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Horas in itinere e sua limitação em convenções ou acordos coletivo de trabalho

Horas in itinere e sua limitação em convenções ou acordos coletivo de trabalho

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Este estudo tenta trazer o entendimento sobre o posicionamento da doutrina e jurisprudência quanto à influencia dos acordos e convenções coletivas de trabalho na supressão das hora in itinere previstas na CLT.

Resumo: A análise deste trabalho se funda no instituto das horas in itinere e sua limitação em convenção ou acordo coletivo, com a busca do entendimento da legalidade e da influência dos sindicatos em uma Lei Federal, que garante a inclusão do tempo despendido pelo trabalhador de sua residência ao local do trabalho (ida e volta), quando este último se encontrar em local de difícil acesso ou quando não for servido por transporte público. (art. 58, §2º, da CLT).

         Os métodos utilizados para composição deste artigo foram o dedutivo, o dialético e o indutivo com ênfase às discussões doutrinárias e jurisprudências, buscando o entendimento da negociação ou acordo coletivo das horas in itinere. As horas a que o trabalhador esta a disposição do empregador nas condições do art. 58, §2º, da CLT, podem sofrer limitações através de convenção ou acordo coletivo ?

         Uma possibilidade de legalidade das limitações através de convenção ou acordo coletivo da horas In Itinere encontra-se fundamentada no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. As correntes que protegem as horas In Itinere sustentando que estas não são negociáveis, a defendem sob alegação de que este é um direito adquirido do trabalhador, estando portanto protegida contra qualquer limitação agindo diretamente contra o art. 444, da CLT, que permite a livre relação de trabalho, mas desde que  não transgrida a ordem pública, assim como o art. 9º, da CLT e art. 114, §2 º, da Constituição Federal.

Sumário: 1 Introdução; 2 Evolução histórica do direito do trabalho e da jornada de trabalho no Brasil; 3 Direito Individual do Trabalho e Jornada de Trabalho; 4 Do Direito Coletivo de Trabalho; 5 Diferença entre jornada de trabalho, horário de trabalho e duração do trabalho; 6 Fixação da jornada e tempo de deslocamento; 7 Conceito de horas in itinere; 8 Base legal - Art. 58, §2º, da CLT; 8.1 Construção jurisprudencial – Sumula 90 TST; 8.2 Requisitos para o reconhecimento das horas in itinere; 9 A importância do sindicato da categoria dos empregados; 10 Do acordo e negociação coletiva das horas in itinere; 11 Da legitimidade do acordo e negociação coletiva sobre as horas in itinere; 11.1 Posicionamento atual da jurisprudência; 12 Conclusão; 13 Referencias.

Palavras chave: Horas in itinere; jornada de trabalho, convenção coletiva, acordo coletivo, direito coletivo, Sumula 90 TST, Art. 58, §2º, da CLT.

1.  Introdução

Este estudo tenta trazer o entendimento sobre o posicionamento da doutrina e jurisprudência quanto à influencia dos acordos e convenções coletivas de trabalho na supressão das hora in itinere previstas na CLT como um tema de grande relevância para o direito do trabalho, uma vez que friamente analisado traz notório prejuízo ao trabalhador. Para uma visualização completa do tema em tela, faremos uma avaliação da evolução histórica do direito do trabalho, direito individual e noções sobre jornada, finalizando com o entendimento normativo, doutrinário e jurisprudencial do tema em pauta.

2.  Evolução histórica do direito do trabalho e da jornada de trabalho no Brasil:

               A lei Aurea que sancionou a abolição da escravatura em 1888, apesar de não ter qualquer caráter jurídico trabalhista , foi um fato histórico que, podemos apontar como sendo o principal evento para o inicio do direito do trabalho no Brasil, podendo ser apontada como o marco inicial da história do direito trabalhista, revolucionando as tratativas das relações de trabalho que eram escravas para uma relação de emprego, esta nova relação de trabalho pode ser considerada um marco na História do direito do trabalho, reunindo valiosos pressupostos à configuração deste novo ramo jurídico especializado fazendo com que este se torne um diploma referencial mais significativo desta primeira fase do direito do trabalho.

        Vale destacar que tal fato não ilustra um cenário de que inexistia antes de 1888 a relação de emprego ou qualquer traço de regras jurídicas com a matéria que futuramente se tornaria uma lei independente voltada a regular as relações trabalhistas, Faz-se aqui um reconhecimento a esta data visto as condições de trabalho da época que eram em sua maioria rurais e sustentadas por trabalho escravo.

