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O controle jurisdicional dos atos administrativos em face dos desvios de poder e de finalidade

O controle jurisdicional dos atos administrativos em face dos desvios de poder e de finalidade

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O presente artigo, visa analisar o exercício do controle jurisdicional de fiscalização no âmbito administrativo dos desvio de poder e finalidade acometidos pelos integrantes da Administração Pública.

RESUMO

            O presente estudo objetiva designar a existência das formas de atuação jurisdicional no combate dos inúmeros atos de desvios de poder e de finalidade no exercício dos atos administrativos. Para isso, previamente necessita-se explicitar o conceito e tipos de atos administrativos praticados pela administração pública, a conceituação de desvio de poder e desvio de finalidade e por fim a análise das medidas de controle jurisdicional aplicadas no âmbito dos atos administrativos praticados pela administração pública que possuam vícios devidos os desvios de poder e finalidade.

Palavras Chaves: Atuação jurisdicional, desvio de poder e finalidade, atos administrativos.

ABSTRACT

This study strict to describe the existence of the forms of judicial action to combat the numerous acts misuse of power and purpose in the exercise of administrative acts. To do so, first need to explain the concept and types of administrative actions by the administration, misuse of powers conceptualization and misuse of purpose and finally the analysis of judicial control measures applied within the administrative actions by government having defects due deviations of power and purpose.

Keywords: judicial action, misuse of power and purpose, administractive acts.

SUMÁRIO

Introdução................................................................................... 05

Desenvolvimento......................................................................... 06

1. Atos Administrativos................................................................ 07

2. Tipos de Atos Administrativos................................................. 07

2.1 Quanto aos destinatários...................................................... 07

2.2 Quanto ao alcance................................................................ 08

2.3 Quanto à intervenção da vontade administrativa.................. 08

2.4 Quanto às prerrogativas da Administração Pública.............. 08

2.5 Quanto ao conteúdo.............................................................. 09

3. Desvio de Poder e Finalidade................................................. 10

3.1Conceito de Finalidade........................................................... 10

3.1.1 Desvios de Poder e Finalidade........................................... 11

4. Controle Jurisdicional.............................................................. 12

4.1 Atuações do Ministério Público............................................. 14

Conclusão.................................................................................... 15

Referência Bibliográficas............................................................. 16

                                                      INTRODUÇÃO

Os Atos Administrativos podem ser conceituados de forma simples e abrangente, como todos os atos praticados pela Administração Pública, assim como por particulares incumbidos de prerrogativas públicas. Podendo estes ser classificados quanto aos mais diversos critérios.

            Nesse abrangente rol podemos classificar os atos administrativos em atos vinculados ou discricionários; atos ferais e individuais; Atos internos e externos; Atos simples, complexos e compostos; Atos de império, de gestão e de expediente; ato-regra, ato-condição, ato subjetivo; Ato constitutivo, extintivo, modificativo e declaratório, ato válido, nulo, anulável e inexistente; ato perfeito, eficaz, pendente e consumado; cada um com sua devidas peculiaridades a qual dão características e formação ao ato administrativos.

            Posto isso, a administração no exercício da pratica desses atos possui uma finalidade plena que é o interesse público. No entanto, os agentes os quais são os responsáveis pelos atos desviam-no da finalidade, caracterizando um desvio de finalidade e de poder.

            Logo, com o objetivo de combater esses atos desviados, que podem vir a prejudicar o interesse publico, faz-se necessário a atuação do Poder judiciário exercendo sua função jurisdicional por meio de institutos legais que lhe auxiliam, como a Lei 8.429/95, a lei de improbidade administrativa, a tipicidade desses atos desvirtuados no Código Penal, facilitando a sanção e ainda a atuação de órgãos como o Ministério Público.

DESENVOLVIMENTO

1. Atos Administrativos

            Diante da divisão dos poderes, os quais determina o exercício de funções administrativas, legislativas e judiciárias a seus respectivos órgãos, o ato administrativo pode ser designado como todo ato praticado no exercício de funções administrativas pela Administração Pública. O ato é uma espécie dentro do gênero ato jurídico que são manifestações unilaterais humanas voluntárias que produzam efeitos jurídicos. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:

 “ato administrativo é a declaração do Estado, ou de quem lhe faça às vezes – como por exemplo, um concessionário de serviço público, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.”

