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O papel do direito perante a sociedade e a busca pela justiça

O papel do direito perante a sociedade e a busca pela justiça

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O objetivo tratar do Direito como controle da sociedade, mas também como um instituto que causa expectativas na sociedade.

RESUMO:

Esse artigo tem como objetivo tratar do Direito como controle da sociedade, mas também como um instituto que causa expectativas na sociedade e é visto como uma forma de segurança e garantia da cidadania. A pena é pensada pela sociedade como uma forma de retribuição, pois ainda não conseguimos ver um criminoso de forma totalmente humanística e acreditar na sua recuperação. Já para o Direito e o Estado, a pena deve ter o papel de retribuir, como também de ressocializar o individuo porque é esse o proposto por ambos. Trazendo a consciência do que vem a ser justiça e o papel do Direito e da sociedade na busca por ela. Abordando ainda, o papel da consciência da finitude humana na transformação do homem. Sendo a morte o maior temor da humanidade a busca pela salvação é uma forma de abrandar as angústias causadas pela certeza desse fenômeno inevitável e irreparável.

PALAVRAS-CHAVE: Direito; sociedade; punição; Estado; Cidadania; Justiça; Vingança; Punição; Morte.

  1. INTRODUÇÃO

O termo justiça vem sendo utilizado ao longo da história como uma forma de resposta à determinada situação, e muitas vezes fora confundido com a vingança. Certo é que para fazer justiça é necessário ao menos saber o que ela significa e o que ela realmente é para todos nós, essa por sinal é uma tarefa bastante dificultosa.  Determinadas situações tiram das pessoas toda e qualquer compaixão, fazendo com que desejem que o seu próximo pague de alguma forma pelo mal que cometera. Isso é muito comum perante os crimes, sejam eles de que ordem for. Os crimes despertam nas pessoas o desejo e a “sede” de justiça, para alguns, até mais que isso, o desejo de vingança. Houve um tempo em que quem praticasse determinado crime “pagava na mesma moeda”, “olho por olho, dente por dente”. Contudo, com a evolução humana e, conseqüentemente, com o surgimento do Direito, este ficou responsável por fazer justiça e punir aqueles que infringirem a lei. O papel do Direito é fazer com que essa justiça esperada pela sociedade seja alcançada, e mais que punir os infratores é papel também do Direito ajudar a resocializá-los para tentar trazer pessoas melhores para o meio social. Apesar da racionalidade que possui o homem pode ser considerado um ser que age muito impulsivamente e, por isso, necessita de algo que lhe controle externamente. É para exercer esse tipo de “controle” que o Direito surgiu. Afinal, o Direito não se trata apenas de um conjunto de normas direcionadas a punição, mas também é um instituto que pensa na prevenção e age como um guia na vida das pessoas dizendo o que é permitido ou não mediante a Lei. Nesse contexto, acreditamos que a criação do Direito trouxe imensos benefícios para a sociedade, pois assim, a justiça não se concentra somente nas mãos de um Soberano, mas nas mãos de magistrados, defensores, e de toda uma sociedade em conjunto que busca por ela. Quando tratamos de punição no Direito, tocamos numa “ferida” que está aberta há muitos anos e que nunca conseguiram uma receita certa para alcançar a cura das pessoas que passam por ela. Antigamente, os castigos eram brutais e desproporcionais aos crimes cometidos, as pessoas pagavam com o próprio corpo pelos que cometiam. Era uma época dura, com leis muito severas, mas ainda assim havia muitos crimes. Até que então, surgiu a idéia de apenas prender o criminoso numa cadeia na qual ele iria ter muito tempo para refletir e tentar mudar. Em alguns casos, quando já não existia a pena de morte e outros castigos físicos eram perpétuos, o que ainda é realidade em alguns países. Sendo a “válvula de escape” há muitos anos e mesmo sendo contestada, ainda é a melhor opção para os crimes de grande potencial ofensivo. A sua falha tem sido notada mediante a forma como tem sido aplicada. Os encarcerados vivem em condições subumanas nas cadeias e não são incentivados de forma alguma a adquirir uma nova forma de vida fora delas. São pessoas tratadas como bichos e que realmente se tornam bichos com o passar do tempo, sem vontades, sem sonhos, sem escrúpulos, sem alma, vivem pelo próprio instinto, para garantir a sobrevivência somente. A falha da prisão é não proporcionar a ressocialização que é pretendida.