        Ao fim do século XIX surgem movimentos industrias provocando uma maior concentração e centralização formando grupos proletários e cidades proletárias trazendo a necessidade da idealização de uma organização coletiva apta a produzir regras jurídicas. Data-se de 1888 à 1930 o primeiro período de maior importância na evolução do direito do trabalho no Brasil, sendo um período de intensa relação trabalhista, concentrada nos dois maiores grandes centros do Brasil, em São Paulo como centro agrícola cafeeiro e industrias de médio e grande porte no ramo de tecelagem, fabricação de vidro e aço entre outras, e no Distrito Federal (Rio de Janeiro) com grande atividade portuária. As características da organização operária nesta época demonstrava fragilidade quanto à sua organização, foça de pressão e imposição; O estado abstinha-se de muita intervenção pelas próprias características das relações de emprego que apresentavam até então pouco conflito.

        Após este período destaca-se como segunda fase desta evolução, a institucionalização ou oficialização do direito do trabalho, tendo seu destaque a partir de 1930. A fase de institucionalização teve intensa atividade administrativa e legislativa por parte do Estado por um período de treze a quinze anos até 1943 com a consolidação das Leis do Trabalho. Agora com um Estado intervencionista. (DELGADO, 2012, p 786)

 3. Direito individual do trabalho e jornada de trabalho:

        De acordo com os textos de Amauri M. Nascimento², o Direito Individual do Trabalho faz parte de um setor do direito trabalhista que trata dos direitos individuais em uma relação de trabalho tendo como sujeito principal o  empregado e o empregador, sendo o segundo pessoa jurídica de direito, sendo que, o principal foco desta relação é o vinculo empregatício objetivando a prestação de trabalho subordinado, continuado e assalariado.      

        Ao direito individual do trabalho deve atribuir duas subdivisões que, são defendidas pela maioria dos Doutrinadores desta matéria: o direito contratual e o direito tutelar, o primeiro tem como objetivo oficializar  as relações trabalhistas através de um contrato de trabalho e o segundo, tem como desígnio o de regular o contrato de trabalho firmado entre as parte através das normas imperativas que nele se inserem por força de lei, se utilizando das normas diretas da CLT – Consolidação das Leis do trabalho  e norteadas pelos princípios Constitucionais. Porém, deve-se levar em consideração que, nem todas as normas que incidem um contrato de trabalho são tutelares algumas são, até mesmo, flexibilizadoras, verificando muitas regras de natureza privada, contratuais, ou decorrentes do contrato de trabalho mantido entre empregado e empregador.

        Quanto à jornada de trabalho, disserta Amauri M. Nascimento³ que: A relação de tempo laboral pode ser observada sob vários aspectos, a distribuição do tempo em, dia, semana ou mês, o horário de começo e fim da jornada, e a classificação dos tipos como o período noturno, diurno, normal, extraordinário, sobreaviso e assim por diante. A jornada de trabalho é o estudo dirigido para regulamentação do tempo laboral, buscando o entendimento do que é e do que não é tempo de trabalho, ou seja, o tempo efetivamente trabalhado, o tempo à disposição do empregador, o tempo “in itinere” e os intervalos para o descanso e a alimentação, e a partir desta determinação, afastar a ideia de que só é remunerável o período no qual o empregado prestou a sua atividade e deixando de considerar horários de descanso, almoço, “in itinere”, etc...  visto isso, o critério de tempo fundamenta-se na natureza do trabalho do empregado, levando-se em consideração, a subordinação contratual, sendo o empregado remunerado por estar na dependência jurídica do empregador.(MASCARO NASCIMENTO 2014)

       No Brasil é adotada a teoria restrita do tempo efetivamente trabalhado, ou seja, o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, mesmo sem estar trabalhando (produzindo), a lei, inclusive prevê como jornada de trabalho, o tempo que empregado se locomove para alcançar o local de trabalho, chamado de horas “in itinere”, porém com imposição de algumas regras ao qual prevê na Súmula TST 90 e Art. 58 § 2° da CLT.

        DELGADO (2010, p 786)  jornada de trabalho:

“lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. É desse modo, a medida principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do cumprimento do contrato de trabalho que os vincula”.

