indenização:

Art. 1.572: Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

§ 1º A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

§ 3º No caso de parágrafo 2º, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

Art. 1.573: Podem caracterizar a impossibilidade de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

                              I-Adultério;

II-Tentativa de morte;

III-Sevícia ou injúria grave;

IV-Abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V-Condenação por crime infamante;

VI-Conduta desonrosa (BRASIL, 2002).

Fatores culturais influenciam para o não rompimento da relação, já que a família é a base da sociedade, nesse sentido fica evidente a necessidade de manter o casamento, por isso a legislação instituiu a culpa como fundamento legal para a dissolução do vínculo conjugal, assim comprovado o ato ilícito pelo cônjuge deverá ser reparado como diz o artigo 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (BRASIL, 2002). Nesse sentido, Dias[7] complementa tal conceito, afirmando que:

O desamor, a solidão, a frustração da expectativa de vida a dois não são indenizáveis; para a configuração do dever de indenizar não é suficiente o ofendido demonstrar sua dor. Somente se ocorrerá a responsabilidade civil se presentes todos os seus elementos esses essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Não cabe indenizar alguém pelo fim de uma relação conjugal, pode afirmar que a dor e a frustração, se não queridas, são ao menos previsíveis, lícitas e, portanto, não indenizáveis.

Dessa forma, a ninguém deve ser imposta a responsabilidade indenizatória quando o amor na relação já não mais existe, já que as relações são mantidas pelo afeto que os une, conforme se pode verificar nos artigos 1.566 e 1.724 ambos do Código Civil, assim, o descumprimento de tais promessas no casamento independe da vontade do par, não podendo gerar ressarcimento.

A despeito do que foi tratado acima, o doutrinador Tartuce[8] ao contrário, entende ser possível a reparação dos danos morais nos casos que envolvem as relações familiares, especificamente no que se refere a quebra da promessa do casamento futuro. Como fundamenta o artigo 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002).

Em consonância o artigo 187 do CC trata do abuso do direito: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (BRASIL, 2002).

 Seguindo esse pensamento, Gagliano e Pamplona Filho[9] acreditam que a ruptura de um noivado pode sim ensejar em algumas situações especiais como o dano moral ou material indenizável, não se tratando do simples fim do afeto, mas sim, da ruptura inesperada é que poderá determinar a responsabilidade civil daquele que causou prejuízos a outra parte, excluindo-se os lucros cessantes.

APLICABILIDADE/ OU CABIMENTO

Quanto à aplicabilidade ou ao cabimento dos danos morais, sabemos que são as várias causas para ruptura dos relacionamentos, no entanto, o que devemos nos ater é a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da responsabilidade civil. Por isso, em alguns casos a jurisprudência tem entendido que por mais que a ruptura do namoro, seja sofredor para a parte, não encontra amparo na seara jurídica, assim como não se deve comparar um namoro que perdura por anos, com uma união estável já que esta assegura direitos pessoais e patrimoniais vejamos: TJ-RS, Apelação Cível[10]: n. 70008220634:

APELAÇÂO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. Na inicial a autora afirmou que manteve com o demandado namoro que perdurou por dez anos. Os namoros, mesmo prolongados e privando as partes de vida íntima como sói ocorrer atualmente, são fatos da vida não recepcionados pela legislação civil e, por isso, não ensejam efeitos jurídicos, seja durante ou após o fim do relacionamento. Somente as relações jurídicas que surgem pelo casamento ou pela constituição de uma união estável asseguram direitos pessoais e patrimoniais. SOCIEDADE DE FATO. Não caracterizada também qualquer contribuição para a formação do patrimônio, descabida indenização sob tal fundamento. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÂO POR DANO MORAL DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA RELAÇÃO. Os sentimentos que aproximam e vinculam homem e mulher por vezes se transformam e até mesmo acabam, nem sempre havendo um justo motivo para explicar seu fim. A dor da ruptura das relações pessoais, a mágoa, a sensação de perda e abandono, entre outros sentimentos, são custos da seara do ser humano. Fazendo parte da existência pessoal não constituem suporte fático a autorizar a incidência de normas que dispõe sobre a reparação pecuniária. Possibilidade de indenização surgiria se restasse caracterizado um ato ilícito de extrema gravidade, cuja indenizabilidade seria cabível independentemente do contexto da relação afetiva entretida pelas partes. A simples dor moral resultante da ruptura, entretanto, não é indenização. Ao fim, não estando caracterizado qualquer instituto jurídico reconhecido pelas normas de direito de família, o pedido indenizatório para recomposição patrimonial de eventuais gastos feitos pela autora deverá ser analisado em ação própria, a partir das regras e princípios gerais da Teoria da Responsabilidade Civil. Negaram provimento, à unanimidade” ( TJ-RS, Apelação Cível n. 70008220634,7ª Câm. Cív., rel. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 14-4-2004). ( grifos meus)