                            

  1. O PENSAMENTO DA SOCIEDADE MEDIANTE OS CRIMES

 A revolta da sociedade em relação a esses criminosos é grande, e com razão. A violência chegou a tal ponto que torna a nós os cidadãos os encarcerados. Vivemos com medo e angústias, imaginando como viver e driblar tantos acontecimentos desagradáveis ao nosso redor. É assustador imaginar que não podemos confiar inteiramente em vizinhos, amigos, parentes e sempre estar atentos em relação a tudo, inclusive às crianças. Os Direitos não são mais respeitados, nem mesmo o maior deles que é a vida. Assassinatos de forma banal acontecem cada vez mais. A insegurança e a impunidade não deixam que a sociedade se desenvolva como deveria ser.

A vida em sociedade exige o sacrifício que é a limitação do exercício dos direitos naturais. Não podem todos ao mesmo tempo exercer todos os seus direitos naturais sem que daí advenha à balbúrdia, o conflito. (FILHO, 2008, p.84)

Acredita que não é a severidade da pena que leva o homem a refletir, mas sim a certeza que ela será aplicada, assim, segundo Beccaria. No Brasil, por exemplo, existem leis severas e que poderiam ser eficientes, no entanto, não são. Isso ocorre não pela falta delas, mas da pouca aplicação e segurança oferecidas por elas. Os infratores cometem crimes com a certeza de que não será punido, ver-se que não se trata de haver ou não leis duras, mas ocorre a certeza da impunidade e a falta de temor por parte dos criminosos.

            Ao pensar nessas pessoas com o lado humano, imaginamos que não se trata de eliminá-los ou tratá-los como inimigos do Estado, mas sim recuperá-los para que encontrem um lugar na sociedade e tornem-se cidadãos de bem e com expectativas na vida. No entanto, a realidade não é tão bonita quanto é relatada na teoria. A verdade é que dentro do pensamento de cada ser humano existe também uma parte instintiva e até emocional, que o leva a uma revolta diante de determinada situação, e o primeiro pensamento induz à vingança. A retribuição é o único desejo das vítimas, a prevenção é um desejo do Estado e do Direito. Isso é muito notado nos crimes contra os direitos de personalidade. Os casos atuais mais freqüentes estão ligados a internet. Quando, por exemplo, uma pessoa tem suas fotos íntimas divulgadas em sites pornográficos ou é vitima de chantagem, o que a vítima deseja é que encontrem quem o fez e que o faça pagar pelo cometido. O Direito tem um papel maior, tem o dever de encontrar uma forma de prevenir outras pessoas e evitar que casos como esse se repita, e ainda, criar leis que tutelem a punição devida a esse tipo de crime, se for o caso. É por isso que podemos afirmar que para a vítima a punição tem o papel de retribuição e de fazer justiça com isso, mas para o Estado e para o Direito ela tem de cumprir com a obrigação de ressocializar o criminoso porque foi isso o prometido por eles.

Os direitos de personalidade são próprios do ser humano, direitos que são próprios da pessoa. Não se trata de direito à personalidade, mas de direitos que decorrem da personalidade humana, da condição de ser humano. Com direitos da personalidade, protege-se o que é próprio da pessoa, como direito à vida, o direito à integridade física e psíquica, o direito à integridade intelectual, o direito à liberdade, o direito à honra, o direito à imagem, o direito ao nome, dentre outros. Todos esses direitos são expressões da pessoa humana considerada em si mesma. Os bens jurídicos mais fundamentais, primeiros, estão contidos nos direitos da personalidade. (BORGES, 2007, p. 21)

            O mais preocupante para a sociedade é não poder agir sozinha, porque é papel do Estado garantir a segurança para a população. E já que temos nossos Direitos desrespeitados, temos também comprometido um dos princípios pilares da Constituição Federal, que é o principio da dignidade da pessoa humana. Diante disso, nos tornamos cada vez mais “reféns” da insegurança, da violência e de seres humanos que não respeitam nem os seus direitos e muito menos os direitos dos outros.

  1. A JUSTIÇA E A PUNIÇÃO

A justiça se confunde com vingança desde o surgimento da humanidade. Sentir-se acusado sendo inocente é injusto, assim como ver alguém que cometeu crimes não pagando pelo que fez. Para muitos, a justiça compete em retribuir o mal que fora aplicado a alguém. Outros consideram que humanamente é possível retribuir e recuperar o ser humano ao mesmo tempo. Mas, quem pode dizer o que é mais justo?