4. Do direito coletivo de trabalho:

        O direito coletivo do trabalho, também conhecido como direito sindical, é um ramo do direito do trabalho dedicado a disciplinar as organizações sindicais quanto à sua estrutura, sua representatividade em uma classe trabalhadora, categorias profissionais e econômicas e conflitos coletivos.

        O direito à sindicalização surgiu com o decreto n°1.637 que regulamenta o direito de sindicalização a todos os trabalhadores. Os primeiros sistemas de sindicalização surgiram na constituição der 1934 como exemplo, previa o sistema de pluralidade sindical, porem, a partir de 1937 adotou-se o corporativismo que tinha como ideia central a conduta de que os sindicatos deviam permanecer sob o controle estatal desempenhando funções originárias deste. Neste modelo os sindicatos não possuem uma característica de entidade autônoma, tendo parte de suas funções controladas pelo Estado. A estrutura sindical no Brasil era composta por órgão bilaterais, o sindicato dos trabalhadores e o sindicato dos empregadores. O sistema sindical Brasileiro baseava-se em uma forma autoritária onde o Estado deveria intervir em todos os passos do sindicato, ao ponto de a Constituição Federal de 1937 proibir conflitos coletivos impedindo o exercício do direito de grave.

        A Carta Magna atual, libertou os sindicatos dando-lhes total autonomia, inclusive possibilitando a abertura de novos sindicatos sem a autorização do Estado. A CF/88 em uma ampla reforma trouxe significativas mudanças nas relações trabalhistas, dentre elas podemos dar ênfase à algumas: negociação coletiva para solucionar conflitos (art. 7º, XXVI, CF), redução da jornada de trabalho para 44 horas semanais (art. 7º, XIII, da CF), elevação do adicional de horas extras para o mínimo de 50% (art. 7º, XVI, da CF), criação da “CIPA- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes”, entre outros direitos coletivos de suma importância.

        Como visto, as tendências brasileiras direcionam-se para as negociações coletivas, através de normas vinculantes que obrigam as partes, tal flexibilização nas normas trabalhistas denotam as tendências à adaptação a uma realidade social e econômica evolutiva, regulada por convenções e acordos coletivos.

        Deve-se entender portanto que, a flexibilização se caracteriza a partir de uma menor intervenção do Estado nas relações trabalhistas porém, impondo normas que regularizam e dão limites aos deveres e direitos de empregados e empregadores.

5. Diferença entre jornada de trabalho, horário de trabalho e  duração do trabalho:

        Para o estudo a que se dedica este título, assim descreve Maurício Godinho Delgado5: consideram-se três expressões correspondentes, que tratam da importância da relação entre trabalho e salário, o trabalho, ou o tempo de disponibilidade contratual, se divide em três temas duração do trabalho, Jornada de trabalho e, por fim, horário de trabalho.

        Vamos tratar primeiramente da “Duração do Trabalho”, este, nos dá uma noção mais ampla dos três tipos, e aponta o lapso temporal que o trabalhador dedicou em prol de seu empregador em virtude de um contrato, considerando os seguintes parâmetros: dia (duração diária, ou jornada), semana (duração semanal), mês (duração mensal), e até mesmo o ano (duração anual). Embora a “jornada” seja a palavra que tenha contaminado culturalmente este tipo de contagem de tempo perante a sociedade, a expressão “duração de trabalho” é que, denota os módulos temporais de dedicação do trabalhador à empresa em decorrência do contrato empregatício.

        A CLT regula a duração do trabalho em capítulo próprio (II — “Duração do Trabalho" —, no Título II, “Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho”), composto pelos artigos 57 até 75, os quais tratam da jornada, da duração semanal de labor, dos intervalos intra e interjomadas e dos repousos trabalhistas.

        Quanto à “jornada do trabalho” podemos dizer que esta segunda, conceitua-se em um sentido mais restrito e específico em se tratando da anterior, uma vez que, esta, mede o tempo diário em que o empregado fica a disponibilidade do seu empregador em virtude do contrato, ou seja, o tempo em que o empregador pode utilizar-se da força do trabalho de seu empregado na limitação de um dia, por exemplo, no italiano: giornogiornata; e no francês: jourjournée.Jornada, portanto, traduz, no sentido original, o lapso temporal diário em que o obreiro tem de se colocar à disposição do empregador em virtude do contrato de trabalho.