Dessa forma não estaria caracterizada a indenização quando apenas do rompimento do namoro, haja vista ser este fato natural da vida e não caracterizado ato ilícito que ensejasse a indenização.

Em sentido contrário, há julgados que apontam a possibilidade da reparação dos danos morais para aquele que se sentiu lesado, após o término do namoro vejamos: Tribunal de Alçada de Minas Gerais; Acórdão 0378853-0[11]:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSA IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DESONROSA ENSEJADORA DO TÉRMINO DE DURADOURO RELACIONAMENTO AMOROSO. CULPA CARACTERIZADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÂO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR. I - Não coaduna com o ordenamento jurídico pátrio a conduta daquele que, sendo pretendente de uma determinada mulher, que, a toda evidência, não correspondia às suas pretensões, põe-se a difamá-la, notadamente para com o seu então namorado de longos anos, com o qual já falava em noivado, vindo a ensejar o rompimento do namoro, com nefastas conseqüências de ordem emocional para ela. II- Deve-se fixar o valor da compensação do dano moral com cautela e prudência, atendendo às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente a espécie. (Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Acórdão 0378853-0, Apelação Cível, 2002, comarca Belo Horizonte/ Siscon, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível, Rel. juiz Osmando Almeida, j. 25.02.2003, decisão unânime). (grifos meus)

Nesse diapasão, fica evidente que a parte se sentiu lesada pela conduta do seu pretendente a qual cometeu ato ilícito ao difamá-la, situação essa que sem dúvida gerará conseqüências de cunho psicológico, estando configurada a indenização por danos morais.

           Há ainda outras decisões que apontam que o dever de indenizar deve ser afastado, mas que se reconhece a reparabilidade dos danos morais pela quebrada promessa do noivado, vejamos: Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Acórdão: 0382351-0[12]:

NOIVADO. ROMPIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. Somente se caracteriza a ocorrência do dano moral indenizável em decorrência de rompimento de noivado, quando este se verifica às vésperas da data do casamento. Não se configura a ocorrência de danos materiais decorrentes de despesas contraídas em virtude da declaração da data do casamento, quando, após o rompimento, os bens adquiridos permaneceram de posse da parte autora. Recurso não provido. (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Acórdão 0382351-0, Apelação Cível, 2002, comarca Belo Horizonte/ Siscon, Órgão Julgador 2ª Câmara Cível, Rel. juiz Aberto Aluizio Pacheco de Andrade, j. 20.05.2003, dados de publicação: não publicada, decisão unânime).

Assim, pode-se observar as diversas diferenças existentes entre as variadas correntes doutrinárias e jurisprudências acerca do Direito de família e o instituto jurídico do casamento, pois é notório que estes influenciam nos costumes, nas crenças e valores que regem a sociedade. Além disso, deve-se analisar caso a caso, à luz da boa-fé objetiva e da eticidade.

O presente trabalho teve como objetivo geral discutir as variadas relações familiares existentes na atualidade, bem como identificar o cabimento ou não dos danos morais em decorrência do rompimento destas, com base na doutrina, jurisprudências e legislação.

