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O caráter condicional da ação de cumprimento

O caráter condicional da ação de cumprimento

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Trata-se de texto que aborda a extinção da decisão proferida em ação de cumprimento, quando decorrente da perda da eficácia da sentença normativa que a ensejou.

O dissídio coletivo é uma ação por meio da qual os atores sociais - sindicatos das categorias profissional e econômica - discutem uma pauta de reivindicações envolvendo direitos e interesses abstratos da categoria. Trata-se de medida judicial que tem por objetivo a criação, a modificação ou extinção das condições de trabalho e de remuneração, com base no princípio da autonomia privada coletiva, também chamado de autonomia sindical ou autonomia coletiva dos grupos, pautado que está no inciso XXVI do artigo 7ª da Constituição da República Federativa do Brasil.

De se ver que o dissídio coletivo encontra-se disposto nos artigos 856 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como no artigo 114, § 2º, da Lei Maior, fruto da manutenção do poder normativo da Justiça Trabalho, por força da Emenda Constitucional (EC) nº 45, de 30 de dezembro de 2004.

A par disso, como medida a conferir aplicabilidade às obrigações decorrentes do dissídio coletivo, e que passam a compor a denominada "sentença normativa", o ordenamento jurídico pátrio previu a chamada "ação de cumprimento", disciplinada pelos artigos 872 e seguintes da CLT. E sobre esta temática é que o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proclamada no dia 7.5.2015, no Recurso Extraordinário (RE) nº 428.154, reafirmou o entendimento de que a extinção da decisão proferida em ação de cumprimento, quando decorrente da perda da eficácia da sentença normativa que a ensejou, não implica violação da coisa julgada.

Na ocasião, prevaleceu a tese exarada no voto condutor do Ministro Luís Roberto Barroso, para quem, conquanto seja admitida a propositura de ação cumprimento antes do trânsito em julgado do dissídio coletivo, necessária se faz a confirmação da sentença normativa, haja vista seu caráter condicional. Assim, se houver a modificação da sentença normativa, com o julgamento do processo, sem resolução do mérito, por consequência lógica há de se julgar extinta execução que tinha por fundamento o referido título excluído do mundo jurídico.

Ao assim decidir, a Suprema Corte corrobora o entendimento já adotado e que vem sendo aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme se infere da leitura da Orientação Jurisprudencial de nº 277, da Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1), a saber:

OJ-SDI1-277 AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISÃO NORMATIVA QUE SOFREU POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COI-SA JULGADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO (DJ 11.08.2003).
A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.


Autor

  • Ricardo Souza Calcini

    Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

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