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Maria, uma errada infância: um comentário ao filme "Anjos do Sol" de Rudi Legeman

Maria, uma errada infância: um comentário ao filme "Anjos do Sol" de Rudi Legeman

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Trata-se o texto de uma resenha crítica ao filme "Anjos do Sol", de Rudi Legeman. No trabalho são esboçadas as criticas acerca da exploração infantil, ferindo gravemente a situação de sujeito de direitos que é a criança, sob a perspectiva jurídica

              O filme se passa no litoral do nordeste brasileiro, local em que uma família, sobrevivente em casa de taipa, é visitada por um negociador da cidade. Maria, personagem do filme, é uma filha de 12 anos daquela família, foi vendida para o mercador, tal qual sua outra irmã há tempos.  Numa cela camuflada na carroceira de um caminhão, a menor foi posta juntamente com outras crianças que se encontravam na mesma situação. Em seguida, levadas à dona de uma casa, local em que foram leiloadas a senhores “nobres da corrupção brasileira”. Encomendadas ao filho de um deputado fazendeiro, também menor e influenciado pelo pai a cometer o estupro contra aquelas meninas e a si próprio. Após serem abusadas foram vendidas à Casa da Luz Vermelha.

              Ao lermos a sinopse do filme "Anjos do Sol" de Rud Legeman, é certo que habitará no leitor a ojeriza. Indignidade é pouco para tamanha crueldade. O filme é feliz ao criticar o tema da exploração sexual infantil. Observamos como ainda são vis os seres humanos que se distanciam dos problemas e gritos sociais que hoje em dia, apesar de toda segurança jurídica que se quer manter, ainda existem em nosso seio pensante.

              Somos convidados a destacar os Direitos Fundamentais da criança e do adolescente, seres humanos em desenvolvimento, mesmo que sem lutar, mas com muito sofrimento, conquistaram apenas em meados do séc. XX, após a Segunda Guerra, o direito de serem Sujeitos de Direito. Foi em 1959 que a ONU adotou a Declaração Universal dos Direitos da Criança, tendo como principal marco o reconhecimento das crianças como SUJEITOS DE DIREITO. São princípios, além de outros, no documento: proteção especial para o desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual; educação gratuita e compulsória; prioridade em proteção e socorro; proteção contra negligência, crueldade e exploração; proteção contra atos de discriminação.

              O filme em comento traz às claras a situação em que se encontrava Maria: era uma coisa que fora simplesmente criada por seus pais. E mais, esse gesto que tem a família em dispor da filha como se nada fosse, grita por outros elementos de nossa contemporaneidade, tal qual a crise da economia capitalista que distribui a renda pelo país e pelo mundo de forma nada igualitária – o que não nos cabe tecer maiores comentários por hora.

              Na arte cênica, no momento da primeira cena, fica registrado o ato de uma pessoa que ainda tem o direito de dizer o que quer. Quando, junto aos pais, Maria indaga a sua mãe do por quê deveria ir e ainda opinava que não queria deixar a sua família. Um direito que lhe pertenceu até aquele momento: poder escolher. No atual Estado democrático de Direito em que estamos, o art. 5º, cláusula pétrea de nossa Carta Magna, dispõe acerca do direito à liberdade, de ir e vir, a qualquer um, sujeito de direitos. Em parte dessa liberdade, a qual fora castrada de Maria, encontra-se o de poder escolher o que se quer ou não fazer com a própria vida, com o próprio corpo. Sem escolha, Maria é vendida e ainda por cima, fica sem sua família. Há um princípio que é o norte no Direito da Criança e do Adolescente, o da proteção. Princípio este que, de modo distinto, o Estado delega à família a principal função do seu exercício. Dispõe assim a CF/88:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...]

              Esse dispositivo, que trata sobre o princípio da proteção, integra o princípio da dignidade da pessoa humana, art. 5º, em que, "Na era pós-moderna, a criança e o adolescente são tratados como sujeito de direitos, em sua integralidade" (MACIEL, 2010). A proteção à criança e ao adolescente é o pilar que mais os defende em qualquer relação jurídica.  Não há que se cogitar a existência deste direito à Maria, em momento algum do filme. Sua família a subjugou tratando-a como coisa. Se os pais são ignorantes ou não, é uma questão a ser analisada em outro momento, mas, é fato que o Estado é omisso, e não só na falta de fiscalização e cuidado com a proteção daquela menor, bem como na educação ou orientação que não receberam os seus pais enquanto infantes ou até mesmo na fase adulta. Talvez seja uma herança cultural, a alienação, que o seja. Mas depois de instituído um Estado democrático de Direito, sancionador e ratificador de pactos internacionais sobre os Direitos Fundamentais, é simplesmente incabível a "omissividade" do Governo frente às mazelas que sofrem as pessoas mais humildes, as crianças e os adolescentes.