Para proteger-se dos males e dos inimigos, os homens abrem mão de parte de sua liberdade para poderem gozar de mais segurança. O conjunto dessas liberdades cedidas causou certo direito de cobrar do outro que também sacrificasse um pouco da própria liberdade em prol da sociedade e quem não o fizesse estava desobedecendo a uma ordem que era para todos, fazendo necessária a existência da punição. O conjunto dessas porções de liberdade cedidas forma o direito de punir. A punição está para os homens como uma forma de disciplina e de essencial importância para alcançar êxito na educação e reeducação das pessoas.

O infrator é visto como agressor de toda a sociedade e deve ser punido por infringir as leis da boa convivência social. Desta forma, a pena serve tanto para retribuir o feito quanto para proteger a sociedade.

            Nos primórdios não se falava em fazer justiça, mas sim, de revidar o mal cometido. Algumas vezes fundamentada no argumento de proteção da sociedade e em outros momentos totalmente ligadas a religiosidade, a vingança era algo comum e honrado entre as civilizações antigas. No entanto, fazer justiça com as próprias mãos ou vingar-se de maneira individual causava brigas extensas entre famílias e as deixava desprotegidas e vulneráveis, o que não era bom. Foi então, que o direito de punir passou a concentrar-se num poder central.

                                     

Depreende-se dessa sucinta análise que a pena, durante a Antiguidade, migrou da esfera privada para a esfera central de poder, estribada em cunho eminentemente religioso, buscando a satisfação da divindade agredida pela ação delituosa, tendo em um segundo momento servido à satisfação do próprio corpo social em virtude do surgimento dos primeiros centros urbanos na Grécia, sem, contudo distanciar-se essencialmente do seu conteúdo vingativo. (GOMES, 2008, p. 35)

A verdade é que há muito tempo percorremos caminhos e procuramos a melhor forma de punir crimes. Diante disso, Paulo Queiroz, 2008, fala que o autor de um crime deve ser necessariamente castigado, porque é preferível, que mora um homem a perder todo um povo, pois a se desprezar a justiça, já não terá sentido a vida dos homens sobre a terra. Teorias absolutas: retribuição moral jurídica, nesta teoria quem comete o crime deve pagar pelo mesmo, dando a justiça sua maior credibilidade. Sendo sua finalidade a retribuição que o mal será pago com o próprio mal, ou seja, conforme a lei de talião, olho por olho e dentre por dentre aplicação da pena é a realização da mesma. Pois para quem vai alem da ordem da sociedade, o qual viola suas leis, tinham de ser castigado imediatamente. Se tornando a pena um modo de desmontar que ali tinham ordem. Mas, a pena é ou não é para ser usada como uma forma de justiça. Pois a mesma entra na sociedade. A vingança e retribuição fora o método mais utilizado durante a história. Somente quando o pensamento saiu do crime e passou a se concentrar no criminoso pudemos imaginar não somente uma maneira de fazê-lo penar pela infração como também resgatá-lo de volta à sociedade. A prisão, então, passou a ser a “solução” para as infrações. Contudo, o sistema carcerário brasileiro falhou e continua falhando, e a finalidade da prisão não consegue ser alcançada como fora imaginado.

No sistema punitivo brasileiro a pena privativa de liberdade parece ser o único apoio do Estado e sua única alternativa no combate até mesmo de crimes de pequeno porte. A maneira como essa privação de liberdade é mantida contraria de imediato um de seus principais princípios: o da dignidade humana. Alguns autores, assim como Geder Luiz, trabalham com a idéia de que é totalmente possível aplicar penas alternativas para crimes de menor potencial ofensivo, e que essas penas seriam até mais eficazes do que a pena privativa de liberdade, que como é perceptível, não consegue alcançar sua finalidade por completo devido a sua forma de aplicação. Isso porque a forma como é aplicada a pena traz um efeito totalmente contraditório ao discurso da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais pregados pelo Estado e escritos na Constituição Federal. Levando o Direito a demonstrar um interesse apenas na vingança, como era nos tempos remotos quando o mesmo surgira. Temos infratores de grande porte convivendo com pequenos infratores. Temos no sistema carcerário nada mais que uma faculdade de crimes. Sim, pois pessoas que praticaram pequenos furtos saem da prisão transformada em assassinos frios e calculistas. A idéia voltou-se ao contrário. Ao em vez de serem recuperados, os detentos se tornam mais perigosos e revoltados com a sociedade e o Estado.