            “Além deste doutrinador, os atos administrativos por serem considerados todos os atos praticados pela Administração Pública são conceituados por outros diversos doutrinadores, Maria Sylvia Di Pietro o conceitua da seguinte forma:” Ato Administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.”

            Por meio deste conceito concluímos que os Atos Administrativos são manifestações, declarações de vontade da Administração Pública, sendo praticados tanto pela administração em si como por particulares incumbidos de prerrogativas públicas, que possuam uma finalidade imediata a produzir efeitos jurídicos em consonância com a finalidade máxima da Administração pública que é o interesse público e sob predominância de regimento pelo direito público.

                                                                                       

2. Tipos de Atos Administrativos

            Os Atos administrativos por serem todos os atos praticados pela administração pública e ainda por particulares incumbidos de prerrogativas públicas possuem classificações que o designam pela forma, pelos efeitos que produzem e pelos órgãos que praticarão o ato. Enfim, elencando-os temos:

Os atos administrativos vinculados são os que a administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei, ou seja, não cabe ao agente do ato administrativo apreciar a oportunidade e a conveniência quanto à edição do ato; pois uma vez atendidas às condições legais , o ato tem que ser praticado invariavelmente, o agente deve estar rigidamente adstrito ao que a lei determina quanto à finalidade, competência, forma, motivo e objeto. Já os atos administrativos discricionários são os atos que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, pode analisar a conveniência e a oportunidade na edição dos mesmos, ao conteúdo, e a seu modo de realização, mas nos termos e limites da lei, este pode ocorrer quando a lei expressamente dá a administração liberdade para atuar dentro dos limites bem definidos e ainda quando a lei emprega conceitos jurídicos indeterminados na descrição do motivo determinante da prática de um ato administrativo.

2.1 Quanto aos destinatários

 Os atos administrativos gerais são aqueles os quais não há destinatários definidos, determinados; apresentam apenas hipóteses normativas aplicáveis a todas as pessoas e situações fáticas que se enquadrem nessas hipóteses abstratamente descritas no ato, ou seja, estes atos possuem generalidade, abstração e normatividade. Ao contrário destes, os atos administrativos individuais são aqueles que possuem destinatários determinados, produzindo diretamente efeitos concretos, constituindo ou declarando situações jurídicas subjetivas, podendo este ato ter um único destinatário, ou diversos, a necessidade é que sejam determinados.

2.2 Quanto ao alcance

Os atos administrativos internos são aqueles destinados a produzir efeitos somente no âmbito da administração pública, atingindo diretamente somente seus órgãos e agentes já os atos administrativos externos são aqueles que atingem os administrados em geral, criando direitos ou obrigações gerais ou individuais e declarando situações jurídicas.

2.3 Quanto à intervenção da vontade administrativa

Os atos administrativos simples, é o ato que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, podendo este ser unipessoal ou colegiado e estando completo apenas com essa prerrogativa, não dependendo de outras concomitantemente ou posteriores para ser perfeito, nem tampouco da manifestação de outro órgão ou autoridade para vir a produzir efeitos, o que deve ser simples, uno é a manifestação de vontade, não interessando o numero de pessoas que praticarão o ato. Os atos administrativos complexos necessitam para a sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos ou agentes para tornar-se perfeito; os atos administrativos compostos formam-se da manifestação de vontade de um só órgão, no entanto para a produção de efeitos ou ainda edição depende de outro ato que o aprove. Este segundo ato só terá função meramente instrumental, autorizando a pratica do ato principal, ou conferir a este eficácia, não podendo alterar o conteúdo do ato principal em nada. 

2.4 Quanto às prerrogativas da Administração Pública

 Os atos de império, denominados também de atos de autoridade podem ser designados como os atos que a administração impõe coercitivamente aos administrados, criando a estes obrigações ou restrições, de forma unilateral e independente de sua anuência; a pratica deste ato configura a manifestação do poder extroverso, caracterizando o principio da supremacia do interesse público. Os atos de gestão são aqueles realizados no intuito da gestão dos bens e serviços da administração, sem exercício de supremacia sobre os particulares, já os atos de expediente são atos internos da administração pública, relacionados às rotinas de andamento dos variados serviços executados por seus órgãos e entidades administrativos.