              Foi em 1979 que a ONU montou um grupo com o fim de preparar o texto da Convenção dos Direitos da criança e adolescente, aprovado, porém, em nov/1989 pela Resolução n. 44. De acordo com Maciel (2010), a doutrina de proteção à criança, a partir de então, adotou três pilares: reconhecimento da peculiar condição da criança e jovem como pessoa em desenvolvimento, titular de proteção especial; crianças e jovens tem direito à convivência familiar; as Nações subescritoras obrigam-se a assegurar os direitos insculpidos na convenção com absoluta prioridade. A Convenção deu-se no ano de 1990, na qual 80 países participaram e ratificaram a Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança. O Plano de Ação da década de 90 foi lançado no mesmo encontro (MACIEL, 2010)

A atual proteção

              Trata-se, a defesa do menor, uma mudança de paradigmas, ou seja, de bem jurídico a sujeito de direitos. Antes, havia o chamado pela doutrina de "situação irregular", o menor que não era entendido e protegido, visto como delinquente é muitas vezes rotulado por preconceitos dos quais era muito mais vítima que próprio agente da violência. Com a personagem principal do filme não foi diferente. Ela foi rotulada como “puta” pelos demais personagens, profissão que se quer escolhera. Mesmo com o dispositivo constitucional, art. 227, a doutrina da proteção integral rompe com tais paradigmas absorvendo os valores da Convenção dos Direitos. Contudo, por enquanto, na sua grande maioria, esses direitos ficam apenas na doutrina. Bem se vê o recente caso do garoto gaúcho, Bernardo, que por vias próprias chegou a alertar o Estado que necessitava de proteção. Mas nada o protegeu dos pais que o mataram. Todavia, percebemos um direito em evolução, as crianças passaram, pela primeira vez no Brasil, a serem titulares de direitos fundamentais. Apesar de ser estabelecido pela CF, um direito fundamental, cláusula pétrea, coube ao ECA, em 1990 a construção sistêmica da doutrina da proteção integral. A Lei 8069/90 levou em conta o risco social para definir a proteção que cabe ao infante:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.

              Ou seja, a criança e o adolescente não são mais uma “situação irregular”. Maria foi explorada, abusada sexualmente e ainda serviu de contraprestação em negócio jurídico para alimentar à sua família, sem o saber. Onde esteve esta proteção tão bem escrita em nossos diplomas jurídicos? Passa em nosso pensar ser esta uma situação fictícia, mas não o é. Basta um olhar mais aguçado por nossas periferias, basta vermos um jornal para descobrir que estão apenas maquiando sérias situações de vitimização do menor, desde a alienação parental até a extinção da vida. Embora a referida norma trate do princípio da proteção, ela não é uma norma limitadora do Princípio, mas delimitadora para a atuação do agente público – principalmente no campo de atuação do juiz. Para dar efetividade ao princípio da proteção a nova lei previu um conjunto de medidas governamentais aos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios); adotou o princípio da descentralização político-administrativa, deixando sua boa parte da responsabilidade com o Município o qual possui contato maior com a comunidade por meio do conselho Municipal de direitos e Conselho Tutelar. A responsabilidade sobre a infância recai sobre a comunidade, sobre o Poder público, ultrapassando o Poder familiar:

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

              A legislação do menor prevê que ao juiz caberá a função de julgar:

 Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...], é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; [...]; e,

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a[...]. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º - As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

              Por este lado, se esperávamos alguma atuação do Judiciário para que protegesse tanto Maria, quanto, na vida real, o garoto gaúcho, seria em vão a nossa expectativa. No atual sistema jurídico é premente a justificativa para que os operadores jurídicos não atuem sob o álibi do princípio da segurança jurídica. Este princípio não torna um juiz, advogado ou promotor inerte à situação da realidade social, mas burocratiza ainda mais a demanda de solução dos conflitos, pois o Judiciário não pode agir de ofício, apenas motivadamente, e por meio de formas, muitas vezes solenes. Questiona-nos o fato de o princípio da dignidade humana ser inferiorizado frente a outros de mera forma. À Maria não houve em momento algum um aparato estatal que a ajudasse, oportunizasse saúde, educação, sequer a permanência em família. Mas situações como as dessa infante ainda existem, e na maioria das vezes, não há apenas omissão do ente público, o cidadão também finge não ver o que está acontecendo. É mais confortável se conformar tentando tapar buracos e sanar a situação no efeito e não na causa, pois à maioria das pessoas caberia simplesmente dizer, como falou a cafetina no fim da trama: "A partir de agora Maria morreu, você vai se chamar ..." [aquilo que eu bem entender].

REFERÊNCIAS:

ANJOS do Sol. Direção: Rudi Legeman. Produção: Juarez, Luiz Leitão, Rudi Legeman. Filme, 90 min. Globo filmes, 2006 Disponível em: >> https://www.youtube.com/watch?v=r88WQyseFes  <<, acesso em 17/09/2014.

BRASIL, Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988. In: Vade Mecum. São Paulo, Saraiva, 2010.

BRASIL, Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, ECA. In: Vade Mecum. São Paulo, Saraiva, 2010.

MACIEL, Katia (Coord.). Curso de Direito da Criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 4.ed. Rev. Atua. Conforme Lei. 12010/2009. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.



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