        Confere, também, à expressão  “jornada do trabalho” um conceito mais amplo, que pode abranger um lapso temporal diferente ao aqui elucidado, passando a calcular a semana, daí a expressão “jornada semanal”  reconhecida pelo legislador no parágrafo 2- do art. 59 da CLT refere-se, ilustrativamente, “...à soma das jornadas

semanais de trabalho previstas...”.

        Visto isso, compreende-se que, a “jornada do trabalho” refere-se ao tempo em que se considera o empregado contratualmente à disposição do empregador em um dia, porém, o avanço do Direito introduziu curtos períodos de intervalo intrajomadas na intenção de diminuir o tempo de efetiva exposição do trabalhador à atividade contratada e com a vantagem de, estas, serem remuneradas. Deve então, incluir-se, também, não só o tempo trabalhado e à disposição, mas o tempo tido como contratual estritamente por imposição legal (caso dos “intervalos remunerados”) — embora neste último lapso o empregado não labore nem sequer fique à disposição empresarial.

        E por fim, o “horário de trabalho” cuja própria expressão nos indica ser um termo mais específico no tocante ao lapso temporal, sendo assim, este trata do início e do fim de uma jornada laboral, que pode ser medido diariamente ou semanalmente (“horário semanal), este horário delimita o início e o fim da duração diária de trabalho, com respectivos dias semanais de labor e correspondentes intervalos intrajomadas.

        A CLT normatiza o “horário de trabalho” de maneira visível e clara no âmbito do estabelecimento, do horário de trabalho dos obreiros ali situados (art. 74).

        O art. 74, § 19, CLT, que seja anotado em registro de empregados com as devidas indicações de acordos ou convenções coletivas homologadas no tocante a este respeito.

6. Fixação da jornada e tempo de deslocamento:

        Para entendermos a fixação da jornada, temos que citar três critérios que levam ao calculo da extensão da jornada do trabalho, são eles: tempo efetivamente laborado, o do tempo à disposição no centro de trabalho e, finalmente, o do tempo despendido no deslocamento residência-trabalho-residência (além do somatório anterior).

        No primeiro item, como cita o próprio critério, será computado como jornada de trabalho apenas as horas em que efetivamente foram trabalhadas pelo obreiro, sendo assim, os períodos em que o trabalhador ficou por conta do empregador, mas sem efetivo labor ou períodos de paralização em que não houve transferência da força de trabalho em benefício do empregador,  não serão computados como jornada. No Brasil, este critério é rejeitado pelas ordens justrabalhistas, a CLT considera em seu Art. 4° como tempo de serviço também o período em que o empregado estiver  simplesmente “à disposição do empregador, aguardando...ordens”

        O segundo critério é o adotado pelo Brasil, considerando como componente da jornada de trabalho o tempo que o empregado fica a disposição do empregador, não importando se houve ou não desprendimento de força laboral, ou seja, agrega-se ao tempo efetivamente trabalhado também aquele tido como à disposição do empregador no centro de trabalho, assim como citado anteriormente e baseado no Art. 4 da CLT; Quanto à expressão “centro de trabalho” vale observar que, não necessariamente o local de ingresso nas dependências da empresa é o local do efetivo trabalho, como exemplo podemos citar o ambiente de uma mineradora, onde o trabalhador se apresenta na portaria ou escritório da empresa, e deste ponto pode levar uma hora ou mais para chegar ao definitivo local de labor, Art. 294 CLT(6).

        O terceiro critério também é considerado um componente da jornada de trabalho, e será o tema central deste artigo, este componente é o da jornada que aprecia o “tempo despendido pelo obreiro no deslocamento residência-trabalho-residência.” Durante este período não há efetivamente a prestação de serviço, ampliando ainda mais a composição da jornada, em contraponto com os últimos dois critérios.

        O critério de tempo deslocamento tem sido acolhido pelos tribunais no tocante à regra geral, pela” legislação acidentária do trabalho” que julga acidentes de trabalho, o acidente sofrido pelo segurado(6), ainda que fora do local e horário de trabalho; Se trata do percurso deslocado pelo segurado da residência ao local de trabalho, em qualquer que seja o seu meio de locomoção, até mesmo veículo próprio art. 21, IV, “d”, Lei n. 8.213/91.