 O grande tratadista Léon Duguit elaborou uma classificação quanto aos atos administrativos tripartite, embora não aceita por muitos juristas brasileiros, um grande doutrinador discorreu acerca dessa classificação. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:

         “Atos regras, são os atos que criam situações gerais. Abstratas e impessoais e por isso mesmo a qualquer tempo modificáveis pela vontade de quem os produziu, sem que possa opor direito adquirido à persistência destas regras. Atos subjetivos são os atos que criam situações particulares, concretas e pessoais, produzidas quanto à formação e efeitos pela vontade das partes, sendo imodificáveis pela vontade de uma só delas e gerando, então direitos assegurados à persistência do que dispuseram. Atos condição, são os atos praticados por alguém , isoladamente ou mediante acordo com outrem, debaixo de situações criadas pelos atos regra, pelo quê sujeitam-se às eventuais alterações unilaterais delas".

2.5 Quanto ao conteúdo

Além desses citados anteriormente, os atos podem ainda classificar-se quanto aos efeitos ou aos resultados obtidos com a sua prática em ato constitutivo sendo este o ato que cria uma nova situação jurídica individual para os seus destinatários, em relação à administração, podendo esta nova relação jurídica ser o reconhecimento de um direito ou a imposição de uma obrigação ao administrado, ato extintivo ou desconstitutivo que põe fim a situações jurídicas individuais existentes. Ato modificativo que tem por finalidade alterar situações jurídicas preexistentes sem provocar a extinção da mesma, nem suprimir direitos ou obrigações; atos declaratórios são atos que apenas afirmam a existência de um fato ou se uma situação jurídica anterior a ele; atesta um fato ou reconhece um direito ou uma obrigação preexistente conferindo certeza jurídica quanto à existência do fato ou a situação nele declarada.

            Quanto ao ato este ainda pode ser válido, nulo, anulável e inexistente. O ato será válido quando estiver totalmente em conformidade com o ordenamento jurídico, é o ato que observou integralmente as exigências legais e infra legais impostas para que seja regularmente editado, bem como ter observado os princípios jurídicos orientadores da atividade administrativa, ou seja, atendendo a todos os requisitos relativos à competência, finalidade, forma, motivos determinantes se de sua prática e de seu objeto. Será nulo o ato que nasce com vício insanável, normalmente resultante da ausência de um de seus elementos constitutivos, ou de defeito substancial em algum deles e este sendo nulo não produzirá efeitos válidos entre as partes; os atos inexistentes são os atos cujos objetos sejam juridicamente impossíveis e o ato anulável caracteriza-se por possuir um defeito sanável, passível de convalidação pela própria administração que o praticou desde que ele não seja lesivo ao interesse público, nem cause prejuízo a terceiros.

            E por fim, os atos podem ser classificados quanto à formação e a possibilidade de produção de efeitos do ato administrativo, podendo este ser perfeito quando finaliza todas as etapas de formação, as fases de produção previstas em lei; válido se está em conformidade do ato com a lei, ou seja, seus elementos devem estar de acordo com as exigências legais e legitimas; imperfeito se não completou seu ciclo de formação; eficaz se já está disponível para a produção de seus próprios efeitos, não dependendo de um ato posterior; pendente, quando mesmo estando perfeito, esta sujeito a termo ou condição para produzir seus efeitos; e o ato consumado é o ato que já produziu todos os seus efeitos que estava apto e já se esgotou a possibilidade de produzir efeitos.  

3. Desvio de Finalidade e Desvio de Poder

3.1 Conceito de Finalidade

A finalidade de um ato administrativo é um elemento vinculado, o agente público não determina a finalidade de sua atuação, essa definição será ditada por uma lei que terá como único objetivo a satisfação do interesse público o que busca impedir que o ato administrativo venha a ser praticado visando os interesses do agente ou de terceiros e, qualquer ato praticado com objetivo diverso a satisfação do interesse público será nulo.

Nos atos administrativos é possível identificar dois tipos de finalidade, a finalidade geral ou mediata que é a satisfação do interesse público e pode estar expressa ou implícita na lei, e a finalidade específica, imediata, que se trata do resultado específico a ser alcançado e deve estar expressa na lei para determinar o objetivo direto da prática do ato.

3.1.1Desvio de Finalidade e de Poder

O ato que venha a ser praticado com o desatendimento de qualquer um dos tipos de finalidade será nulo caracterizando o desvio de finalidade que possui duas espécies, o desvio de finalidade específico e o desvio de finalidade geral.