Muitos cidadãos desconhecem a forma de sobrevivência dessas pessoas que estão encarceradas mesmo sabendo que é injusto uma pessoa matar e somente lhe ser tiradas a liberdade. Enquanto outros consideram que esses infratores, mesmo havido cometido crimes, ainda possuem direitos fundamentais que devem ser respeitados mediante a Constituição Federal.

O Direito é caracterizado, principalmente, por fazer com que uma pessoa decida pelo destino de outrem e julgue a ação do mesmo. Sendo assim, ele é muito mais que um conjunto de normas que devem ser apenas obedecidas, trata-se de um tutor de direitos e deveres dos cidadãos. Apesar de ser visto como “aquele que detém o poder da decisão”, o juiz não tem total autonomia sobre os casos que julga porque está sempre muito preso ao dogma e tem a obrigação de ficar sempre submisso à Constituição e aos Tratados. A sociedade tem em mente que o juiz é o “todo poderoso”, e na verdade não é. Às vezes, ele realmente tem o poder para executar certas coisas, no entanto, não tem autorização para aquilo no determinado momento. Para condenar é necessário que haja provas contra o acusado.

O poder é aquele que pode, e a autoridade, aquela que autoriza. Uma toma a iniciativa e a realiza a ação; a outra, a censura ou lhe dá validade. “O poder é a liberdade de executar, a autoridade é a obrigação procedimental; a outra, passiva e negativa”. (GARAPON, 1999, p. 180)

Acreditar na justiça e deixar que o Direito decida o destino dos criminosos foi uma decisão sensata na tentativa de acabar com os “crimes justificados”, ou os crimes de vingança. Além disso, garante a todos o direito de resposta e de buscar seus direitos como cidadão. Mas, o Direito nem sempre supre as expectativas das pessoas. Essencialmente no Brasil, as pessoas não acreditam muito na justiça. Isso se deve ao fato de vermos muitos casos de injustiças, assim como ricos que não pagam devidamente pelos crimes que praticam ou pessoas irresponsáveis que conseguem, simplesmente, ficarem livres mesmo tendo cometidos crimes graves, como os crimes de trânsito, por exemplo. A insatisfação da sociedade anda conjunta com a indignação por sermos testemunhas de tanta impunidade. As leis são claras, mas os casos são subjetivos e necessitam de provas concretas, devido a isso nem sempre o Direito é capaz de fazer justiça. A verdade é que a parte mais subjetiva do Direito está centrada na idéia de justiça. Isso porque fazer cumprir leis é fácil, o difícil é encontrar uma solução justa para cada caso que acontece.

A busca pela justiça mexe muito com a vida das pessoas, até mesmo com a saúde física e mental. Ela pode tornar-se uma obsessão que prende ao passado e não deixa viver o agora, e dessa forma o tempo vai passando e a vida também. Segundo Ferry, “vivemos quase toda a nossa vida entre lembranças e projetos, entre nostalgia e esperança”. É obvio que ninguém, por mais generoso que seja, consegue deixar passar um crime cometido contra si próprio ou com alguém que ame, mas é preciso continuar a viver, seguir em frente e aproveitar o presente que é o único tempo real que existe.

  1. A MORTE COMO PUNIÇÃO

Os crimes que mais revoltam a sociedade são aqueles que lidam com a vida e a integridade física e moral das pessoas. A forma muitas vezes banal como as pessoas são assassinadas fazem com que pensemos se tudo isso seria tão constante se houvesse a pena de morte no nosso país. Contudo, num país corrupto como o nosso, muitos inocentes poderiam ser condenados e a massa pobre seria a mais prejudicada, já que a maioria da criminalidade é representada pela classe baixa. Além disso, a pena de morte contraria o direito à vida que é o mais importante e mais valioso bem defendido pela Constituição Brasileira.

Para Beccaria, a severidade da pena não intensifica o temor do infrator, mas sim a certeza de que ela será aplicada. O que realmente está faltando para o Direito brasileiro não são leis mais severas, mas sim, o cumprimento real das que já existem de forma igual para todos. 