        Não há de se negar que o “tempo de deslocamento” é uma composição da jornada de trabalho, porém, fora da matéria “previdenciária e acidentária” as doutrinas e jurisprudências trabalhistas em se tratando de simples deslocamento não acolhem a regra prevista no Art. 4° CLT, onde, “horas in itinere” serão abordadas em outro Art’s da CLT, CF e TST. Não se aplica, pois, esta orientação geral do Direito Acidentário do Trabalho ao Direito Material do Trabalho brasileiro.     

7. Conceito de horas in itinere:

        Entende-se como horas “in itinere” ou tempo normal de serviço do empregado, o tempo despendido pelo empregado no deslocamento, ida e volta, casa/trabalho/casa, de difícil acesso e não servido por transporte regular público, desde que transportado por condução fornecida pelo empregador (Súmula nº 90 do TST). Visto isso, entende-se que a  precariedade do serviço público prestado não justifica o preceito aqui exemplificado, é, portanto,  uma condição imperiosa  o não fornecimento de transporte público. Ocorre nos casos onde o local de trabalho é afastado das cidades, por exemplo minerações, limpeza e manutenção de estradas.

8. Base Legal - Art. 58, §2º, da CLT:

As horas in itinere foram tratadas com mais afago através da introdução da redação da Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, que inseriu  o § 2º, no artigo 58, da CLT:

Ementa: HORAS IN ITINERE. LEI Nº 10.243/2001. Até a edição da Lei nº 10.243, de 19.06.2001 (que acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT), o direito às horas in itinere decorria apenas de construção jurisprudencial, de forma que deve prevalecer a norma coletiva que previa a exclusão do tempo de percurso do cômputo da jornada de trabalho. A partir de então, há prevalência da lei sobre a norma coletiva. (TRT - 12ª Região – Órgão Julgador: 2ªT - Ac: 00885/2004 2693/2003 - ROVA 01171200202012005).

        Ao se tratar de horas in itinere, as discussões eram abundantemente, as regras apontavam que não era devido o pagamento, ou que, estas horas não incorporavam a jornada, mas, o artigo 58, § 2º, da CLT, traz excepcionalmente as hipóteses em que as horas in itinere devem ser reconhecidas: 1) O local de trabalho deve ser de difícil acesso; 2) A falta de transporte público disponível no trajeto até a empresa contratante; e por fim 3) O transporte deve ser fornecido pelo empregador.

O que antes era um tema de debate e discussões, regulamentou-se através de Lei.

Assim discursa o TRT 15ª Região:

EMENTA HORAS “IN ITINERE”. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Três são os requisitos para configuração do direito à percepção de horas “in itinere”: local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte público e o fornecimento de condução pelo empregador, significando que a ausência de um desses requisitos implica na inexistência do direito à percepção de horas “in itinere”. E, é claro, comprovada a inexistência de qualquer desses requisitos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal com o objetivo de comprovar o tempo gasto no percurso (TRT 15ª R., Ac. 00299600, Rel. Juiz Samuel Corrêa Leite, N.º 25.798/1998-RO-3)

         As horas in itinere caracteriza-se quando o empregado tem transporte fornecido pelo empregador para o deslocamento entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa, quando local é de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo despendido para este deslocamento, é considerado tempo à disposição do empregador, integrando-se à jornada de trabalho. (SAAD 2004, p 53)

Editou-se, até, o Enunciado n. 90 do TST reforçando este entendimento ao qual trataremos a seguir. O texto do artigo sob comento foi inspirado nas diretrizes apontadas pelas jurisprudências e consolidado pelo Congresso Nacional no ano de 2001 pela Lei 10.243/01.

8.1 construção jurisprudencial – Súmula 90 TST:

        A sumula 90 do TST incorporou nova redação às sumulas 324 e 325, também às orientações jurisprudenciais n°s 50 e 236 da SBDI-1, através da Resolução n° 129/2005 TST, com publicação no DJ dias 20,22 e 25/04/2005, com a seguinte redação:

TST Enunciado nº 90 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 - Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