O desvio de finalidade específico ocorre quando o agente pratica um ato regulamentado e condizente com o interesse público mas, a lei não prevê aquela finalidade específica, para elucidar esse tipo de desvio de finalidade Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo exemplificam em seu livro direito administrativo descomplicado da seguinte forma:

“...o ato de remoção tem a finalidade específica de adequar o numero de servidores lotados nas diversas unidades administrativas de um órgão ou entidade às necessidades de mão de obra de cada unidade, conforme a disponibilidade total de servidores no órgão ou entidade. Se um ato de remoção é praticado com a finalidade de punir um servidor, que tenha cometido uma irregularidade, ou que trabalhe de forma insatisfatória, o ato será nulo, por desvio de finalidade, mesmo que existisse efetiva necessidade de pessoal no local para o qual o servidor foi removido.”

            Com base no exemplo citado é possível observar que mesmo a remoção não sendo totalmente contraria ao interesse público visto que a finalidade geral está sendo atendida, o ato será nulo apenas pelo desvio da finalidade específica que foi a realocação com objetivo de punir o servidor.

            Pode ocorrer desvio de finalidade geral e da finalidade específica simultaneamente, quando, por exemplo, um servidor público pedir licença para capacitação e, o curso tratar da especialização em uma atividade diversa a suas atribuições, nesse caso, o agente estará cometendo um desvio de finalidade geral, pois o ato é contrário ao interesse público, e, sua finalidade que seria a capacitação profissional para a atividade que desempenha como servidor não estará sendo observada caracterizando o desvio de finalidade.

A desobediência à finalidade geral ou especifica constitui um desvio de poder, ou seja, a infração administrativa da finalidade caracteriza um desvio de poder e finalidade. No ato administrativo com desvio de poder, a autoridade administrativa usa de sua competência, de acordo com as formas prescritas em lei para exercer o poder que lhe é posto nas mãos, não, entretanto, para perseguir o fim previsto, mas para fim diverso daquele que a lei lhe conferira.

São exemplo de atos considerados como desvio de finalidade e poder de acordo com o Código Penal o peculato - desvio (CP, art.312, caput) “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio; emprego irregular de verbas ou rendas públicas (CP, art.315;) “Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei muito comum nas atuais administrações públicas”; prevaricação (CP, art.319) “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”; e advocacia administrativa (CP, art. 321) “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”.

4. Controle Jurisdicional

            Mesmo sendo de difícil prova, o desvio de finalidade e ou poder, pois é manifesto na intenção de natureza mais íntima do agente, apresenta-se no cotidiano da Administração Pública brasileira e mundial e que tantos danos pode causar a todos.

Inicialmente se entendia que a finalidade, a intenção com que o ato é praticado, é alguma coisa que diz respeito à moral e, portanto, ficava fora do controle judicial. Com a teoria do desvio de poder, passou-se a admitir ao Judiciário examinar a finalidade do ato, que passou a ser considerada elemento do ato administrativo.

Com os feitos, o controle jurisdicional se exerce por meios dispostos pela legislação vigente e pelos órgãos responsáveis por fazer essas legislações serem seguidas. Nesse âmbito, temos a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/95) a qual no seu prega:

 ”Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

  Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos”.

Hoje, o desvio de poder e finalidade é considerado um ato de improbidade administrativa, logo regido pela Lei nº 8.429/92 de Improbidade Administrativa citada no paragrafo anterior. O artigo 11 da lei de improbidade, quando fala dos atos que atentam contra os princípios da administração, sem usar a palavra desvio de poder, dá um conceito que equivale ao de desvio de poder. Uma autoridade que pratica um ato com uma finalidade diversa, está praticando um ato de improbidade administrativa.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

        II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

        III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

        IV - negar publicidade aos atos oficiais;

        V - frustrar a licitude de concurso público;

        VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

        VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

        VIII - XVI a XXI - (Vide Lei nº 13.019, de 2014)  (Vigência)

Posto isto, embora haja leis regulamentando e auxiliando a atuação do Poder Judiciário na incessante missão de combater os atos de desvio de poder e de finalidade, todos sabem que a grande dificuldade do desvio de poder é a prova, pois é evidente que a autoridade que pratica um ato com desvio de poder, procura simular, procura mascarar; ela pode até fazer uma justificação dizendo que está praticando o ato porque quer beneficiar tal interesse público, está removendo funcionário para atender à necessidade do serviço; ela não vai dizer que é por uma razão ilegal. Então, o desvio de poder é uma simulação, porque mascara a real intenção da autoridade.