O interesse pelo tema abordado foi por ter assistido em noticiários, jornais e reportagens conflitos familiares e situações de constrangimento entre diversos casais, até mesmo de muita violência e sofrimento para o lesado, já que muitos desses casos a responsabilidade civil é aplicada de forma justa, porém com outras pessoas isso não ocorre, tendo que suportar a dor e o sofrimento sem o amparo legal de que necessitam.

         O presente artigo foi sequenciado de forma lógica e dividido em tópicos, a fim de facilitar a compreensão do leitor. Inicia-se analisando o contexto histórico e social dos relacionamentos sobre a família patriarcal, e como era visto o casamento.

Em seguida, foi explicado sobre as relações conjugais que mudaram ao longo do tempo surgindo novas formas de união. Após isso, o próximo tópico tratou da identificação dos danos morais, pois ao analisar as relações conjugais e o término destes relacionamentos, gera dor e sofrimento para aquele que se sentiu lesado, havendo em alguns casos a necessidade da reparação dos danos.

É finalizado o artigo, fazendo análises de jurisprudências e sobretudo da lei e doutrina acerca da aplicabilidade ou não dos danos morais e em quais casos deve ser aplicado a reparabilidade civil a luz da boa-fé objetiva e da eticidade cumprindo com o objetivo e análise aqui proposto.

REFERÊNCIA

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[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2010. p. 05 e 79.

[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2008. p. 39.

[3] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Filho Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. As Famílias em perspectiva Constitucional. 1. Ed. São Paulo. Saraiva 2011. p. 134.

[4] TJ- ES Apelação Cível: AC 40098015817, ES 40098015817, REL. Namyr Carlos de Souza Filho. J. 09/08/2011; 2ª Câmara Cível.

[5] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, Fernando José. Direito Civil. Direito da Família. Volume 5. 8. Ed. São Paulo. Método. 2013, p. 97.

[6] CAVALIERI, FILHO Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Ed. São Paulo. Atlas. 2012, p. 32 e 10.

[7] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2008, p. 115.

[8] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, Fernando José. Direito Civil. Direito da Família. Volume 5. 8. Ed. São Paulo. Método. 2013, p. 94.

[9] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Filho Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. As Famílias em perspectiva Constitucional. 1. Ed. São Paulo. Saraiva 2011, p. 136.

[10] TJ-RS Apelação Cível: n. 70008220634. Rel. Luiz Felipe Brasil Santos. J. 14-4-2004; 7º Câmara Cível. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br Acesso em : 04 de outubro de 2014 às 23:59h.

[11] Tribunal de Alçada de Minas Gerais: Acórdão 0378853-0; Rel. j. Osmando Siscon; j. 25.02.2003; 1º Câmera Cível. Disponível em: TARTUCE, Flávio; SIMÃO, Fernando José. Direito Civil. Direito da Família. Volume 5. 8. Ed. São Paulo. Método. 2013, p. 94.

[12] Tribunal de Alçada de Minas Gerais: Acórdão 0382351-0; Rel. j. Aberto Aluizio Pacheco de Andrade; j. 20.05.2003; 2º Câmera Cível. Disponível em: TARTUCE, Flávio; SIMÃO, Fernando José. Direito Civil. Direito da Família. Volume 5. 8. Ed. São Paulo. Método. 2013, p. 95.


[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson, Direito das Famílias. 2. Ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2010, p. 04 e 05.

[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. Ed. São Paulo. Revista dos tribunais, 2008. P. 139.

[3] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Filho Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional. 1. Ed, São Paulo. Saraiva 2011. p. 132.

[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 28.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 13.

[5] BARROSO, Darlan; ARAUJO JUNIOR, Marco Antônio. Vade Mecum: Legislação selecionada para OAB e concursos. Código civil de2002. 6. Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2014.


[1] ROSA, Conrado Paulino de. CARVALHO, Dimas Messias de; FREITAS, Douglas Phillips. Dano Moral e Direito das Famílias. 2. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p.05. 



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