        Este, sem dúvida, é um dos temas mais interessantes do Direito Trabalhista referente à jornada de trabalho. Vale citar que a área previdenciária reconhece como acidente de trabalho o tempo despendido entre a ida e a volta trabalho/casa, porém tal circunstância não é reconhecida como jornada, que, somente será reconhecida se abranger três requisitos que veremos mais a frente. Como exemplo podemos citar um trabalhador que sai de sua residência às 06:00h levando 2 horas no trajeto até o local de trabalho, em seu carro próprio ou transporte público disponível, essas horas não são consideradas “horas trabalhadas”, ou seja, não incorporam  a  jornada  de  trabalho,   para  tanto  não são horas in itinere, o que isenta o empregador de arcar com estes custos que devem ser suportados pelo próprio empregado. Existem empresas que fornecem transporte aos seus funcionários, porém com a intenção de proporcionar conforto e segurança, isentando este trabalhador do desgaste eminente causado pelo transito ou pelos transportes públicos com excesso de passageiros, agregando o valor de o funcionário chegar ao seu local de trabalho mais disposto e satisfeito, com isso, tendo um melhor rendimento, e, em igualdade à situação anterior aqui exposta, esta também não é considerada horas in itinere. Visto isso para configurar o conceito de horas in itinere, deve haver a ocorrência dos requisitos expostos a seguir. (PINTO, 2012, p 325).

 8.2. Requisitos para o reconhecimento das horas in itinere:

 a) O transporte necessariamente deve ser fornecido pelo empregador, não importando se o veículo utilizado para o transporte é de propriedade da empresa empregadora ou terceirizado. (DELGADO 2012, p 862). A casos em que o empregador cobra pelo transporte disponibilizado para locomoção para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, porém, isso não elimina a percepção de horas “in itinere”, conforme Súmula 320 do TST:

b)  A empresa ou o local de trabalho deve ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular; o instituto jurídico que analisa esta questão adiquiriu notoriedade no âmbito rural, onde um grande número de trabalhadores tinham que percorrer grandes distancias para laborar nas plantações das fazendas, diante o fato tornou-se jurisprudência a necessidade de incorporar essas horas à jornada de trabalho. Com o passar dos anos esta prática atingiu os centros urbanos, e com mais alguns anos ela praticamente desapareceu, tendo em vista que a modernidade eliminou o quesito difícil acesso e inexistência de transporte público, restringindo-se, hoje, praticamente à zonas rurais.

 c) A incompatibilidade de horários com o transporte público é um requisito que configura as horas in itinere, há a circulação de transporte público regular, porém, com uma séria incompatibilidade de horário com inicio ou fim da jornada do obreiro. Como ilustração  podemos  citar  um  trabalhador de um restaurante noturno que tem o termino de sua jornada às 3:00h da madrugada, seu local de trabalho tem transporte público regular, mas, com incompatibilidade de horário, uma vez que tal transporte estará disponível a este trabalhador somente às 5:00h.

d) O inciso IV, da Súmula 90, limita a hora in itinere ao trecho onde não há o transporte público, sendo assim, se houver transporte público regular até um certo ponto do trecho em que é utilizado pelo trabalhador para chegar ao seu local de trabalho, as horas in itinere serão remuneradas e limitar-se-ão ao trecho não coberto pelo transporte público, trajeto este, que será conduzido pelo transporte fornecido pelo empregador.

 e) É de entendimento, portanto, que, as Horas in itinere  incorporam-se à jornada de trabalho, visto isso, as horas que ultrapassem a jornada prevista deverão ser pagas pagas a titulo de horas extras, acrescidas do respectivo adicional, assim como prevê o  inciso V da Súmula 90 do TST. Podemos exemplificar com o seguinte caso: Se o trabalhador despende de 1 (uma) hora para ir e outra na volta, sua jornada no local de trabalho deverá ser de 6 horas, caso tenha que cumprir as determinadas 8 horas deverá receber como adicional de horas extras, as 2 (duas) horas gastas no trajeto.

9. A importância do sindicato na vida dos empregados:

        Desde o surgimento dos sindicatos que se deu nos últimos anos do século XIX e está vinculada ao processo de transformação de nossa economia, com o surgimento do  trabalho assalariado; Os Sindicatos têm grande importância na vida dos trabalhadores, que, são acobertados por negociações que avalizam os seus direitos e garantias, defendendo os interesses coletivos e individuais, os sindicatos desempenham, hoje, um papel vital ao trabalhador Brasileiro. Com a reforma da Constituição Federal de 1988, os sindicatos conquistaram importantes direitos, a exemplo disso podemos citar a liberdade para formação dos sindicatos assim como a legalização dos mesmos, tal fato foi um importante fator para o fim da ditadura e o inicio da democracia. A liberdade sindical aponta uma grande conquista, evitando ações opressivas por parte do Estado, tal benefício torna-se notório quando observamos, a legalidade na liberdade de associação sem o intervencionismo do Estado, e dando o direito a cada indivíduo de fazer parte ou não dos sindicatos.

