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Os Direitos Humanos aos olhos do Direito Internacional

Os Direitos Humanos aos olhos do Direito Internacional

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O século XXI trouxe marcas históricas que jamais serão esquecidas. Grandes atrocidades foram cometidas contra a humanidade em diversas partes do mundo trazendo consequências inimagináveis. Devido ao desrespeito e a repulsa sentidos pela população mundial,

RESUMO:

O século XXI trouxe marcas históricas que jamais serão esquecidas. Grandes atrocidades foram cometidas contra a humanidade em diversas partes do mundo trazendo consequências inimagináveis. Devido ao desrespeito e a repulsa sentidos pela população mundial, deu-se a necessidade de criar leis que protejam a dignidade humana de todos.

PALAVRAS-CHAVE: direitos humanos, justiça internacional.

1.INTRODUÇÃO

Os direitos humanos corresponde aos valores e atos que possibilitem a todos uma vida digna e que estão previstos em tratados internacionais. São direitos exercidos individualmente ou coletivamente. Quando vem previstos em uma constituição são chamados de Direitos Fundamentais. Foi a partir do século XX que ganharam importância e estão incorporados ao pensamento jurídico do século XXI. Alguns doutrinadores sustentam que o fundamento e justificativa dos Direitos Humanos estariam ligados ao positivismo ou ao jusnaturalismo.

O positivismo estaria sendo representado na estruturação jurídica, previsão legal dos Direitos Humanos por Noberto Bobbio e Hans Kelsen, assim, uma vez prevista na Constituição podem ser exigidos pelos Tratados e Convenções Internacionais. Para o jusnaturalismo a Pessoa Humana é o principal fundamento dos Direitos Humanos. Para Dalmo de Abreu Dallari e Fábio Konder Comparato defende que independente do lugar que vive ou esteja toda pessoa deve ser tratada de modo justo e igualitário.

Dessa maneira, os Direitos Humanos são preexistentes ao Direito, que apenas os declara. O Direito existe em função da Pessoa Humana e é nele que se fundamenta todo e qualquer direito. Existe três marcos históricos referente aos direitos humanos: o Iluminismo, a Revolução Francesa e o término da Segunda Guerra Mundial. No iluminismo foi ressaltada a fé na ciência, a razão e o espírito crítico. Esse movimento procurou entender a essência das coisas e das pessoas, observar o homem natural e assim chegar as origens da humanidade. A Revolução Francesa fez nascer os ideais representativos dos Direitos Individuais e Humanas que são, igualdade, liberdade e fraternidade. Por fim o término da Segunda Guerra Mundial, os homens enxergaram a necessidade de não permitir que os seres humanos sofressem atrocidades como os judeus sofreram dos nazistas. Assim deu-se a criação da Organização das Nações Unidas e inúmeros Tratados Internacionais de Direitos Humanos como a “Declaração Universal de Direitos Humanos”.

2.EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS

            Não pode-se falar em Direitos Humanos sem antes voltar ao passado. O século XII marcou o início de uma onda de centralização de poder, tanto em nível civil como eclesiástico. Cabe lembrar que em 1188 havia sido feita a declaração das cortes de Leão, na Espanha, depois dessa declaração, os senhores feudais espanhóis continuaram se manifestando, mediante declarações e petições contra a instalação do poder real soberano.

            A Magna Carta é um documento de 1215 que limitou o poder dos monarcas da Inglaterra, impedindo o exercício do poder absoluto. Resultou do desentendimento entre o rei João I, o papa e ao barões ingleses acerca das prerrogativas do soberano. A Magna Carta só foi assinada pelo rei quando a revolta armada dos barões atingiu Londres, sendo sua assinatura condição para cessar-fogo. Foi reafirmada solenemente em 1216,1217 e 1225 quando se tornou direito permanente. Considera-se a Magna Carta o primeiro capítulo de um longo processo histórico que levaria ao surgimento do constitucionalismo e da democracia moderna.

            A Revolução Francesa é considerada como o marco inicial da civilização europeia contemporânea, pois os conceitos atuais de nação, cidadania, radicalismo, igualdade e democracia surgiram depois desse processo histórico. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi adotada pela Assembleia Constituinte da França em 1789, teve por base os conceitos de liberdade, igualdade, fraternidade, propriedade, legalidade e garantas individuais, mas seu principal objetivo era a supressão das desigualdades garantidos apenas ao clero e a nobreza.

            A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão juntamente com a declaração dos direitos constituintes das Constituições francesas de 1791 e 1793 traduz claramente as ideias de Rousseau e Montesquieu, o primeiro defende que a legitimidade do governo provenha apenas da vontade geral do povo, o segundo afirma a necessidade de uma limitação institucional dos poderes do governo.

Não havendo ainda a Declaração Universal dos Direitos Humanos, muitas atrocidades forma cometidas contra a humanidade. Adolf Hitler com sua psicose altamente perigosa massacrou milhares de judeus, ciganos, deficientes, crianças e outras pessoas que para ele não eram merecedores de viverem na terra, os “arianos” eram impuros e os alemães nazistas tinham a obrigação de extermina-los e transformar a Alemanha num país puro, limpo e altamente produtivo. 

Houve também guerras raciais e étnicas marcantes e que posteriormente foram julgados no Tribunal Penal Internacional em Huanda e Tóquio. “Ferrajoli... indica que ‘igualdade’ é um termo normativo que significa que os ‘diferentes’ devam ser respeitados e tratados como iguais” (CARVALHO, p.16)

Surgiu com intuito de conter as guerras a Organização das Nações Unidas (ONU). O movimento inicial deu-se na Primeira Guerra Mundial ocorrida entre 1914 e 1918, que resultou na derrota da Alemanha e de seus aliados. Nesse momento as nações vencedoras se aliaram e formaram a “Liga das Nações” que prosperou e se dissolveu em 1946 com a criação da ONU.