Logo, como podemos ver o Código Penal, já tipifica algumas condutas relacionadas ao desvio de poder e de finalidade, tentando com isso minimizar essas ações prejudiciais ao interesse público e desmascarar esses atos de difícil prova.

Segundo o Ministro Relator José Delgado (...) o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do mérito" (Resp. 169.876⁄SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.09.98) (Grifei). Com a constitucionalização dos princípios acima promoveu uma diminuição no âmbito do poder discricionário da administração, tendo, por conseguinte, ampliado à esfera de controle judicial sobre os atos administrativos, enfatizando os atos discricionários, dando ensejo a um controle de constitucionalidade dos referidos atos.

4.1 Atuações do Ministério Público

            É notório que as recentes atuações do Ministério Público no combate ao desvio de poder e de finalidade por parte do poder executivo tem representado uma evolução no controle dos atos administrativos diminuindo o grau de autonomia que o poder executivo detinha sobre seus atos.

O Ministério Público, que é uma instituição cujo objetivo inicial é vigiar apenas o cidadão tem acompanhado a evolução do Estado e, com suas investigações e ações penais de improbidade passou a atuar em defesa da sociedade promovendo ações inclusive contra o Estado.

            Essa evolução do Ministério público se deu com a criação da Ação Civil Pública, por meio da Lei nº 7.347/1985 e com a Constituição Federal de 1988 que em seu Artigo 127 tornou o Ministério público uma instituição soberana do Estado, dotada de autonomia funcional e administrativa, tendo como missão defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais disponíveis o que permitiu a este órgão agir mais pela sociedade do que pelo poder executivo e concedeu a ele atribuições voltadas a defesa do interesse público. Vianna (1999, p. 83) define o novo ministério público:

"o novo Ministério Público foi concebido como um personagem cujo ativismo institucional deve dedicar-se à defesa das leis e da sociedade, como nos casos dos interesses sociais e individuais indisponíveis, imprimindo à sua ação um caráter ético-pedagógico e induzindo a sociedade, com a liderança conferida pelo seu papel, a um maior envolvimento com a coisa pública."

            Com as atuações de denúncias por corrupção em diversas áreas da administração e as várias condenações criminais constituem a efetividade do ministério público em seu papel de defender o patrimônio público diminuindo em nossa sociedade a certeza da impunidade para com a classe dos políticos.

            Logo, mesmo com a consciência de que o ministério público tem abalado à cultura da corrupção no Brasil sabe-se que muito ainda precisa ser feito para aperfeiçoar esta instituição que por sua vez, não está imune a ser palco de imperfeições mesmo podendo ser considerado o órgão mais legitimo de controle da administração pública na atualidade.

CONCLUSÃO

            Com o estudo realizado podemos verificar que os atos administrativos praticados pela Administração Pública e por terceiros que possuam prerrogativas públicas, são classificados e designados segundo alguns critérios, que constituem a validade e a eficaz capacidade de produção de efeitos jurídicos e o cumprimento da finalidade máxima que é o interesse público.

            No entanto, os agentes que possuem as prerrogativas de praticarem esses atos, incorrem com desvios de finalidade e poder, o qual seria ir em sentido contrário aos designado pela legislação, pelos princípios constitucionais e o interesse público. Mediante isto, houve a necessidade do controle jurisdicional perante esses atos ilegítimos e corruptos, por meio de legislações especificas como a 8.429/95, ao Código Penal que prevê a tipicidade desses desvios e a atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público visando cumprir a legislação.

Assim sendo, embora ainda estejam muito presente estes atos, cometidos de forma ardilosa, deve-se buscar ao máximo identificar e combater a ocorrência do instituto do desvio de finalidade uma vez que, como vício que é, o mesmo retira a legitimidade da conduta do administrador público, colocando-o na ilegalidade e, por consequência, em xeque a própria atuação do Estado, enquanto representante dos anseios sociais respaldados pelo interesse público contido nas leis.

REFERÊNCIAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2013.

ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado/ Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 22 ed. Ver., atual e ampliada.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

MAGNO, Alexandre. Atos Administrativos http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/ATOSADMINISTRATIVOS_AlexandreMagno.pdf. Acessado em: 09/12/2014.

 Lei 8.429/95 - Lei de Improbidade Admnistrativa.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acessado em 10/12/2014

Código Penal Brasileiro, 1940 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acessado em: 10/12/2014 



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