        (NASCIMENTO, 2005, p 659) A liberdade sindical:

“É manifestação do direito de associação. Pressupõe a garantia, prevista no ordenamento jurídico, da existência de sindicatos. Se as leis de um Estado garantem o direito de associação, de pessoa com interesses profissionais e econômicos, de se agruparem, essas serão leis fundantes da liberdade sindical. Assim, liberdade sindical, no sentido agora analisado, caracteriza-se como o reconhecimento, pela ordem jurídica, do direito de associação sindical, corolário do direito de associação...” 

        Desta maneira podemos dizer que o sindicato é a forma de organização dos trabalhadores, e que, coletivamente conseguem melhores negociações com as empresas ao que conseguiriam individualmente. O modelo sindical estabelecido pelo Brasil é o da autonomia com liberdade de organização interna, liberdade para filiar-se a organizações internacionais e aprovar seus estatutos sem previa autorização do governo.

10. Do acordo e negociação coletiva das horas in itinere:

        Em se tratando da incorporação das horas in itinere à jornada de trabalho, é de suma importância intender qual a influencia jurídica das negociações e acordos coletivos sobre a normatização do tema feito pela sumula 90 TST que incluiu sua redação no Art. 58 § 2° da CLT; discursa André Paes11, que, o direito normatizado em questão é indisponível, porém, sua imposição não é inegociável, considerando então , que a jornada de trabalho pode ser flexibilizadapelas convenções e acordos coletivos, nos termos do art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI CF/88. Tal entendimento nos mostra ser possível fixar ou limitar as horas in itinere, devendo o limite fixado ser razoável, de bom senso e proporcional às horas efetivamente gastas. Visto isso percebemos que o juízo de razoabilidade quanto a fixação e limitação das horas in itinere esta a cargo da próprio sindicato que defende os interesses do empregado.

11. Da legitimidade do acordo e negociação coletiva sobre as horas in itinere:

        É unanime a posição, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho o julgamento de que uma convenção ou acordo coletivo que fixar as horas in itinere, respeitando o princípio da razoabilidade, deve prevalecer, tal posicionamento é fundado no  argumento do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e deverá ser restrito à algumas limitações podendo usufruir  as microempresas e empresas de pequeno porte, nos casos em que o transporte é fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por  transporte público, portanto neste sentido:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 10.243/2001. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. NORMA COLETIVA. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de ser válida cláusula normativa que delimita o tempo do percurso, independentemente do despendido na realidade, a limitar o pagamento das horas in itinere, em nome do princípio da liberdade de negociação, consagrado no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. (Recurso de embargos conhecido e provido (TST, E-RR-108900-92.2007.5.09.0669 - SBDI - Julg. 23/09/2010, Relatora Ministra Rosa Maria Weber).

11.1.  Posicionamento atual da jurisprudência;

        Com base ao revelado no item anterior expõe-se abaixo o posicionamento jurisprudencial no tocante ao tema deste artigo, que finaliza-nos o posicionando sobre a tendência deliberada pelos Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho concernente às limitações das horas in itinere lapidadas pelas convenções e acordos coletivos firmados entre sindicatos de empregados e patronais.

QUARTA TURMA.

RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR ACORDO COLETIVO - POSSIBILIDADE. A jurisprudência majoritária da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte direciona-se no sentido de considerar válida a limitação do pagamento das horas in itinere quando prevista em acordo coletivo. Ressalvo meu entendimento pessoal no sentido de que a Lei Complementar nº 123/2006, ao introduzir o § 3º ao art. 58 da CLT, permitiu a flexibilização coletiva desse direito apenas na hipótese de microempresas e empresas de pequeno porte. Válida, portanto, cláusula de norma coletiva que limita o pagamento das horas relativas ao período gasto em percurso de ida e volta ao trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 10.423/2001. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AIRR - 43-42.2010.5.09.0023 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 30/05/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012.

QUINTA TURMA.