A Segunda Guerra Mundial trouxe à baila a necessidade da criação de um órgão internacional de controle efetivo da paz mundial. Desse modo, em 1945 50 países se uniram na cidade de São Francisco e redigiram a Carta das Nações Unidas, tendo seus objetivos: a cooperação internacional para a solução de problemas mundiais de ordem social, econômica e cultural, incentivando o respeito pelos direitos e liberdades individuais; a manutenção da paz e a segurança internacionais; entre outras ações em defesa dos Direitos Humanos e liberdades, fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada pela Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948, por 48 votos a zero e 8 abstenções. A Declaração é fruto de um consenso sobre valões de cunho universal a serem seguidos pelos Estados e reconhecimento do indivíduo como sujeito direto do direito internacional, tendo sofrido forte influência iluminista, sobretudo do liberalismo e do enciclopedismo vigente no período de transição entre a idade moderna e a contemporânea.

Em seu bojo encontram-se direitos civis, políticos e direitos econômicos, sociais e culturais, o que reforça as características da indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos. “... a República... é também co-criadora e fiadora da segurança humana, pois, ... criou-se um pacto social a ser respeitado, por conter em seu bojo parte de interesses coletivos. (...)”. (RIBEIRO, p.13)

O Pacto Internacional dos direitos Civis e Políticos de 1966 reconheceu, em relação à Declaração Universal, maior quantidade de direitos civis e políticos, cuidando dos Direitos Humanos relacionados à liberdade individual, à proteção da pessoa contra a ingerência estatal em sua órbita privada, bem como à participação popular na gestão da sociedade. No Pacto estão previstos direitos e liberdade, tais como direito à vida, direito de não ser submetido à tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, direito de não ser escravizado, nem ser submetido à servidão, direito à liberdade e à segurança pessoal de não ser sujeito à prisão ou detenção arbitrárias, direito a julgamento justo, direito à igualdade perante a lei e outros.

Todo aquele que se sentir lesado, seus direitos infringidos, deve procurar a justiça para que seus direitos sejam respeitados. Felizmente passou o tempo em que não existia os direitos humanos registrados em lei, vivendo assim a população mundial a mercê de nazistas, carrascos e ditadores, sem direito a defesa. “O Surgimento em tantos países do “enfoque do acesso à justiça” é uma razão para que se encare com otimismo a capacidade de nossos sistemas jurídicos modernos em atender às necessidades daqueles que, por tanto tempo, não tiveram possibilidade de reivindicar seus direitos. (...)”(p.57)

Pode-se inserir o Tribunal Penal Internacional no sistema global de proteção dos direitos humanos. Todavia, cabe fazer algumas ponderações sobre sua competência e funcionalidade. O TIP foi constituído na Conferência de Roma, em 17 de julho de 1998, na qual se aprovou o Estatuto de Roma que só entrou em vigor internacional em julho de 2002. A partir de então, tem-se um tribunal permanente para julgar indivíduos acusados da prática de crimes de genocídio, de crimes de guerra, de agressão e contra a humanidade.   

A revelação feita à opinião pública sobre a amplitude dos crimes da Segunda Guerra Mundial, e muito particularmente o choque entre o genocídio dos judeus, a brutalidade da agressão japonesa contra a China em primeiro lugar, e os Estados Unidos em seguida, vão dessa vez se revelar determinantes para a implantação de tribunais internacionais. O testemunho dos sobreviventes dos campos, os depoimentos dos militares aliados que efetuaram sua libertação, os documentos apreendidos e os indícios massacrantes descobertos mostram que os crimes perpetrados ultrapassam no horror, e de muito longe, o que se conhece até agora sobre a barbárie. (BAZELAIRE e CRETINO, p.26)

3.CONCLUSÃO

A proteção internacional dos Direitos Humanos se dá, atualmente, pela proteção prevista no sistema global de proteção (Pactos e Convenções Internacionais da ONU) e no sistema regional de proteção. De acordo com a doutrina, o sistema normativo global apresenta um caráter mais geral, contendo princípios básicos de proteção; e o sistema regional é complementar e reflete as peculiaridades dos Estados da região correspondente, complementando a normatização de caráter geral. Infelizmente os problemas surgem primeiro para que depois sejam expostos as soluções bem a criação das legislações que resolvam os conflitos, felizmente a humanidade tem seus direitos assegurados mundialmente.

Não deixando de discorrer sobre o Brasil, este faz parte da Carta da ONU, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e muitos outros Pactos e Convenções. A Constituição Federal, nos termos do art. 1º, III, estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. Os brasileiros natos ou naturalizados que cometerem crimes contra a humanidade devem ser entregues ao Tribunal Penal Internacional, mas o nato não pode ser extraditado para outro país (art.5º, LI, da CF/1988).

REFERÊNCIAS

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.

CARVALHO, Amilton Bueno; CARVALHO, Salo de; Aplicação da pena e garantismo. 2ªed

RIBEIRO, Marcelo Bezerra. A perspectiva hermenêutica do direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro,2011.

BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry; A justiça penal internacional: sua evolução, seu futuro: de Nuremberg a Haia; Barueri, SP : Manole, 2004

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva; 2011

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008

 

 

   

               

         

        

    


Autor

  • Jéssica Martins

    SOU TÉCNICA DE ENFERMAGEM, ASSISTENTE JURÍDICA, CHEFE DE GABINETE NA PREFEITURA DE ADUSTINA-BA E GRADUANDA EM DIREITO NA UNIVERSIDADE AGES EM PARIPIRANGA-BAHIA, COM PREVISÃO DE TÉRMINO PARA 2017.2

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