Introdução ao estudo do direito:direito e moral, fontes do direito, normas jurídicas e as relações jurídicas
Introdução ao estudo do direito:direito e moral, fontes do direito, normas jurídicas e as relações jurídicas
Álvaro Henrique S Camões Vieito Padilha
Publicado em . Elaborado em .
O presente artigo busca tratar temas introdutórios sobre o estudo do direito. Aqui serão tratados temas como direito e moral, fontes do direito, as normas jurídicas, as relações jurídicas.
RESUMO
O presente artigo busca tratar temas introdutórios sobre o estudo do direito. Aqui serão tratados temas como direito e moral, fontes do direito, as normas jurídicas, as relações jurídicas.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO:
Direito e moral, fontes do direito, normas jurídicas e as relações jurídicas
Direito e Moral
Aproximações: Orientação da conduta humana; manifestam-se por regras (normas) dotadas de imperatividade; coesão social; normas modificadas no momento em que perdem sua eficácia.
Divergências: A moral atua no interior e o direito no exterior.
Quanto a quebra de suas normas, existem consequências individuais (remorso), sociais (reprovação, zombaria) e jurídicas (multas, penas).
Fontes do Direito
Lei, costumes, jurisprudência e doutrina.
- Lei: Fonte imediata e principal (Vigência: início da executoriedade obrigatória da norma)
Promulgação: ato proclamatório onde se dá conhecimento a todos que determinado projeto de lei converteu-se em lei.
Publicação: Divulgação do texto da lei por meio do órgão oficial do governo (Diário Oficial).
(Vacatio Legis: Vigor 45 dias depois de publicada, ou tempo previsto no texto da lei)
Eficácia: Recepção efetiva da lei. Tempo: momento que a lei começa a vigorar.
Espaço: Limites territoriais.
Revogação: saída da lei do ordenamento jurídico. Pode ser revogada quando cria-se uma nova lei que menciona a revogação da anterior (revogação expressa); a nova lei torna incompatível a validade simultânea de ambas (revogação tácita); ou quando a lei nova regulamenta inteiramente a matéria da lei anterior, mas também poderão coexistir as duas.
- Costume: Coletividade de hábitos, para ser considerado um costume, deve: ser observado durante prazo longo, de modo constante, não pode ser contrário a moral, deve ter caráter obrigatório no seio da sociedade.
- Jurisprudência: Decisões judiciais proferidas pelos tribunais superiores.
- Doutrina: opinião de juristas expressa em obras de referência.
Norma Jurídica
Ponto culminante ao processo de elaboração do Direito e ponto de partida da Dogmática Jurídica.
Direito Positivo: Padrões de conduta impostos pelo Estado para que seja possível a convivência dos homens em sociedade.
Norma x Lei: Lei é apenas uma das formas de expressão da Norma que também se manifesta pelo direito dos costumes e em alguns casos pela jurisprudência. Norma nem sempre é uma lei, mas lei sempre é uma norma.
Características
Bilateralidade (direito e dever), generalidade (valor pra qualquer um e a todos), abstratividade (regular de forma abstrata abrangendo o maior numero possível de casos semelhantes), imperatividade (a norma não é uma mera recomendação, é ordem a ser seguida) e coercibilidade (possibilidade do uso de meios compulsivos ou se força para que seja cumprida a norma).
Classificação
- Quanto a temporalidade, por sua vigência: Por prazo determinado pela própria lei ou por prazo indeterminado.
- Quanto a sanção: Perfeitas (sanção é nulidade, como se fosse inexistente); Mais que perfeitas (ato nulo, já existiu mas não vale mais, há previsão de sanção/punição); Menos que perfeitas ( tratado somente com apenação, penalidade); Imperfeitas (quando estas não preveem a possibilidade de sanção).
- Quanto à hierarquia: Constitucionais (CF); Complementares (complementam a CF); Leis ordinárias (leis aprovadas pelo poder legislativo); Normas regulamentares (textos legais de base constitucional que não poderiam estar contidos na CF).
Relação Jurídica
A relação jurídica basicamente constitui-se de quatro elementos essenciais: Sujeito ativo, sujeito passivo, vinculo jurídico e objeto.
Sujeito ativo: é o titular do direito e o credor da obrigação principal
Sujeito passivo: é o devedor responsável pelo cumprimento da obrigação principal.
Não há relação jurídica entre pessoa e coisa mas apenas entre pessoas.
Vinculo Jurídico: resultado da relação intersubjetiva (Ex: Contrato).
Objeto: figura em torno da qual se constitui a relação jurídica; o direito de um sujeito é o dever (obrigação) de outro.
- Conceitos: “A relação jurídica é, antes de tudo, uma relação social. É uma relação social especial, estabelecendo uma correlatividade entre direitos e poderes e obrigações e deveres”.
“Relações jurídicas são relações da vida social, entre pessoas consideradas sujeitos de direitos e cujos efeitos a lei garante”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACQUAVIVA, Marcus Claudio. Introdução ao Estudo de Direito. São Paulo: Editora Brasiliense, 2006.
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