A pena de morte é um tema polêmico e forte porque lida com dois lados opostos: a vida e a morte. O maior temor do ser humano é a morte, assim como sua maior certeza. Pensar na morte, para alguns, é difícil e até mesmo doloroso porque ela representa a finitude humana. Já para outros, ela é apenas uma passagem.

Tendo chegado a certo nível de sabedoria teórica e prática, o ser humano compreende que a morte não existe verdadeiramente, que ela é apenas a passagem de um estado a outro, não um aniquilamento, mas um modo de ser diferente. (FERRY, 2010, p.59)

Sendo assim, a maneira como encaramos a morte também influencia na hora de definirmos o que é justo. Isso porque alguns diriam que o mais correto é punir um homicida com o seu próprio crime, ou seja, matando-o. Contudo, para outros, matar seria uma forma de libertá-lo e não puni-lo. A pena de morte não dá a oportunidade do arrependimento e nem da remissão, assim, pode-se afirmar que é muito mais justo que o mesmo pague pelo seu crime tendo sua liberdade privada por longos anos, pois assim, além de puni-lo damos a oportunidade de reflexão e de arrependimento para o mesmo. A morte é cruel porque ela suga as esperanças e não deixa alternativa. Refletir sobre a mesma é também uma forma de designar o que temos de real importância na vida e o que queremos fazer dela.

Com o passar do tempo o personagem percebe a indiferença de seus familiares e frieza com a qual os tratam. Acaba por deduzir que só era importante quando trabalhava e podia sustentá-los, ou mesmo, que nunca fora realmente importante para eles. Isso porque todos seguiam sua vida com muita naturalidade sem sequer lembra-se de sua existência. A dor dele era tão grande que se tornou insuportável, causando sua própria morte. Não pelo ferimento da maça atirada pelo seu pai, mas por muitas outras feridas causadas pelo descaso e a cegueira daqueles a quem amava diante dos seus sofrimentos (Kafka, 2009. P.47).

O ser humano sem conseguir voltar a sua situação normal e ao longo de sua vida como inseto pode conhecer verdadeiramente aqueles a quem chamava família. Desmotivado e desolado ao tinha forças nem mesmo para ir embora e tentar reconstruir sua vida em outro lugar, ou mesmo para lutar contra aquele mal que o assolava e voltar a sua condição normal. Deu o alivio aqueles que o escondiam e aquém envergonhavam. Para muitas famílias a morte de alguém doente significa a libertação. Aprender a morrer é também uma forma de aprender a viver. Já se ouve falar em muitos casos de criminosos que dentro do sistema carcerário viraram adeptos de determinadas religiões cristãs, alguns renovam suas vidas e aprendem novos modos de recomeçar. Assim, para os presidiários, a busca pela salvação é uma forma de ter esperança e buscar uma vida mais digna e feliz longe do crime. E se ela não consegue nos livrar da morte, ao menos, pode nos livrar das angústias provocadas por ela.

Ora, é exatamente isso o que, num momento ou noutro, atormenta esse infeliz ser finito que é o homem, já que apenas ele tem consciência de que o tempo lhe é contado, que o irreparável não é uma ilusão, e que é preciso que ele reflita bem sobre o que deve fazer de sua curta vida. (FERRY, 2010, p.23)

 Segundo a filosofia, o homem passa a buscar a salvação à medida que acredita na possibilidade de superar o seu maior medo que é a morte. A busca pela salvação é uma forma de renovar a esperança perdida e de também acreditar em algo que fortifica e justifica a vida humana, porque se ela não existe, somos meras figuras que surgem para enfeitar o mundo e que depois perdem a cor e desaparecem no tempo. E então, não haveria nenhum sentido na nossa existência. A salvação é um alvo traçado tanto pela filosofia quanto pela religião, mas há diferenças no modo de cada uma lidar com o assunto. A religião prega a busca pela salvação através da fé em Deus, um Ser onipotente que nos ama acima de qualquer coisa. Segundo Rubens Alves, 2009, “as igrejas ditas cita, para proteger suas verdades valiam de meios que elas mesmas lamentavam. Os fins justificam os meios, alegavam”. Quanto às convictas de possuidores da verdade sua indignação é total, ou seja, ele sempre estar convencido que este certo e nem quer saber de aprender. Termos um defeito grande, em relação à religião, pois diante de tantas religiões e doutrinas todos acham que estão certos, sendo que o correto é fazer conforme Deus ordenou segundo a bíblia sagrada. Pois no passado os mesmos que tinham essas convecções mataram, roubaram varias famílias só por pensarem diferentes. Sendo assim, a religião em relação à ciência tem dogmas, diante disso, é que a maioria dos cientistas não crê em Deus, ou seja, na religião.  Enquanto a filosofia trabalha com a idéia de que devemos buscar a salvação por nós mesmos, sem a ajuda de Deus.