(...) HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de ser válida cláusula coletiva que delimita o tempo do percurso, independentemente do tempo realmente gasto com esse deslocamento, sendo válida, portanto, a limitação do pagamento das horas in itinere aos termos estipulados em acordo ou convenção. Necessidade de preservação do princípio da liberdade de negociação, consagrado no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Consideração de que as reclamações ao pagamento de horas in itinere são comumente causadoras de controvérsia judicial sobre o tempo efetivamente despendido nesse deslocamento, sendo, assim, admissível, em nome da segurança jurídica e da conveniência de prevenir-se prolongados litígios, que a definição sobre a quantificação do tempo in itinere seja feita por meio de estipulação na negociação coletiva entre o sindicato da categoria profissional e a categoria econômica. Revista conhecida e provida, no tema. (...) RR - 130300-45.2009.5.09.0459 , Relator Juiz Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 23/05/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012.

SÉTIMA TURMA.

(...) 2 - HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. O entendimento pessoal desta relatora é no sentido de que após a edição da Lei 10.243/2001, que acrescentou dispositivos ao art. 58 da CLT, não há como suprimir ou limitar direito trabalhista fixado por norma jurídica, por ausência de permissivo na Constituição Federal. Contudo, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, é necessário curvar-me ao posicionamento da jurisprudência desta Corte no sentido de ser válida norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere. Recurso de revista não conhecido. RR - 115200-69.2008.5.15.0022 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012.

12. Conclusão:

        O artigo em tela teve a finalidade  de evidenciar algumas questões Relevantes ao interesse coletivo do Direito do Trabalho. O primeiro tema discutido nos leva ao entendimento da legitimidade dos acordos e convenções coletivas firmados, com relação à limitação das horas in itinere, após a consolidação do parágrafo 2º do artigo 58, da CLT. No segundo e não menos importante dissertamos sobre as regras e os princípios que regulam os limites da supressão das horas in itinere e suas possibilidades, diante o exposto entendemos ser aceitável uma tímida  flexibilização no Direito do Trabalho, no tocante à supressão das horas in itinre. Como vimos, a posição do TST, bem como da maioria dos Tribunais

Regionais, é de dar validade aos acordos e convenções coletivas pautados dentro do bom senso do Princípio da Razoabilidade.

13. Referencias:

ALMEIDA. André Luiz Paes de. CLT e Súmulas do TST Comentadas. 7ª ed. São Paulo: Rideel, 2012.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 – Presidência da República – Casa Civil - Ulysses Guimarães , Presidente - Mauro Benevides, Brasília, 5 de outubro de 1988.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1937 – Presidência da República – Casa Civil - GETÚLIO VARGAS, Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1937.

DELGADO, Maurício Godinho -  Curso de Direito do Trabalho -  Editora LTR -  11 Edição – 2012.

DECRETO LEI N° 5.452, DE 1° DE MAIO DE 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.

DECRETO N. 1637 DE 5 DE JANEIRO DE 1907 – Senado Federal - DOS SYNDICATOS PROFISSIONAES - Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1907, 19º da Republica. AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA. Miguel Calmon du Pin e Almeida.

LEI N° 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 - Planos de Benefícios da Previdência Social, Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República, FERNANDO COLLOR, Antonio Magri.

LEI N° 10.243, DE 19 DE JUNHO DE 2001 - Acrescenta parágrafos ao art. 58 e dá nova redação ao § 2o do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, Brasília, 19 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, Francisco Dornelles.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro  -  Iniciação ao Direito do Trabalho  -  Editora LTR -29 Edição - 2014.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Compêndio de direito sindical, Ed LTR, 4ed, 2005, São Paulo, pag 139.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAI -  n°s 50 e 236 da SBDI-1, através da Resolução n° 129/2005 TST, com publicação no DJ dias 20,22 e 25/04/2005, “TST Enunciado nº 90 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 - Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325.

PINTO. Raymundo Antonio Carneiro. Súmulas do TST Comentadas.13 ed. São Paulo, LTr, 2012.

QUARTA TURMA - RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR ACORDO COLETIVO - POSSIBILIDADE. Lei nº 10.423/2001. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AIRR - 43-42.2010.5.09.0023 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 30/05/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012.

QUINTA TURMA - HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. POSSIBILIDADE. RR - 130300-45.2009.5.09.0459 , Relator Juiz Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 23/05/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012.

SÉTIMA TURMA - 2 - HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. ACORDO COLETIVO. RR - 115200-69.2008.5.15.0022 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012.

SAAD, Eduardo Gabriel, Consolidação das Leis do Trabalho comentada. 37. ed.  São Paulo  LTr, 2004.               

TST Enunciado nº 90 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 - Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.



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