Por não conseguir acreditar num Deus salvador, o filósofo é antes de tudo aquele que pensa que, se conhecemos o mundo, compreendendo a nós mesmos e compreendendo os outros, tanto quanto nossa inteligência o permite, vamos conseguir pela lucidez e não por uma fé cega, vencer nossos medos.  (FERRY, 2010, p. 24)

 Muitos podem acreditar que a salvação é uma ilusão, mas, às vezes, é muito melhor acreditar em algo do que acreditar no nada, e para quem não está disposto a ter fé e conquistá-la mediante uma doutrina cristã, existe também na filosofia uma teoria que afirma que a salvação é sim algo possível. A verdade é que a vivencia e os estudos filosóficos, assim como também as outras ciências, buscam respostas para tudo e deram a Deus o nome de um Cosmos, mas em nenhum momento conseguiram provar a não existência Dele. Na filosofia, os estóicos afirmaram existir um Deus, mas não um Deus pessoal, mas um tipo de Todo que organiza todo o espaço existencial. E para eles a salvação é algo totalmente possível e certo.

Sobretudo, não se engane: o Deus de que fala Epicteto não é um ser pessoal como o dos cristãos; é apenas um equivalente do cosmos, outros nomes para a razão universal que os gregos chamavam logos, rosto do destino que devemos aceitar, e até mesmo querer com toda a nossa alma, quando, vítimas das ilusões da consciência comum, creram sempre ter de nos opor a ele para tentar submetê-lo. (FERRY, 2010, p.68/69)

Se o homem busca a salvação, então, além de ser racional, é também capaz de evoluir e transformar-se ao longo do tempo. Sendo assim, vale à pena acreditar na recuperação de pessoas ligadas ao mundo do crime. Afinal, a idéia de ressocialização é muito boa e bonita, só não é tão real quanto parece. A realidade no sistema carcerário é muito diferente do que é pensado pela sociedade. Mas, ainda assim, mediante a religião e a filosofia os homens podem ser recuperados, sejam pela fé ou pela razão.

  1. O DIREITO COMO NORMA

O direito pode ser avaliado por duas esferas: uma subjetiva e outra objetiva. De maneira subjetiva o Direito significa o poder de agir, e de maneira objetiva o direito vem demonstrado como normas que regem a nossa vida em sociedade, ou seja, a lei escrita. A teoria da norma jurídica busca entender o Direito de maneira objetiva, ou seja, olhando-o a partir das suas normas jurídicas.

O Estado de Direito significa que o Poder Político está preso e subordinado a um Direito Objetivo, que exprime o justo. Tal Direito – na concepção ainda prevalecente no século XVII, cujas raízes estão na antiguidade greco-romana – não era fruto da vontade de um legislador humano, por mais sábio que fosse, mas sim da própria natureza das coisas. (FILHO, 2008, p. 2)

A norma jurídica é aquela cuja execução é garantida por sanção externa e institucionalizada, e para que haja Direito, é necessário existir um sistema normativo composto por três tipos básicos de norma: as que permitem determinada conduta, as que proíbem e as que obrigam determinada conduta. Desta forma, o autor deixa claro que a norma observada isoladamente não consegue revelar o Direito totalmente, e acaba afirmando que a base do Direito não é a norma jurídica, mas sim o ordenamento jurídico que seria o conjunto de normas.

O estudo das normas jurídicas e do próprio ordenamento jurídico está estreitamente relacionado ao estudo das fontes do Direito, dos meios e processos dos quais o ordenamento faz surgir suas normas. A teoria das fontes, modernamente, parte do princípio de que o Direito não é um dado sagrado ou da natureza, mas uma construção elaborada a partir de fatores principalmente históricos e culturais. O autor relata em seu texto acerca de duas teorias que tentam definir o Direito, a teoria da instituição e a teoria da relação. O Direito como instituição só reafirma que o mesmo é uma construção feita pelos cidadãos e que precisa ser mantida.

O Direito não se trata apenas de uma legislação estatal, mas é composto por um ordenamento jurídico. Sendo assim, o direito não está centrado na norma, mas sim no ordenamento, ou seja, no conjunto de normas de uma determinada ordem jurídica. Não há possibilidades de definir que é o Direito olhando apenas para as normas isoladamente, já que elas são apenas partes que forma um todo que é o ordenamento jurídico.

Compreende-se que a justiça é um campo amplo que nem sempre o Direito consegue completar. Se aplicar a lei já é uma tarefa difícil, a justiça é maior ainda por ser algo muito subjetivo de cada caso, pois pode ser que uma sentença seja justa para um crime, mas não seja para outro. A punição é algo concreto, a justiça é abstrata. No final de tudo, as pessoas desejam mesmo é que o infrator pague pelo que fez, independentemente de achar que ele vai ser capaz de transformar ou não a sua vida. A sede de justiça tem também um pouquinho haver com a vingança. Sim, pois a retribuição nada mais é que uma forma de vingar-se.

Acreditar que a morte pode ser uma forma de punição é afirmar que uma pessoa tem o direito de tirar a vida de seu próximo. É uma maneira de punir, mas que não luta contra a violência, ao contrário, é uma pena que está totalmente ligada a ela. A vida é algo sagrado. Pelo pensamento lógico se um homicida não possuía o direito de matar a sua vitima, a sociedade também não tem o direito de tirar a vida dele. Cabe sim ao Direito puni-lo devidamente pelo que fez, mas de outra forma.

Independentemente do grau de periculosidade que a pessoa possua, o seu maior medo é a morte. Ela é a maior aflição do ser humano, porque temos consciência que mais cedo ou mais tarde ela chegará para algum de nós, e quando se lida com o crime ela chega até muito mais rápido do que se imagina. É por isso que devemos refletir sobre a morte, para aprendermos a viver. Porque se não pensamos sobre nossas vidas acabamos dando valor a determinadas coisas que não fazem sentido. É preciso desapegar das coisas materiais e valorizar a vida e aceitá-la como ela é assim fica muito mais fácil encarar os desafios. Fazer muitos projetos ou ficar remexendo muito no passado é uma maneira de atrapalhar o tempo vivido no agora. Porque os projetos podem não se concretizar, ou até mesmo se concretizem e, então, percebamos que não era tão bom e importante quanto parecia na imaginação. Desapegar do passado é uma forma de libertar-se para conseguir viver bem, pois o tempo não volta atrás. 

            A morte nos assusta pelo fato de representar o “nunca mais”, e a salvação nos anestesia a dor das angústias causadas por ela. Porque para quem acredita na salvação, esse “nunca mais” não existe. É certo que não habitaremos mais neste mundo e que as pessoas amadas serão deixadas, mas é justamente por isso que refletir sobre a morte nos ajuda a viver melhor, já que é somente desta forma que conseguimos distinguir o que temos de real valor na vida. É importante para todos considerar a relevância do Direito para a regulação de nossas vidas. Em praticamente tudo que fazemos, ele está lá, tutelando e nos dizendo como devemos agir. A expectativa da sociedade diante do Direito e do Estado é de ter assegurada a sua segurança e poder acreditar em ambos e tê-los como aliados na luta contra a violência e a criminalidade que nos rodeia. O medo e angústia de determinadas situações leva a população a querer agir por si própria, a revolta e a indignação mediante os crimes faz com que as pessoas pensem somente na retribuição e esqueçam-se da ressocialização. No entanto, todos nós fazemos parte desse processo. Afinal, sem a ajuda da sociedade não há como o Estado agir sozinho. É preciso também pensar que existem pessoas que saem do cárcere e tentam ter uma vida diferente, contudo, necessita, principalmente, da confiança da sociedade que irá acolhê-lo e possivelmente ajudar o Estado a lhe oferecer oportunidades.

           

REFERÊNCIAS:

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2001.

BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. 2ª Edição. Bauru, SP: Edipro, 2003

BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos da personalidade e autonomia privada. 2ª Ed. Saraiva: São Paulo, 2007.

FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Direitos Humanos Fundamentais. 10 ed. São Paulo: Saraiva 2008.

FERRY, Luc. Aprender a viver: filosofia para os novos tempos. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010.

GARAPON, Antoine. O Juiz e a Democracia: o guardião de promessas. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

GOMES, Geder Luiz Rocha. A substituição da prisão: alternativas penais: legitimidade e adequação. Bahia: JusPodivm, 2008.


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